Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 26 de março de 2011

AULA: Interpretação e Integração da legislação tributária (arts. 107 a 112, CTN)


A interpretação e ao integração das normas legais, ou seja o processo hermenêutico, é, para ALIOMAR BALEEIRO (foto), "a arte de extrair do texto abstrato, geral e necessariamente conciso, tudo quanto nele se contem, para os fins visados pelo legislador".¹

Interpretação:
A disposição do art. 107, do CTN, reporta-se à interpretação da "legislação tributária" o que denota que as regras de hermenêutica previstas no código não se limitam às leis fiscais, alcançando todas as normas fiscais consoante a definição prevista no art. 96 do mesmo codex.

As formas de interpretação da legislação tributária são:
• literal – verifica-se o pensamento da lei e não do legislador;
• histórico – verifica-se as razões que inspiraram sua edição;
• lógico-sistemático – verifica-se o sistema;
• teleológico – verifica-se a finalidade da lei.

Quanto aos efeitos, a interpretação pode ser:
a)extensiva – o legislador diz mais que deveria ou queria dizer;
b)restritiva – o legislador diz menos que poderia dizer;
c)declarativa – o legislador usou exatamente as palavras necessárias ao bem entendimento do texto legal, ou seja, não exagerou nem se conteve. Ex. interpreta-se literalmente : a suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias (art. 111, CTN).
- Em caso de dúvida haverá a interpretação mais favorável ao contribuinte quanto : (art. 112 CTN): à capitulação legal do fato, à natureza do fato ou natureza dos seus efeitos, à autoria, ou à natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Integração:- Nenhum fato ocorrido na prática pode estar fora da previsão legal, mas na falta de disposição legal expressa a autoridade pode utilizar: analogia (situações obscuras); princípios gerais de direito tributário; princípios gerais de direito público; e, eqüidade.

O art. 108, do CTN, prevê procedimento específico para a utilização dos meios de integração:

- ANALOGIA
- PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO
- EQÜIDADE

A aplicação desses institutos é sucessiva, porquanto o art. 108 dispõe expressamente que a ordem deve ser observada pela autoridade aplicadora e pelos interpretes da norma.

Nota:
¹BALEEIRO, Aliomar. "Direito Tributário Brasileiro". 6ª. ed, Rio de Janeiro:FORENSE, 1974, 606p.

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