Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STF: súmulas em matéria tributária, aplicáveis aos arts. 153, 155 e 156 da CF/88


Art. 153:

“É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.” (Súmula 664)

"É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de calculo seja identica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)
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Art. 155:

“É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.” (Súmula 331)

"Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis." (Súmula 115)

"O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo." (Súmula 114)

"O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." (Súmula 113)

“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” (Súmula Vinculante 32)

“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.” (Súmula 662)

“Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.” (Súmula 574)

“Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.” (Súmula 573)

“O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.” (Súmula 571)

“Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.” (Súmula 546)

“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.” (Súmula 661)

"É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." (Súmula 659)
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Art. 156:

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante 31)

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

“É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.” (Súmula 539)

Um comentário:

  1. Seria possível indicar para mim, todas as súmulas do STF, sobre TAXAS TRIBUTÁRIAS?

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