Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Não cabe ao STF criação de lei sobre parcelamento (artigo de Pedro Mansur Gonçalves)

Diante da “insinceridade normativa” [1] contida no artigo 57, da Lei 11.101/2005, cogente se fez a edição da Lei Complementar 118/ 2005, que, ao incluir dois parágrafos ao artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, previu, à época, a criação de norma específica acerca das condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Todavia, contados mais de cinco anos desde sua presciência, eis, ainda, a omissão legislativa.

A explicação para a conduta negligente do legislador, em um contexto histórico, alicerçava-se, quer se parecer, em interesses estritamente voltados ao benefício da Fazenda Pública, dadas as seguintes premissas: (i) inaplicabilidade da suspensão das execuções aos créditos de natureza fiscal, conforme insculpido no parágrafo 7º, do artigo 6º, da nova Lei de Falência; e (ii) receio da Fazenda Pública de, com base nesse permissivo legal, gerar uma “indústria da recuperação judicial”.

No entanto, à luz do entendimento que se sedimentou na doutrina e na jurisprudência pátrias, através de iterativa aplicação da nova Lei Falimentar, pôde-se notar a insubsistência dos fundamentos a que se aludiu.

Daí porque, no âmbito do Judiciário brasileiro, se confere uma tendência predominantemente cautelosa, na esteira de não permitir a ultimação dos atos executivos em desfavor da sociedade recuperanda, impondo, por via oblíqua, a suspensão, também, da execução dos créditos tributários. Em adição, cabe analisar, na prática, a impossibilidade de se socorrer do instituto da recuperação judicial como método de imposição ao Fisco de concessão de moratória, haja vista os diversos requisitos para seu deferimento.

Demais disso, merece relevo o fato de existir uma lacuna na Lei de Falência, posto que não preveja ela a convolação do pedido de recuperação judicial em falência, na hipótese de não apresentação das certidões negativas de débito, o que, com efeito, tende a compelir a Fazenda Pública a reconhecer o parcelamento como método que mais lhe favoreça para a solução do imbróglio.

Desta forma, desume-se que a falta da norma em comento resultou em sensível mudança naquele quadro de interesses e posições inicialmente projetado, onde o Ente Federativo, sujeito ativo da relação tributária, via-se confortavelmente intangível aos preceitos constantes da Lei de Falência, se esquivando, inclusive, do ingresso obrigatório no quadro de credores[2].

Tendo em vista que o Estatuto Processual Civil, em seu artigo 126, não admite que o juiz se exima de sentenciar ou despachar alegando ausência ou obscuridade da lei, autorizando, para tanto, que ele recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, através de interpretação sistemática, o Judiciário vem exarando, com considerável recorrência, decisões no sentido de suprimir a referida exigência.

Logo, não fosse o Judiciário sensibilizar-se e, assim, relativizar a aplicação do artigo 57, da Lei 11.101/2005, com vistas a permitir a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa, a omissão legislativa se traduziria em perda para o empresariado, para a Fazenda Pública e, em última crítica, para a sociedade brasileira, notadamente pela possibilidade, frente a esse impasse normativo, de agravamento das condições financeiras da empresa, culminando com seu perecimento, advindo da morosidade no deferimento do pedido de recuperação judicial que, fácil de ver-se, roga resolução célere.

Sucede que, embora decisões sobre essa matéria não sejam completamente uniformes, tendo muitos julgadores encontrado o ponto ótimo justamente no parcelamento do débito, quando, então, é emitida certidão positiva de débito com efeito de negativa, satisfazendo, ainda que parcialmente, os interesses do Fisco e a finalidade da Lei de Falência, há casos decididos a contrario sensu, gerando grande instabilidade.

Ressalte-se que a dita instabilidade está intimamente ligada à origem do Direito brasileiro que, diferentemente de outros países, não admite, como regra, o sistema de precedentes, prezando, nos moldes do Direito romano-germânico, pelos atos legislativos.

Com isso, pois, tem-se que a elaboração de leis (principais fontes do Direito no Brasil), sobretudo daquelas com manifesto interesse social, é essencial para a manutenção da segurança jurídica. Sem essa garantia legal, entretanto, podem os magistrados e, por conseguinte, a jurisprudência mudar seus posicionamentos de um pólo a outro.

Sendo assim, superados, portanto, os motivos que ensejavam a demora na edição da Lei em apreço, parece razoável observar que a regulação das condições de parcelamento dos créditos fiscais do devedor em recuperação judicial é interesse de ambas as partes, quer seja para o fim de viabilizar a preservação das empresas em dificuldades financeiras, quer seja, na mesma medida, para garantir ao Fisco o recebimento de seu crédito vencido e, em sendo bem sucedido o remédio jurídico, dos créditos que se originarem no futuro.

No entanto, mesmo à conta desse novo contexto, o Poder Legislativo, ao que tudo indica, permanece inerte quanto ao tema, contribuindo na instauração de insegurança jurídica no país, pela falta de positivação adequada da matéria.

Nesse compasso, mencione-se, adredemente, que o Supremo Tribunal Federal, conquanto exercendo função atípica, ao aprovar, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, as súmulas de cujo efeito impõe-se a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, vem fazendo às vezes do legislador, no intuito de sanar as brechas existentes no ordenamento jurídico, não sanadas pelo órgão competente.

De se concluir, desse modo, que é dever do legislador, por força de sua investidura, afinar-se aos anseios sociais, cabendo-lhe, no cenário apresentado, à urgente edição do enunciado texto legal, de sorte a conferir máxima efetividade das normas vistas e coexistência entre os interesses dos entes tutelados, descortinando questões políticas em prol da coletividade, sob pena de assistir, insensível, ao Poder Judiciário, através da Corte Suprema, novamente “legislar”, ainda que atipicamente.
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[1] Expressão ora utilizada, por empréstimo e analogia ao direito constitucional, a fim de denotar a imaterialidade da lei, ou, em outras palavras, “o abismo entre a validade e a vigência do Direito” – Linhares Quintana.

[2] Aliás, vale o registro, à Receita Federal toca, hodiernamente, a maior perda, pois nada obstante as aventadas limitações determinadas, em sede jurisprudencial, de seus atos na execução fiscal, é ela quem primeiro sente os efeitos da insolvência do devedor.

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