Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 17 de abril de 2011

Não cabe ação monitória contra a Fazenda Pública (artigo Danilo Ruiz Fernandes Rosa)


Como se sabe a Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

Com relação a Fazenda Pública notamos que nos processos em que a mesma é parte, vigora em nosso sistema processual certas garantias, as quais devem ser respeitadas.

Uma delas caro leitor, como não poderia de ser diferente é a da vedação de utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública.

Neste sentido Eduardo Talamini sustenta em sua obra Tutela Monitória que:

“a função essencial da ação monitória, que é a rápida autorização da execução é incompatível com "a indisponibilidade do interesse público – garantia constitucional que é decorrência direta do princípio republicano."

Nossa jurisprudência vem seguindo esta linha e entende em diversos julgados que não é cabível monitora contra a Fazenda Pública :

“Ação Monitória - Fazenda Pública - Ilegitimidade passiva "ad causam". Em face das particularidades específicas das demandas de cunho patrimonial instauradas contra a Fazenda Pública, inadmissível o aforamento de ação monitória contra ela. Relator: Des. José Francisco Bueno. Data do Julgamento: 05/10/2000. Número do processo: 1.0000.00.189505-1/000(1). TJ/MG Numeração única:1895051-54.2000.8.13.0000.

"PROCESSUAL CIVIL - Ação monitória contra a Fazenda Pública - Impossibilidade em face dos direitos indisponíveis, de regra, por ela defendidos - Carência reconhecida” (Apelação Cível n. 30.970-5 - Quatá - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Coimbra Schmidt - 17.12.98 - V.U.) TJ/SP

AÇÃO MONITÓRIA - Impossibilidade de proposição, em face de pessoa jurídica de direito público - Necessidade de sentença condenatória, transitada em julgado, específico procedimento e observância da ordem cronológica dos precatórios - Privilégios da Fazenda Pública (artigo 100, da Constituição da República e artigos 475 e 730, do Código de Processo Civil) - Ausência de interesse processual - Honorários advocatícios, fixados com moderação - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 25.075-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 08.02.99 - V.U.) TJ/SP

A exigência do reexame necessário, de qualquer sentença condenatória obtida contra a Fazenda Pública, com previsão no artigo 475, inciso II, do CPC, impede que se opere o trânsito em julgado do mandado monitório, acaso não haja a interposição de embargos. Assim, não é admissível a ação monitória contra a fazenda pública, ensejando inclusive falta de interesse de agir, na medida em que a via injuntória se afiguraria como meio inadequado para a cobrança de suposto crédito contra a fazenda pública.

Dentre os doutrinadores que seguem este entendimento temos Vicente Greco Filho, para o qual, contra a fazenda pública não é cabível o procedimento monitório, pois é necessário:

"título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e dotação orçamentária. Contra a Fazenda Pública não se admitem ordem para pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença de duplo grau de jurisdição e execução, nos termos do art. 100 da Constituição." (GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória. São Paulo: Saraiva 1996.)

Corroborando esse entendimento José Rogério Cruz e Tucci na obra Ação Monitória, 2ª ed., RT, São Paulo, 1997, dissertam que:

"o comando contido no mandado de pagamento não pode ser atendido pela Fazenda Pública exatamente porque não é revestido daqueles predicados legais que conotam os títulos judiciais contra aquela exeqüíveis".

Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 28a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000 defende que:

"a Fazenda Pública tem garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicado em qualquer sentença que lhe seja adversa"

Outrossim, no caso de não pagamento, nem interposição de embargos, a revelia não produz contra a Fazenda Pública o efeito da confissão, aplicável aos demandados comuns, pelo comando do artigo 320, inciso II, do CPC.

A esse respeito, Antônio Carlos Marcato assevera que:

“... não se opera, em relação a ela, o efeito da revelia, circunstância que inviabilizaria a obtenção do título executivo calcado na ausência de embargos oportunos". (MARCATO, Antônio Carlos, O Procedimento Monitório Brasileiro, Ed. Malheiros.)

Desta forma, caro leitor, por força do artigo 267, inciso VI, do CPC, c.c. o seu parágrafo 3º, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual de agir, quando se deparar com monitória ajuizada contra a Fazenda Pública.

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