Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

sábado, 9 de abril de 2011

EXAME DE ORDEM (2010.3): resolução de questão tributária (86)


QUESTÃO 86

Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação.

Essa exigência é

(A) legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.
(B) ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
(C) legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.
(D) legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.

Resposta: B

Fundamento: Art. 130, do CTN, § único. A questão refere-se à responsabilidade dos sucessores, precisamente dos adquirentes de imóveis. A regra geral diz que o adquirente fica subrogado nos créditos tributários incidentes sobre o imóvel, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária passa a ser o proprietário, posseiro, ou o foreiro, substituindo assim o anterior. A questão do ressarcimento do pagamento da dívida tributária, aí, se resolve entre ambos, ficando fisco resguardado dessa discussão.
TODAVIA, no caso de transmissão do imóvel por venda em hasta publica, a regra geral é excepcionada. Nesse caso, o rigor do art. 130 não alcança o arrematante. O preço do imóvel pago na arrematação em leilão judicial é que será utilizado para a quitação do crédito tributário. Se houver saldo a ser pago, cabe ao fisco buscá-lo de quem de direito, ou seja, o antigo proprietário, foreiro ou posseiro.
Há jurisprudência a respeito:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1246665 SP 2009/0212829-0; Relator(a): Ministro LUIZ FUX; Julgamento: 06/04/2010 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Publicação: DJe 22/04/2010)

Nenhum comentário:

Postar um comentário