Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 31 de março de 2011

Valores de aposentadoria não podem ser bloqueados


Um sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes a aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, a reformar decisão da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A primeira instância determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.

Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. entrou com Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs Recurso Ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.

A fundamentação do TRT-1 para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.

Segundo o inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2, ao examinar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.

Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
(Fonte: TST - RO 378000-45.2007.5.01.0000; Rev. Consultor Jurídico)

O prazo da execução fiscal em dissolução irregular da empresa (artigo de André Almeida Rodrigues Martinez)

Atualmente verificamos controvérsias acerca do prazo que a Fazenda Pública dispõe para promover o redirecionamento de uma execução fiscal em face da pessoa do sócio-gerente (1) no caso de ter havido o encerramento das atividades da empresa. Importante anotar que o fechamento da empresa, sem que tenham sido pagas todas as suas obrigações fiscais (2), é o suficiente para fazer incidir a regra de responsabilização contida no artigo 135, III do Código Tributário Nacional (3).

Eis o entendimento há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. RETORNO DOS AUTOS.
1. Não é omisso o aresto que examina exaustivamente os documentos constantes dos autos e decide de forma fundamentada, apesar de contrária à pretensão do recorrente. Inexistência de violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Quando a sociedade se extingue irregularmente, como no caso, cabe responsabilizar o sócio-gerente, permitindo-se o redirecionamento. Assim, é dele o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Precedentes.
3. Estabelecida a possibilidade de redirecionamento do feito, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas nas apelações interpostas perante aquela Corte.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1091301/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/11/2009)

Superada esta questão, cabe frisar que a única hipótese de prescrição intercorrente (4) hoje positivada em nosso ordenamento é aquela prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. (5)

Tal instituto visa a coibir que o processo fique indefinidamente arquivado à espera de alguma providência do credor. Decorrido o prazo prescricional (contado da decisão que ordenou o arquivamento) sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto com julgamento de mérito.

Pois bem.

Neste ponto destaca-se o entendimento de alguns, segundo o qual seria aplicável o prazo prescricional intercorrente de cinco anos para o redirecionamento da ação em relação aos sócios-gerentes, no caso de ter havido dissolução irregular da empresa. E referido prazo seria contado a partir da ordem para citação da empresa. Assim, a Fazenda teria cinco anos, contados da ordem de citação da empresa, para promover o redirecionamento e a responsabilização dos sócios-gerentes.

Referido entendimento teria fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional (6), combinado com o disposto na recente Súmula Vinculante 08 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente fixou o prazo de cinco anos para a cobrança judicial das Fazendas. Porém, em sendo constatada a dissolução irregular da empresa, e mesmo se admitindo outra hipótese de prescrição intercorrente que não a do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não parece ser aquele o melhor entendimento.

Como sabido, o instituto da prescrição obriga o credor a ajuizar, a distribuir, a ação de cobrança do crédito no prazo de cinco anos (7), contados da sua constituição definitiva. Diz, pois, com a inércia do titular da ação. “Dizer que a ação para cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do credito tributário.” (8)

Ou seja, a credora tem um lustro para cobrar a dívida em juízo, inicialmente da empresa devedora.

Se, porém, no curso do processo, ficar constatado o fechamento de suas portas, o prazo prescricional para o redirecionamento, caso o admitamos, não pode ter como termo inicial o “cite-se” proferido logo após a distribuição da ação, até porque não raras vezes somente se constata nos autos a dissolução irregular após o sexto ano do ajuizamento (ou mais). Além disso, a credora só passou a ter interesse em ver o sócio-gerente no pólo passivo quando obteve a notícia da dissolução irregular, a qual geralmente se dá por meio de certidão do oficial de justiça, após diligências in loco). Não antes.

Em outras palavras, até a data em que se teve notícia formal do encerramento irregular das atividades da empresa, os sócios sequer poderiam integrar o pólo passivo da demanda, exatamente em razão de serem distintas as personalidades jurídicas da sociedade e dos sócios. Assim, não poderia ter início a contagem de prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional.
2. A prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser.
3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa. Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata.
4. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1062571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009).

Portanto, na hipótese de se admitir a prescrição intercorrente no caso de redirecionamento da execução fiscal, seu termo inicial deverá ser a data da ciência do credor sobre o encerramento irregular das atividades da empresa executada.

Referência
1. Aquele que tem poder de administração.
2. Chamada “dissolução irregular”.
3. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
4. Que se dá no curso do processo.
5. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. parágrafo 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
6. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
7. 30 anos para cobrança do FGTS.
8. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito tributário, 22ª edição, ed. Malheiros, pág. 195.
(Fonte: Rev. Consultor jurídico)

Caracteriza FRAUDE a transferência de bens após a inscrição do débito em Dívida Ativa


Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema.

De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a súmula é válida para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.

Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais", explicou o ministro. "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", completou.
No caso concreto, a Fazenda Nacional entrou com ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com Embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional.
Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF-4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.
"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto", afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", explicou.
"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro.
Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica — o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.
(Fonte: STJ - REsp 1.141.990)

Protesto de dívida ativa é legal para o TJ/RJ


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou constitucional a Lei 5.351/08. Com isso, o governo estadual poderá voltar a protestar em cartório certidões de dívida ativa. Como a decisão tem efeito vinculante, todos os desembargadores da corte terão de seguir o entendimento. A informação é do jornal Valor Econômico.

Em julgamento desta segunda-feira (31/1), foram analisadas duas representações de inconstitucionalidade contra a lei. Uma delas foi ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB) e a outra, pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). As ações alegavam que a Fazenda do Rio tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais para pressionar os contribuintes a pagar suas dívidas.

O subprocurador-geral do Rio de Janeiro, Sérgio Pyrrho, acabou convencendo os desembargadores ao traçar um paralelo entre as formas de cobrança de dívidas adotadas pelo Estado e pelas companhias privadas. “As mesmas empresas que estão insatisfeitas com a possibilidade de protestos não hesitam em protestar seus clientes devedores.”

Pyrrho afirmou, ainda, que as empresas também podem cobrar judicialmente seus clientes por meio da execução cível, o que, segundo o subprocurador, é mais rápido do que a execução fiscal, tanto nos prazos dados pela ação como no tempo que se leva para ter um julgamento. Atualmente, há cerca de mil execuções cíveis em tramitação no Estado e aproximadamente 100 mil execuções fiscais.

Durante a sustentação oral, Pyrrho também argumentou que, se o Estado fosse impedido de protestar, as pessoas sempre optariam por pagar primeiro suas dívidas com empresas privadas, que podem negativar os nomes de seus clientes. “As execuções fiscais já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e queremos ter a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas têm”, afirmou.

Ao Valor, o subprocurador afirmou que a prática será retomada. “Quando as ações judiciais começaram, achamos por bem suspender a medida, ainda que não houvesse liminar nos impedindo. Mas agora devemos voltar a protestar”, disse.

Já o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, que defendeu os deputados, disse que vai recorrer. Ele acredita que essa discussão só vai ser finalizada no Supremo Tribunal Federal. “As empresas privadas não têm as mesmas prerrogativas do que o Poder Público na hora de cobrar suas dívidas, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa, que pode vetar a participação de contribuintes em processos de licitação”, afirmou ao jornal. Para o advogado “esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte”.

Os protestos
A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores, segundo dados do Valor. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais. Mesmo assim, há pelo menos três decisões favoráveis a empresas no Tribunal de Justiça do Rio. A prática de protestar contribuintes já tinha ganhado força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça, de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de ato normativo sobre o tema.

O governo federal e os estados de São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará, entre outros, publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa.
(Fonte: TJRJ - Processo 0034728-53.2009.8.19.0000)

Cobrança de imposto rural depende de uso da terra (artigo de Alexandre Coutinho da Silveira)

A Constituição Federal outorgou à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. Aos municípios, em contrapartida, foi garantida a competência para instituir imposto sobre a propriedade, predial e territorial, urbana. O critério distintivo entre as duas competências, notadamente semelhantes (imposto que incide sobre a propriedade imobiliária), é a caracterização do imóvel como rural ou urbano.

Observe-se, de início, que os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente –, se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido.

Tal questão, que pode parecer simples, revela-se ponto nodal de muitos problemas. Visando fixar critério para a definição do imóvel como rural ou urbano, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabeleceu que a zona urbana é aquela definida por lei municipal. Contudo, tal zona deve respeitar limites mínimos, também fixados no CTN.

Pelo menos duas das cinco seguintes hipóteses devem ser verificadas na área do imóvel: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; presença de sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e presença de escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel.

Mesmo assim, a definição do imóvel como dentro da zona urbana municipal, somada à presença de duas ou mais das condições mencionadas, ainda não importa na caracterização do imóvel como urbano, autorizando a exigência do IPTU.

É o que dispôs o Decreto-Lei 57/1966 (editado antes mesmo de passar a produzir efeitos o Código Tributário Nacional), acrescentando ao mencionado critério distintivo de localização (ou geográfico ou topográfico) o critério de destinação. Segundo este, aos imóveis utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não são aplicadas as regras de definição do CTN, sendo em qualquer caso considerados rurais, trazendo a incidência do ITR.

A norma veio a ser alterada (para se tornar aplicável apenas aos imóveis de área superior a um hectare) por lei posterior. Contudo, após deliberações do Supremo Tribunal Federal, foi mantida a regra do DL 57/66, inclusive com a suspensão da execução da norma alteradora por resolução do Senado.

Portanto, estão excluídas de tributação do IPTU, fazendo incidir o ITR, não apenas as áreas fora da zona urbana, conforme lei municipal, e as que não observam dois dos melhoramentos mencionados pelo CTN, mas também aquelas economicamente destinadas à atividade rural – exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Cumpre observar que recentemente a questão foi a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (órgão que uniformiza a jurisprudência das turmas de Direito Público). O Recurso Especial 1.112.646/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu, como acima, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Acrescentou-se, mais, que “ao lado do critério espacial previsto no artigo 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966”.

Referido Recurso Especial foi reconhecido como representativo da controvérsia, ficando submetido à sistemática dos recursos repetitivos, demonstrando que a matéria resta pacificada naquele tribunal superior.

Recorde-se que as alíquotas do IPTU serão fixadas pela lei de cada município. Em Belém, estão dispostas na Lei Municipal 7.938/98, variando conforme o uso dado ao imóvel (residencial, não residencial e territorial) e o seu valor venal. Essas alíquotas, então, variam entre 0,3 e 0,6% (uso residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial – distrito industrial); e 1,0 e 3,5% (uso territorial).

Enquanto que as alíquotas do ITR estão fixadas na Lei Federal 9.393/96 e variam conforme o tamanho do imóvel e o seu grau de utilização (relação entre a área utilizada e a área aproveitável, obedecendo ao critério constitucional da função social da propriedade), podendo ser de no mínimo 0,3 e no máximo de 20%.

Quando ocorre duplicidade de cobrança, o valor do IPTU é comumente superior ao do ITR. Mesmo porque no cálculo deste último podem ser deduzidas as Áreas de Preservação Permanente e até as áreas invadidas – embora este seja tema para ser tratado com maior vagar, em outra oportunidade.

A cobrança do IPTU, não obedecidos os parâmetros que se tentou apresentar acima, é indevida. Deve o contribuinte assim protestar administrativa ou judicialmente, inclusive buscando a repetição dos recolhimentos já efetuados indevidamente.

Será mais simples obter Certidão Negativa de Débito na Receita Federal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil pretendem simplificar a obtenção de certidão de regularidade fiscal pela internet. A nova sistemática, que deve estar disponível no dia 30 de abril, deve beneficiar quem aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e as empresas que discutem na Justiça os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Cerca de 500 mil contribuintes aderiram ao parcelamento.

A previsão é que aproximadamente 100 mil empresas que sempre solicitam a certidão positiva com efeito de negativa sejam beneficiadas com a medida. Mensalmente, são emitidas 1,5 milhões de certidões de regularidade fiscal conjuntas da PGFN e da Receita. Desse total, em média 8 mil pedidos são feitos no balcão das unidades dos órgãos.

No caso dos contribuintes que aderiram ao parcelamento da Lei 11.941/2009, mesmo aqueles que o fizeram só com uma parte dos débitos, podem obter a certidão pela internet. Dessa forma, segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Ocaso, não é necessário que o optante compareça a uma unidade da Receita ou da PGFN para apresentar a documentação.

As empresas que têm débito inscrito em Dívida Ativa com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou apresentação de garantias também não precisarão mais apresentar a documentação em uma unidade dos órgãos para pedir certidão positiva com efeito de negativa.

"As medidas que estão sendo implementadas devem permitir que o próprio sistema verifique se o débito daquela empresa, que está solicitando a certidão, está ou não com exigibilidade suspensa, e que o documento seja emitido pela internet", explicou o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso.

Do pacote de medidas que está sendo implantado faz parte o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte no sistema e-CAC, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente e orientação para verificar a situação fiscal no e-CAC.

A PGFN e a Receita alertam que o prazo para retificar modalidades de parcelamento acaba nessa quinta-feira (31/3). Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei 11.941, como alteração ou inclusão, se for o caso. Todo o cronograma e as ferramentes de parcelamento estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A citação no processo de execução fiscal se completa com intimação da penhora


O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir o prazo para oferecimento dos embargos do devedor.

O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso(TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a substituição de uma penhora, determinada por juízo. Segundo o entendimento do tribunal local, confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação.

Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição.

Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de penhora que determinou apreensão e depósito dos bens. “Se a recorrida adentrou nos autos para requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo ato”, alegou a defesa.

De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então, a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia.
(Fonte: STJ - REsp 1126307)

De acordo com o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, os Tribunais terão de atender ao público das 9h às 18h


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária da última terça-feira (29/3) novo horário de atendimento ao público para o Poder Judiciário. Todos os tribunais e demais órgãos jurisdicionais terão de atender o público das 9h às 18h, no mínimo. O novo expediente vale para segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores. A mudança atende a pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Mato Grosso do Sul. Por causa dos diferentes expedientes que alguns tribunais adotaram, quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado. Quem relatou o processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr.

A decisão altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo o terceiro parágrafo no primeiro artigo.

Abaixo a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso, Presidente.

(Fonte: CNJ)

quarta-feira, 30 de março de 2011

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: como fica a tributação com a correção da tabela

I)Como é a tributação pelo IR hoje:

a)Quem ganha de R$ 17.989,81 até R$ 26.961,00 anualmente ou de R$ 1.499,16 a R$ 2.246,75 mensalmente - 7,5%;

b)Quem ganha de R$ 26.961,01 até R$ 35.948,40 anualmente ou de R$ 2.246,75 a R$ 2.995,70 mensalmente - 15,0%;

c)Quem ganha de R$ 35.948,41 até R$ 44.918,28 anualmente ou de R$ 2.246,75 a R$ 3.743,19 mensalmente - 22,5%;

d)Quem ganha acima de R$ 44.918,28 anualmente
ou R$ 3.743,19 mensalmente - 27,5%;


II) Como será a tributação com a nova tabela a partir de março

a)Quem ganha de R$ 18.799,35 até R$ 28.174,25 anualmente ou de R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85 mensalmente 7,5%;

b)Quem ganha de R$ 28.174,26 até R$ 37.566,08 anualmente ou de R$ 2.347,85 a R$ 3.130,51 mensalmente 15,0%;

c)Quem ganha de R$ 37.566,09 até R$ 46.939,60 anualmente ou de R$ 3.130,51 a R$ 3.911,63 mensalmente 22,5%;

d)Quem ganha acima de R$ 46.939,60 anualmente ou R$ 3.911,63 mensalmente 27,5%.

AUMENTO DO IOF:65% dos gastos dos brasileiros no exterior com cartão de crédito sofrerão maior tributação


O aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos gastos com cartões de crédito no exterior proporcionará ao governo uma arrecadação próxima de 60 milhões de dólares por mês, ou de cerca de 800 milhões de dólares ao longo do ano, conforme informações da Receita Federal. De fato, a tomar pelos gastos dos brasileiros com cartão em países estrangeiros, a meta será batida.

Segundo dados do Banco Central, em fevereiro, os brasileiros pagaram 65% de suas compras no exterior através deste meio de pagamento, num total de 845 milhões de dólares. Nos dois primeiros meses do ano, esse valor já ultrapassa 2 bilhões de dólares. Mantido este patamar e aplicada a nova alíquota do IOF de 6,38%, a arrecadação no ano já se aproximaria deste valor.

A curva de gastos no cartão de crédito fora do país está em constante ascensão desde meados de 2008, quando o patamar de despesas mensais subiu de uma média de 400 milhões de dólares para 600 milhões de dólares – sofrendo leve queda apenas entre novembro de 2008 e março do ano seguinte, devido aos efeitos da crise financeira. Passado o susto, os gastos com cartão voltaram a subir e atingiram a máxima histórica de 1,18 bilhão de dólares em janeiro de 2011. Se naquele mês o novo IOF estivesse em vigor, o governo teria arrecadado 75 milhões de dólares.
(Fonte: Veja.com)

Datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.140, DE 29 DE MARÇO DE 2011, informou que a restituição do Imposto de Renda será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2011) nas seguintes datas:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2011;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2011;

III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2011;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2011;

V - 5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2011;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2011; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2011.

Terão prioridade as declarações apresentadas pela internet e após aquelas entregues por disquete. Nessa ordem, serão priorizadas as declarações das pessoas idosas e observada a ordem de entrega das declarações para fins de restituição.
Fonte: SRFB)

terça-feira, 29 de março de 2011

Faturamento de pessoa jurídica tributada com base em lucro presumido deve ser definido por leis anteriores à 9.718/98

/A 8ª Turma do TRF da 1ª Região declarou à empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. a não sujeição da empresa às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A sentença de 1º grau declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, decorrente da ampliação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, quando a matéria foi validamente regulada. Também foi deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, ou a restituição por precatório, com quaisquer tributos administrados pela SRF, respeitado o limite de cinco anos, nos termos do art. 3º da LC 118/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/11/2005.

A empresa de combustíveis apela pela reforma da sentença, argumentando que, ao contrário do decidido, não se enquadra na sistemática de tributação do Programa de Integração Social (PIS) e da (Cofins) prevista nas leis 10.637/2002 e 10.833/2005, por ser apurado o seu imposto de renda com base no lucro presumido.

A Fazenda Nacional também apelou contra sentença, alegando que o fato de o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 ter sido julgado inconstitucional não acarreta que as leis posteriormente promulgadas também sejam consideradas assim, pois a publicação das normas ocorreu em momento posterior ao novo texto constitucional, pelo qual se encontram devidamente respaldadas. Dessa forma, não há nenhum obstáculo à aplicação das leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

A relatora do TRF da 1ª Região, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, informou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, declarou a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998. Assim, conforme explicou a magistrada, prevalece, para determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, o art. 2.º da LC 70/1991, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Não são consideradas as receitas de natureza diversa.

No caso, como a empresa é pessoa jurídica de direito privado, tributada pelo lucro presumido, nos termos do art. 10, II, inaplicáveis à empresa as disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois, nos termos dos artigos 8º e 10º, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, deve ser observado o conceito de faturamento conforme legislação anterior, ou seja, LC 07/1970 e LC 70/1991.

A relatora, então, deu provimento à apelação da empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. para declarar sua não sujeição às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos da fundamentação.

(Fonte: TRF1 - Apelação Cível 200638120088974/MG)

Prorrogado o prazo de entrega da Declaração do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorrogou para 15/4/2011 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN/2011. A expectativa é de que até o final do prazo sejam entregues 3 milhões de documentos. Até sexta-feira (25) foram recepcionadas 1,6 milhões de declarações.

Segundo o Secretário-Executivo do CGSN, Silas Santiago, a medida foi adotada por ocorrência de problemas operacionais que poderiam prejudicar o contribuinte.

A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional acessando o endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.
(Fonte: Min. Fazenda)

Ministro Gilmar Mendes (STF) afasta bagatela em caso de sonegação previdenciária


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 107331) impetrado pela defesa de empresário do Rio Grande do Sul condenado por não recolher ao INSS os valores descontados dos salários de seus funcionários a título de contribuições previdenciárias em diversos períodos entre 2000 e 2004. A defesa pretendia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela) – acolhido inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas afastado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A dívida, inicialmente de R$ 19.712,00, foi parcelada. Com a exclusão das parcelas quitadas, o valor atual do débito é de R$ 7.589,00. A Defensoria Pública, na inicial do HC, afirma que o valor restante é inferior ao patamar de R$ 10 mil estabelecidos para os débitos tributários em geral para fins da aplicação do princípio da insignificância.

Citando precedente do STF, o despacho do ministro Gilmar Mendes explica que o valor mínimo de R$ 10 mil, previsto na Portaria MPAS 4.943/1999, diz respeito apenas ao ajuizamento de ação de execução, sem, entretanto, que haja extinção do crédito. “Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção do crédito tributário, mas mera autorização para o não ajuizamento da execução”, informa o precedente citado. A extinção do crédito fiscal é regulamentada pela Lei nº 9.441 e atinge apenas aqueles que não ultrapassarem o montante de R$ 1 mil. “Dos documentos acostados aos autos, não constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar”, concluiu.
(Fonte: STF)

Para aonde vai o dinheiro do seu condomínio? (artigo de Heráclio Mendes de Camargo Neto)


Você moraria num condomínio que tivesse uma dívida que comprometesse 10% (Dez por cento) da sua taxa condominial todos os meses? Pior: que esses 10% (Dez por cento) não fossem suficientes para pagar nem os juros da dívida do seu condomínio e que essa dívida crescesse sem parar?

Dez por cento do seu condomínio apenas para pagar parte de uma divida que não parasse de crescer!

Pois bem, também não moraria nesse condomínio por vontade própria. Entretanto, sinto informá-lo: todos moramos nesse condomínio.

Esse é o condomínio chamado República Federativa do Brasil, que gasta mais de 10% (dez por cento) da arrecadação no âmbito federal para pagar parte dos juros de uma dívida interna que não para de crescer e que providencia a rolagem ad infinitum do resto.

Fica pior. Segundo o Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC, quase ¼ do orçamento do nosso condomínio em 2011 será encaminhado para a rubrica de juros e amortizações da dívida (22,06% do orçamento), in http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-do-inesc/2010/novembro/orcamento-2011-um-ajuste-fiscal-seletivo/.

Portanto, a maior rubrica do nosso condomínio não é a da previdência social (21,89% do orçamento), saúde ou educação para muitos, mas é a rubrica de juros dos mais altos do mundo e da rolagem da dívida para poucos.

Aí, disseram-me no botequim que a pressão inflacionária não deixou alternativas ao Banco Central em 2011. Mas não se lembraram que, durante a crise de 2008, enquanto todos os paises praticamente zeravam as taxas básicas de juros das respectivas economias, o Brasil manteve em dois dígitos (13,75% ao ano, para ser mais exato) a invencível taxa SELIC.

Ora, em momento de necessidade, aumentar agora a taxa SELIC de 5% (Cinco por cento) para 5,75% (Cinco vírgula setenta e cinco por cento) seria bem diferente de aumentá-la de 11% (Onze por cento) para 11,75% (Onze vírgula setenta e cinco por cento).

A diferença, que é sutil ou aborrecida para muita gente boa, implica dezenas de bilhões desviados para remunerar o capital que entra e sai do Brasil com o aperto de um botão, em detrimento da previdência social, saúde, educação, segurança e do investimento produtivo em infraestrutura, por exemplo.

A dívida pública federal em janeiro de 2011 atingiu R$ 1.628.990.000.000,00 (Hum trilhão e seiscentos e vinte e oito bilhões e novecentos e noventa milhões de reais), segundo números extraídos do sítio do Tesouro Nacional.

Sobre esse montante incidem os 11,75% (Onze vírgula setenta e cinco por cento) da taxa SELIC.
O que seria gestão temerária no âmbito privado é tratado com desinteresse ou resignação no âmbito público, sem percebermos que 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) de aumento na taxa SELIC implica um aumento de R$ 4.072.475.000,00 (Quatro bilhões e setenta e dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) ao ano na dívida interna.

Isso tudo não é contemplado para efeito da propalada “responsabilidade fiscal”, porque a conta de juros não entra na arquitetura sofisticada dos números do orçamento.

A autonomia do Banco Central do Brasil não pode ser absoluta, porque quem tem o mandato popular num Estado de Direito não é o presidente do Banco Central, demissível ad nutum, mas, no caso presente, a síndica.

Portanto, ao reclamar justamente da alta carga tributária, lembre-se de que boa parte dos nossos tributos paga apenas parte de uma dívida que também é sua e não para de crescer.

Diante desse quadro, talvez, precisemos convocar uma assembleia geral extraordinária, quem sabe na Cinelândia, para dizermos que não aceitamos mais a má gestão dos dinheiros no condomínio Brasil.

Recriação da CPMF. Uso indevido do setor de saúde (artigo de Kiyoshi Harada)


Após a extinção da CPMF por pressão legítima da sociedade
tentou-se a sua recriação sob nova roupagem: a Contribuição Social
para Saúde – CSS. Sepultada a idéia, ela foi retomada recentemente
causando nova mobilização de importantes setores da sociedade sob a
liderança da FIESP.
O que, na verdade, está atrás dessa teimosia governamental de
recriar a CPMF é o desejo de, simplesmente, aumentar a arrecadação
tributária em nível que permita a realização de despesas públicas de
forma desordenada e sem limites. O setor de saúde tem sido utilizado
como mero instrumento para atingir esse fim ilegítimo.
O setor de saúde, como todos os demais, deve ser atendido pela
destinação de recursos financeiros arrecadados a título de impostos em
geral, por via de fixação de dotações orçamentárias que possibilitem a
execução do plano governamental. Isso requer trabalho de estadista:
compatibilizar as necessidades da sociedade com as reais possibilidades
financeiras do Estado consideradas as fontes de receitas regulares
permitidas pela Constituição Federal.
De nada adianta criar um tributo vinculado ao setor de saúde
sem planejamento adequado desse setor. Não é a falta de CPMF que
está deixando o setor de saúde em situação precária.
O legislador constituinte, sabedor da costumeira omissão do
Executivo em dotar esse setor com verbas necessárias, fixou no § 2°, do
art. 198 da CF os recursos mínimos a serem alocados, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde, nos moldes do que fez para o setor
de educação por meio do art. 212.
Outrossim, o setor de saúde integra, juntamente com o setor
previdenciário e o setor de assistência social, a seguridade social (art.
2
193, da CF) sendo, portanto, destinatário das contribuições sociais do
art. 195, da CF.
Por que mais uma contribuição social, na verdade, imposto
inominado com destinação específica vedado pelo art. 167, VI, da CF?
A criação de um imposto específico para financiar cada setor da
atividade estatal sob a roupagem jurídica de contribuição social àquilo
que não o é, acaba por desmontar o Sistema Constitucional Tributário.
Essa CSS que se pretende criar não é para custear o setor de
saúde, que deve, repita-se, ser custeado pelo produto de arrecadação de
impostos em geral, por meio da Lei Orçamentária Anual, instrumento
do exercício de cidadania.
Assim como a arrecadação tributária há de ser previamente
consentida pela sociedade (princípio da legalidade tributária) as
despesas públicas, dentre as quais aquelas destinadas à saúde, devem
se submeter à prévia aprovação da mesma sociedade (princípios da
legalidade e da fixação de despesas).
A criação de tributo específico dispensa esse trabalho de
submissão da despesa pública anual à prévia aprovação da sociedade.
Pode-se ir gastando a olho o recurso proveniente de tributo vinculado
ao setor de saúde até mesmo sem qualquer planejamento para o setor,
o que, aliás, vem acontecendo na prática de forma generalizada.
Se a execução orçamentária fica distanciada daquilo que está
previsto na Lei Orçamentária Anual, de duas uma: o orçamento não
reflete o plano de ação governamental, porque elaborado no plano
abstrato, ou, não existe o plano de ação governamental previamente
elaborado, e o governo vem pautando a sua ação para solução
improvisada dos problemas à medida que eles vão surgindo. Por isso,
quando surgem problemas demais logo pensam em criar novos tributos,
nunca em planejar a ação do governo a curto, médio e longo prazos.
A falta de recurso da saúde é fruto do desvio de verbas, a exemplo
dos precatórios “impagáveis”, cujas verbas são objetos de desvios
planejados e programados.
3
Ademais, as contribuições específicas nunca cumpriram as
finalidades para as quais foram criadas. Veja-se a COSIP, a CPMF então
vigente e a CIDE, esta última instituída para a preservação ambiental e
construção e manutenção de estradas. Não só, não houve melhoria na
preservação ambiental, como também inúmeras estradas antes em boas
condições ficaram intransitáveis. Os recursos da CIDE, em grande
parte, foram destinados ao pagamento da dívida externa.
Portanto, tributos específicos não resolvem os problemas que
ensejam sua criação. Só servem para aumentar a pressão tributária que
a todos prejudica, beneficiando apenas os integrantes do governo
contemplados com benesses de toda ordem.

IR cobrado a mais até março será devolvido em 2012

O Imposto de Renda retido a mais nos três primeiros meses do ano será devolvido aos contribuintes em 2012, disse hoje (28) o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa. Segundo ele, os valores descontados a mais antes da correção da tabela em 4,5% serão compensados na declaração de ajuste de 2011, que só será entregue no ano que vem.

De acordo com ele, o ajuste será automático e contribuinte não precisará tomar providências para reaver o dinheiro. “O que foi retido a mais em janeiro, fevereiro e março será compensado. A conta fechará e ninguém precisará tomar providência.”

O governo deixará de arrecadar R$ 9,372 bilhões por causa da correção. Segundo Serpa, o impacto fiscal será de R$ 1,612 bilhão em 2011, R$ 2,36 bilhões em 2012, R$ 2,58 bilhões em 2013 e R$ 2,82 bilhões em 2014. A renúncia em 2012, afirmou, incorporará a devolução do imposto retido a mais em 2011.

O subsecretário disse ainda que o percentual de 4,5% de correção pelos próximos três anos seguirá o centro da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Apesar de as metas para 2013 e 2014 ainda não terem sido fixadas, ele negou que a correção da tabela sirva de indicativo para a meta a ser definida pelo governo.

Serpa afirmou que a definição do centro da meta de inflação para corrigir o Imposto de Renda foi fruto das negociações entre o governo e as centrais sindicais. “Veremos o comportamento da economia nos próximos quatro anos. A inflação pode ficar acima ou abaixo da meta e, daqui até lá, os cálculos poderão ser refeitos, mas as novas metas de inflação estão fora da alçada da Receita.”

Medida provisória publicada hoje (28) no Diário Oficial da União corrigiu as tabelas do Imposto de Renda em 4,5% ao ano de 2011 a 2014. A faixa de isenção passou para R$ 1.566,61 em 2011, R$ 1.637,11 em 2012, R$ 1.710,78 em 2013 e R$ 1.787,77 em 2014. A medida também reajustou no mesmo percentual, a isenção para aposentadoria e pensão de pessoas acima de 65 anos e os limites de dedução com dependentes, educação e o desconto simplificado.

Como a correção do Imposto de Renda só valerá a partir de abril, o imposto retido de janeiro a março seguiu a tabela antiga, cujo limite de isenção era de R$ 1.499,15. Segundo a Receita Federal, a devolução do imposto pago a mais ainda este ano seria impossível porque as empresas não teriam como refazer as declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte.
(Fonte: Exame.com)

Os tributos se multiplicam

Ao longo das décadas, o governo passou a criar cada vez mais tributos para tentar fazer frente a seus gastos. Segundo levantamento encomendado pela revista EXAME, o país já conta com pelo menos 97 impostos, contribuições e taxas.A maior parte deles foi criada a partir dos anos 80, especialmente após a Constituição de 1988. O quadro ao lado mostra quantos tributos foram instituídos em cada década
Anos 40 - Um tributo novo a cada 2 anos
Anos 50 - Um tributo novo a cada 5 anos
Anos 60 - Um tributo novo a cada 1 ano
Anos 70 - Um tributo novo a cada 3 anos
Anos 80 - Um tributo novo a cada 5 meses
Anos 90 - Um tributo novo a cada 6 meses
Desde o ano 2000 - Um tributo novo a cada 4 meses

Receita admite que alta do IOF tem viés arrecadatório

Órgão confirmou que aumentou o imposto para compras com cartão no exterior para compensar a perda com a correção do Imposto de Renda

O aumento de 2,38% para 6,38% na alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para compras no exterior com cartão de crédito também tem viés arrecadatório, admitiu hoje o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. Segundo ele, o aumento previsto de R$ 802 milhões na arrecadação do tributo em 2011 servirá para compensar metade da renúncia fiscal decorrente da correção em 4,5% da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

"Toda perda de tributo deve ser compensada pelo aumento da arrecadação em outros tributos, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal", afirmou Serpa. "É uma medida que vem sendo estudada há muito tempo pelo governo e o momento foi oportuno para isso. Mas não é só arrecadação, também tem outros benefícios", acrescentou.

Segundo Serpa, o aumento das compras no exterior tem impactado o balanço de pagamentos brasileiro e a medida também teria o objetivo de combater a apreciação cambial. "Medida decorre de preocupação da Fazenda com cenário econômico e está dentro do escopo das medidas tomadas pelo governo. Não é a única medida e não é a solução para o problema, outras medidas cambiais serão tomadas", completou.

Além disso, o governo estaria preocupado com uma situação de eventual insolvência dos consumidores decorrente do aumento das compras internacionais. "Não está havendo insolvência, mas pode vir a acontecer. Essa é uma medida preventiva na linha de tentarmos evitar esse quadro", concluiu.
(Fonte: Exame.com)

Governo aumenta impostos para compensar perda com correção do IR

Aumento do IOF para compras no exterior e reajuste nos impostos sobre bebidas deve garantir que o governo manterá a arrecadação prevista para 2011

Os aumentos de impostos anunciados pelo governo mais do que compensarão o impacto fiscal da correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2011. Segundo números divulgados hoje (28) pela Receita Federal, o governo deixará de arrecadar R$ 1,612 bilhão neste ano com o reajuste da tabela, mas R$ 1,750 bilhão a mais entrarão nos cofres públicos por causa do reajuste dos impostos sobre bebidas e sobre compras de cartões de crédito no exterior.

A maior fonte de receitas virá do aumento de impostos sobre as bebidas frias (água, refrigerante, cerveja, isotônicos e energéticos), que renderá R$ 948 milhões ao governo neste ano. O aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as compras de cartões de crédito no exterior será responsável por R$ 802 milhões.

Segundo o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a preocupação com as fontes de recursos. “O Orçamento precisa especificar as fontes de recursos. Uma perda de receitas precisa ser compensada de alguma forma”.

Medida provisória publicada hoje no Diário Oficial da União corrigiu a tabela do IRPF em 4,5% até 2014. Em contrapartida, o governo editou dois decretos com o aumento do IOF de 2,28% para 6,28% para as compras de cartões de crédito no exterior e com o reajuste nos preços de referências que servem de base para o imposto cobrado sobre as bebidas frias.

O subsecretário admitiu ainda que o governo está estudando a cobrança de 6% de IOF sobre empréstimos de bancos e empresas no exterior, mas evitou dar detalhes. “O governo não comenta medida em elaboração”.
(Fonte: Exame.com)

Governo corrige tabela do IR em 4,5%

Correção de 4,5% valerá até o fim do mandato de Dilma Rousseff; ajuste não afeta a declaração do IR 2011.

As centrais sindicais queriam reajuste de 6,46% na tabela do Imposto de Renda para a pessoa física. Mas o governo bateu o martelo e anunciou uma correção de 4,5% - centro da meta da inflação - para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Segundo estudo realizado pela Ernst & Young Terco, a mudança não tira a defasagem entre a inflação registrada nos últimos 15 anos e o IR pago pelos contribuintes. A diferença bate hoje em 45,6%.

Isso significa que o salário do brasileiro aumenta, mas como foi apenas corrigido pela inflação, seu poder de compra permanece o mesmo. A mordida do Leão, entretanto, não cresce na mesma proporção. O mercado, por exemplo, já espera uma inflação de 6% para este ano. E o descompasso acaba fazendo com que o contribuinte arque com uma carga tributária mais pesada.

Ainda assim, a mudança fará com que a União arrecade menos dinheiro. Isso acontece porque o reajuste enquadra mais contribuintes como isentos. Para os que já pagam IR, sobe a parcela dedutível depois de calculado o montante devido à Receita Federal.

É importante destacar que a medida não muda nenhum cálculo ou gasto dedutível feito para a declaração de IR 2011, já que o formulário discrimina rendimentos do ano passado, quando ainda valia a tabela antiga.

Para a declaração de 2012, que tem como referência o exercício de 2011, já valerão as novas condições. Não por menos, o assalariado sentirá os reflexos da correção no bolso, recebendo, a partir de agora, um desconto menor no salário a título de Imposto de Renda.

Confira as novas tabelas mensais de IR para os próximos anos:


Base de Cálculo (R$) Alíquota Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61 Isento -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5% 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15% 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5% 528,37
Acima de 3.911,63 27,5% 723,90
(Fonte: Exame.com)

segunda-feira, 28 de março de 2011

A carga tributária no Brasil ( I )

A tabela apresentada a seguir tem apenas o objetivo de exemplificar este sobrepeso tributário ao consumo direto, que afeta a todos os brasileiros, independente de sua renda. Os dados foram fornecidos pelo IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, com base na carga tributária do Estado de São Paulo. Podem apresentar alterações devido a eventuais mudanças da política tributária federal, bem como distintas tributações praticadas por Estados, Municípios e Distrito Federal.

Prod. alimentícios Carga tributária
Adoçante........ 37,19%
Achocolatado.... 38,06%
Açúcar.......... 32,33%
Amendoim........ 36,54%
Arroz........... 15,34%
Bacalhau importado 43,78%
Batata........... 11,22%
Biscoito......... 37,30%
Bolo de brigadeiro 33,95%
Bombons......... 37,61%
Cachorro-quente.. 15,28%
Camarão......... 33,29%
Canjica......... 35,38%
Carne bovina.... 17,47%
Catchup......... 40,96%
Cebola.......... 15,83%
Cereal em lata.. 33,70%
Chocolate....... 38,60%
Cocada.......... 36,54%
Colomba pascal/chocol. 38,68%
Ervilhas........ 26,05%
Farinha de trigo 17,34%
Feijão.......... 15,34%
Fermento........ 38,48%
Fondue de chocolate 38,51%
Fondue de queijo 36,54%
Frango.......... 16,80%
Frutas.......... 21,78%
Fubá............ 25,28%
Gelatina........ 37,19%
Iogurte......... 33,06%
Leite........... 12,55%
Leite em pó..... 28,17%
Lentilha........ 36,20%
Maionese........ 33,77%
Maisena(amido de milho) 33,87%
Manteiga........ 36,01%
Margarina (500g) 35,98%
Milho cozido.... 18,75%
Milho verde (vidro) 26,05%
Molho de tomate (lata) 26,05%
Mostarda........ 40,96%
Nozes........... 36,45%
Ovo de páscoa... 38,53%
Ovos de galinha. 20,59%
Paçoca.......... 36,54%
Panetone........ 34,63%
Pão de forma.... 16,86%
Pão francês..... 16,86%
Pé de moleque... 36,54%
Peixes.......... 34,48%
Peru / Chester / Pernil 29,32%
Pipoca (microondas) 34,99%
Pipoca (milho).. 34,82%
Queijo.......... 16,59%
Quentão......... 61,56%
Refresco em pó.. 36,30%
Sal............. 15,05%
Sopa de pacotinho 34,35%
Sorvete de massa 37,98%
Sorvete picolé.. 37,98%
Tomate.......... 16,84%
Vinagre......... 33,70%
Vinho........... 54,73%

domingo, 27 de março de 2011

EXAME DE ORDEM (2010-2): resolução das questões 78 a 80 (Direito Tributário)

78 - Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:
(A) estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.
(B) estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS.
(C) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(D) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Resposta: A
Fundamento: Art. 97, V, do CTN. O dispositivo arrola taxativamente uma da situações reservadas à lei ordinária da pessoa política investida constitucionalmente de competência tributária.

79 - Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garanti a de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00. A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008.
Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
(A) A Fazenda tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, em virtude de seus privilégios.
(B) A Fazenda não pode executar o bem, em função de ter havido a quebra da empresa, prevalecendo o crédito com garanti a real.
(C) A Fazenda tem direito de preferência uma vez que a dívida tributária é anterior à hipoteca.
(D) A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.
Resposta: D
Fundamento: Art. 186, § único, inciso I. Trata-se de caso de preferência do crédito tributário. Muito embora o crédito tributário prefira a qualquer outro nos termos do “caput” do art. 186/CTN, a Lei Complementar nº 118/05 inseriu o inciso I com a ressalva a vedação da aplicação do dispositivo em relação aos “créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”. Ver a Lei nº 11.101/05 (Recuperação de Empresas e Falência), em especial os incisos I, II e III, do art. 83, que trata da classificação dos créditos na falência.

80 - A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06. Neste caso, o novo proprietário:
(A) não paga o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público.
(B) fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público.
(C) paga o IPTU, mas não paga o ITBI, uma vez que, nesta última hipótese, quem transmite a propriedade do bem é empresa pública.
(D) fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.
Resposta: D
Fundamento: Art. 130, do CTN. Trata-se do primeiro caso de responsabilidade por sucessão previsto no CTN. É de se ver, também, o disposto no art. 150, § 3º: “As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” De acordo com esse artigo, a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas por concorrerem com a iniciativa privada. Veja-se a seguinte decisão proferida no STF: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) Há, ainda, a Súmula 583, do STF, a dizer: “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.”

EXAME DE ORDEM (2010-2): resolução das questões 76 e 77 (Direito Tributário)

76 - Mauro Ricardo decidiu não pagar o imposto de renda do último ano, pois sua esposa Ana, servidora pública, sofreu acidente de carro e foi declarada absolutamente incapaz, em virtude de traumatismo craniano gravíssimo. Ocorre que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Quando Mauro recebeu a notificação, ele se dirigiu à Receita e confessou a infração, prontificando-se a pagar, de imediato, o tributo devido, sem multa ou juros de mora. A partir do exposto acima, assinale a afirmativa correta.
(A) A confissão de Mauro tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Entretanto, ele deve pagar o tributo devido acrescido dos juros de mora.
(B) Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.
(C) A incapacidade civil de Ana tem reflexo direto na sua capacidade tributária, o que significa dizer que, após a sentença judicial de interdição, Ana perdeu, igualmente, a sua capacidade tributária, estando livre de quaisquer obrigações perante o fisco.
(D) Caso Mauro tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, ele poderia pagar somente o tributo e os juros de mora, excluindo
o pagamento de multa.
Resposta: B
Fundamento: Art. 138, § único, do CTN. Considera-se espontânea somente a confissão oferecida antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização que tenha por objeto a respectiva infração.
De outra parte, vale lembrar para fins de estudo a posição do STJ consolidada no enunciado da Súmula 360, embora refira-se a situação diversa da apresentada pela questão sob análise: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008)


77 - Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente – Pizza Aqui Ltda. Neste caso, é correto afirmar que:
(A) a Pizza Aqui responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da atividade.
(B) caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento.
(C) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
(D) caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
Resposta: B
Fundamento: Art. 133, II, do CTN

EXAME DE ORDEM (2010-2): resolução das questões 74 e 75 (Direito Tributário)


74 - O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na:
(A) majoração de tributo.
(B) instituição de tributo.
(C) exclusão do crédito tributário.
(D) impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei.
Resposta: D
Fundamento: Art. 108, § 1º, do CTN. Sempre que se busca em norma legal diversa o princípio jurídico firmado para casos semelhantes, idênticos em sua natureza e efeitos, está se interpretando analogicamente. Entretanto, o emprego da analogia no Direito Tributário brasileiro é peculiar, porquanto está vedada a imposição de tributo ou penalidade com base nesse instituto de parte do poder tributante.

75 - Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese:
(A) deve vir regulada por lei.
(B) deve vir regulada por lei complementar.
(C) enquadra-se como majoração de tributo.
(D) poderá ser disciplinada mediante decreto.
Resposta: D
Fundamento: Art. 97, § 2º., do CTN. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria base de cálculo. A primeira, encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo. A segunda, somente poderá ser realizada por meio de lei. Há jurisprudência a respeito: “A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei” (REsp n.º 86.692/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 05.04.1999).

Modelo tributário brasileiro dificulta a identificação de tributos


Quanto de imposto está embutido no preço do seu cafezinho?
Se você estivesse tomando uma xícara de café na Plaza de Cibeles, em Madri, seria fácil responder a essa pergunta. Sobre esse cafezinho incidiria 7% de imposto, devidamente destacado no documento fiscal. Por outro lado, se essa mesma xícara de café fosse tomada em qualquer uma das cafeterias da Avenida Paulista, em São Paulo, essa pergunta ficaria sem resposta. Nem mesmo a cafeteria que lhe vendeu esse café saberia lhe responder. Isso é resultado do nosso tumultuado sistema tributário.

Na União Europeia, como em outros países, sobre os produtos e serviços incide um único imposto, conhecido por IVA, o Imposto sobre Valor Agregado. Esse imposto é calculado sobre o montante que é acrescido (agregado) em cada operação de comercialização de um produto. O cafeicultor, que vendeu os grãos de café à indústria de torrefação, por exemplo, pagará o IVA sobre essa venda. A indústria de torrefação, por sua vez, ao vender esses grãos torrados, pagará o imposto apenas sobre a diferença entre o valor de compra dos insumos e o valor de venda do produto, ou seja, sobre o valor agregado. O mesmo cálculo será adotado pelo distribuidor e pela cafeteria.

Dessa forma, para saber exatamente o quanto de imposto incidiu ao longo da cadeia, basta multiplicar o valor da compra pela alíquota do imposto. No caso do café na Plaza de Cibeles, comprado por € 2,00, seria pago € 0,14 de imposto, considerando toda a cadeia, desde o cafeicultor, conforme poderia ser comprovado pelo próprio cupom fiscal.

E no Brasil, encontraremos essa informação no documento fiscal de compra daquele nosso cafezinho? Não, e nem seria possível em vista do nosso sistema tributário.

Em substituição ao IVA europeu, sobre nossos produtos poderão incidir diretamente quatro tributos: o ICMS, o IPI, o PIS/PASEP e a COFINS. E a complexidade não acaba apenas no número de tributos. A fórmula de cálculo de cada um deles segue regras bem específicas. Em nosso país também temos um modelo de não cumulatividade, cujo objetivo é que a cada operação o imposto incida somente o valor que foi agregado, como ocorre na União Europeia. A forma de cálculo, no entanto, é bastante diferente. A cada operação o tributo incide novamente sobre o montante do produto, com a possibilidade de apropriação de crédito referente ao tributo pago na operação anterior.

Atrelado a isso, há inúmeras regras específicas, sendo que ao longo da cadeia pode haver benefícios fiscais ou tributação por pautas, com valores fixados a partir de valores médios de venda do produto. Também existem os regimes especiais, que interferem na forma padrão de cálculo, sem contar o Simples Nacional, que interfere na apropriação e transferência de créditos do tributo.

No caso do PIS/PASEP e da COFINS, ainda há diversas empresas que permanecem sujeitas à cumulatividade tributária, a qual, além de impossibilitar o aproveitamento de créditos, interfere nas alíquotas aplicáveis.

Enfim, ao longo da cadeia, até você consumir seu cafezinho, podem ter ocorrido diversas formas de tributação, que impossibilitam a qualquer um, até mesmo ao governo, saber o quanto de tributo incidiu sobre o produto consumido. As próprias pesquisas que divulgam o montante de tributos por produto, por exemplo, precisam se socorrer a diversas considerações e ressalvas, ou então simular, a partir de dados estatísticos, o quanto por ventura seria devido de tributo.

Essa complexidade já nos mostra que uma reforma tributária, que ao menos simplificasse nosso modelo tributário e permitisse que soubéssemos o quanto de tributo é realmente pago em cada compra, já traria grandes benefícios à nossa economia. Seguir o modelo europeu seria uma boa iniciativa. Enquanto isso, nem mesmo com Nota Fiscal Eletrônica conseguiremos saber quanto de tributo é pago em nosso simples cafezinho.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico, 30/12/2010 - artigo de Fábio Rodrigues de Oliveira)

Sistema tributário brasileiro é complexo e injusto

Na primeira parte deste escrito foram apresentadas as seguintes constatações: a) é possível afirmar que o Brasil (suas instituições políticas e seus gastos), numa ótica tributária, custa cerca de um terço da riqueza produzida anualmente por sua sociedade e b) o Brasil, no mesmo viés anterior, custou (ou custa) cerca de R$ 5.500 por ano ou R$ 460 por mês para cada um dos seus habitantes.

Destacou-se, também, que as médias referidas escondem a profunda injustiça fiscal presente no sistema tributário brasileiro atual. Com efeito, os vários agentes e setores atuantes na economia brasileira experimentam efetivamente cargas tributárias extremamente díspares. Observa-se, inclusive, a presença de importantes benefícios (ou privilégios) tributários socialmente inaceitáveis.

Impõe-se, nesta sede, apontar, ainda que sumariamente: a) os principais traços caracterizadores da tributação no Brasil e b) as principais diretrizes a serem observadas num processo de superação das mazelas identificadas (movimento amplamente conhecido como reforma tributária).

São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do sistema tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional. A complexidade excessiva decorre dos seguintes fatores principais: a) quantidade de diplomas jurídico-tributários em vigor (alguns milhões); b) frequentes mudanças nessa extensa legislação, notadamente com uma perversa alternância de critérios adotados; c) instituição irracional de obrigações acessórias; d) proliferação de exigências tributárias com regramentos diferenciados e e) opções normativas que brigam com a realidade social e com a capacidade da administração tributária de lidar razoavelmente com tais definições.

Importa destacar, e esse registro é crucial, que a crítica formulada atinge a complexidade excessiva. Afinal, numa sociedade complexa, onde a atividade econômica experimenta as mais variadas formas de manifestação em acelerada mutação, não é viável um sistema tributário simples. Esse, a rigor, no contexto apontado, seria simplista ou simplório (a corrupção ou deturpação da simplicidade). Ademais, a simplificação exagerada, além do ponto ou limite adequado, descamba para a injustiça do sistema que não consegue flagrar as manifestações de riquezas a serem adequadamente tributadas.

O outro (e mais importante) defeito da tributação no Brasil, na atual quadra histórica, consiste na profunda injustiça observada na estruturação do sistema. Nessa perspectiva, afaste-se, de logo, porque não possui a extrema relevância pretendida por muitos, a motivação básica das mais recentes propostas de reforma tributária voltadas para redesenhar a repartição das receitas tributárias entre os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Por conta dessa visão particular e equivocada, a reforma tributária tem sido sinônimo de reforma no texto constitucional, justamente a sede normativa do desenho federativo das imposições tributárias e suas destinações estatais.

Afirme-se, e reafirme-se, contra incompreensões e interesses inconfessáveis: o “teatro de operações” de uma reforma tributária voltada para o combate à injustiça do sistema reside, fundamentalmente, na legislação infraconstitucional. Com efeito, a extensa e multifacetada legislação tributária infraconstitucional em vigor no Brasil viabiliza ou promove: a) uma fortíssima pressão sobre o consumo (e o trabalho, por extensão), aliviando outras bases econômicas (como a propriedade e a renda) e b) inúmeros e perversos benefícios (ou privilégios) fiscais socialmente inaceitáveis.

Segundo dados da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (www.ocde.org), a tributação da base de incidência consumo no Brasil alcança a casa dos 50% da arrecadação total contra: a) 16,2% nos EUA; b) 18,8% no Japão; c) 27,4% na Alemanha; d) 32,6% no Reino Unido; e) 26,6% na França; f) 27,4% na Itália e g) 29,4% na Espanha. Constata-se, ademais, que os segmentos mais onerados pela tributação no Brasil são o consumidor e o trabalhador.

Em outras palavras, da sociedade como um todo, as classes médias e populares e os trabalhadores arcam com a maior parte do ônus fiscal. Ademais, a excessiva tributação sobre o consumo implica em significativa oneração do produto, redução da demanda, restrição à produção, redução da oferta de empregos e prejuízo ao crescimento econômico. Segundo vários estudos, a tributação incidente sobre os salários (renda decorrente do trabalho) também atinge patamares alarmantes. Incluindo consumo e renda (impostos e contribuições previdenciárias), a pressão fiscal chega a quase 49% da remuneração justamente daqueles localizados nas mais baixas faixas de renda familiar, conforme dados do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) (www.unafisco.org.br).

Se não bastasse a tributação mais generosa da renda decorrente do capital e do patrimônio, em relação ao consumo e a renda decorrente do trabalho, identificam-se uma série de benefícios ou favores fiscais dirigidos justamente para aqueles agentes ou segmentos econômicos com maior capacidade de contribuir para o financiamento dos gastos públicos.

Eis, sem pretensão de esgotar o tema, alguns desses expedientes escusos: a) os juros sobre o capital próprio. Por essa via, a remuneração do capital do proprietário, nas suas várias formas jurídicas, tradicionalmente realizada como lucros e dividendos, pode ser feita como juros, reduzindo o imposto de renda. Ademais, o rendimento percebido a esse título pelo sócio ou acionista será tributado exclusivamente na fonte com a alíquota de 15%, revelando-se, assim, um tratamento profundamente injusto quando comparado aos rendimentos provenientes do trabalho. Alerte-se que esse mecanismo fiscal, introduzido pelo governo Fernando Henrique Cardoso, não possui similar em nenhum outro país.

B) a isenção da distribuição de lucros e dividendos e da remessa de lucros para o exterior. Não há tributação dessas rendas na fonte ou na declaração anual de ajuste. Em torno desse assunto existe uma flagrante demonstração de tratamento tributário diferenciado para segmentos sociais distintos. Com efeito, a distribuição de lucros e resultados da empresa para os trabalhadores é considerada antecipação do imposto de renda devido na declaração da pessoa física, portanto, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda.

C) a tributação exclusiva na fonte sobre os ganhos e rendimentos de capital. Nessa modalidade de operacionalização da tributação, o tributo é retido, em caráter definitivo, pela fonte pagadora. Essa, por sua vez, entrega ao beneficiário o valor já líquido do tributo. Nessa modalidade de tributação não se aplica a tabela progressiva do imposto e não ocorre ajuste na declaração anual do imposto. Assim, tão somente em função do segmento econômico-social beneficiado pelo rendimento foi construído um injusto mecanismo de favorecimento fiscal.

D) isenção do imposto de renda para investidores estrangeiros no âmbito do mercado financeiro. Com base nas considerações realizadas e outras que não foram exploradas, podem ser apontadas as seguintes diretrizes para uma adequada reforma tributária voltada para o combate à complexidade excessiva e à injustiça do sistema: a) superação da “lógica” de que a “sede” da reforma tributária é o texto constitucional; b) superação da pretensão básica, no bojo da reforma tributária, de redesenhar a repartição de receitas tributárias entre os entes da rederação; c) foco da reforma tributária na legislação tributária infraconstitucional (as mudanças constitucionais necessárias são pontuais e de importância secundária); d) desenvolvimento de um processo razoável de simplificação da tributação, até o ponto que não promova injustiça fiscal, com aplicação intensa da praticidade ou praticabilidade, mecanismos de substituição tributária e tributação monofásica em níveis adequados, entre outros expedientes nessa linha; e) criação de conselhos de política tributária com participação da sociedade civil organizada para discutir e opinar, necessariamente, acerca das principais decisões e definições da política tributária, notadamente as iniciativas voltadas para a fixação e aumento da tributação da renda decorrente do trabalho e do consumo; f) definição de fórmulas permanentes para tratamento específico de contribuintes em dificuldades financeiras e eliminação de parcelamentos especiais periódicos; g) profunda revisão da legislação tributária infraconstitucional para eliminação de privilégios indevidos e equalização da carga tributária sobre o consumo, a propriedade e a renda; h) adequado aparelhamento da administração tributária em termos de pessoal (inclusive com carreiras de apoio específicas) e recursos materiais (incluindo modernos sistemas de informática); i) acesso pelo Fisco aos dados de movimentações bancárias e financeiras sem entraves irrazoáveis, como a necessidade de autorização judicial prévia; j) adequado tratamento normativo para combate às várias formas de planejamento tributário (que afetam a concorrência econômica e forçam o aumento da tributação sobre agentes econômicos mais vulneráveis); k) desenvolvimento de programas permanentes de educação e transparência fiscais; l) implementação do papel do Senado como instância privilegiada de acompanhamento e aprimoramento do sistema tributário nacional (artigo 52, inciso XV da Constituição); m) tratamento e acompanhamento adequado, por intermédio de programas especiais da administração tributária, dos grandes contribuintes e dos grandes devedores; n) implementação de unidades de inteligência fiscal nos vários níveis da administração tributária; o) adoção de um verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte que explicite e defina garantias para os contribuintes e trate com o devido rigor os devedores e sonegadores ou as tentativas de burla dos deveres tributários; p) implementação ampla e racional da técnica da não-cumulatividade nas exações tributárias, notadamente àquelas vinculadas ao consumo de bens e serviços.

Concluem-se essas rápidas considerações sobre tema tão amplo e espinhoso acentuando que a questão tributária é uma das mais relevantes no longo e difícil processo de realização dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos, conforme o artigo 3º da Constituição). Com efeito, o sistema tributário deve ser um dos instrumentos utilizados para a aproximação contínua daqueles fins magnos, justamente retirando parte da riqueza daqueles que podem mais e reduzindo o peso tributário dos que podem menos.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico, 25/03/2011 - Artigo de Aldemario Araujo Castro)

QUANTO CUSTA O BRASIL PRÁ VOCÊ? - Um terço das riquezas vai para custeio do país


A indagação consiste na principal “chamada” da campanha desenvolvida pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) no âmbito da Semana Nacional da Justiça Fiscal no corrente ano. A referida campanha, bem articulada pelo presidente da entidade sindical, o procurador da Fazenda Nacional Anderson Bitencourt, alcançou um considerável destaque em vários setores da imprensa brasileira.

Merece ser ressaltada a existência de um site específico para a campanha no seguinte endereço eletrônico: www.quantocustaobrasil.com.br. Nesse espaço, o internauta pode conferir, entre outras informações, a carga tributária aproximada embutida em inúmeras mercadorias e produtos. Constatam-se ali os seguintes dados: a) transporte urbano: 22,98%; b) conta de água: 29,83%; c) conta de luz: 45,81%; d) conta de telefone: 47,87%; e) carne bovina: 18,63%; f) frango: 17,91%; g) peixe: 18,02%; h) arroz: 18%; i) feijão: 18%; j) açúcar: 40,40%; k) leite: 33,63%; l) café: 36,52%; m) frutas: 22,98%; n) papel higiênico: 40,50%; o) livros: 13,18%; p) mensalidade escolar: 37,68% (com ISS de 5%); q) água: 45,11%; r) refrigerante: 47%; s) computador: 38,00%; t) televisor: 44,94%; u) roupas: 34,67%; v) sapatos: 34,67%; w) gasolina: 57,03%; x) cigarro: 81,68% e y) medicamentos: 36%.
A campanha, notadamente por intermédio do site indicado, chama especial atenção para a importância dos procuradores da Fazenda Nacional no cenário da tributação brasileira. Fica bastante claro que os procuradores são figuras indispensáveis para a realização da justiça fiscal. Afinal, somente com a ação desses servidores públicos, ao recuperar os créditos não-pagos, os devedores do Fisco são igualados aos contribuintes que honraram com suas responsabilidades tributárias.

Nessa medida, o Sinprofaz afirma, com a necessária energia, que as adequadas condições de trabalho dos procuradores, assim como da administração tributária como um todo, são fatores fundamentais para realização da justiça fiscal. Um dos motes da campanha acertou em cheio: quando todo mundo paga, todo mundo paga menos!

Registro, nestas breves linhas, que existem outras formas de responder a pergunta muito bem posta pelos procuradores, por intermédio de sua entidade representativa de classe. Uma das formas de responder a indagação do Sinprofaz é buscar a relação entre a arrecadação tributária bruta e o Produto Interno Bruto (PIB). Assim, a chamada carga tributária bruta permite identificar, em linhas gerais, quanto da riqueza produzida na sociedade brasileira financia a existência do Estado (nos três níveis da federação) e de suas múltiplas e variadas despesas públicas.

Nessa perspectiva, segundo dados da Receita Federal do Brasil para o ano de 2009 (http://www.receita.fazenda.gov.br), a carga tributária bruta alcançou 33,58% do PIB. Portanto, é possível afirmar que o Brasil (suas instituições políticas e seus gastos), numa ótica tributária, custa cerca de um terço da riqueza produzida anualmente por sua sociedade.

Outra forma de responder ao questionamento do Sinprofaz consiste em encontrar o valor, em reais, que cada brasileiro, em média, transfere para os cofres públicos pela via da tributação. Mais uma vez lançando mão de dados da Receita Federal do Brasil para o ano de 2009 (http://www.receita.fazenda.gov.br), verifica-se que foram arrecadados cerca de R$ 1,055 trilhão em tributos federais, estaduais e municipais. Considerando que a população brasileira em 2009 envolvia quase 191 milhões de pessoas, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (http://www.ibge.gov.br), conclui-se que o Brasil, no mesmo viés anterior, custou (ou custa) cerca de R$ 5.500 por ano ou R$ 460 por mês para cada um dos seus habitantes.
Subsiste uma questão de extrema relevância nas conclusões apresentadas nos parágrafos anteriores. As respostas apontadas são médias e, como tal, escondem a profunda injustiça fiscal presente no sistema tributário brasileiro atual. Com efeito, os vários agentes econômicos e setores atuantes na economia brasileira experimentam efetivamente cargas tributárias extremamente díspares. Observam-se, inclusive, a presença de importantes benefícios (ou privilégios) tributários socialmente inaceitáveis. Nessa linha de abordagem impõe-se tratar da reforma tributária, outra das bandeiras da campanha realizada pelo Sinprofaz. A temática será discutida em outro texto (Reforma Tributária), sequência do atual.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico, 25/03/2011 - artigo de Aldemario Araujo Castro)

Joaquim Barbosa suspende ação por crime tributário

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, superou a aplicação da Súmula 691 e suspendeu uma Ação Penal contra três acusados de praticar crime contra a ordem tributária. Com a decisão tomada na terça-feira (22/3), o ministro afastou a aplicação do enunciado de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Os três eram réus em Ação Penal que corria na Vara Única de Pedra Azul (MG). Eles já haviam pedido a suspensão do processo no Superior Tribunal de Justiça, mas o pedido foi negado. A defesa dos réus ficou por conta dos advogados Heloisa Estelita e Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a denúncia, a empresa dos acusados, a Cominas Comercial Minas de Baterias Ltda. deduziu, do cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, o valor integral devido, mas não pago pela vendedora, a Acumulares Moura S.A. As empresas ficam em Minas Gerais e Pernambuco, respectivamente. O montante devido teria causado um prejuízo de quase R$ 22 mil, conforme os autos.

A defesa dos acusados alegou que, ao contrário do que sugere a denúncia, o trio estaria sofrendo com uma guerra fiscal instaurada entre os dois estados. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “do modo como a conduta dos pacientes está narrada na denúncia, não estão presentes, ao menos na análise superficial permitida em sede liminar, os elementos típicos dos crimes que lhes serão imputados”.

A conduta está na tipificada na Lei 8.137, de 1990. No entanto, como chamou a atenção o relator do caso, “a denúncia não imputou aos pacientes o uso, a elaboração ou emissão de qualquer documento falso ou inexato, nem qualquer declaração falsa, omissão ou fraude empregada com o fim de recolhimento a menor do imposto”.


Pelo contrário: o benefício obtido é previsto na própria lei, como explica Joaquim Barbosa. “No momento do recolhimento do ICMS-ST devido ao estado de Minas, os pacientes deduziram o valor de ICMS da operação própria, tal como registrado na nota fiscal emitida pela empresa de Pernambuco como incidente sobre a operação de compra e venda”. Mais para frente, ele explica: “o fato de a empresa não ter efetivamente pago o valor do tributo por ela devido não torna falsa ou inexata a nota fiscal por ela obtida”.

Outros ministros já vêm decidindo pelo afastamento da Súmula 691. Como noticiou a ConJur na última quarta-feira (23/3), o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus para que o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Gilberto Linhares Teixeira, preso preventivamente há mais de dois anos e meio, aguarde em liberdade o julgamento final de HC. O relator superou a Súmula 691 do STF ao entender que no caso há "patente situação de constrangimento ilegal".

Já em 2008, durante do julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus do banqueiro Daniel Dantas, os ministros discutiram se poderia ser afastada a súmula. Por unanimidade, decidiram afastá-la. A possibilidade foi levantada pelo ministro Marco Aurélio.

Criada para evitar a supressão de instâncias e, por consequência, a ofensa aos graus de jurisdição e de competência, a Súmula 691 vem sendo afastada quando há, no caso, flagrante ilegalidade.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico, 25/03/2011 - Por Marília Scriboni)

PEC dos recursos acaba com direito à ampla defesa

Embora o texto ainda esteja em discussão e a chamada PEC dos recursos não tenha sido apresentada ao Congresso, operadores do Direito manifestaram preocupação com as mudanças propostas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Para grande parte dos advogados, a possibilidade de começar a executar uma decisão já com o resultado da segunda instância, sem que os recursos aos tribunais superiores possam ter efeito suspensivo, parece criar mais problemas que soluções.

O tributarista Ives Gandra Martins fez questão de incluir, em sua palestra sobre controle concentrado de inconstitucionalidade, no Instituto dos Advogados Brasileiros, sua constatação a respeito da PEC. "A Justiça tem de ser rápida e justa. Mas prefiro uma Justiça menos rápida a uma rapidez sem Justiça", resume.

Em matéria tributária, afirma o advogado, se transitar em julgado após o processo passar pelas duas instâncias e executar, nunca mais se verá esse dinheiro, mesmo que os tribunais superiores modifiquem a decisão. "E o que dizer em relação ao Direito Penal?", questionou.

Embora reconheça a importância do papel que o ministro Peluso está desempenhando ao trabalhar o 3º Pacto Republicano com os demais Poderes, Gandra afirma que a proposta feita pode causar um estrago monumental no direito de defesa. "Se examinarmos o que caracteriza um regime democrático, o que há de mais importante — e não estou defendendo a categoria de advogados — é o direito de defesa. Na ditadura, não há direito de defesa", ressalta.

O tributarista citou o artigo 5º, inciso 54, da Constituição, que assegura a ampla defesa. "Esse adjetivo — ampla — dá toda dimensão da nossa democracia, porque continua com todos os recursos."

Na segunda-feira (21/3), quando justificou o texto (leia a íntegra abaixo), o ministro Cezar Peluso disse que a responsabilidade dos atores do processo ficará mais evidente. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", disse. Isso porque, a partir do julgamento do recurso pelo tribunal, a parte vencedora poderá começar a executar a sentença. O texto não impede recurso aos tribunais superiores.

Se a ideia era chamar a atenção para juízes e desembargadores, a proposta já está conseguindo atingir o objetivo. Gandra diz que é só olhar para a atuação do Conselho Nacional de Justiça para entender como têm sido as decisões de segunda instância no país.

Para Ives Gandra, a solução para que haja mais efetividade das decisões judiciais é aplicar multas por litigância de má-fé. "Tenho um filho que é ministro do Tribunal Superior do Trabalho [Ives Gandra Filho]. Muitas vezes, ele é duro, severo, quando percebe que o recurso é proletório, ele condena a pagar multa", contou.

O advogado Aristóteles Atheniense, que também estava no evento do IAB, afirmou que não é a primeira vez que há uma iniciativa como a da PEC dos recursos. "No passado, tudo o que havia de ruim no funcionamento do Judiciário se devia aos recursos", disse. Os advogados, constata, continuam a ser apontados como "ovelha negra". Para ele, é preciso que a advocacia resista às modificações sob a pena de sacrificar a própria defesa e tornar letra morta tal princípio constitucional.

"A celeridade processual não vai ser alcançada, necessariamente, através de um corte na possibilidade de uma reanálise do processo", avalia a coordenadora de atividades pedagógicas da faculdade de Direito da Faap Naila Cristina Ferreira Nucci. Para ela, o procedimento judicial deve abranger recursos assecuratórios de direitos, que sejam efetivos. "Às vezes, em um único tipo de medida processual se tem uma análise de toda a decisão que foi atacada sem que para isso demande cinco ou seis procedimentos diferentes. Esse é o principal desafio do legislador", entende.

Peluso, em almoço promovido pelo Instituto dos Advogados em São Paulo (Iasp), nesta sexta-feira (25/3), reafirmou o que acredita contribuir para o processo sem fim: o número de jurisdições e possibilidades de recursos. A mudança divide a comunidade jurídica. Grande parte dos advogados tem se manifestado contra a mudança. Mas não há unanimidade, nem em relação aos advogados, nem aos juízes, que têm se manifestado em peso a favor da proposta. “O que se busca é dar efetividade, na medida em que, já tem uma decisão de 2 grau, ou seja, uma certeza maior. E efetividade conta com celeridade”, afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha.

O constitucionalista Luís Roberto Barroso entende que a iniciativa é positiva. "Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte", afirmou à ConJur. "Considero um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial."

Questões em aberto
Passado a surpresa inicial, os operadores de Direito começam a apresentar várias dúvidas em relação ao modo como o sistema funcionaria. Na segunda-feira em que o texto foi apresentado, o vice-presidente da República Michel Temer expôs algumas delas. "E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?", perguntou na ocasião. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra?

Questionado se a PEC poderia cercear direitos, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, disse que é exatamente essa a discussão que será feita. “Como se poderia dar uma solução para os casos em que os recursos são reformados pelas Cortes
Superiores? Esse será um grande debate daqui para frente
”, disse.

A advogada e professora de Direito Constitucional da Uerj, Ana Paula de Barcellos, que é sócia de Barroso, acrescenta mais algumas à lista de questões. "A PEC afirma que a interposição dos recursos extraordinário e especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Qual o significado dessa assertiva? Que a decisão transitará em julgado, mesmo pendentes esses recursos? Então, o conceito de decisão transitada em julgado será alterado? Tais recursos serão equiparados a ações rescisórias? Caso tais recursos sejam providos, o que o vencedor deverá fazer? Ajuizar Ação Rescisória?" A questão, conclui, não parece simples.

Outro problema que a especialista visualiza é em relação ao diagnóstico. "Como se sabe, o maior cliente dos Tribunais Superiores é o Poder Público. Ocorre que o Poder Público, por outras razões que não seriam afetadas pela PEC, não sofrerá execução imediata da decisão. Ou seja: a providência será pouco útil para agilizar a fruição pelo vencedor nessas hipóteses", avalia.

Em matéria criminal, as perguntas assumem uma dimensão ainda maior. "Não dá para imaginar a situação em que alguém comece a cumprir uma pena e, depois, o Supremo diz que a decisão que condenou está errada, é inconstitucional, anula o processo e pede desculpas para o sujeito. Vai indenizá-lo já que não pode restituir o tempo que ficou preso? O que vai fazer?", questiona o presidente do IAB, criminalista Fernando Fragoso.

Confrontado com o argumento do professor da FGV Direito Rio, Pedro Abramovay, de que o Habeas Corpus serve para reformar decisões que violam direitos, Fragoso diz que os HCs só podem atacar questões relacionadas às nulidades, não o mérito, muitas vezes subjacentes à discussão técnica. "O Superior Tribunal de Justiça discute a aplicação de lei federal e eventuais divergências jurisprudenciais entre decisões de diversos tribunais do país. A interpretação da lei em relação ao fato pode ser feita pelo STJ nos recursos especiais, o que nem sempre se pode combater por via do Habeas Corpus", diz.

Para ele, a preocupação de Abramovay é com a administração da Justiça, diminuindo a quantidade de recursos. "O que tem de se fazer não é diminuir o volume de recurso e sim aumentar capacidade dos tribunais a dar resposta à expectativa de Justiça da população. É um serviço público como qualquer outro", diz Fragoso.

Segundo o assessor do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que tal como Cardozo participou do I Congresso Internacional de Direito Comercial, na Associação dos Advogados de São Paulo, a execução mais demorada é a fiscal. “Também é um tema que será debatido no âmbito do Pacto Republicano para tentar atacar os gargalos da Justiça”, disse.

O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, esteve com o ministro Cezar Peluso hoje e conversou com ele sobre a PEC. A associação ainda estuda o assunto e vai montar uma comissão para ampliar a discussão.

O debate está aberto. A FGV Direito Rio criou um espaço para que os interessados possam trocar ideias sobre o assunto. O site é o Democracia Online. Clique aqui para acessá-lo.

Leia a íntegra da proposta:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico, 26/03/2011 - Gabriela Rocha, Mariana Ghirello e Marina Ito)