Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 9 de abril de 2011

EXAME DE ORDEM (2010.3): resolução de questão tributária (85)


QUESTÃO 85

Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).

A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

(A) Imediatamente para ambos.
(B) No exercício financeiro seguinte para ambos.
(C) 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
(D) 90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

Resposta: C

Fundamento: Art. 150, III, “b”, “c”, § 1º, da CF/88. O artigo em comento trata das limitações ao poder de tributar (alguns juristas referem-se a princípios gerais do direito tributário). O inciso III, do art. 150, cuida do “princípio da anterioridade”, que pode ser anual ou genérica (alínea “b”) ou nonagesimal ou mitigada (alínea “c”). Tratam os dois tipos de anterioridade do período no qual a lei que institui ou majora tributos de aguardar para produzir eficácia, ou seja, gerar efeitos.
Por sua vez, o § 1º, do art. 150, estabelece as EXCEÇÕES ao princípio da anterioridade, excepcionando a regra nos casos que especifica. As hipóteses previstas na questão 85 são exceções à regra da anterioridade: a majoração da alíquota do IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual ou genérica, enquanto que o aumento da alíquota do IE não se prende à nenhuma dos tipos de anterioridade previstos nas alíneas “b” e “c” do art. 150/CF-88.
Veja jurisprudência a respeito:
“Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.” (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: AI 534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.
“A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.” (RE 584.100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010.)
"Lei 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30-12-2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a ‘lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006’: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz." (ADI 3.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 6-11-2006.)

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