Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Tributação indireta torna poder de compra de brasileiro inferior ao europeu


Apesar do imposto que incide sobre o salário ser menor no Brasil do que em muitos países da Europa, o poder de compra do brasileiro é menor do que o do europeu.

De acordo com um estudo recente da consultoria britânica UHY, os brasileiros que recebem US$ 200 mil por ano (aproximadamente R$ 320 mil por ano, ou cerca de R$ 26.600 por mês) embolsam 74% do valor (US$ 148 mil, ou cerca de R$ 19.730 por mês), enquanto os outros 26% são destinados ao pagamento de impostos.

Na Itália, quem ganha os mesmos US$ 200 mil por ano recebe líquido US$ 108.189, o que significa 54,1% do total. Na Holanda, o trabalhador desta faixa salarial fica com 54,7% e, na Alemanha, com 56% líquido do salário.

Entretanto, mesmo recebendo um salário líquido maior do que os europeus, o poder de consumo do brasileiro é inferior ao do europeu. Isto porque o País possui uma carga tributária indireta muito maior, ou seja, os impostos sobre o consumo fazem com que os produtos sejam muito mais caros do que em outros países.

Segundo especialistas, esta característica faz com que a população de renda mais baixa seja penalizada, já que paga o mesmo preço pelos produtos do que aqueles que recebem um salário mais elevado.

“As pessoas de baixa renda e que precisam comprar são as que mais sofrem, porque no consumo a carga tributária é igual para todo mundo. Não existe nenhuma diferenciação pela capacidade econômica, quando elas vão fazer compras”, afirma o presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), João Eloi Olenike.

O gerente do setor fiscal da Prolink Contábil, Robison Chan Tong, concorda. “O repasse dos impostos é muito maior no consumo, o que prejudica as pessoas que ganham menos”, diz.

Tributação sobre o patrimônio

De acordo com Olenike, a tributação sobre os salários no Brasil também não é adequada. Isto porque, apesar de existir uma tabela progressiva de imposto de renda, ela não se estende para quem tem uma renda muito alta.

“A pessoa que ganha R$ 8 mil por mês paga os mesmos 27,5% de imposto do que aqueles que ganham R$ 200 mil. Então, quem ganha muito mais acaba proporcionalmente pagando menos”, afirma Olenike.

Para o presidente do IBPT, o ideal seria que os tributos sobre os produtos fossem reduzidos e adequados para os impostos sobre renda e patrimônio. “Se não puder tirar esta tributação do consumo, que pelo menos faça com que essas pessoas que têm renda menor possam abater os valores gastos no consumo em outros tributos”, diz Olenike.

Mas, para isso, segundo ele, é preciso vontade política. “Possibilidade de mudar este quadro existe. O problema é que o governo está arrecadando cada vez mais e não tem interesse que haja mudanças”, diz.

O gerente da Prolink ressalta a necessidade de mudanças. “É preciso que seja feita uma reforma tributária e que acabe a guerra fiscal entre os estados”, diz Robison Tong.

Diferenças entre Brasil e outros países

De acordo com o presidente do IBPT, em outros países, especialmente na Europa e nos Estados Unidos, a tributação sobre o consumo é bem menor do que no Brasil. Por isso, é comum que os brasileiros aproveitem para “ir às compras”, quando fazem uma viagem internacional, já que costumam pagar menos pelos produtos adquiridos no exterior.

Além disso, Olenike ressalta que o modelo de tributação no Brasil dificulta a formação de patrimônio.

“Lá, eles deixam as pessoas ganhar dinheiro, formar renda primeiro, para depois tributar. Aqui no Brasil, é tudo retirado na fonte. Se uma empresa tiver faturamento, ela tem tributação, independente de ter ou não obtido lucro”, afirma Olenike.

Segundo ele, na Europa isso é diferente. “O imposto sobre a renda é pesado, mas é sobre a renda. Então, se a pessoa teve renda, ela paga imposto. Aqui no Brasil, em muitos casos, ela já paga antes mesmo de ter renda”, ressalta.

Imposto sobre veículos

O carro é um dos produtos cuja diferença de preços entre o Brasil e os países da Europa e Etados Unidos fica mais acentuada. Enquanto um Volkswagen Fox custa a partir de 10,5 mil euros na Alemanha (cerca de R$ 23 mil ou US$ 6,5 mil), no Brasil, o modelo mais barato do veículo não sai por menos de R$ 33 mil (US$ 20,6 mil).

De acordo com a Agência AutoInforme, entretanto, a carga tributária sobre alguns tipos de veículos recuou nos últimos anos. Enquanto o carro popular teve um acréscimo de 0,9 ponto percentual na carga tributária desde 1997, nas demais categorias, o imposto diminuiu: o carro médio a gasolina paga 4,4 pontos percentuais a menos. O imposto da versão álcool/flex passou de 32,5% para 29,2%.

No segmento de luxo, o imposto caiu 0,5 ponto no carro a gasolina (de 36,9% para 36,4%) e 1 ponto percentual no álcool/flex.

Segundo a AutoInforme, o problema em relação aos preços de carro no Brasil é, portanto, a margem de lucro das montadoras, muito maiores no País do que em outros países.
(Fonte:Infomoney)

STF: Lei que aumentou IPTU em São Luís fica suspensa


Lei que aumentou IPTU em São Luís fica suspensa Até que o Tribunal de Justiça do Maranhão decida se é legítima a lei da cidade de São Luís, capital maranhense, que aumentou a cobrança do IPTU local em até 8.000% em alguns casos, a prefeitura deverá cobrar o imposto predial com base nas regras anteriores. A tentativa do município de restabelecer a vigência da Lei Municipal 5.392/10 fracassou no Supremo Tribunal Federal.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, negou o pedido do município na última sexta-feira (24/6). De acordo com o ministro, a manutenção da liminar do TJ maranhense, que suspendeu o artigo 1º da lei, não compromete as finanças públicas municipais.

Na decisão, o presidente do Supremo refutou o argumento de que a liminar causaria grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões.

Cezar Peluso registrou que a lei orçamentária anual do município foi aprovada antes da entrada em vigor da lei que aumentou o valor do IPTU. Por isso, “as dotações orçamentárias municipais, relativas ao exercício de 2011, não sofrerão nenhum decréscimo decorrente da execução da medida liminar deferida”.

O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu liminar para suspender parte da lei que fixou os novos critérios de cobrança a pedido da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que o aumento da base de cálculo da cobrança feriu os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.

Ao conceder a liminar suspendendo o artigo 1º da nova lei, o TJ maranhense determinou a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento.

Um dos argumentos do município foi o de que, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ maranhense manteve a isenção de impostos prevista na nova legislação. Na prática, de acordo com a prefeitura, o Judiciário criou um sistema híbrido de cobrança que provocou significativa redução da receita do município e comprometeu o equilíbrio das contas públicas.

O presidente do Supremo repeliu também esse argumento. De acordo com Peluso, o TJ do Maranhão facultou à prefeitura a cobrança do imposto nos moldes da lei anterior. Logo, não criou qualquer sistema híbrido de cobrança.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rodrigo Haidar)

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda


Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 –, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.

Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.

O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.
(Fonte: STF)

Proposta para acabar com IPI e ISS não deve vingar (artigo de Raul Haidar)


Em recente congresso feito pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), em São Paulo, divulgou-se a proposta de extinção de dois impostos: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ISS (Imposto Municipal sobre Serviços).

Com essa proposta, a tributação indireta sobre consumo ficaria sujeita tão somente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os municípios mantendo sua participação na arrecadação daquele imposto.

Embora seja relevante a discussão, parece-nos improvável que a proposta seja levada adiante e possa ter algum sucesso no Congresso Nacional, o único lugar capaz de alterar a Constituição, meio através do qual a pretendida mudança se viabiliza.

A necessidade de uma reforma tributária verdadeira vem encontrando eco em todos os segmentos da sociedade brasileira e tem origem nas 3 grandes dificuldades com que hoje nos defrontamos para que o país possa ter o desenvolvimento de que necessita : carga tributária elevada, burocracia confusa e insegurança jurídica.

Hoje é comum encontrarmos empresas de médio porte mantendo dispendiosas equipes de funcionários, além de auditores e assessores externos, apenas para tentar atender à infernal burocracia fiscal, cujas normas mudam diariamente e muitas vezes colocam os contribuintes como vítimas de pessoas inescrupulosas que tentam obter vantagens nesse pantanal.

Equipes numerosas, assessores de alto nível e mesmo grandes escritórios de advocacia não são garantias de que a empresa viva sem o risco de vultosas autuações. Com isso, podem prosperar as consultorias constituídas por ex-servidores públicos, algumas com métodos de trabalho que tangenciam as raias da criminalidade.

A carta tributária brasileira, uma das maiores do mundo, torna praticamente impossível que uma empresa de médio porte tenha condições de sobreviver pagando seus tributos em dia e ainda conseguindo resultado que lhe permita reinvestir no negócio e desenvolver-se. Com isso, muitas delas são praticamente obrigadas a transferir seu controle para especuladores internacionais, aqui rotulados de investidores, em última análise os píratas do terceiro milênio.

Há mais de 40 anos já se falava em fusão do IPI com o então ICM como forma de se racionalizar a tributação pelo sistema aqui denominado de não cumulativo ou imposto sobre valor agregado.

A idéia da simplificação do sistema tributário vem ganhando corpo no país, inclusive com o apoio ainda que muito discreto de alguns parlamentares. Parece-nos que a reforma tributária seja a mais importante de todas as medidas necessárias à consecussão da justiça de que fala a Constituição em seu preâmbulo. Registraram ali os nossos constituintes, ou seja, o povo brasileiro, que o país quer a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.

A eliminação de alguns impostos que hoje vigoram sobrepondo-se a outros, como é o caso do IPI, embora possa provocar num primeiro momento uma queda de receita, é viável. Também é recomendável como instrumento de procura da justiça e de alívio para o contribuinte e será compensada de imediato com o aquecimento da economia decorrente dos novos investimentos que os empresários poderão realizar com a folga de caixa que terão. Uma boa complementação da proposta seria acabar também com o IPVA, pois os carros já pagam ICMS, Cofins. PIS, e até o IPI.

Sendo o IPI um imposto de repercussão, cuja carga é suportada pelo consumidor, a redução do custo final dos produtos industrializados ajudará na contenção da inflação que pode crescer se as coisas continuarem como estão.

O congresso dos fiscais, ainda que tenha tido uma repercussão pequena talvez resultado da divulgação restrita, dá uma boa colaboração a esse debate que precisamos travar.

Desde 1965 não se faz uma reforma tributária digna desse nome no Brasil. O mundo mudou muito nesses anos todos e já passou a hora de termos um sistema tributário adequado à nova ordem econômica.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Declaração eletrônica vai acelerar devolução de tributos federais a exportadores


Uma novidade tecnológica que entrará em vigor no próximo mês ajudará a resolver um dos principais problemas das empresas exportadoras: a demora na devolução dos créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo a Receita Federal, a declaração eletrônica dos dois tributos tornará o ressarcimento automático, sem a necessidade de espera.

Como nenhum país pode exportar impostos, os tributos pagos nas matérias-primas usadas pelas empresas que vendem ao exterior são devolvidos. Atualmente, a Receita paga metade desses créditos tributários em 90 dias. A outra metade, no entanto, leva até cinco anos por causa da burocracia e da verificação de documentos e das notas fiscais pelos auditores.

No processo manual, a empresa exportadora é obrigada a comprovar a compra das matérias-primas por meio de notas fiscais. A Receita, então, precisa analisar nota por nota e constatar se o pedido é procedente. Em caso de divergência de interpretação, vale a versão da Receita e o tributo (ou parte dele) não é devolvido. Se o requerimento for aprovado, o pagamento não é imediato. A Receita tem de emitir uma ordem de crédito que passa por diversos setores do órgão antes do depósito.

Feita com base nas notas fiscais eletrônicas, a nova declaração eliminará essas etapas. O próprio sistema informa se o pedido é válido e autoriza o ressarcimento. Assim que a Receita concluir o processamento, as restituições são liberadas. Segundo o Fisco, as declarações eletrônicas terão prioridade no pagamento.

A partir de julho, a declaração eletrônica poderá ser enviada pelas empresas de forma voluntária. Em fevereiro do próximo ano, a entrega passará a ser obrigatória. A Receita promete fazer os primeiros ressarcimentos com base no novo sistema em setembro. A aceleração das devoluções dos tributos aumentará a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, atualmente prejudicada pelo dólar barato.

Representantes dos exportadores consideram que a mudança tecnológica simplificará a entrega das declarações e eliminará as divergências de interpretação, resultando em maior número de pedidos aprovados. O empresariado, no entanto, tem dúvidas sobre a capacidade de a Receita acelerar as restituições.

“Na parte tecnológica, o processo eletrônico pode significar que a devolução será rápida, mas a própria norma tem uma brecha que estabelece que o crédito só será ressarcido se a Receita tiver dinheiro em caixa”, adverte o presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro. Ele afirma ter receio de que a Receita passe a alegar falta de recursos para atrasar os pagamentos acelerados.

Técnicos da Receita estimam que a devolução eletrônica terá impacto de R$ 2 bilhões por ano no caixa do governo. O órgão, no entanto, assegura que os depósitos serão feitos nas próprias contas das empresas e que a devolução não atrasará por ser um compromisso de governo.
(Fonte: Ag. Brasil)

Livros eletrônicos também divulgam novos conceitos (artigo de Walter Alexandre Bussamara, adv.)


A atual Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea d, torna imunes a impostos os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.[1]

Utilizando-se, por sua vez, da hermenêutica do Direito para melhor depuração do quanto contido na referida norma, pensamos ter sido prestigiado não, primeiramente, o suporte físico da comunicação escrita, mas sim, antes de tudo, a sua própria essência, enquanto divulgação de pensamento, de cultura e de educação[2] como formas autênticas de desenvolvimento da própria Nação Brasileira, fundada que é na valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos II e III, da CF).

Com efeito, já nos utilizando das lições de Roque Carrazza, “a própria democracia de um país é diretamente proporcional ao grau de livre manifestação do pensamento que nele existe”.[3]

Não fica difícil perceber, então, que uma eventual possibilidade de tributação impositiva sobre os aludidos meios materiais de veiculação de pensamentos (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), feriria de morte os próprios ideais institucionais nacionais acima colocados, fazendo cair por terra qualquer desenvolvimento educacional do povo que não poderia, portanto, prescindir de livros, de jornais ou de seus afins.

E foi, justamente, nesse contexto de necessidade de facilitação de divulgação de pensamentos que se elegeu o critério das imunidades tributárias em face daqueles respectivos suportes materiais, enquanto difusores de ideias. Com as imunidades, uma maior parte das pessoas teria acesso “às informações, às artes, à cultura, ao lazer, às práticas religiosas, às ações governamentais etc.”.[4] Teriam, portanto, mais educação.

Em interessante colocação, em que contrapôs o desenvolvimento educacional com uma eventual tributação sobre o papel do livro, Monteiro Lobato, ainda no início do século passado, assim consignou: “A cultura se faz por meio do livro. O livro se faz com papel. Carregar de taxas o papel é asfixiar o livro. Asfixiar o livro é matar a cultura. (...) Todos os povos civilizados procuram aplainar por todos os meios os caminhos da cultura. Nós atravancamo-lo de empeços. Nós, em vez de asfaltar a estrada, barramo-la com arame farpado! Vítimas da incultura, pobres por incultura, doentes por incultura, mal governados por incultura, sem bom conceito por incultura, o meio único de nos arrancarmos do atoleiro é a cultura. Como, pois, cerceá-la, torcendo o pescoço ao instrumento de cultura que é o livro?”.[5]

Assim sendo, podemos concluir que nossa atual Constituição, antes das formas materiais, buscou privilegiar o próprio conteúdo das informações, ou seja, das ideias e dos pensamentos (aí a intentio constitutiones), revelando bem oportuna a afirmação, agora, de Célio Armando Janczeski no sentido de que “a interpretação reclama evolução desprendendo-se do livro-objeto para contemplar o livro-valor”.[6]

E sua literal correlação (da imunidade) apenas com as formas impressas de difusão de ideias se deu por conta da realidade em que se encontrava o então constituinte originário, alheio, por óbvio, aos atuais e modernos modos de se veicular uma dada informação (internet, CD etc.) que somente o tempo pôde apresentar.

Não quiseram, tais legisladores constitucionais, insista-se, prestigiar o papel propriamente dito que compõe um livro ou um periódico. Realmente, não. O que pretenderam foi a distinção do conteúdo nele inserido e do valor nele contido.

Com tais parâmetros, sentimo-nos confortáveis em abraçar a tese extensiva da imunidade em face, também, dos livros, periódicos e jornais veiculados de forma eletrônica, por plena possibilidade de equiparação àquela forma impressa.

A necessária evolução da tecnologia, em nível das formas de veiculação de pensamentos, em nada alterou o espírito que, originariamente, já nascera com a atual Constituição (intentio constitutiones), sendo-nos, novamente, precisas as lições de Roque Carrazza, para quem “...a palavra livro está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamento, isto é, de meios de difusão da cultura (...) Hoje, temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia acabarão por substituí-los totalmente”.[7]

Com efeito, os novos modelos materiais de propagação de ideias (veículos eletrônicos) apenas passam a ocupar o lugar daqueles, impressos, que refletiam, por excelência, uma cultura editorial contemporânea à época em que o instituto da imunidade lhes fora, inicialmente, atribuído (CF/88). Essa desoneração, contudo, não resta afastada pela nova diferenciação das formas. A forma eletrônica de difusão de idéias se insere, perfeitamente, na mesma moldura cultural veiculada na difusão clássica, em papel.

Seja numa ou noutra forma, serão, sempre, veículos de transmissão de pensamentos, de difusão de idéias. Serão, sempre, livros, na acepção que se deve dar à alínea d acima citada e, que fora, como visto, axiologicamente prestigiada.

E como ‘livros’, por fim, deverão ver suas operações jurídicas alcançadas, sim, pela imunidade tributária impositiva, na melhor forma de se interpretar os objetivos constitucionalmente almejados, dentro de uma estrutura de raciocínio teleológica e, não, literal, cabendo, pois, ao intérprete sempre “... buscar o ‘espírito da lei’, atendendo, inclusive, a celebérrima advertência de São Paulo, na Epístola II aos Coríntios, 3, 6: (...) ‘a letra mata; o espírito vivifica’.[8]


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[1]“Art.150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

[2]Roque Carrazza. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª edição, revista, ampl. e atual. até EC53/06. Malheiros: São Paulo, 2007, p.759.

[3]Idem ob. cit., p.760. Igualmente, para José Eduardo Soares de Melo. Curso de Direito Tributário, 9ª Ed.. São Paulo: Dialética, 2010, p.173.

[4]Idem ob. cit., p.761.

[5] Monteiro Lobato. Mr. Slang e o Brasil. In Obras Completas de Monteiro Lobato. São Paulo: Brasiliense, 1951, vol.8, p.165-167. In Pedro Augusto Adamy. As Imunidades Tributárias e o Direito Fundamental à Educação. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 96. São Paulo: 2011, RT, p. 129.

[6] A Imunidade dos livros, periódicos e do papel destinado a sua impressão. In Marcelo Peixoto, Cristiano Carvalho (coords.). Imunidade tributária. São Paulo: MP, 2005, p.58.

[7] Idem ob. cit., p.762.

[8] Roque Carrazza. Idem ob. cit., p. 770. Da mesma forma, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 28º Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 307.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Prefeitura pode cobrar IPTU em nome de falecido


Na falta de prova de que o imóvel se encontra registrado em nome dos sucessores, é válida a certidão de dívida ativa emitida pela Prefeitura em nome do proprietário que morreu. Afinal, os novos donos têm o dever de comunicar a transferência da propriedade, não podendo se esquivar do pagamento do IPTU. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso do Município de Bento Gonçalves, determinando o prosseguimento da ação de execução de dívidas atrasadas do IPTU contra os sucessores de um imóvel, que conseguiram extinguir o processo na primeira instância.

O julgamento aconteceu no dia 31 de março e teve entendimento unânime dos desembargadores Mara Larsen Chechi, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora).

No dia 18 de dezembro de 2006, o Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou ação de execução fiscal contra o proprietário de um imóvel, para cobrar RS 6.495,40. O valor era referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2002 a 2004. Após a citação judicial, datada de 21 de dezembro daquele ano, veio a informação de que o proprietário havia morrido.

A Prefeitura, então, mandou notificar o ocupante do imóvel, em citação datada de 15 de fevereiro de 2007. Em 18 de abril do mesmo ano, a ocupante, filha do falecido, requereu a suspensão do processo de execução da dívida pelo prazo de 30 dias, para providenciar a certidão de óbito, no que foi atendida.

Em 29 de outubro de 2007, a filha firmou um termo de parcelamento administrativo da dívida com a Prefeitura. Em 1º de abril de 2008, a municipalidade renovou o pedido de suspensão de execução pelo prazo de 12 meses. Mas, em 23 de setembro de 2009, sem receber os créditos do IPTU, a municipalidade pediu na Justiça a inclusão no pólo passivo dos sucessores do proprietário falecido.

Citada, a filha do proprietário apresentou exceção de pré-executividade (figura jurídica que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução, sem que seja necessário o depósito em juízo), argumentando a nulidade da certidão e a prescrição da dívida ativa.

No primeiro grau, o juiz de Direito João Paulo Bernstein julgou extinta a execução fiscal, entendendo pela nulidade da certidão de dívida ativa e pela prescrição. Inconformado, o Município de Bento Gonçalves apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo reforma da sentença. Em síntese, alegou que o espólio foi notificado sobre o lançamento do tributo e que o crédito não se encontra prescrito.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, considerou, inicialmente, que a ação de execução fora ajuizada contra quem não era mais o sujeito passivo — no caso, o antigo proprietário, que morreu em julho de 1980. E os fatos geradores se deram de 2002 a 2004.

Segundo a relatora, o termo de parcelamento firmado com a Prefeitura, em 29 de outubro de 2007, interrompeu a prescrição dos exercícios de 2003 e 2004. ‘‘Ao tempo, portanto, em que o Apelante requereu a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução, em 23 de setembro de 2009, não estava prescrita a pretensão de cobrança destes exercícios’’, complementou.

Na percepção da desembargadora, a falta de inclusão do nome dos sucessores na certidão de dívida ativa não leva à nulidade do documento. Era dever dos novos proprietários prestar informações à Prefeitura que permitissem o lançamento correto do tributo.

‘‘Em suma, não há notícia nos autos de que tenha sido cumprida a obrigação acessória de prestar informações acerca da transferência da propriedade (...) perante a repartição fazendária. Ademais, conforme se lê de fl. 29-verso, a filha do executado reside no imóvel e informou que não há inventariante do espólio’’, concluiu. Ela determinou o prosseguimento da execução judicial para a cobrança do IPTU nos anos de 2002 e 2003. O voto da relatora foi seguido pelos demais colegas da 22ª Câmara Cível.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Jomar Martins)

terça-feira, 21 de junho de 2011

Brasil tem pior serviço público em relação à arrecadação de impostos, diz estudo


O brasileiro tem os piores serviços públicos em proporção aos impostos que paga, de acordo com um estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário ), que relaciona informações de 30 países com maior arrecadação tributária do mundo em relação ao retorno de benefícios à população.

Segundo o levantamento, mesmo com a alta carga tributária do País, que incide sobre rendimento, consumo e patrimônio do contribuinte, o Brasil ocupa a última posição no ranking, atrás de países como Uruguai e Argentina.

“O resultado deste estudo vem corroborar a posição do IBPT(...) apontando que a alta carga tributária do País vem historicamente contrastando com um péssimo e ineficiente serviço público, em áreas vitais como educação, saúde, transporte, segurança, saneamento básico e outras, quando deveriam ser recursos arrecadados para o bem estar da população”, ressalta o presidente do IBPT, João Eloi Olenike.

No topo da lista de países que melhor aplicam os tributos em qualidade de vida aos cidadãos estão Estados Unidos, Japão e Irlanda.

Estudo

Para realizar levantamento, o IBPT utilizou dados da Carga Tributária, atualizados em 2009 pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano, com atualização da ONU (Organização das Nações Unidas) até 2010.

O Instituto desenvolveu um índice chamado Irbes (Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade). Quanto maior o valor do Irbes, melhor é o retorno da arrecadação dos tributos para a população. O Brasil possui Irbes de 144,02, enquanto o primeiro colocado, Estados Unidos, tem o índice de 168,15, conforme mostra a tabela a seguir:

Estudo sobre carga tributária/PIB x IDH
País.............Indice obtido............Colocação
Estados Unidos..... 168,15................... 1º
Japão.............. 167,17................... 2º
Irlanda............ 164,52................... 3º
Coreia do Sul...... 164,21................... 4º
Austrália.......... 161,74................... 5º
Grécia............. 161,69................... 6º
Suíça.............. 161,64................... 7º
Canadá............. 161,43................... 8º
Espanha............ 160,36................... 9º
Nova Zelândia...... 159,59................... 10º
Uruguai............ 156,97................... 13º
Argentina.......... 154,75................... 16º
Brasil............. 144,02................... 30º
(Fonte:IBPT)

Tributos de doces típicos da Festa Junina representam 37% do preço final


Pesquisa do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) revela que 36,54% do valor final dos doces típicos da Festa Junina são tributos.

O dado, divulgado nesta terça-feira (21), é referente ao amendoim, à cocada, à paçoca e ao pé-de-moleque. O levantamento ainda revela que não é nos doces que está a maior carga tributária, mas nas bebidas.

O brasileiro chega a pagar 81,87% em tributos no preço final da cachaça. No quentão, eles chegam a 61,56% do preço final; na cerveja, a 55,6%; e no vinho, a 54,73%. No caso dos refrigerantes, a tributação é de 46,47%.

Outras comidas

A tabela abaixo mostra a tributação em outros produtos típicos da festa junina:

Folia

Ainda segundo o levantamento do Instituto, até na fantasia típica da festa junina o consumidor paga caro por conta dos tributos que, em uma camisa xadrez, chegam a representar 34,67% do preço final.

Nos fogos de artifício, os tributos representam 61,56% do valor desembolsado pelo brasileiro e, na caixa de fósforos, 33,87%.

Produto.................Tributação
Cachorro quente...........15,28%
Canjica...................35,38%
Milho Cozido..............18,75%
Pinhão....................24,07%
Milho para pipoca.........34,82%
(Fonte: IBPT)

Carga tributária do Brasil é "baixa" para mais ricos, diz estudo


As classes sociais mais abastadas do Brasil têm uma carga tributária considerada leve, se comparada com outros países. A constatação parte de um estudo da consultoria inglesa UHY.

De acordo com o levantamento, os brasileiros que recebem US$ 200.000 por ano (aproximadamente R$ 320.000 por ano, ou cerca de R$ 26.600 por mês) embolsam 74% do valor (cerca de 19.730 por mês), enquanto os outros 26% são destinados ao pagamento de impostos.

Na Itália, onde a carga de impostos é a mais alta para os profissionais desta faixa salarial, quem ganha os mesmos US$ 200 mil por ano recebe líquido R$ 108.189, o que significa 54,1% do total. A Holanda também têm uma carga tributária alta, deixando o profissional que ganha US$ 200.000 por ano com 54,7% do total, equivalente a US$ 109.407, conforme a tabela a seguir:

Renda de US$ 25 mil por ano

Para os brasileiros que ganham US$ 25.000 por ano (aproximadamente R$ 40.000, ou cerca de R$ 3.330 por mês), sobram líquidos US$ 21.023 por ano (ou R$ 2.803 por mês), o que significa que o trabalhador recebe 84,1% do valor total do salário.

Na Alemanha, o mesmo trabalhador recebe apenas 72,6% do valor total, equivalente a US$ 18.149 por ano. Já na Índia, o profissional desta faixa salarial embolsa US$ 18.663 por ano, equivalente a 74,7% líquido. Veja na tebela:

Tabela de salários (baseada em US$ 200 mil por ano)
País.........Salário líquido............Percentual líquido............Ranking
Itália.........US$ 108.189.......................54,1%...................1º
Holanda........US$ 109.417.......................54,7%...................2º
Irlanda........US$ 111.905.......................56%.....................3º
Alemanha.......US$ 111.953.......................56%.....................4º
Brasil.........US$ 148.088.......................74%.....................15º

Tabela de salários (baseada em US$ 25 mil por ano)
País.............Salário líquido.............Percentual líquido........Ranking
Alemanha............US$ 18.149....................72,6%..................1º
Índia...............US$ 18.663....................74,7%..................2º
França..............US$ 18.750....................75%....................3º
Itália..............US$ 18.800....................75,2%..................4º
Estônia.............US$ 19.518....................78,1%..................5º
México..............US$ 20.534....................82,1%..................6º
Reino Unido.........US$ 20.799....................83,2%..................7º
Egito...............US$ 20.847....................83,4%..................8º
Brasil..............US$ 21.023....................84,1%..................9º
Holanda.............US$ 21.087....................84,3%..................10º
(Fonte: Infomoney/IBPT)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Governo corta PIS e IPI contra a guerra fiscal


A medida seria adotada para manter no Norte, Nordeste e Centro-Oeste as empresas que foram atraídas para essas regiões do País por causa de generosos cortes no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa compensação será necessária após a aprovação da reforma tributária, que pretende acabar com a chamada guerra fiscal.

A concessão de novos incentivos fiscais federais como instrumento de apoio a políticas de desenvolvimento regional foi prometida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, aos governadores que discutiram com ele a reforma tributária. Essa é uma das moedas de troca para o governo aprovar o que lhe interessa: a redução da alíquota interestadual do ICMS dos atuais 12% ou 7% para 2%.

Hoje, uma mercadoria tributada em 18% que seja produzida em São Paulo e consumida em Pernambuco, por exemplo, paga 7% do ICMS em São Paulo e os restantes 11% em Pernambuco. Com a reforma, os 7% pagos a São Paulo, referentes à alíquota interestadual, serão reduzidos a 2% e o restante da tributação, 16%, ficará no Estado em que a mercadoria for consumida.

No caso dos Estados que têm fábricas, portanto, a mudança não é vantajosa a princípio. Pior ainda se a produção ocorrer em um Estado menos desenvolvido, porque nesse caso a alíquota interestadual atualmente retida por eles é de 12% e esta também cairá para 2%.
(Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo).

Isenção de 31% em impostos federais pode ser estendida como incentivo a outros eletrônicos, anota o ministro da Ciência e Tecnologia


O governo brasileiro quer aumentar o conteúdo nacional nos produtos eletroeletrônicos fabricados no Brasil. Para que isso ocorra, segundo o ministro da Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante, a ideia é estender para outros produtos o incentivo fiscal concedido recentemente para a produção de tablets no Brasil, que em contrapartida exige maior participação de conteúdo nacional. "Somos um grande mercado, mas com muito produto importado. Vamos aumentar a exigência de conteúdo nacional", afirmou, após participar de uma reunião hoje na sede da Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo.

Para baratear o preço dos tablets, o governo concedeu isenção de 31% nos impostos federais. Considerando também as isenções municipais e estaduais, Mercadante estima que o preço final dos tablets ficará cerca de 40% mais barato. Segundo ele, há hoje oito empresas já licenciadas para produzir tablets nessas condições no Brasil. Entre as exigências, 20% do conteúdo tem de ser nacional no primeiro ano de operação. A partir do terceiro ano, esse porcentual tem de subir para 80%.

Mercadante disse que esse programa pode ser estendido, por exemplo, para o setor de telefonia e de televisores. "Para ter incentivo fiscal, vai ter que ter conteúdo nacional". "Somos o sétimo mercado do mundo em telecomunicações. Em venda de equipamentos na área de telecom, somos o quinto. Em venda de computadores, estamos em terceiro lugar", afirmou.

O ministro disse também que o governo terá uma política "agressiva" para incentivar a produção nacional no segmento de software para games. "Aqui no Brasil essa é uma indústria que emprega mais de meio milhão de trabalhadores. Essa é uma indústria muito promissora na área de serviços, principalmente para a juventude", disse.
(Fonte: Exame.com)

domingo, 19 de junho de 2011

Desaposentação pode aumentar benefício em 100%


O segurado do regime geral de previdência social que após se aposentar continua contribuindo pode pedir na Justiça uma nova aposentadoria que considere as últimas contribuições. Advogados contam que com o pedido de desaposentação, para os quais o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente, clientes têm aumentado em mais de 100% suas aposentadorias.

Segundo o advogado Guilherme de Carvalho, sócio do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, só tem direito à desaposentação o aposentado que continua a contribuir para o INSS e o aumento não é feito pelo instituto. Tudo o que foi contribuído após a concessão da aposentadoria vai ser recalculado a partir das 80% maiores contribuições, e desprezadas as 20% menores. "Desde a fundação do INSS, esse é o melhor benefício que existe em favor do aposentado", opina.

O advogado Humberto Tommasi, da Tommasi Advogados, toma cuidado para não criar falsa expectativa nas pessoas, já que apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter publicado diversos precedentes favoráveis, os tribunais do país estão divididos. Ele conta que todos os pedidos de desaposentação que fez na Justiça Federal no Paraná foram julgados improcedentes, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "É um longo trabalho jurídico. Já ajuizamos a ação esperando alcançar o STJ", admite.

Tomazzi deixa claro que cada caso precisa ser analisado separadamente, mas algumas situações são inquestionáveis. "Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral, terá um aumento garantido", afirma.

De acordo com o advogado, até a Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o cálculo da aposentadoria era feito com base nas últimas 36 contribuições. A partir de então é feito com toda a vida contributiva do segurado. Ele observa que a atual forma de cálculo é mais justa do que a anterior, e menciona que a maioria da população brasileira exerce atividade braçal, e começa sua vida ganhando bem, por que é jovem e forte, mas acaba fraco, ganhando pouco e, consequentemente, contribuindo pouco.

Carvalho contou o caso de um cliente que recebia o valor de R$ 1.462,33 e entrou com uma ação em 2009. Em 2011 foi concedida a desaposentação e o valor aumentou para R$ 3.218,90. "A atualização foi dada em tutela antecipada, ou seja, o aposentado já começa a receber o novo benefício mesmo se o INSS apelar", explica. Ele diz ter centenas de clientes com aumentos de mais de 100%.

Segundo o advogado, o fator previdenciário é um aspecto importante no aumento, na medida em que quanto mais idoso o requerente, maior é o fator e seu impacto positivo no aumento do valor. Ele também chama atenção para que no momento da sentença seja observado o teto previdenciário na data da decisão, que é anualmente alterado, e não o da data do pedido ou da concessão da aposentadoria anterior.

"A desaposentação também sofre impacto com o fato de atualmente a moeda nacional ser muito mais forte do que em décadas anteriores. Isso porque, além do recálculo, é feita a atualização monetária do beneficio", diz.

Carvalho explica que o pedido não cabe se a pessoa sempre contribuiu com o mínimo, e que as pessoas que têm chance de maior aumento são aquelas que contribuem com o valor máximo possível, ou próximo dele. Seu escritório costuma recomendar a seus clientes que o aposentado esteja contribuindo há pelo menos um ou dois anos após ter se aposentado.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Gabriela Rocha)

sábado, 18 de junho de 2011

Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes


Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão.

Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. "No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários dos contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604.

Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. "A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva", diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho).

A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado.

Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate.

A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. "Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas", avalia.

Leia a decisão da ministra Cármen Lúcia que acendeu os debates:

RE 387.604
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE.

1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles.

2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade.

3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais - a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um - revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há.

4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275).

2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República.

Argumenta que “investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (...) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.

4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes:

“O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF” (Informativo n. 613).

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(Fonte: Rev. consultor Jurídico/Alessandro Castro)

sexta-feira, 17 de junho de 2011

ARRECADAÇÃO FEDERAL: mesmo com desaceleração, novo recorde


Apesar de registrar desaceleração, a arrecadação federal voltou a bater recorde em maio. Segundo números divulgados há pouco pela Receita Federal, as receitas totais do governo federal somaram R$ 71,534 bilhões em maio, o melhor resultado para o mês.

Em relação a maio do ano passado, a arrecadação foi 7,18% maior, considerando a inflação oficial pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No acumulado de 2011, a arrecadação atingiu R$ 382,883 bilhões, alta de 10,69% em relação aos cinco primeiros meses do ano passado, também descontado o IPCA.

Embora tenha crescido em maio, a arrecadação registrou desaceleração. Até abril, o crescimento das receitas administradas pela Receita Federal era 12,10% na comparação com os quatro primeiros meses de 2010, considerando o IPCA.

De acordo com a Receita, os principais fatores que contribuíram para a arrecadação em 2011 foram o crescimento de 13,04% no volume geral de vendas, com destaque para móveis e eletrodomésticos, o aumento de 15,40% na massa salarial entre dezembro de 2010 e abril de 2011. A produção industrial também subiu no mesmo período, mas em ritmo menor: 1,57%.

Também contribuíram para o crescimento das receitas federais o fim da desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis. No entanto, os tributos que tiveram mais impacto sobre o aumento da arrecadação foram os ligados à renda das empresas e à lucratividade.

A arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi responsável por 25,32% da diferença entre a arrecadação deste ano e do ano passado. Em segundo lugar, estão as receitas da Previdência Social, com participação de 23,54%. Em terceiro, está a arrecadação do PIS/Cofins, tributos ligados às vendas e ao faturamento, cuja contribuição na arrecadação foi 18,97%.
(Fonte:Exame.com)

INTERNACIONAL: FMI aconselha Japão a aumentar tributação sobre o consumo


O Japão, país altamente endividado, precisa iniciar em breve um processo gradual de aumento do imposto sobre consumo para 15 por cento a fim de reduzir a dívida pública, afirmou o Fundo Monetário Internacional (FMI) nesta quinta-feira.

"Um aumento gradual no imposto sobre o consumo de 5% para 15% durante vários anos - um nível ainda modesto pelos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico-- pode contribuir com cerca de metade do ajuste fiscal necessário para pressionar para baixo a dívida pública nos próximos anos" disse o FMI.

A nota da equipe do FMI requerendo o aumento do imposto reflete recomendações feitas em Tóquio pelo diretor-gerente interino do FMI, John Lipsky, sobre como o Japão pode reduzir uma dívida que já representa o dobro do Produto Interno Bruto de US$ 5 trilhões do país.

A dívida do Japão cresceu à medida que o governo tentou combater anos de estagnação econômica e a crise financeira global. O tsunami que atingiu o país em 11 de março e os custos ainda não avaliados da crise nuclear implicarão em mais restrições aos gastos.

O FMI afirmou que os principais culpados pela explosão da dívida foram "o aumento ininterrupto dos gastos em seguridade social, devido ao envelhecimento da população e ao fraco crescimento econômico que encolheu a base de impostos sobre o PIB" e alertou que ambas as situações permanecem inalteradas.

"Com espaço limitado para reduzir os gastos não relacionados à seguridade social e pressões por gastos devido ao envelhecimento da população, novas medidas relativas à receita precisam ter um papel central em uma estratégia à médio prazo para reduzir os altos níveis de endividamento público do Japão", disse o FMI.

O Fundo afirmou que os formuladores japoneses de políticas devem elevar os impostos sobre o consumo e fazê-lo logo; implementar aumentos graduais; sustentar os aumentos por algum tempo e manter o imposto simples como já é, sem isenções ou brechas.

O primeiro-ministro do Japão, Naoto Kan, elegeu como prioridades as políticas para estabilização das finanças públicas e as reformas dos sistemas de impostos e seguridade social quando assumiu o cargo em junho de 2010.
(Fonte:Exame.com)

Medicamentos com alíquota zero na venda realizada por hospitais e clínicas (artigo de Igor Azevedo Silva Almeida)


Alíquota zero é direito de hospitais e clínicas Por Igor Azevedo Silva Almeida No último dia 15 de março o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei 10.147, de 2000 e, portanto, não teriam direito a redução da alíquota para zero na receita bruta decorrente da venda dos medicamentos descritos no inciso I do artigo 1º da mesma lei. Este posicionamento foi declarado no Acórdão 2010/0209174-3 que de forma unânime indeferiu o pleito do agravante para destrancar o Recurso Especial.

Segundo o argumento do relator, que foi acompanhado pelos demais ministros, o benefício deve ser prestado, apenas, às pessoas jurídicas cuja atividade fim seja a venda de medicamentos. Os hospitais e clínicas, por sua vez, não teriam direito a redução da alíquota, pois os produtos são utilizados como insumo para a prestação do serviço médico-hospitalar, atividade precípua destas empresas.

Amparados nesta premissa, a decisão sustentou que o valor cobrado pelos remédios integra o valor do serviço e, portanto, o faturamento de hospitais e clínicas, fato gerador do tributo, por não ser derivado da venda de medicamentos, não estaria amparado pela hipótese do artigo 2º.

Respeito o posicionamento dos ministros, mas acredito não ser o melhor entendimento. Primeiro, porque impõe um requisito inexistente na lei. Segundo, porque o valor da venda dos medicamentos nem sempre integram o valor do serviço, podendo ser cobrado separadamente.

O artigo 2º da lei 10.147/2000 em nenhum momento exige que a atividade fim do beneficiário seja a venda de medicamentos, mas, tão somente, que ele não esteja na condição de industrial ou de importador, veja: “São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador”.

A exigência imposta pelo STJ em momento algum é feita pela norma e, por isso, não pode ser utilizada como fundamento para negar o benefício, principalmente pela entidade que tem como finalidade tão somente interpretar e dizer a lei. Ao não permitir que hospitais e clínicas apliquem a alíquota zero, por não terem como atividade fim a venda de medicamentos, o STJ extrapola a sua função jurisdicional e passa a interferir em atividade do Legislativo.

O legislador, por sua vez, ao elaborar a norma subjetiva estabeleceu, apenas, duas condições, não se tratar de indústria ou importador e não ser optante do Simples, com a clara e exclusiva intenção de limitar a tributação ao inicio da cadeia produtiva. O artigo segundo da lei em comento, obviamente, foi criado para direcionar a totalidade da contribuição ao primeiro estágio da cadeia econômica, por isso, inclusive, as alíquotas para esse setor foram aumentadas. Qualquer um que exerça atividades terciarias e não, apenas, aqueles que tenham como atividade fim a venda de produtos medicinais são beneficiários da alíquota reduzida. Trate-se, aqui, de tributação monofásica.

O equívoco do STJ não é considerar que os medicamentos são insumos, mas, não levar em conta que estes também são itens vendidos ao consumidor que, muitas vezes, integram a receita bruta na forma de venda de produtos. Justamente a hipótese subjetiva da lei. O fato de o medicamento ser utilizado pelos hospitais e clínicas não lhes tira a condição de produto vendido. Não permitir a utilização da alíquota zero ofende tanto à isonomia, pois implica em alíquotas diferentes para um mesmo fato gerador, como o impedimento a bi tributação, haja vista o tributo já ter sido recolhido em sua totalidade, pelo fabricante ou importador.

Hospitais e clínicas, não só prestam serviços de natureza médico-hospitalar, como também vendem medicamentos. Existe, portanto, duas fontes distintas de faturamento que merecem ser consideradas separadamente para efeito de tributação. No tocante a importância correspondente a venda de produtos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei 10.147/2000 não há porque negar-lhes o direito a aplicação da alíquota do artigo 2º, uma vez que não se trata aqui de indústria, importadora ou optante do Simples.

Contudo, deve-se ressaltar que na hipótese dos hospitais ou clínicas não descriminem na nota qual o valor do serviço e qual o valor da venda dos remédios, não terão direito ao benefício. Isto porque, caso seja faturado apenas o valor do serviço médico/ hospitalar, incorrerá o estabelecimento na hipótese suscitada pelo STJ, ter apenas uma forma de faturamento. Não havendo discriminação em nota, os medicamentos utilizados para o tratamento serão, realmente, mero insumo do serviço prestado e, portanto, o fato gerador, que é o faturamento, será composto exclusivamente pela prestação do serviço médico-hospitalar.

A meu ver a recente decisão do STJ foi muito simplista ao considerar como única forma de faturamento a prestação de serviços médico/ hospitalares e ao adotar esta premissa equivocada conclui que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei 10.147/2000. Entretanto, independente de qual seja a atividade fim da pessoa jurídica, caso ela destaque o montante do faturamento proveniente da venda dos medicamentos elencados no artigo 1º, inciso I, desta mesma lei, fará jus ao direito de aplicar a alíquota zero desde que não seja indústria, importadora e optante do Simples.

Ainda não há uma posição definitiva sobre este assunto. Alguns tribunais federais já proferiram decisões a favor dos hospitais e clínicas, posicionamento adotado também por alguns ministros do próprio STJ. Por outro lado, esse último julgado foi contrário aos contribuintes, mas refletiu a opinião de, apenas, uma das turmas. Portanto, não põe termo à discussão. Acredito que, em breve, com a repetição de recursos nesse sentido, a Corte Superior se pronunciará, definitivamente, sobre o assunto, encerrando a controvérsia. Resta saber qual posicionamento será adotado.

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.

A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.
(Fonte: STJ - REsp 1085140)

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Acordo sinaliza para mudanças no ICMS


Governadores dos estados do Norte e do Nordeste entregaram hoje (15) à presidente Dilma Rousseff um documento com dez propostas para o desenvolvimento das duas regiões. Entre os itens estão mudanças no regime do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, que também participou do encontro, disse que o modelo de ICMS em vigor já está “esgotado”. “Com a diversidade que existe de um estado para outro este modelo sofre esgotamento e é um sistema que prejudica a produção. Os produtores não conseguem recebe os créditos do ICMS. Um estado entra com ação contra outro por conta da guerra fiscal”, explicou. “[Essa] reunião mostrou que há grande acordo em relação a fazer mudanças que podemos implementar em um futuro próximo”, completou Mantega.

Entre os itens apresentados pelos governadores estão também a manutenção dos benefícios fiscais e a implementação de políticas de desenvolvimento regional. Sobre a segunda proposta, o ministro da Fazenda afirmou que o governo vê a possibilidade de usar tributos federais para esse estímulo como o PIS, a Cofins, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR). “[Esses] seriam os tributos que poderíamos isentar, usando como estímulo para que as empresas pudessem se instalar nas regiões Norte e Nordeste que estão mais distantes dos centros consumidores.”

Mantega citou ainda a necessidade apontada pelos governadores de modificação no comércio eletrônico estadual. “A tributação do comércio eletrônico ocorre na origem e não no destino. O comércio eletrônico já representa 15% do volume total de comércio e está crescendo. Teríamos que caminhar para uma medida que equilibrasse a tributação entre estados produtores e consumidores de modo que haja um compartilhamento do tributo.”

Mudanças para limitar a elevação da dívida dos estados é um dos pontos que constam no documento. Mantega disse que uma das possibilidades discutidas é que o indexador para determinar o valor do pagamento das dívidas passe a ser a taxa Selic. “Uma parte dos estados tem dívidas e foi estabelecido um indexador que, quando a taxa Selic era mais alta, era algo razoável. Agora ficou 'salgada' essa forma de indexação [Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI)]. Tem estados que este ano vão corrigir sua dívida em 17%, 19%. Com a Selic ficaria em [um pouco mais de] 12%. O governo está disposto a mexer nessa questão desde que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja respeitada”, explicou o ministro. Na última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), dia 8, a taxa Selic foi definida em 12,25% ao ano.

No encontro de hoje com a presidenta Dilma Rousseff, os governadores também trataram de assuntos como a distribuição dos royalties da camada pré-sal e o salário educação.
(Fonte:Exame.com)

Modelo do ICMS prejudica a produção


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou hoje que o modelo atual do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está esgotado e prejudica a produção nacional, porque os produtores não conseguem receber os créditos gerados pela guerra fiscal. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que concedem benefícios tributários. "Portanto, esse modelo se esgotou", disse o ministro, após reunião com a presidente Dilma Rousseff e governadores do Norte e do Nordeste.

Mantega disse que, por isso, propôs aos governadores uma mudança na estrutura de cobrança do ICMS. Os Estados exigiram, em contrapartida, compensações que, segundo Mantega, são "justas". O ministro afirmou que a guerra fiscal substituía a política de desenvolvimento regional, mas que o governo tem programas como o PAC e o Minha Casa, Minha Vida, que ajudam no desenvolvimento regional. Ele afirmou ainda que falta aperfeiçoar a proposta apresentada pela União, de redução das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

O ministro contou que a carta recebida hoje por ele e pela presidente Dilma dos governadores do Norte e do Nordeste inclui dez pontos, alguns em relação a mudanças no ICMS e outros ligados a interesses dos Estados que extrapolam a questão tributária. Mantega disse que alguns pontos da carta dependem de mudança legislativa.
(Fonte:Exame.com)

REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO


O governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), afirmou hoje que o governo deve regulamentar nos próximos dias o comércio eletrônico. Campos disse que a tributação totalmente na origem nesse tipo de serviço tem prejudicado diversos Estados.

"O governo vai editar uma norma decidindo a partilha do comércio eletrônico nos próximos dias. A meu ver, 45% dos tributos ficarão com o Estado fabricante ou que remete a mercadoria e 55% com o Estado que está recebendo", afirmou Campos.

Segundo ele, empresários que atuam na área têm instalado suas sedes em locais nos quais pagam menos impostos. "Isso é uma afronta à legislação tributária e ao pacto federativo", afirmou. A solução para o tema, segundo ele, virá do Ministério da Fazenda.
(Fonte:Exame.com)

terça-feira, 14 de junho de 2011

Ação contra normas catarinenses sobre IPVA terá julgamento abreviado


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4612) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra normas catarinenses que regulam a cobrança de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).

O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

“Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, observa Dias Toffoli na sua decisão.

Nela, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.

Inconstitucionalidade

Na ação, a CNC contesta dispositivos das Leis estaduais 7.543/88 e 15.242/10 que impõem a empresas locadoras de veículos e de arrendamento mercantil o recolhimento do IPVA em Santa Catarina, mesmo que tenham domicílio e veículos registrados em outros estados.

Para a entidade, os dispositivos questionados extrapolam a competência tributária do estado para instituir imposto e violam o princípio da territorialidade da tributação porque tributam “fatos ocorridos fora do âmbito territorial do Estado de Santa Catarina”.

Ainda de acordo com a CNC, os dispositivos extrapolam a autorização constitucional dada aos estados para produzir normas que atendam a suas peculiaridades “ao tratar diferentemente matérias insertas em normas gerais de âmbito nacional”.
(Fonte: STF)

REFORMA TRIBUTÁRIA: Governo amplia proposta


Depois de apelos dos estados, o governo federal concordou em ampliar a proposta de reforma tributária que pretende enviar ao Congresso Nacional no começo do segundo semestre. Inicialmente restrita à diminuição do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) interestadual, agora a discussão se estenderá a outras questões, inclusive distribuição da arrecadação federal entre os estados. O Ministério da Fazenda quer consenso entre os estados para evitar muitos debates no Congresso. As informações são da Agência Brasil.

Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, o ministro Guido Mantega (Fazenda) admitiu incluir a revisão do indexador da dívida dos estados na reforma. A preocupação da equipe econômica é que a mudança exigiria a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

“O ministro se mostrou disposto a tratar dessa questão, desde que haja o comprometimento de que esse seja o único ponto a ser mudado na Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou Barbosa.

Atualmente, as dívidas dos estados são corrigidas pelo IGP-DI em 6% ou 7,5% ao ano. Em épocas de alta na inflação, como nos últimos meses, os débitos disparam e comprometem a capacidade de investimento dos governos estaduais. Os governadores propuseram a criação de uma trava no indexador. A correção seria limitada à taxa Selic.

Outro tema que deve ser incluído na reforma tributária é a mudança na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, formado por impostos federais que a União repassa aos governadores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal considerou defasados os critérios de repartição e determinou a substituição das regras atuais até dezembro de 2012.

Barbosa admitiu que os novos critérios podem constar da reforma, desde que haja consenso entre os estados e a proposta que cria os fundos de compensação para os estados que perderem com a reforma tributária seja enviada ao Congresso por projeto de lei complementar.

Segundo a equipe econômica, a maioria das reivindicações terá de ser debatida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação, para evitar divergências no Congresso. Entre os pontos que exigirão acordo estão a regulamentação do comércio eletrônico e a validação dos incentivos fiscais derrubados pelo STF há cerca de dez dias.

Hoje todo o ICMS das mercadorias compradas pela internet fica com os estados onde são registradas as páginas de comércio eletrônico. Os governadores dos estados compradores querem a repartição do imposto, como ocorre com os automóveis. De acordo com Barbosa, a questão pode ser resolvida internamente pelo Confaz, mas o governo pode enviar um projeto de lei ou medida provisória ao Congresso se os estados desejarem.

Apenas em dois pontos o governo não cedeu aos governadores. A alíquota do ICMS interestadual não será diferenciada entre estados ricos e pobres. A equipe econômica também não aceitou incluir a redistribuição de royalties do petróleo e da renda do pré-sal na reforma tributária. “De fato, essa questão é federativa, mas tem dinâmica própria e já está sendo discutida no Congresso”, disse Barbosa na semana passada.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

STF pauta julgamento sobre tributação de coligadas


Depois de quatro anos de espera, voltará nesta quarta-feira (15/6) à pauta do Supremo Tribunal Federal a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588 pode ser julgada nesta semana, já que o ministro Ayres Britto, que havia pedido vista do processo em 2007, pediu na segunda-feira passada (6/6) a inclusão do processo na pauta, para trazer seu voto.

O julgamento, que começou em 2003, está empatado em três a três, depois de quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Ellen Gracie, aceitou a procedência da ADI apenas no que se refere às empresas coligadas no exterior. Segundo ela, diferentemente das controladas, as coligadas têm autonomia em relação às empresas sediadas no país, e não seria adequado assemelhá-las às filias e sucursais, em relação às quais se considera o lucro apurado imediatamente disponível. Já o ministro Marco Aurélio, que deu razão ao pedido integralmente, entendeu que o lucro só é tributável quando é distribuído definitivamente no Brasil. Votaram com ele Sepúlveda Pertende (aposentado) e Ricardo Lewandowski. Contra o pedido votaram Nelson Jobim e Eros Grau, ambos aposentados.

A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. “É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos”, diz. O tema foi debatido entre os procuradores da Fazenda de todo o país em videoconferência feita no ano passado.

Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI ajuizada. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados.

Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro.

A decisão final caberá aos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não votam neste caso, por terem entrado no lugar de ministros que já se manifestaram. Cármen Lúcia substituiu Nelson Jobim, Dias Toffoli ocupa a vaga que foi de Menezes Direito — que, por sua vez, assumiu o lugar deixado por Sepúlveda Pertence — e Luiz Fux sucedeu Eros Grau. Já o ministro Gilmar Mendes se declarou impedido.

Repercussão incidental
A decisão do Supremo pode pôr fim a outra discussão acalorada na Justiça. A cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre saldos positivos de equivalência patrimonial ainda divide os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários, define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro.

Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. "Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL", diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002.

Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência.

Até abril, o STJ sempre entendeu que a discussão não lhe cabia, por tratar de tema constitucional ao envolver definições de renda e lucro. A posição só mudou quando a 2ª Turma, por unanimidade, julgou as cobranças ilegais. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência. Ainda cabe recurso da decisão.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

sábado, 11 de junho de 2011

ITBI: incidência ou não no compromisso de venda e compra (artigo de Kiyoshi Harada)


Na Constituição de 1946, assim como na Constituição Federal de 1967-69 competia ao Estado a tributação sobre a ‘transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição’ (art. 23, I da Constituição de 1969 – Emenda 1/69).

Por isso, o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis, previsto no art. 35 do CTN, Lei nº 5.172, de 25-10-1966, é bem mais abrangente, não distinguindo a transmissão inter vivos da causa mortis, nem a onerosa da gratuita.

A Constituição de 1988, conciliando os interesses dos Estados com os dos Municípios cindiu aquele imposto, conferindo aos Municípios o poder de instituir a tributação da
transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão desses direitos, que ficou conhecido pela sigla ITBI. Aos Estados foi outorgado o poder de instituir o imposto em relação à transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conhecido pela sigla ITCMD. A perda do ITBI foi compensada com o alargamento da base de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

Quando o ITBI era de competência impositiva estadual houve uma época em que se facultava o pagamento antecipado do imposto, então conhecido como sisa, por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda, com o que ficava afastada sua cobrança quando da celebração do ato de transmissão da propriedade.

Acontece que inúmeros Municípios, louvados na antiga faculdade de antecipação da sisa acabaram, equivocadamente, elegendo em sua legislação tributária, o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI para a época anterior ao da transmissão
da propriedade imobiliária nos termos do Código Civil, cujo conceito é vinculante dentro do Direito Tributário como vimos.

Daí a inconstitucionalidade dessas legislações municipais que afrontam a matriz constitucional do imposto, que é a transmissão de propriedade imobiliária e cessão de direitos a ele relativos. O compromisso de compra e venda não é uma
coisa, nem outra.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Receita anuncia prazos para 2ª etapa do Refis da Crise

A Receita Federal anunciou hoje (7) o início dos prazos para as empresas indicarem os débitos que pretendem parcelar dentre do chamado Refis da Crise (Lei 11.941). A opção pelo programa para refinanciar dívidas tributárias terminou em novembro de 2009, e incluiu quase todas as dívidas que venceram até novembro de 2008, durante a crise econômica, com parcelamento de até 180 meses.

Os prazos anunciados agora fazem parte da nova etapa do programa e são referentes à consolidação dos débitos. O primeiro prazo vai até 30 de junho e é para as grandes companhias, que a Receita Federal classifica como empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, além daquelas que optam pela tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente ao lucro presumido.

O segundo prazo começa no dia 6 de julho e termina no dia 29 do mesmo mês e é para as demais empresas.

Houve atraso na fase de consolidação porque a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional necessitavam de sistemas informatizados específicos para o cálculo exato das dívidas e suas parcelas, que só foram finalizados recentemente.

No mês de maio, terminou o prazo para consolidação dos débitos das pessoas físicas. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reavaliam a reabertura do prazo para a consolidação das pessoas físicas em agosto. Caso haja novo prazo, é importante que esses contribuintes não tenham deixado de pagar as antecipações de maio, junho e julho.

“São modalidades de parcelamento complexos, e nós tivemos que fazer sistemas para consolidar essas modalidades todas. Enquanto isso, quem aderiu ficou pagando antecipações com parcelas mínimas da dívida”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal do Brasil, Carlos Roberto Occaso.

Ao todo, 359.335 empresas optaram pelo Refis da Crise. A Receita aguarda a consolidação dos débitos de 147.216 na primeira etapa e de 212.119 na etapa de julho.

A dívida total das empresas incluídas no programa é superior a R$ 364 bilhões. No caso das pessoas físicas, chega a R$ 8,9 bilhões. Com os incentivos, o volume total dessas dívidas será reduzido.

Carlos Roberto Occaso lembra que as empresas devem acessar, no início do prazo, ou o site da Receita Federal ou o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos quais estão publicadas as regras para consolidação dos débitos, incluindo vídeos sobre o assunto.
(Fonte: Exame.com)

PROCESSO TRIBUTÁRIO: como proceder nos casos de litisconsórico ativo de contribuintes contra a Fazenda Pública (artigo de Guilherme Cezaroti)


Muitos contribuintes ingressam com medidas judiciais contra a União Federal em litisconsórcio ativo, quando a relação jurídica é contestada, sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, é idêntica, de modo que se espera que a decisão final seja igual para todos.

No entanto, por diversas razões, um contribuinte, satisfeito com a decisão favorável proferida pelo tribunal de segunda instância, deixa de interpor o Recurso Especial ou Extraordinário, enquanto outro o faz[1].

A decisão do tribunal de segunda instância, para este contribuinte que não interpôs nenhum recurso, torna-se imutável por força da preclusão temporal, mas ainda não foi alcançado pela coisa julgada material.

Nesta situação, cabe analisar se o contribuinte que não recorreu pode compensar os seus créditos decorrentes da decisão judicial favorável, em decorrência da coisa julgada formal.


Trânsito
O trânsito em julgado torna definitiva a decisão tomada pelo juiz, que reconhece a ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica tributária, traduzindo-se na existência de créditos a serem recuperados pelo contribuinte.

Uma decisão só é definitiva quando não está sujeita a mais nenhum tipo de recurso, seja porque os existentes foram esgotados (coisa julgada material) ou porque houve o decurso de prazo para o seu exercício (coisa julgada formal).

Regra geral, os cartórios certificam somente a ocorrência da coisa julgada material, ao final do processo, mas não costumam fazê-lo quando da coisa julgada formal para apenas um dos litisconsortes.

Isso não impede, no entanto, que o litisconsorte comprove, mediante cópia dos autos, que somente ele não interpôs qualquer recurso, razão pela qual a última decisão proferida é, para ele, definitiva.

Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a coisa julgada ocorre somente a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no feito, em relação a todos os legitimados e a todos os pedidos, com a superação da tese do “trânsito em julgado parcial” ou “trânsito em julgado por capítulos”, in verbis:



“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.

- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.

- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.

- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

- Embargos de divergência improvidos”[2].



“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS.

I - Já decidiu esta Colenda Corte Superior que a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do decisum que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.

II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo - existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. Precedentes.

III - No caso específico dos autos, a questão sobre a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente o pedido do autor refere-se à alteração do serviço de intimação dos atos judiciais, que antes era feita pelo correio para o advogado residente em outra capital, e que posteriormente passou a ser por meio de publicação de edital.

IV - Prevalecendo o raciocínio constante nos julgados divergentes, tornar-se-ia necessária a propositura de ação rescisória antes da conclusão derradeira sobre o feito, mesmo que a matéria pendente se refira à discussão processual superveniente.

V - Desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para fins de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória seria descartar, por completo, a hipótese de reforma do julgado que declarou a intempestividade pelas instâncias superiores, negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade do recurso.

VI - Embargos de divergência rejeitados”[3].



Esclareça-se, entretanto, que tais precedentes adotam o trânsito em julgado material uno tão-somente para fins de contagem do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória, tendo por objetivo evitar tumultos processuais.

Este entendimento parece ser reforçado pelo artigo 509 do Código de Processo Civil[4], segundo o qual o recurso interposto por um litisconsorte aproveita a todos, salvo se os seus interesses foram distintos ou opostos, ao contrário da regra geral, em que o recurso aproveita tão somente ao próprio recorrente.

A regra geral está na personalidade do recurso, sendo excepcional a comunhão de interesses.

Em se tratando de relações jurídicas incindíveis que dão azo à unitariedade do litisconsórcio, não se concebe que os co-litigantes estejam no processo em defesa de interesses distintos e, muito menos, opostos. Sem que a relação controvertida seja uma só, incindível, vindo os litigantes ao processo na defesa de um só interesse de que todos são co-titulares, não se teria o litisconsórcio unitário.

Ao comentar o artigo 509 do Código de Processo Civil, o processualista José Carlos Barbosa Moreira ensina que:



"... a interposição tempestiva de recurso (independente ou adesivo), por qualquer dos litisconsortes unitários, é eficaz para todos os outros, inclusive para aqueles que tenham desistido de recurso interposto, ou em relação aos quais haja ocorrido fato ordinariamente idôneo a tornar-lhes inadmissível a impugnação (escoamento inaproveitado do prazo recursal, renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão).

(...)

A extensão subjetiva da eficácia abrange todos os efeitos que a lei atribua ao recurso interposto. Para a totalidade dos co-litigantes não apenas se obsta ao trânsito em julgado da decisão, mas também se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria litigiosa, nos lindes da impugnação oferecida; e ainda, quando suspensivo o recurso, permanece ineficaz (e portanto inexeqüível) si et in quantum, a decisão. Será provisória a execução acaso instaurada contra qualquer deles na pendência de recurso sem efeito suspensivo.

Devem considerar-se todos os litisconsortes como partes no procedimento recursal, inclusive os que porventura hajam aquiescido à decisão ou renunciado ao recurso; mas os que não recorreram, se repelido o recurso, não responderão pela parcela da condenação em custas e honorários relativa ao procedimento recursal.

(...)

O controle da extensão pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso não é preclusivo para o órgão ad quem. Se a este parece, por exemplo, que o recurso da outra parte produziu efeitos quanto a todos os litisconsortes, e verifica que algum não foi intimado da interposição, deve converter o julgamento em diligência (artigo 560, parágrafo único), para que se proceda à intimação e se admita o litisconsorte preterido a oferecer contra-razões. Quer no órgão de interposição, quer no órgão julgador do recurso, o controle é ex officio. Ainda que o órgão ad quem, julgando o recurso, se omita sobre o ponto, os efeitos do seu pronunciamento, nos termos já expostos, alcançam a totalidade dos co-litigantes unitários. Portanto, desde que o acórdão se torne exeqüível, qualquer dos litisconsortes ex hypothesi vencedores, haja ou não interposto recurso próprio, pode promover a execução; analogamente, vencidos os litisconsortes, à execução ficam todos sujeitos. Ao juízo da execução cabe também controlar de ofício a exeqüibilidade da decisão - o que não exclui a possibilidade de suscitar-se a questão por via de embargos"[5].



Portanto, se verificado o litisconsórcio unitário, deve a sentença ser homogênea em relação a todos os litisconsortes, dado que a unitariedade pressupõe o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; no caso, a pretensão das empresas litisconsortes estava caracterizada pela identidade, tanto do pedido como da causa de pedir, o que deveria provocar decisão única e uniforme, no plano de direito material.

Com fundamento neste dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:



“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA VERSANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS RECURSOS. ART. 509 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DA RECORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

(...)

2. Parte que em litisconsórcio unitário propôs ação visando afastar exação inconstitucional e que restou assim reconhecida em recurso de outros litisconsortes. Em face do princípio da interdependência que informa o litisconsórcio unitário, ao litisconsorte desistente do recurso, não obstante, aproveita o resultado favorável obtido pelos demais litisconsortes.

3. Consoante a melhor doutrina do tema, "...a interposição tempestiva de recurso (independente ou adesivo), por qualquer dos litisconsortes unitários, é eficaz para todos os outros, inclusive para aqueles que tenham desistido de recurso interposto, ou em relação aos quais haja ocorrido fato ordinariamente idôneo a tornar-lhes inadmissível a impugnação (escoamento inaproveitado do prazo recursal, renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão).

(...) A extensão subjetiva da eficácia abrange todos os efeitos que a lei atribua ao recurso interposto. Para a totalidade dos co-litigantes não apenas se obsta ao trânsito em julgado da decisão, mas também se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria litigiosa, nos lindes da impugnação oferecida; e ainda, quando suspensivo o recurso, permanece ineficaz (e portanto inexeqüível) si et in quantum, a decisão. Será provisória a execução acaso instaurada contra qualquer deles na pendência de recurso sem efeito suspensivo. (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 384-387).

4. Hipótese em que os efeitos do provimento do recurso extraordinário na ação declaratória anteriormente ajuizada, inobstante a desistência do agravo de instrumento para o Pretório Excelso, foram estendidos à recorrente, por força da incidência do art. 509 do CPC.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”[6].



Assim, o trânsito em julgado da decisão favorável de segunda instância, para o litisconsorte que não recorreu aos tribunais superiores, ocorreria, em tese, no mesmo momento daquele que recorreu, inobstante a preclusão temporal.

No entanto, esta afirmação só é verdadeira quando se tratar de litisconsórcio unitário, em que a resolução da lide tiver que ser igual para todas as partes.

Lecionando a respeito do litisconsórcio, assim se manifestou Jose Carlos Barbosa Moreira:



“O critério decisivo que deve orientar assim o legislador como o interprete é o teleológico. Parta-se desta indagação: a que fim se visa, na verdade, quando se estendem aos litisconsortes B e C os efeitos do recurso interposto por A? Evidentemente, visa-se a submeter B e C ao mesmo desfecho que se vai configurar com o julgamento do recurso de A. Ora, que explicação pode achar esse propósito? É claro: a necessidade, que se sente, de evitar a dualidade de regulamentações acerca da matéria versada no recurso. Realmente: se apenas o recorrente A se sujeitasse à decisão de grau superior, poderia acontecer que a solução do litígio, em relação a ele, viesse a diferir afinal daquela que se consagra no pronunciamento do órgão a quo, e que prevaleceria quanto a B e a C, caso a interposição não lhes estendesse os seus efeitos.

Tal quebra de homogeneidade nada tem de absurda no litisconsórcio comum. Só precisa ser preexcluida quando não se conceba senão como uniforme a disciplina da situação litigiosa em face de A, de B e de C. Ou – o que é o mesmo – quando unitário o litisconsórcio entre A, B e C.

O objetivo da lei não pode ser pura e simplesmente assegurar a presença, no procedimento recursal, de todas as pessoas que obrigatoriamente demandam ou são demandadas em conjunto. Se assim fosse, a extensão subjetiva dos efeitos do recurso seria peculiar ao litisconsórcio necessário. Mas bem se compreende que o recurso interposto por um dos co-litigantes, mesmo necessário, pode agitar questões que nada tenham que ver com a situação jurídica dos outros. Pense-se, v.g., no caso da pluralidade de confinantes do imóvel usucapiendo, litisconsortes passivos necessários, todos eles, na ação de usucapião de terras particulares (art. 942, n. II): como é possível imaginar que um qualquer, porventura omisso, tire proveito do recurso por outro vitoriosamente interposto, com fundamentos, de fato e/ou de direito, que respeitem apenas ao recorrente?”[7].



Em matéria tributária, é recomendável que todos os contribuintes tenham soluções semelhantes no Poder Judiciário, no que diz respeito ao mérito da questão – constitucionalidade/legalidade da cobrança – assim como no que diz respeito aos pedidos implícitos, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil.

Esta circunstância não afasta, entretanto, o fato de que os interesses dos contribuintes litisconsortes são distintos, ainda que de conteúdo idêntico. A causa de pedir e os pedidos são iguais, mas as relações jurídicas são distintas. Socorre esta afirmação a possibilidade de um deles desistir da ação – para pagamento incentivado, por exemplo, como aquele previsto na Lei 11.941/2009 – sem que isso prejudique o julgamento do pedido formulado pelos demais litisconsortes.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar neste sentido:



“I. Litisconsórcio; a extensão aos demais dos efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no art. 509 C. Pr. Civ., e restrita a hipótese do litisconsórcio unitário: consequentemente, extinto o processo, com relação a litisconsorte não recorrente, por força do trânsito em julgado da decisão que lhe denegou a segurança, não tem objeto o requerimento ulterior de sua extinção, por força da coisa julgada em sentido contrario, formada em outro processo de que fora parte.

II. Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. 195, I, CF; inconstitucionalidade, porem, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, a vista do art. 195, par. 6., da Constituição (STF, RREE 146.733 E 138.284)”[8].



Logo, é possível afirmar que os mesmos fundamentos e pedido não tornam o litisconsórcio unitário, razão pela qual existe a possibilidade de a coisa julgada vir a se formar em momentos distintos na relação processual, antecipando para um contribuinte a viabilidade da compensação de seus créditos tributários.

“Ativação” e compensação dos créditos

De acordo com o Parecer de Orientação 15/1987, a Deliberação 489/05 e os Ofícios-Circulares SEP/SNC de 2005 e 2006, todos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o registro do crédito no ativo só pode ser realizado após o trânsito em julgado da respectiva medida judicial.

O fundamento das referidas manifestações da CVM era não só a possibilidade de o Poder Judiciário rever o seu entendimento, mas a eventual ocorrência de falhas processuais por parte dos advogados responsáveis, tais como perda de prazo e a ausência de prequestionamento para conhecimento de recursos pelos tribunais superiores.

Posteriormente, o Comunicado Técnico Ibracon 02/2006 reafirmou o entendimento manifestado pela CVM, no sentido de que os créditos decorrentes da repetição do indébito só poderiam ser registrados no ativo após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte, sempre que os leading cases beneficiassem apenas e tão-somente as partes envolvidas nos mencionados processos (em outras palavras, quando os julgamentos não foram proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade).

O Comunicado Técnico Ibracon 02/2006 foi parcialmente relativizado pelo Comunicado Técnico Ibracon 05/2009, que autoriza o reconhecimento de créditos tributários como ativos quando o leading case foi reafirmado por decisões monocráticas e colegiadas posteriores do Supremo Tribunal Federal e que a probabilidade de êxito afirmada pelos advogados responsáveis seja ‘praticamente certa’, no sentido que é empregado pela Deliberação CVM 489/05, item 9.a[9], vale dizer, desde que, cumulativamente, a apropriação dependa apenas do respectivo titular do crédito e que tenha ele observado os prazos de decadência e prescrição e esgotado os recursos e medidas cabíveis para sua fruição de tais créditos.

Em muitos casos que aplicam precedentes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, já com a aplicação da legislação da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, a decisão proferida pela segunda instância é favorável aos contribuintes, razão pela qual eventual recurso só poderá ser interposto pela União Federal, de forma que a possibilidade de perda de prazo recursal ou de ausência de prequestionamento da matéria constitucional é somente dos representantes do ente público.

No entanto, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional dispõe que a compensação só pode ser realizada após o trânsito em julgado da medida judicial, o que, ao menos em princípio, impediria o aproveitamento dos créditos pelos contribuintes antes de sua certificação

Ora, o fato de um contribuinte litisconsorte não ter recorrido e não ser caso de litisconsórcio unitário autoriza a compensação por força da preclusão temporal ocorrida nos autos do processo judicial, razão pela qual há sim coisa julgada neste caso, e só para um litisconsorte ou parte deles.

De forma semelhante, o preenchimento do Pedido de Compensação eletrônico exige a indicação da data do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, razão pela qual não haveria como ser formalizado, em tese, sem a sua ocorrência.

Se a princípio a Receita Federal poderia dizer que não houve o trânsito em julgado porque ainda há recurso pendente, restou amplamente demonstrado que o referido instituto processual já ocorreu para parte dos litisconsortes, que podem indicar a data da ocorrência da preclusão temporal no Pedido de Compensação.

A vedação à compensação antes do trânsito em julgado quando se trata de indébito de tributo que já foi reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal foi afastada pelo Poder Judiciário durante certo tempo[10], até que o Superior Tribunal de Justiça afastou esta possibilidade, inclusive com a elaboração de proposta de súmula[11].

Assim, parece que há bons argumentos para o contribuinte litisconsorte atingido pela preclusão temporal do direito de recorrer apresentar Pedido de Compensação perante a Receita Federal, sem que haja a certidão do trânsito em julgado prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.


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[1] Um caso recente é dos contribuintes que questionaram os arts. 3°, § 1°, e 8° da Lei n° 9.718/98 (alteração da base de cálculo e da alíquota da COFINS), em que a constitucionalidade do art. 8° foi analisada em novembro de 2002 (RE 336.134/RS, rel. Min. Ilmar Galvão), levando alguns contribuintes a deixarem de recorrer contra decisões desfavoráveis neste aspecto, mas muitos contribuintes mantiveram a discussão até novembro de 2005 (RE 346.084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio; RE 390.840/MG, rel. Min. Marco Aurélio).

[2] STJ, Corte Especial, EREsp 404.777/DF, rel. Min. Fontes de Alencar, rel. p/acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 03.12.2003, DJU 11.04.2005, p. 169.

[3] STJ, Corte Especial, EREsp 441.252/CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 29.06.2005, DJU 18.12.2006, p. 276.

[4] Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 384/387.

[6] STJ, 1ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.06.2005, DJU 08.08.2005, p. 183.

[7] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 340.

[8] STF, 1ª Turma, RE 149.787/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 03/03/1995, p. 27.392.

[9] O termo ‘praticamente certo’ foi empregado no sentido que lhe é dado pelo NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05, item 9.a.:

“Praticamente certo - este termo é mais fortemente utilizado no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar de não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos.”

[10] TRF1, 8ª Turma, AMS n.º 0018844-17.2006.4.01.3300/BA, rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j. 09.04.2010, v.u., e-DJF1, 14.05.2010, p. 463. TRF3, 6ª Turma, APELREEX n.º 2001.61.00.011707-3/SP, rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 30.09.2010, v.u., DJF3 08.10.2010, p. 1056. TRF4, 2ª Turma, APELREEX n.º 2008.72.05.003187-3/SC, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Correa Münch, j. 23.03.2010, v.u., DE 14.04.2010.

[11] TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.

1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(1ª Seção, REsp 1167039/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)