Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

AULA: Características da competência tributária


1) Inalterabilidade
A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos sobre “causa mortis” (art. 153, I, CF), e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos. É fato inconteste que a alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.

2) Indelegabilidade e Irrenunciabilidade
Com efeito, o art. 7º do CTN dispõe que a competência tributária é indelegável, o que, não obstante, inviabiliza a delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio, as funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços. A referida delegação compreende as garantias e os privilégios processuais (art. 7º, § 1º, do CTN), podendo ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral de quem a delegou, porquanto é sempre em caráter precário.
A irrenunciabilidade, ao contrário, estabelece que “a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte”(1).

3) Incaducabilidade
Com efeito, a distribuição de competências insculpida na Constituição da República em momento algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a doutrina de forma sucinta e clara tem reverberado o entendimento segundo o qual “o art. 8º do CTN diz que o eventual não exercício da competência tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência”(2).

4) Facultatividade
A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, “em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa”(3). Assim, o fato de a União não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunidade.

5) Privatividade
Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional, por óbvio que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência. Essa assertiva, por conseguinte, “implica a exclusividade e consequente proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito”(4).
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Bibliografia:
1.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 690.
2.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 47.
3.MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 85.
4.MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 84.
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(Fonte: Augusto Cesar Ramos; disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2621)

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