Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 14 de março de 2011

Aula 6: Princípios e Normas - Principios do Direito Tributário

PRINCÍPIOS E NORMAS

A toda evidência, princípios e normas são figuras jurídicas distintas.

Na proposta de George Marmelstein Lima, “ ‘princípio’, do latim pricipium, significa, numa acepção vulgar, início, começo, origem das coisas.” (em www.mundojuridico.adv.br). Sabendo ser um instituto de feição multifacetada, o ilustre monografista cuida de explicitar o conceito em todo seu amplexo, amealhando da doutrina o entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, manifestado nos seguintes termos:

“os juristas empregam o termo ‘princípio’ em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas - ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma ‘abstração por indução’”

Por seu turno, as normas consistem em dispositivos que conferem direitos e impõem obrigações concretamente, enquanto que os princípios são, em regra, diretrizes a partir das quais as normas são elaboradas.

Para o jurista Ricardo Lobo Torres, em seu “Curso de Direito Financeiro e Tributário”, “os princípios são enunciados genéricos que representam o primeiro estágio de concretização dos valores jurídicos a que se vinculam; depois, podem vir os subprincípios e em seguinda as normas, atributivas de direitos e deveres.” (p. 75).
AMARO (2006:110) faz lembrar que nem sempre os princípios são genuinamente enunciados ou diretrizes apenas, como se necessitassem ser normatizados para terem explicitada sua exata dimensão. Como se verá adiante, há casos em que os princípios já são “proposições que atingem um grau praticamente exaustivo de normatividade”, como, por exemplo, o princípio da irretroatividade, segundo o qual a norma jurídica não pode alcançar fatos geradores de obrigação tributária ocorridos antes da eficácia da lei.
Finalizando este estudo, a individualização das definições de “princípio” em face da “norma” aparece clara na colaboração de George Marmelstein Lima:

“ a) as regras descrevem uma situação jurídica, ou melhor, vinculam fatos hipotéticos específicos, que, preenchidos os pressupostos por ela descrito, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos (direito definitivo), sem qualquer exceção. P. ex. “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor” (art. 62 do CPC);
b) os princípios, por sua vez, expressam um valor ou uma diretriz, sem descrever uma situação jurídica, nem se reportar a um fato particular, exigindo, porém, a realização de algo, da melhor maneira possível, observadas as possibilidades fáticas e jurídicas (reserva do possível). Possuem um maior grau de abstração e, portanto, irradiam-se por diferentes partes do sistemas, informando a compreensão das regras, dando unidade e harmonia ao sistema normativo. P. ex., “todos são iguais perante a lei”, onde a igualdade surge como a instância valorativa adotada pela Carta Magna.” (grifo original)


Os princípios mencionados a seguir estão expressos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou em ambos.

Princípios tributários mais relevantes

a) legalidade;
b) irretroatividade da lei;
c) anterioridade da lei;
d) isonomia;
e) uniformidade da tributação;
f) capacidade contributiva;
g) proibição de confisco;
h) não-cumulatividade;
i) imunidade recíproca.

a) Princípio da legalidade. Tem por finalidade garantir os direitos e os deveres individuais e coletivos, uma vez que, nos Estados democráticos, não apenas os indivíduos são subordinados à lei, mas também a própria Administração Pública.

O princípio da legalidade garante às pessoas a segurança de que somente terão de contribuir se a lei assim o estabelecer.

O princípio da legalidade está previsto no art. 150, I, da CF/88 (vide nota de rodapé n. 23) e preceitua que somente a lei pode instituir ou aumentar tributos.
Como bem lembra BARREIRINHAS (2004:40), trata-se de lei em “sentido lato, já que admitimos a utilização de Medida Provisória com força de lei para essa finalidade (CF, art. 62, § 2º).”
O Código Tributário Nacional (CTN), prescreve as situações que estão submetidas ao princípio da reserva legal , como também é conhecido o princípio da legalidade:


b) Princípio da anterioridade da lei. Proíbe a exigência de tributo ou seu aumento no mesmo exercício em que publicada a lei, para evitar que o contribuinte seja surpreendido por tributação de última hora. Não se aplica a alguns impostos federais que têm finalidade reguladora, como IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, nem a Contribuições Sociais.
c) Princípio da irretroatividade da lei. A lei não retroage, a menos que seja benigna ao contribuinte.

A legislação tributária poderá ser aplicada retroativamente em algumas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional. Por exemplo, quando for expressamente interpretativa ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixar de definir alguma falta como infração ou impuser penalidade menos severa que a vigente na época da ocorrência do fato gerador.

d) Princípio da isonomia. Aparece na Constituição de 1988 como um dos cinco direitos fundamentais. Trata-se da igualdade de todos perante a lei. Esse princípio deve ser interpretado utilizando-se a lição de Aristóteles, para quem "A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, à medida que se desigualam.".
e) Princípio da uniformidade da tributação. Proíbe tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção e preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. A Constituição Federal permite, entretanto, que a União exerça política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio entre as regiões do País. A Constituição refere-se apenas à União; esse princípio, todavia, aplica-se também aos demais entes tributantes.

A uniformidade recai sobre o objeto, diferindo da isonomia que recai sobre as pessoas. Não admite diferenciação de tratamento tributário entre bens e serviços em razão de procedência ou de destino.

f) Princípio da capacidade contributiva. Visa à justiça fiscal e social, exigindo mais de quem tem maiores condições econômicas e aliviando os contribuintes com menor capacidade de contribuição. Em respeito a esse princípio, a legislação tributária deve utilizar alíquotas progressivamente diferenciadas e redução parcial ou total de base de cálculo.


A capacidade contributiva tem como parâmetro o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte e, não, sua disponibilidade financeira.

g) Princípio da proibição de confisco. Somente a análise de cada caso permitirá dizer se há ou não confisco, uma vez que tributos com características diferentes comportam parâmetros diferentes.
Para uma adequada compreensão do princípio da não confiscatoriedade, convém conhecer o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº. 8 , do qual foi relator o Min. Celso Mello:

“A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.”

A proibição de confisco busca proteger o contribuinte contra a possibilidade de o ente tributante vir a se apropria de forma injusta de parte ou da totalmente do seu patrimônio ou a sua renda.

h) Princípio da não-cumulatividade. Estabelece que o imposto (ICMS ou IPI) pago em etapas anteriores pode ser compensado no momento do cálculo do montante devido.

Pela não-cumulatividade, o comerciante varejista, por exemplo, deduz, do ICMS devido pela venda de um produto, o ICMS que lhe foi cobrado pelo fabricante na ocasião da compra.

i) Princípio da imunidade recíproca. Um ente tributante não pode exigir imposto dos demais. Essa vedação não alcança as taxas e a contribuição de melhoria.

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