O Estado brasileiro é um “Estado Democrático de Direito”; assim dispõe o primeiro
artigo da Constituição Federal de 1988. Então, sendo um “Estado de Direito”, este deve ter toda a sua atuação prevista em lei, sobretudo a tributação, seja ela fiscal ou extrafiscal.
Um “Estado Democrático de Direito” está comprometido com os valores da democracia,
que se exprime na máxima: “Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.”
Ainda, o Estado brasileiro garante a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho. Sendo assim, ele não é um Estado nos moldes liberais, nem muito menos intervencionista-socialista. Estaria ele mais próximo de um Estado socialdemocrata.
Ao estabelecer como um dos seus princípios fundamentais fazer justiça social e diminuir as desigualdades econômicas, tornou necessária a sua intervenção nas relações sociais para atingir esses objetivos.
Nesse quadro constitucional, acompanhado das tendências neoliberais, a extrafiscalidade adquire singular importância.
Na Constituição brasileira de 1988, encontram-se duas espécies de normas constitucionais extrafiscais: as que visam à realização do desenvolvimento nacional e as que visam à realização da justiça social.
No primeiro grupo estão os impostos de importação e sobre a propriedade rural, assim
como o imposto sobre a propriedade territorial urbana, que também possui funções extrafiscais na medida em que é utilizado como instrumento regulador do desenvolvimento urbano dos municípios.
No segundo grupo encontramos o princípio da seletividade do imposto sobre produtos
industrializados em função da essencialidade dos produtos e a não-incidência do ITR sobre o módulo rural.
(FONTE: ARAÙJO, Claudia de Rezende Machado de. "Extrafiscalidade". In: Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 33 n. 132 out./dez. 1996, p. 333)
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