Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

terça-feira, 27 de julho de 2010

“Kindle” não paga imposto, só PIS e COFINS


O leitor de jornais, revistas e periódicos, denominado “kindle”, está isento do pagamento de impostos, mas deve recolher as contribuições sociais PIS/COFINS, conforme decisão em sentença (20/7) proferida pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal em São Paulo/SP.

A decisão ocorreu em mandado de segurança proposto por Marcel Leonardi (impetrante) em face do inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo (impetrado), alegando que o “kindle” goza da imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).

Evidentemente”, disse o juiz, “que o texto constitucional não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos”.

José Henrique Prescendo lembrou que atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros e periódicos eletrônicos. Sendo o “kindle” um instrumento para acessá-los, deve ter um tratamento tributário igual a eles.

O juiz concluiu que a imunidade pretendida pelo autor restringe-se aos impostos, permanecendo o recolhimento das contribuições sociais PIS/COFINS. Ele esclareceu que apenas as pessoas com deficiência visual estão totalmente isentas do pagamento de impostos e contribuições para importar livros impressos ou digitais (art. 8º, § 12, inciso XII, Lei 10.865/2004; art. 2º da Lei 10.753/2003).

(Fonte: JFSP - M.S.0025856-62.2009.403.6100)

É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal


A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.

No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.

Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

DOUTRINA DE ROBERTO ZANETTI: A sucessão de empresas no Direito Tributário


A questão referente a sucessão de empresas normalmente é discutida fora e dentro dos processos de recuperação de empresas. Desta forma, abordaremos o assunto tanto em uma como outra situação esperando trazer um esclarecimento sobre esta matéria de suma importância no dia à dia no mundo dos negócios.

Os arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional estabelecem:

"Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - em processo de falência; (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
"

Sucessão tributária fora dos processos de falência e recuperação de empresas.

Para que seja constatada a sucessão tributária que venha se questionar a responsabilidade do sucessor e sucedido, segundo estabelece o art. 4, inciso V da Lei de Execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), não bastará a existência de meros indícios, será necessário que sejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 133 do CTN (STJ - REsp. 844024/RJ e AgRg no REsp 601977/RJ . Uma vez preenchidas estas condições a sucessora será subsidiariamente responsabilizada (§3º e STJ - REsp 847019/MG), isto faz com que a responsabilidade da sucedida continue a existir.

Esta responsabilidade abrange, " além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) 3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que decorrer a saída da mercadoria". (STJ - REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010).

Uma típica situação de sucessão de empresas é demonstrada neste julgado do STJ ": a)"(a) duas empresas com o mesmo objeto social; (b) localizadas no mesmo endereço; (c) pertencentes à mesma família; e (d) enquanto uma vai morrendo gradativamente (rectius, sendo programadamente desativada), por causa das elevadas dívidas, a outra vai nascendo e crescendo, inclusive para dentro dela migrando o quadro de funcionários e os próprios maquinários, erige-se situação de fato que afirma, estreme de dúvida, a ocorrência de sucessão tributária integral." (REsp 1042893/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Esta sucessão normalmente ocorre porque o primeiro empresário é proprietário do imóvel onde será estabelecida a segunda empresa.

Uma vez verificada a sucessão " é possível que a penhora recaia sobre percentual da totalidade do faturamento da empresa sucessora, sem limitar-se ao faturamento do estabelecimento situado no endereço da empresa sucedida ( STJ - REsp 841864/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).

Sucessão tributária no caso de recuperação judicial e falência. A Lei nº 11.101/2005, trouxe no art. 141, II, importante inovação em matéria tributária, ao impedir a sucessão tributária de empresas em processos de recuperação judicial e falência ao estabelecer que;

" Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

( ... )

II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho."

Neste sentido, julgou a 17ª Câmara Cível do TJ/Pr o agravo de instrumento nº 607.378-3 ao não admitir a sucessão tributária de uma empresa que adquiriu cem pontos empresariais de uma rede varejista. A não sucessão tributária nestes casos também está estabelecida no artigo 133, §1º, inciso II, do CTN, in verbis:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - em processo de falência; (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Como verificado, a sucessão tributária não ocorre nos casos de recuperação judicial e falência, segundo as condições estabelecidas no artigo 141 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133 do CTN.


(Notas: * Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br.)

Supremo recebe ação de empresa que pede suspensão da exigibilidade de crédito tributário


A empresa Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool ajuizou Ação Cautelar (AC 2672), com pedido de liminar, a fim de suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato questionado reformou sentença que reconheceu o direito de corrigir monetariamente, pelo IPC/IBGE, as demonstrações financeiras da empresa do ano-base de 1989.

O caso

A empresa propos uma ação perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto no dia 25 de maio de 1995, para obter correção monetária referente ao ano-base de 1989 não pelos índices oficiais, os quais sofreram expurgos (OTN/ORTN), mas pelo IPC/IBGE.

Com o mesmo objetivo, a empresa ajuizou, simultaneamente, uma ação cautelar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve liminar para proceder a compensação tributária. Contra essa cautelar, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3, que manteve a liminar, por decisão unânime da Quarta Turma daquela Corte.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi julgado prejudicado tendo em vista as sentenças dadas. Uma delas, relativa ao processo em trâmite na 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, reconheceu o índice 42,72% para proceder a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989. A outra, proferida em uma ação cautelar em curso no TRF-3, foi julgada procedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do processo principal. A questão continua em andamento por motivo da interposição de recursos especial e extraordinário, tendo este sido admitido.

Tese da defesa

Segundos os advogados, a empresa “sofrerá lesão séria e de difícil reparação, face a ausência de certidão negativa de tributos federais, em razão da ausência de efeito suspensivo aos referidos recursos interpostos”. Além disso, eles argumentam que sua cliente “sofrerá com a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, o que a impedirá de praticar inúmeros atos de sua atividade, em especial obtenção de empréstimo e financiamentos, compra e venda de bens”.

Para eles, obrigar a empresa a desembolsar a quantia necessária para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário “irá desfalcá-la de seu capital de giro, prejudicando seus negócios, com lesão grave de incerta reparação, o que também justifica a concessão de medida liminar”. A defesa observa que a concessão da liminar não prejudicará o crédito tributário, tendo em vista que este poderá ser cobrado posteriormente caso a decisão final seja desfavorável à empresa.

O tema começou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 188083, 20856 e 256304, que ainda não foi concluído. Os advogados alegam que a questão ainda não está pacificada perante o Supremo, “não sendo justo e legal” impor à empresa o ônus de sujeitar-se à inscrição em dívida ativa do débito e ao ajuizamento de uma execução fiscal.

A defesa requer concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido até decisão definitiva, a ser proferida pelo STF.

(Fonte: Supremo Tribunal Federal)

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Companhia energética não pode cobrar PIS e COFINS de consumidor

Uma liminar publicada ontem (06/07) determina que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN suspenda a cobrança de PIS e COFINS em todas as faturas/notas fiscais emitidas e endereçadas a um consumidor residencial.

Ao analisar o caso, o juiz Geomar Brito Medeiros concedeu a liminar observando o que disciplina o Código Tributário Brasileiro, que, em seu art. 114, conceitua o fato gerador da obrigação tributária como sendo "a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência". O fato gerador do PIS e da COFINS, como previsto na legislação específica (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente), é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica prestadora do serviço público.

Logo, o fato gerador para a exação do PIS e da COFINS, no entendimento do magistrado, não corresponde ao fato de o consumidor final usufruir do fornecimento de energia elétrica, tampouco se poderá tomar o valor da fatura/nota fiscal, encaminhada pela concessionária para o consumidor, como base de cálculo.

“Da maneira como a COSERN vem tratando o tema, age como se não fosse contribuinte, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. (...) Em outras palavras, a COSERN não se entende como contribuinte e, movida por uma ótica vesga, passa a enxergar tal predicado no consumidor de seus serviços, encontrando, em decorrência, motivos bastantes para a cobrança que se constitui na causa de pedir da pretensão autoral que aqui se estuda”, disse o juiz.

Ou seja, o PIS e a COFINS não podem incidir em cada operação ou prestação de forma isolada, mas sim, no faturamento ou na receita bruta da pessoa jurídica prestadora do serviço (COSERN). Por isso, diante do flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, o juiz entendeu que há que ser acolhido o pedido de tutela de urgência pretendido pelo consumidor.
(Fonte: TJRN - Processo nº 001.10.017509-1)

Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

(Fonte: STJ - Resp 1152764)

TJSC: Isenção de taxa de água, esgoto e lixo a servidores públicos afronta isonomia tributária


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, promovida pela prefeitura municipal de Tijucas contra a Lei n. 1.014/1993, de autoria da Câmara de Vereadores, que concedeu isenção ao servidor público ativo e inativo – com vencimento de até dois salários-mínimos –, do pagamento das taxas de água, esgoto e lixo. “Isto representa uma afronta ao princípio da isonomia tributária”, resumiu o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria. A decisão foi unânime (Adin n. 2009.025314-1).
(Fonte: TJSC)

PIS e COFINS: Escrituração Fiscal Digital será obrigatória à partir de 2011

A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.

A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de ontem (7/7).Veja a seguir o cronograma de implantação:

- Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

- Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

- Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

- Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.

(Fonte: Min.Fazenda)

segunda-feira, 5 de julho de 2010

De acordo com o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior (foto), o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

(Fonte: SJ - REsp 1098712)