Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 8 de março de 2011

AULA 5: Princípio Gerais do Direito Tributário (Limitações ao poder de tributar)

PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTARIO

Os princípios mencionados a seguir estão expressos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou em ambos.

Princípios tributários mais relevantes

a) legalidade;
b) irretroatividade da lei;
c) anterioridade da lei;
d) isonomia;
e) uniformidade da tributação;
f) capacidade contributiva;
g) proibição de confisco;
h) não-cumulatividade;
i) imunidade recíproca.

a) Princípio da legalidade. Tem por finalidade garantir os direitos e os deveres individuais e coletivos, uma vez que, nos Estados democráticos, não apenas os indivíduos são subordinados à lei, mas também a própria Administração Pública.

O princípio da legalidade garante às pessoas a segurança de que somente terão de contribuir se a lei assim o estabelecer.

O princípio da legalidade está previsto no art. 150, I, da CF/88 (vide nota de rodapé n. 23) e preceitua que somente a lei pode instituir ou aumentar tributos.
Como bem lembra BARREIRINHAS (2004:40), trata-se de lei em “sentido lato, já que admitimos a utilização de Medida Provisória com força de lei para essa finalidade (CF, art. 62, § 2º).”

O Código Tributário Nacional (CTN), prescreve as situações que estão submetidas ao princípio da reserva legal , como também é conhecido o princípio da legalidade:


b) Princípio da anterioridade da lei. Proíbe a exigência de tributo ou seu aumento no mesmo exercício em que publicada a lei, para evitar que o contribuinte seja surpreendido por tributação de última hora. Não se aplica a alguns impostos federais que têm finalidade reguladora, como IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, nem a Contribuições Sociais.

c) Princípio da irretroatividade da lei. A lei não retroage, a menos que seja benigna ao contribuinte.

A legislação tributária poderá ser aplicada retroativamente em algumas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional. Por exemplo, quando for expressamente interpretativa ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixar de definir alguma falta como infração ou impuser penalidade menos severa que a vigente na época da ocorrência do fato gerador.

d) Princípio da isonomia. Aparece na Constituição de 1988 como um dos cinco direitos fundamentais. Trata-se da igualdade de todos perante a lei. Esse princípio deve ser interpretado utilizando-se a lição de Aristóteles, para quem "A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, à medida que se desigualam.".

e) Princípio da uniformidade da tributação. Proíbe tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção e preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. A Constituição Federal permite, entretanto, que a União exerça política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio entre as regiões do País. A Constituição refere-se apenas à União; esse princípio, todavia, aplica-se também aos demais entes tributantes.

A uniformidade recai sobre o objeto, diferindo da isonomia que recai sobre as pessoas. Não admite diferenciação de tratamento tributário entre bens e serviços em razão de procedência ou de destino.

f) Princípio da capacidade contributiva. Visa à justiça fiscal e social, exigindo mais de quem tem maiores condições econômicas e aliviando os contribuintes com menor capacidade de contribuição. Em respeito a esse princípio, a legislação tributária deve utilizar alíquotas progressivamente diferenciadas e redução parcial ou total de base de cálculo.

A capacidade contributiva tem como parâmetro o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte e, não, sua disponibilidade financeira.

g) Princípio da proibição de confisco. Somente a análise de cada caso permitirá dizer se há ou não confisco, uma vez que tributos com características diferentes comportam parâmetros diferentes.

Para uma adequada compreensão do princípio da não confiscatoriedade, convém conhecer o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº. 8 , do qual foi relator o Min. Celso Mello:

A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

A proibição de confisco busca proteger o contribuinte contra a possibilidade de o ente tributante vir a se apropria de forma injusta de parte ou da totalmente do seu patrimônio ou a sua renda.

h) Princípio da não-cumulatividade. Estabelece que o imposto (ICMS ou IPI) pago em etapas anteriores pode ser compensado no momento do cálculo do montante devido.

Pela não-cumulatividade, o comerciante varejista, por exemplo, deduz, do ICMS devido pela venda de um produto, o ICMS que lhe foi cobrado pelo fabricante na ocasião da compra.

i) Princípio da imunidade recíproca. Um ente tributante não pode exigir imposto dos demais. Essa vedação não alcança as taxas e a contribuição de melhoria.

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