Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 28 de abril de 2011

AULA: Apontamentos acerca das fontes do Direito Tributário brasileiro


CONCEITO DE FONTE

Sentido Geral  É a nascente de água. Origem, causa, princípio.
Sentido Jurídico  É a causa de nascimento do direito

ESPÉCIES
• A lei
• A analogia
• Os princípios gerais de direito tributário
• Os princípios gerais de direito público
• A equidade

COMPREENSÃO DA EXPRESSÃO “LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”
• Leis
• Tratados e convenções internacionais
• Decretos
• Normas complementares

LEI CONSTITUCIONAL
• Na constituição encontram-se as principais normas sobre tributos. A lei constitucional é fonte principal e contém as diretrizes para outras normas
• A constituição não cria obrigação tributária: limita-se à sua previsão e ao seu deferimento para as pessoas competentes para instituí-los e arrecadá-los


EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
• A CF prevê a possibilidade de emenda (art. 60), devido as constantes mudanças na sociedade.
• A emenda à constituição representa um ato infraconstitucional enquanto projeto. Mas, ao ingressar no sistema, passa a norma constitucional.
• Uma emenda á constituição, ao estabelecer modificações dentro do sistema tributário, não pode ferir os princípios ou desrespeitar a maneira como deve ser produzida. Se isto ocorrer, pode ser declarada inconstitucional.

LEI COMPLEMENTAR
• Difere da lei ordinária
• Em matéria tributária, a mais importante das leis complementares é aquela baixada com fundamento no art. 146 da cf.
• Atualmente, a lei que alude o art. 146 é a de número 5.172/66, o código tributário nacional.

LEI ORDINÁRIA
• Não só em matéria tributária, mas nas obrigações em geral, é a fonte por excelência do direito.
• Tem papel extremamente importante no sistema tributário
 o art. 97 (ctn) elenca diversas hipóteses a serem reguladas em caráter exclusivo, pelas leis ordinárias.
• Podem ser editadas pelos três entes federativos, no delineado campo de suas competências.

MEDIDA PROVISÓRIA
• Modalidade normativa prevista nos arts. 59, V e 62 da cf.
• É de competência do chefe do executivo, mas tem estatura de lei ordinária.
• Pode ser contemplada nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais
• Não há nada expresso na cf que proíba o uso de medida provisória para instituição e alteração de tributos
• Há, entretanto, quem sustente que na esfera tributária, a medida provisória só é utilizável para a criação de impostos extraordinários de guerra e instituição de empréstimos compulsórios de emergência (guerra e sua iminência, e calamidade pública).

LEI DELEGADA
• Diploma normativo ordinário, previsto no art. 59, IV, da cf, pelo qual o parlamento transfere competências legislativas ao chefe do executivo, por solicitação deste.
• É uma lei baixada pelo presidente da república, com autorização do poder legislativo, veiculada esta por meio de resolução do congresso nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
• As matérias enumeradas no art. 68, parágrafo primeiro da cf, não são passíveis de delegação.
• O congresso nacional pode reservar para si a apreciação final sobre a lei delegada. Para que, contudo, desfrute dessa faculdade, é necessário que a faça constar na própria resolução delegatória.

DECRETO LEGISLATIVO
• Modalidade de diploma normativo integrante do processo legislativo (art. 59, VI, da cf).
• Adquire grande relevância no direito brasileiro como veículo quem introduz o conteúdo dos tratados e das convenções internacionais no sistema normativo
• Também se presta às assembléias para absorver o teor dos convênios celebrados entre os estados da federação

RESOLUÇÕES DO SENADO
• São atos de competência do congresso nacional, como do senado e da câmara.
• Têm como conteúdo matérias tais como a delegação (art. 68), a suspensão da lei declarada inconstitucional (art. 52, X), a fixação de alíquotas (art. 155, parágrafo segundo, IV).
• A promulgação é feita pela mesa da casa legislativa que a expedir. Quando se tratar de resolução do Congresso Nacional, a promulgação é feita pela mesa do senado.
• Não são sujeitas à sanção presidencial
• Dentre as resoluções, as que nos interessam são as do senado, devido as suas repercussões na esfera tributária, como no caso de operações interestaduais e de exportação (ICMS).
• As resoluções não criam propriamente alíquotas: é sempre a lei que cria, o que pode fazer, obviamente, dentro dos limites fixados.

DECRETOS E REGULAMENTOS
• Dentre as competências do presidente da república, assume especial relevância a sua faculdade de regulamentar, prevista no art. 84, IV, da cf: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”.
• Tal faculdade estende-se aos cargos simétricos no âmbito estadual e municipal
• Os regulamentos em matéria tributária não fogem à regra geral de estrita subordinação à lei (posição subalterna)

NORMAS COMPLEMENTARES
• O código tributário nacional, no seu art. 100, elenca quais aquelas fontes tidas por complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Na escala descendente dessa pirâmide normativa
• Estão no quarto degrau da escala normativas
• A observância de tais normas exclui penalidades, cobrança de juros de mora e atualização monetária da base de cálculo do tributo.

CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS
• A constituição estadual é diploma supremo na ambitude dos estados federados, subalternos apenas à cf, com a qual deve guardar simetria.
• A lei orgânica do município é diploma fundamental na esfera das municipalidades: traça as linhas mestras do município e deve se conformar aos preceitos das constituições federal e estadual

NORMAS COMPLEMENTARES
• Diferem de leis complementares
• São, formalmente, atos administrativos, mas materialmente são leis.
• São complementares porque se destinam a complementar os textos das leis
• São os atos normativos, as decisões administrativas com eficácia normativa, as práticas reiteradas das autoridades administrativas e os convênios internos.

ATOS NORMATIVOS
• São decisões de uma autoridade competente que integra os escalões inferiores ao chefe do poder executivo
• Propiciam a correta aplicação das leis, tratados e convenções internacionais e decretos.
• São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, as resoluções (excluídas as do senado federal), as apostilas e ordens de serviço, dentre outras.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS COM EFICÁCIA NORMATIVA
• São decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes
• É preciso, todavia, que a lei atribua a essas decisões, valor de norma.

PRÁTICAS REITERADAS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
• São práticas que ocorrem reiteradas vezes na administração, acabando por gerar uma fonte formal secundária do direito tributário.
• São, portanto, consuetudinárias, ou seja, baseadas nos usos e costumes.

CONVÊNIOS INTERNOS
• A união, estados, distrito federal e municípios poderão deliberar entre si, celebrando convênios para facilitar a fiscalização e a arrecadação de tributos.
• São normas complementares que tratam de assuntos internos da administração tributária
• Ganham uma importância especial àqueles convênios que concedem isenções e demais benefícios fiscais para o icms (art. 155, parágrafo segundo, XII, cf).

TRATADOS INTERNACIONAIS
• Possibilidade de conflito nas relações internacionais
• Esses conflitos são resolvidos por meio de relações diplomáticas que, ao final, resultam em acordos, tratados ou convenções entre os países.
• No Brasil, compete privativamente ao presidente da república celebrá-los embora tenham que ser submetidos posteriormente a referendo do congresso nacional, que irá aprová-lo através de um decreto legislativo.
• Tais tratados influenciam de maneira muito significativa na legislação tributária interna do país (art. 98 do ctn)

DECRETOS
• São atos dos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito) que servem para regulamentar uma norma prevista na lei, ou seja, explicar a lei e facilitar sua aplicação.
• Desta forma, os decretos não podem ultrapassar o conteúdo e o alcance das leis em função das quais foram emitidos (art. 99 do ctn).

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