Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

quinta-feira, 24 de março de 2011

AULA 7: Normas de Direito Tributário

As normas de Direito Tributário demandam estudo apropriado, tendo em vista as suas peculiaridades.

AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

A fonte de alguma coisa pressupõe a sua origem. Em direito, as fontes retrata o ponto de partida da norma jurídica.

No Direito Tributário as fontes ou são reais ou são formais.
A fonte real (também chamada material) compreende o complexo de bens enquanto relacionados com as pessoas que, discriminado pela lei, passa a constituir o fato gerador do tributo. São designados pela doutrina como fato imponível ou fato tributável (SABBAG, Eduardo de Moraes. "Elementos do Direito: Direito Tributário";
8ª. ed., São Paulo:PREMIER MÁXIMA, 2006, p.113).

A fonte formal são as normas legais, “também chamadas de formas de expressão do direito, sendo os modos de exteriorização do direito, os atos normativos pelos quais o Direito cria corpo e nasce para o mundo Jurídico”. Encontram-se previstas nos arts. 96 e 100, do CTN (vide “legislação tributária”).

•Art. 96: Fonte Formal Primária –
o Leis em sentido amplo: Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas, Medias Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções do Senado e Convênios Interestaduais do ICMS;
o Tratados e Convenções Internacionais;
o Decretos.

•Art. 100: Fonte Formal Secundária –
o Normas subsidiárias ou complementares: atos normativos; decisões administrativas com eficácia normativa; práticas reiteradas das autoridades administrativas; convênios.

NORMAS JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS E HIERARQUIA

A legislação tributária (arts. 96 a 100, CTN) compreende o conjunto de normas legais que versem sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes, composto por:
• Leis (em sentido lato);
• Tratados e convenções internacionais;
• Decretos;
• Normas complementares (=subsidiárias)

Quanto a hierarquia, a legislação tributária deve observar o seguinte:
- Constituição Federal: estabelece as premissas do Sistema Constitucional Tributário (competência, limitações ao poder de tributar; etc);
- Emendas à Constituição: podem modificar o sistema tributário nacional, com limites;
- Leis Complementares: devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional;
- Tratados e Convenções Internacionais: é de competência privativa do Presidente da República, sujeito a referendo do Congresso Nacional através de Decreto Legislativo;
- Leis Ordinárias: atos especificamente criadores das principais obrigações tributárias; é fonte formal básica do Direito Tributário;
- Leis Delegadas:elaboradas pelo Presidente da República, que antes deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional, que é dada através de Resolução;
- Decretos Legislativos: servem para o Poder Legislativo aprovar atos do Poder Executivo, por exemplo, tratados e convenções internacionais;
- Medidas Provisórias: em caso de relevância e urgência, o Presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, mesmo em matéria tributária.
- Resoluções do Senado: definir alíquotas máximas do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, por exemplo.
- Normas e Decretos complementares: atos administrativos de competência exclusiva dos chefes do Executivo;
- Decreto: é inteiramente subordinado à Lei; não pode contrariá-la, nem excedê-la ou restringi-la; são usados para aprovação de regulamentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário