Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 2 de março de 2011

DOUTRINA de Voltaire Marensi: Na Venda de Bens Salvados não Incide o ICMS

O jornal Valor Econômico no sítio de hoje, vale dizer, de dezessete de fevereiro de 2011, sob a matéria "Seguradoras se livram de ICMS na venda de Sucata" aborda "uma grande vitória para as seguradoras que comercializam contratos de seguros de automóveis, de vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ontem, teria editado uma súmula vinculante dizendo que não incide mais o ICMS sobre a venda de automóveis com perda total" – veículos deteriorados - carcaça de veículos sinistrados - que permanecem nas mãos das próprias empresas de seguros após o pagamento de indenização destes bens inservíveis ao seu segurado, ou objeto de comercialização no mercado de automóveis em circulação.

O enunciado da Magna Corte esclarece em termos técnicos, que "o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros vendidos pelas seguradoras" pacificando, destarte, a questão no sentido de que os juizes de todas as instâncias adotem, doravante, o entendimento do STF.

A decisão foi originária de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), aforada pela Confederação Nacional do Comércio, presentando as empresas de seguro contra a Assembléia Legislativa e o Governador de Minas Gerais.

A ação questionava, em síntese, a constitucionalidade da cobrança do tributo feita pelo Estado, já que a tributação era efetivada com base no artigo 15 da Lei número 6.763, de 1975, modificado em 1989 pela Lei número 9.758.

Para o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, "a seguradora não é comerciante e a venda de sucata não integra a cadeia produtiva de veículos".

Em ligeira análise, o argumento das Companhias de Seguros, sufragado pelos ministros da Corte Suprema, é de que só a União pode criar tributos sobre as atividades de seguro. Neste raciocínio a venda da "carcaça de automóveis" não faz parte integrante de sua atividade – fim.

A matéria sob debate teve o escore de sete votos a quatro, seguindo a maioria dos ministros o voto do ministro relator Gilmar Mendes. Este julgamento, iniciado no fim dos anos 90, havia sido interrompido em 2007, com pedido de vistas do Presidente da Suprema Corte.

A matéria objeto deste julgamento, em verdade, suspendia o enunciado da súmula 152, do Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 2007, frente a uma questão de ordem em um julgamento de uma ação impetrada por várias seguradoras.

De fato. A súmula 152 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dizia que "na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incidia o ICMS". Na assentada que originou a súmula ora derrogada registrei, em sede doutrinária, "que a seguradora deveria por ocasião do sinistro pagar ao segurado o valor determinado pela tabela FIPE, correspondente ao veículo sinistrado" 1.

Vale sublinhar, ao azo, que dentro das condições gerais da apólice de seguro automóvel, que no ato em que a seguradora passa à condição de proprietária do bem deve repor ao seu segurado o valor deste constante da tabela FIPE, ou pagar a ele, segurado, um veículo nas mesmas condições e estado do automóvel acobertado pelo contrato de seguro.

Cuida-se, portanto, no caso concreto, de uma típica obrigação alternativa a cargo da empresa seguradora que fica com a possibilidade de pagar o valor do veículo, ou repor o mesmo bem equivalente. Aplica-se, aqui, o velho adágio multissecular "Plures res sunt in obligatione, una res tantum in solutione". Aliás, como ressalta muito bem Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, a alternativa, que é de início relativamente indeterminada, determina-se antes da execução pela escolha de uma das prestações." 2

Por derradeiro, se a Companhia optar por uma forma ou outra de pagamento, a venda do bem sinistrado não poderá mais sofrer incidência de tributação – cobrança de ICMS - pois tal fato não se constitui mais uma operação de comércio para as empresas seguradoras.
(Autor: Voltaire Marensi, advogado e professor aposentado.)

NOTAS

1 - O Seguro No Direito Brasileiro, 9ª edição, 2009, Editora LumenJuris, pág. 183. 2 - Teoria Geral das Obrigações, 24 ª Edição, Editora Saraiva, pág. 126.

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