Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Reajuste da tabela do IR anula alta real dos salários


O reajuste da tabela do Imposto de Renda (IR) da pessoa física em 4,5%, em vigor desde abril, promove uma nova alta disfarçada da carga tributária que anula o aumento real de salários conquistado por boa parte dos trabalhadores este ano.

Para especialistas, é um reajuste insatisfatório diante da perspectiva de uma inflação bem superior a 6% .

A correção da tabela do IR é baseada no centro da meta de inflação para este ano. As centrais sindicais defendiam um reajuste de 6,47%, o valor da inflação do ano passado, mas o governo convenceu os sindicalistas a aceitarem 4,5%.

Em troca, a equipe econômica incluiu na recém-aprovada medida provisória que trata do assunto uma política que fixa a correção da tabela pelo centro da meta nos quatro anos de mandato de Dilma Rousseff.

As centrais já falam, no entanto, em rediscutir com o governo a correção da tabela, diante da evolução dos índices de preços. Os sindicalistas sabem que, sempre que é corrigida abaixo da inflação, a tabela do IR impõe prejuízos aos trabalhadores, principalmente aos que ganham menos.

Quem tem rendimentos superiores a R$ 4 mil, por exemplo, não sofre aumento de carga, porque todas as demais faixas de incidência do imposto são inferiores a esse valor. Tome-se o caso hipotético de um trabalhador que recebe um salário bruto de R$ 1.761,00 por mês, sem nenhum dependente. Considerando o desconto de 11% do INSS, a base de cálculo para o desconto do imposto na fonte será de R$ 1.567,29.

Pela tabela de 2011, corrigida em 4,5%, a alíquota do imposto para essa faixa de rendimento é de 7,5%.

Segundo o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), significa que o trabalhador terá descontado todo mês no seu salário R$ 117,55 de IR retido na fonte.

Entretanto, se a tabela fosse reajustada pela projeção da inflação, esse trabalhador estaria isento de recolher o IR e não sofreria desconto no salário. Ao longo de 12 meses, isso representaria um acréscimo de R$ 1.410,60 em sua renda disponível para consumo.

"O governo faz capital de giro com o dinheiro do contribuinte", diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar. "O governo tira dinheiro do bolso do brasileiro e, se há imposto a ser restituído, só devolve depois de um ano, sem a devida correção monetária." Para ele, trata-se de "confisco do dinheiro do brasileiro". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
(Fonte: Agencia Estado)

Portaria da Advocacia-Geral autoriza desistência de recursos


A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, na última segunda-feira (29/08), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria AGU nº 377, que autoriza advogados da União e procuradores federais a deixarem de propor ações e recursos, assim como desistir de processos e não inscrever em Dívida Ativa alguns devedores da União.

Ela regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 9.469/97, incluído pela Lei nº 11.941/09, que autoriza o Advogado-Geral da União a tomar esse tipo de medida, quando for mais econômico para Administração.

A Portaria estabelece que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) em todo país poderão deixar de propor ações, entrar com recursos e desistir de processos que totalizem R$ 10 mil. Isso não se aplica, no entanto, aos créditos de multas aplicadas pelos órgãos da União e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), hipótese em que o limite é de R$ 5 mil.

Para os órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representam as autarquias e fundações públicas em todo país, o teto relativo à cobrança dos créditos é de R$ 5 mil, com exceção das multas, cujo teto se mantém em R$ 500,00.

O Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF Fábio Munhoz, afirmou que há também outras disposições "de suma importância para os procuradores federais como, por exemplo, a previsão do artigo 8º, que trata da não interposição de recursos e da desistência daqueles já interpostos", em casos que a cobrança ou o não pagamento de diferenças de cálculos sejam iguais ou inferiores a 10% do valor apurado pelos órgãos.

A portaria se aplica tanto para as ações em que a União e suas autarquias e fundações públicas é ré, como para aquelas em que é autora. A portaria não engloba as ações relacionadas à cobrança de imposto de renda, responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Acesse o texto completo da Portaria nº 377 em: http://www.editoramagister.com/legislacao_ler.php?id=17291&page=1.
(Fonte: AGU)

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Estado perde dinheiro com pequenas execuções fiscais (artigo de Marcelo Guerra Martins)


A competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelos diversos conselhos de fiscalização profissional (CRM, CRO, CREA, CRECI, etc.) é fora de dúvida, eis que tais órgãos ostentam a natureza de autarquias federais. A eles se aplica, portanto, a previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, conforme já decidiu o STF em diversas ocasiões (v.g. MS 21.797 e 22.643).

Em média, 36,4% (ou seja, mais de um terço) de todas as centenas de milhares de execuções fiscais que tramitam pelos pretórios federais ostentam algum conselho de fiscalização profissional como autor. É o que constatou estudo engrendrado pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)[1]. Dentre outras revelações, a citada pesquisa aponta que:

a) o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal é de R$ 22.507,51, sendo: R$ 26.303,81 nas cobranças da União e R$ 1.540,74 para os casos dos conselhos;

b) o custo médio de cada uma dessas cobranças (independentemente de quem figure no polo ativo) é de R$ 4.685,39.

Dentro dessa realidade, considerando que os objetivos primordiais dos conselhos ligam-se muito mais à consecução de interesses comuns dos membros de uma categoria profissional do que ao financiamento do Estado na consecução das necessidades públicas, defende-se que essas cobranças passem por um juízo prévio de admissibilidade.

Seria oportuno, por exemplo, que as execuções dos conselhos passassem pelo crivo da economicidade, de modo a determinar-lhe o processamento ou, noutro giro, o arquivamento sem baixa na distribuição.

A economicidade nada mais significa do que uma análise de custo-benefício sobre determinada atividade ou situação. Conforme previsto no caput do art. 70 da Constituição, a economicidade é um dos parâmetros utilizados no controle e fiscalização das despesas públicas, ao lado da legalidade e da moralidade. Na lição de Romeu Bacellar Filho[2]:

“a economicidade exprime a idéia de proporcionalidade entre fins e meios, notadamente na relação custo-benefício. Ademais, é deveras relevante que na ação administrativa se busque o melhor resultado pelo menor custo”.

Em analogia, a economicidade aproxima-se do “agir racionalmente” sugerido pelos economistas neoclássicos, bem sintetizado por Richard Posner[3], ou seja, as inúmeras opções tomadas por alguém (presumivelmente um ser racional) repousam na expectativa de que os benefícios daí gerados superarão os custos incorridos em face da escolha.

Aplicada na execução fiscal, atender à economicidade nada mais significa do que prever que o custo da cobrança seja inferior ao benefício buscado. Aliás, chega a ser intuitivo que respeitar tal critério é de suma importância, ainda mais quando estiverem em cena recursos públicos (in casu os gastos com a manutenção do sistema judiciário), sempre preciosos, escassos e finitos, notadamente em países em desenvolvimento como é o caso do Brasil.

Acontece que, conforme apontado acima, o valor médio das execuções dos conselhos (R$ 1.540,74) é muito inferior ao custo médio da cobrança fiscal federal (R$ 4.685,39).

Nesse contexto, indaga-se: é razoável permitir que mais de um terço das centenas de milhares de execuções fiscais que se processam perante a Justiça Federal simplesmente ignore a questão da economicidade? Sob pena de subverter a racionalidade, fica difícil admitir resposta diversa da negativa.

Em adição, conforme constatou a mencionada pesquisa CNJ-IPEA: “A execução fiscal vem sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização das profissões liberais como instrumento primeiro da cobrança de anuidades”[4]. Ao que tudo indica, os Conselhos sequer laboram em tentativas prévias de cobrança amigável, como é usual ocorrer nos créditos da União.

Levando em conta que o pré-falado “agir racionalmente”, em tese, permeia todas as ações humanas, infere-se que para os conselhos provavelmente sai mais barato ajuizar diretamente a execução ao invés de tentar a cobrança amigável, com os custos de envio de cartas e notificações.

De fato, essa assertiva fica ainda mais plausível se for lembrado que os Conselhos encontram-se isentos do pagamento das custas judiciais nas execuções, a teor do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais.

Contudo, tal postura, sem qualquer dúvida, mostra-se contrária ao interesse da sociedade como um todo, ainda mais porque, segundo já afirmado, os objetivos dos conselhos se amoldam muito mais aos interesses comuns de determinada categoria profissional do que ao financiamento das principais necessidades públicas.

Assim, em resumo, a grande maioria dos contribuintes financia a cobrança de créditos que, embora qualificados como tributos, pouco ou nada acrescentarão em termos de melhoria das atividades e serviços estatais. E, ainda por cima, essas cobranças são altamente deficitárias, isso é, implicam num custo muito maior do que o possível resultado.

No âmbito das execuções da União (capitaneadas pela PGFN), o artigo 20 da Lei 10.522/02 (com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033/04), estabelece que as cobranças inferiores a R$ 10.000,00 devam ser arquivadas, sem baixa na distribuição, podendo a execução ser retomada caso a dívida consolidada supere a dita importância.

Ora, trata-se de evidente juízo de economicidade. Desse modo, o credor pode concentrar esforços nas execuções de maior valor, majorando a possibilidade de satisfação de seu crédito, bem como há alívio na máquina judiciária, com menos casos tramitando.

Em tais hipóteses, remeter a execução ao arquivo não significa extinguir por sentença o crédito fiscal, prática, aliás, não admitida pela lei, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.111.982 (Rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Não obstante a sistemática do artigo 20 da Lei 10.522/02 dirigir-se aos créditos da União, dado o mandamento constitucional da economicidade (artigo 70, caput da Carta Magna), nada impede sua aplicação, mesmo que por analogia, às cobranças fiscais dos conselhos.

Aliás, nesse diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar agravo no REsp. 945.488, proveniente de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo. Ainda que o julgado não mencione expressamente a economicidade, as razões de decidir deixam implícito esse sopesamento. A ementa é a seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000, 00. ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.982/SP, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 25/5/2009, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, devendo ser reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, como resulta da letra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.

2. Agravo regimental improvido.

(1ª Turma, j. 10.11.2009, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Por conseguinte, defende-se que as execuções fiscais aforadas pelos conselhos de fiscalização que busquem valores inferiores ao custo médio de cobrança (R$ 4.685,39) devem ser, de plano, remetidas ao arquivo (por ofensa ao princípio constitucional da economicidade), lá devendo permanecer até que o montante da dívida supere o ônus esperado para o respectivo processamento.

Conforme visto, há precedente do Superior Tribunal de Justiça nessa linha, decisão que inclusive tomou postura mais rigorosa ao determinar o arquivamento de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00.

Interpretação contrária, além de agredir a economicidade, não se coaduna com a razoabilidade, parâmetro que, indiscutivelmente, deve inspirar todas as ações e políticas estatais.

É preciso, outrossim, que a comunidade jurídica, principalmente os juízes, comecem a refletir sobre o tema e sopesem os interesses em jogo na tomada de decisões mais abalizadas a respeito, mesmo que seja para desacolher os argumentos aqui lançados.


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[1] O estudo foi desenvolvido em 2010 e tem como título: Custo unitário do processo de execução fiscal na justiça federal. Encontrara-se disponível no site do IPEA in:

[2] Tribunal de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 59.

[3] Trata-se de Richard Posner, baluarte do movimento da Law and Economics nos Estados Unidos, na Universidade de Chicago. Segundo o autor: “Deve ficar subentendido que tanto as satisfações não-monetárias quanto as monetárias entram no cálculo individual de maximização (de fato, para a maioria das pessoas o dinheiro é um meio, e não um fim), e que as decisões, para serem racionais, não precisam ser bem pensadas no nível consciente – na verdade, não precisam ser de modo algum conscientes. Não nos esqueçamos de que “racional” denota adequação de meios a fins, e não meditação sobre as coisas, e que boa parte de nosso conhecimento é tácita” (in Problemas de filosofia do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 474).

[4] Página 8.

Empresa que perdeu prazo poderá consolidar Refis


A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após análise de Mandado de Segurança, o juiz se utilizou do princípio da proporcionalidade para explicar que, caso o pedido fosse negado, a empresa que já tinha aderido ao programa e cumprido com todas as etapas anteriores, teria enorme prejuízo em virtude de não realização de mero ato formal dentro do prazo, uma vez que, não houve prejuízo ao fisco.

A empresa, representada pelo escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cippulo, alegou que perdeu o prazo por conta de problemas de acesso ao programa eletrônico da Receita Federal e também por uma má interpretação das normas regulamentares, mas que sempre agiu de boa-fé, tanto que cumpriu com todas as etapas anteriores do Refis desde que aderiu ao programa em 2009.

O juiz substituto Renato de Carvalho Viana entendeu que existia legalidade na exclusão da empresa do Refis da Crise, já que o artigo 12 da Lei 11.941/2009 (Lei do Refis) discorre sobre os prazo e consequências do seu não cumprimento. Além disso, outros atos normativos, inclusive uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a Receita Federal também dissertavam sobre a questão.

Porém, ressaltou que o princípio da proporcionalidade deveria ser considerado, uma vez que, a empresa manifestou boa-fé ao cumprir com todas as outras etapas e, levando em consideração que a reinclusão dela no programa não onera o fisco, não haveria de manter sua adesão cancelada, já que esta decisão traria enorme prejuízo para a apelante.

O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 1.1941/2009, concedendo à empresa todas as vantagens que a empresa teria por esta condição como parcelar as dívidas em até 180 meses com descontos de multas e juros.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Rogério Barbosa)

Prostitutas deverão pagar imposto para trabalhar na rua


As prostitutas da cidade alemã de Bonn, no oeste do país, terão que se enquadrar na "lei do imposto sexual" a partir desta semana. Isso significa que elas pagarão um imposto de 6 euros todas as noites para poderem trabalhar.

A tarifa deverá ser paga num caixa automático entre 20h15 e 6h, de acordo com o jornal alemão "Bild". Caso a moça não tenha o recibo emitido pela máquina em mãos, poderá pagar uma multa de até 100 euros.

Até agora, só existe um caixa para pagamento do imposto, que fica em Immenburgstrasse. As prostitutas serão fiscalizadas por agentes municipais.

De acordo com um porta-voz municipal, a medida fará com que a cidade de Bonn arrecade nas ruas os mesmos impostos já pagos pelas mulheres que atuam em bordéis controlados e legalizados.
(Fonte: Revista Bild)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Pagamento de impostos com precatórios fica mais difícil no Paraná


Atendendo a recurso do Estado, o Tribunal de Justiça cassou liminares obtidas por três empresas que, embora devedoras e usando precatórios como garantia da dívida, obtiveram certidões negativas Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná pôs fim a mais uma brecha usada por empresas para garantir o uso de precatórios no pagamento de impostos, o que é proibido desde dezembro de 2009.

Atendendo a recurso da Procuradoria Geral do Estado, o presidente do TJ, desembargador Miguel Kfouri Neto, cassou liminares obtidas por três empresas que, embora devedoras do Estado, conseguiram tirar certidões negativas apesar de usarem precatórios como garantia da dívida.

Com base nessas liminares e certidões, empresas inadimplentes perante o Fisco estadual podiam até participar de licitações ou tomar empréstimos – o que é vedado por lei.

O Tribunal de Justiça entendeu que as liminares estavam causando “grave lesão à ordem porque postergam o pagamento de obrigações fiscais e adiam a regularização de débitos tributários”.

A decisão do TJ frisa ainda que o simples recurso do Estado para derrubar as liminares concedidas por juízes da Fazenda Pública se revelava ineficaz, já que, mesmo quando os recursos eram acatados, as certidões, com validade de 60 dias, já teriam produzido os efeitos legais.
(Fonte: Agência de Notícias do Paraná)

VETADA a dedução no IR de planos de saúde para empregado doméstico


A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.469, que altera os valores constantes da tabela do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). A presidente, contudo, vetou a possibilidade de dedução no IR, pelo empregador, de planos de saúde pagos para empregado doméstico.

Em mensagem encaminhada pela subchefia para assuntos jurídicos, a presidente explica que, ao permitir a dedução de valores relativos a plano de saúde privado pago em benefício de empregados domésticos, pode distorcer o princípio da capacidade contributiva. Isso porque, diz ela, ao alcançar despesas com terceiros, a dedução passa a se constituir em benefício fiscal.

“Ao permitir que seja deduzido da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a Lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida”.

Alterações

De acordo com o texto publicado nesta segunda-feira (29) no DOU (Diário Oficial da União) a faixa de rendimentos isenta do IR passou de de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 em 2011, válidos desde abril deste ano. Para o ano-calendário 2012, a faixa de rendimentos isentos será de R$ 1.637,11, conforme é possível observar nas tabelas a seguir:

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.566,61 --- --- De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85 7,5% R$ 117,49 De R$ 2.347,86 a R$ 3.130,51 15% R$ 293,58 De R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63 22,5% R$ 528,37 Acima de R$ 3.911,64 27,5% R$ 723,95

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.637,11 --- --- De R$ 1.637,12 a R$ 2.453,50 7,5% R$ 122,78 De R$ 2.453,51 a R$ 3.271,38 15% R$ 306,80 De R$ 3.271,39 a R$ 4.087,65 22,5% R$ 552,15 Acima de R$ 4.087,65 27,5% R$ 756,53

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.710,78 --- --- De R$ 1.710,79 a R$ 2.563,91 7,5% R$ 128,31 De R$ 2.563,92 a R$ 3.418,59 15% R$ 320,60 De R$ 3.418,60 a R$ 4.271,59 22,5% R$ 577 Acima de R$ 4.271,59 27,5% R$ 790,58

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.787,77 --- --- De R$ 1.787,78 a R$ 2.679,29 7,5% R$ 134,08 De R$ 2.679,30 a R$ 3.572,43 15% R$ 335,03 De R$ 3.572,44 a R$ 4.463,81 22,5% R$ 602,96 Acima de R$ 4.463,81 27,5% R$ 826,15
(Fonte: Diário Oficial da União, 29/08/11)

Indústria: 41% pagam impostos antes de receberem pelas vendas


Os prazos de recolhimento dos tributos afetam a competitividade da indústria brasileira, já que 40% pagam os impostos antes de receberem pelas vendas. É o que revela um levantamento realizado pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) divulgado nesta segunda-feira (29).

Para 41,1% das empresas consultadas, o prazo médio de recebimento das vendas é superior a 45 dias. Outras 33,5% recebem pelas vendas, em média, entre 31 e 45 dias e 22,4% recebem, em média, em até 30 dias.

No caso das grandes empresas, o prazo médio de recebimento das vendas é de 49 dias. Para as médias e pequenas, a média é de 47 dias e 44 dias, respectivamente.

Fluxo de caixa

Entre os tributos que mais afetam o fluxo de caixa das empresas, estão o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), apontado por 53,1% dos entrevistados, as contribuições previdenciárias, com 48,9% das citações, o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com 42,1%.

Além disso, os empresários indicaram a CSLL/IRPJ (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda Pessoa Jurídica), com 25,4%, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), com 9,8% e ISS (Imposto sobre Serviços), com 5,1%.

O economista da CNI, Mário Sérgio Carraro, afirma que o peso maior do ICMS no fluxo de caixa das empresas pode ser explicado pelo prazo médio para recolhimento do imposto, que é menor, além de ter mais peso na carga tributária.

“O último dado da Receita Federal, de 2009, mostra que a arrecadação do ICMS representou 7,13% do Produto Interno Bruto (PIB). Isso correspondeu a cerca de 21% da carga tributária do País”, destaca o economista.

Dos entrevistados, 50,7% afirmaram que o tributo precisa ter o prazo de recolhimento ampliado. Outros 48,3% apontaram as contribuições previdenciárias e 36,8%, PIS/Cofins.

Faturamento

O estudo apontou ainda que, em 60,3% das empresas, os tributos representam 20% do faturamento. Na avaliação por porte, o impacto é maior nas médias empresas. Em 63,1% delas, os tributos recolhidos superam 20% do faturamento. No caso das empresas de pequeno e de grande porte, esse percentual cai para 59,1% e para 57,7%, nesta ordem.

Sobre a pesquisa

O levantamento foi realizado entre os dias 20 e 28 de julho com 594 indústrias de todos os portes.
(Fonte Infomoney)

sábado, 27 de agosto de 2011

OAB contesta decreto do Mato Grosso do Sul que cobra ICMS de compras feitas por Internet


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4642, com pedido de medida cautelar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O referido decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Segundo a OAB, por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade da advocacia, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas pela Constituição Federal.

Para a OAB, a inconformidade do decreto é manifesta sobretudo porque incorre em violação ao Princípio da Não-Discriminação, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, e viola, ainda, o Princípio do Pacto Federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição. "O princípio constitucional adotado para as vendas diretas a consumidor final foi o da tributação exclusiva na origem, sendo induvidoso que o decreto ora questionado viola tanto a partilha constitucional de competência (por adentrar o campo de tributação alheio), quanto à própria partilha constitucional de receitas (que, no caso, cabem ao estado de origem)", diz a OAB no texto da ação.

Com base nesses argumentos, OAB Nacional requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 13.162/11, do Estado do Mato Grosso do Sul.
(Fonte: OAB)

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Impostos tornam vinho brasileiro caro demais


Nos dias mais frios, o mercado brasileiro registra o aumento no consumo de vinhos e o brasileiro consome mais as marcas argentinas e chilenas pelo custo-benefício. Eles são bons e mais baratos em relação aos nacionais.

A alta carga tributária é um dos fatores responsáveis pela grande diferença de preços em comparação com os nacionais: “No exterior eles se beneficiam de incentivos do Mercosul e aqui temos muitos impostos. Para um vinho da qualidade de um argentino que custa R$ 40, o brasileiro sairá por R$ 80”, explica Carolina Aranda, vendedora da Viña Bebidas Finas, entreivstada pelo Diário de Cuiabá.

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) também foi consultado pelo jornal e revelou que no valor final do vinho produzido no Brasil “sorvemos” até 64% de tributos. Este mesmo levantamento do IBPT mostra que, a carga tributária sobre o preço de uma garrafa de importado de países fora do MERCOSUL é de mais de 80%.

Chile e Argentina, por exemplo, usufruem de acordos alfandegários que permitem o não paguem o imposto de importação. Se não houvesse esta possibilidade, o percentual de tributo incidente seria “20% maior sobre o produto”. O mecanismo possibilita que cheguem aqui com remarcação bem competitiva.
(Fonte: IBPT)

JURISPRUDÊNCIA: parcelamento de dívida não extingue execução trabalhista segundo TST


O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), não extingue a execução trabalhista, apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que extinguiu a execução contra o Instituto de Educação Carlos Drummond de Andrade devido à adesão da empresa ao Refis.

Para o TRT, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria "novação" (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo débito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.

A União, ao recorrer ao TST, alegou que o caso não se tratava de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na 1ª Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele, a "novação" difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.

"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004 — no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado", destacou o ministro.
(Fonte:TST)

União pode atualizar taxa dos terrenos de marinha sem ouvir ocupantes


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há necessidade de processo administrativo prévio para atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Um particular interpôs recurso no STJ com o argumento de que não foi notificado previamente sobre a reavaliação do imóvel. A questão foi decidida em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que orienta as demais instâncias quanto ao julgamento de casos semelhantes. O recurso utilizado como paradigma é de Santa Catarina e foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ser legal a forma de atualização utilizada pela União. O autor sustentou que o aumento no valor da taxa de ocupação, que se efetivou por meio da atualização do valor do imóvel, carece do contraditório e da ampla defesa. Segundo o ocupante do imóvel, a decisão do TRF4 contrariou os artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, e o artigo 1º do Decreto 2.398/87, bem como os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a decisão do tribunal regional está de acordo com as normas legais, pois não há na lei exigência de notificação prévia do ocupante dos terrenos de marinha. O ministro Mauro Campbell, relator do caso, explicou em seu voto que a lei e a jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa unicamente para a classificação do imóvel como terreno de marinha, porque nesse caso há a imposição de um dever ao particular. Segundo a decisão firmada, os reajustes das taxas de ocupação devem ser calculados com base no domínio pleno do terreno, nas regras contidas nos artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760 e artigo 1º do Decreto 2.398. A Primeira Seção considerou que a atualização das taxas de ocupação apenas recompõe o patrimônio da União, sem agravar a situação do ocupante. A situação é semelhante ao que ocorre com a cobrança do IPTU, em que é necessária a edição de lei para a majoração, mas não é necessária a intimação prévia do contribuinte, pois a administração não está obrigada a, antes de editar a lei, abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados. “No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a administração siga as normas do Decreto 2.398”, disse o relator. O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. O STJ considera legal o fato de o órgão comunicar os reajustes por meio de edital, em jornal de grande circulação. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda é que os interessados poderão recorrer administrativa e judicialmente contra aquilo que considerarem ilegal ou abusivo.
(Fonte: STJ)

Desoneração da folha vai fragilizar a Previdência


A tentativa brasileira de driblar os efeitos de um comércio mundial mais competitivo por meio do Plano Brasil Maior, que prevê a troca de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pelo recolhimento de 1,5% a 2,5% do faturamento, é uma alternativa que poderá resultar em pouco impacto para a economia brasileira. A avaliação é do diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio, que participou nesta quarta-feira (24/8) de um seminário sobre o tema no Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Ele alertou que a medida poderá fragilizar o financiamento da Previdência Social, "que é um dos grandes sustentáculos do nosso mercado interno no enfrentamento da desigualdade". Ganz Lúcio defende uma discussão mais abrangente da reforma tributária, no sentido de cobrar mais impostos de quem ganha mais. "Na medida em que nós pagamos um imposto via um produto, quem consome o produto, independentemente de sua renda, paga o mesmo imposto. Se eu compro um pãozinho, e ganho um salário mínimo, eu pago o imposto sobre o pãozinho. Se o milionário compra o mesmo pãozinho, ele paga o mesmo imposto que eu pago, então os pobres pagam pelo consumo mais impostos do que os mais ricos", explicou. Na análise do presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicadas (Ipea), Marcio Pochmann, que também falou sobre o assunto no seminário, ainda não é possível avaliar com precisão a eficácia das medidas de incentivo criadas pelo Plano Brasil Maior, que implantou a desoneração sobre a folha de pagamento para os setores de calçados, vestuário, móveis e softwares. "Não sabemos se isso vai reduzir o preço final dos produtos ou aumentar a margem de lucro. Tudo depende do grau de competição." Pochmann disse que, atualmente, o Brasil não tem os problemas demográficos como os enfrentados pelos países ricos para financiar a Previdência Social, mas terá de buscar soluções para daqui a duas décadas. "Não há dúvida de que o Brasil precisa passar por um processo de diversificação das fontes de financiamento da Previdência", disse. Já o presidente do Sindifisco, Pedro Delarue Tolentino Filho, está convicto de que a desoneração da folha de pagamento causará impacto negativo sobre os cofres da Previdência. Para ele, a questão da competitividade poderia ser resolvida por meio de repasses do Tesouro Nacional sem passar pelos cofres da Previdência.
(Fonte: Agência Brasil)

Indústria diz que perde com nova alíquota do INSS


Representantes das indústrias calçadista, moveleira, têxtil e de software --que tenham alto nível de terceirização ou baixo contingente de mão de obra-- afirmam que serão punidos com a mudança da base tributária anunciada há cerca de um mês. A medida, parte da chamada política industrial, prevê a substituição do recolhimento de 20% da contribuição patronal para o INSS sobre a folha de salários pelo uso de uma alíquota sobre o faturamento bruto das empresas. No caso dos setores calçadista, têxtil e moveleiro, a alíquota será de 1,5%. Para a indústria de software, de 2,5%. Paulo Skaf, presidente da Fiesp (Federação das Indústria do Estado de São Paulo), disse que é preciso achar uma "calibragem", sob o risco de não haver benefícios. "No setor moveleiro, não há ganho. No de confecções, o ganho é de 2% a 3%, em média. No calçadista, é de 6% a 7%. Isso é muito pouco." O Ministério da Fazenda não atenderá o pedido dos setores calçadista, têxtil e moveleiro para reduzir a alíquota de 1,5%, apurou a Folha. A pasta do Desenvolvimento confirma ter recebido a solicitação e diz que a proposta será estudada. Para Gérson Schmitt, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software, companhias com folha bruta inferior a 12,5% da receita pagarão mais imposto com a aplicação dos 2,5% sobre o faturamento do que aquelas com folha superior. "As medidas são boas, mas, antes de comemorar, é preciso regulamentá-las. Muitas empresas podem ser prejudicadas", disse Schmitt.
(Fonte:24 Horas News)

TRF3: cálculo de preço de transferência é legal


O tira-teima sobre a tributação de preço de transferência na segunda instância da Justiça Federal paulista pendeu a favor do fisco. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na quinta-feira (25/8), que a regulamentação feita pela Receita Federal sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não ultrapassou os limites da lei. A mudança, trazida pela Instrução Normativa 243/2002, gerou tributação maior ao impedir que empresas com sede no Brasil importem, de coligadas no exterior, insumos a preços maiores que os de mercado, como forma de remeter lucros livres de impostos.

Foi o terceiro julgamento da corte sobre o tema, que desempatou a disputa. Até então, havia uma decisão para cada lado nas turmas. Na quinta, a desembargadora Consuelo Yoshida e o juiz federal convocado Ricardo China seguiram o voto do desembargador Mairan Maia, relator do caso, a favor da Fazenda Nacional, revertendo decisão de primeira instância em Mandado de Segurança. A 6ª Turma concordou que a legislação que rege o tema dá espaço para interpretações diferentes, mas a forma de cálculo que a Receita determinou, mesmo no limiar de avançar sobre o que disse a lei, teve como objetivo evitar a evasão fiscal.

Criada para impedir que as empresas diminuam o valor do IR e da CSLL a pagar por meio do envio de lucros a coligadas no exterior, a regra de apuração do preço de transferência pelo método "Preço de Revenda menos Lucro" passou a ter nova disciplina em 2002, com a IN 243. Antes, eram apenas as Leis 9.430/1996 e 9.959/2000 que regiam os cálculos — e que, para indústrias que brigam na Justiça, ainda são a única forma legítima de apuração.

Na prática, o que a Receita fez com a edição da IN foi mudar critérios para a apuração da base de cálculo do imposto. Até 2002, a base tributável era a média aritmética dos valores da venda dos produtos ao consumidor, menos descontos oferecidos, impostos incidentes sobre as vendas, comissões pagas e uma margem de lucro de 60% nas revendas.

Com a IN 243, porém, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos. Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.

A desembargadora Consuelo Yoshida reconheceu a complexidade do tema. “A lei não é clara, daí a dificuldade, mas não podemos ficar com os critérios econômicos em detrimento do preço de mercado”, disse. “A média aritmética trouxe distorções.”

Para o procurador federal Leonardo Curty, que fez sustentação oral no julgamento, embora tenha sido apenas o terceiro julgamento sobre o tema, dificilmente o caso será julgado pela 2ª Seção do tribunal em uma possível uniformização de entendimento. “A solução virá dos tribunais superiores”, afirmou, referindo-se ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A defesa dos contribuintes foi feita pelo advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Luís Eduardo Schoueri, que fez sustentação oral. Ele defendeu a farmacêutica Janssen Cilag, do grupo Johnson & Johnson, produtora dos medicamentos Tylenol, Tylex, Ascaridil, Daktarin, Micronor e Nizoral, entre outros.

Há exatamente um ano, o TRF, ao julgar o caso pela primeira vez, foi favorável aos contribuintes. Por maioria, a 3ª Turma considerou que a mudança na apuração jamais poderia ter sido feita por meio de uma norma infralegal da própria Receita, mas somente pelo Legislativo. O acórdão foi publicado em setembro.

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que julga contestações de contribuintes no Ministério da Fazenda, decidiu em dezembro que o método da Receita está correto. A questão foi levada pela Semp Toshiba ao Conselho, e dividiu os votos em três para cada lado, o que levou a decisão para o voto de qualidade.

Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, o fato de a última decisão do Carf ter sido definida pelo voto de qualidade mostra que ainda não existe entendimento pacífico ainda no Conselho, e que ainda há esperança na Câmara Superior do órgão, instância máxima de julgamento. "A questão é apenas reconhecer que a IN, que deveria se limitar a regulamentar a lei, o que ela fez até certo ponto, avançou sobre o princípio da legalidade e aumentou as bases de cálculo."
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

REFIS da Crise: possibilidade de parcelamento em até 15 anos


A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001. A Medida Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, foi convertida na Lei 11.941, publicada em Maio de 2009, que instituiu o chamado “REFIS da Crise”, parcelamento com prazo de até 15 anos para quitação e redução significativa nos encargos moratórios de débitos tributários. A Lei delegou à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a edição dos atos necessários à execução do dito parcelamento. Transcorridos mais de dois anos desde a edição da Lei ainda estão sendo publicados atos infralegais dispondo sobre o referido parcelamento. No Diário Oficial da União de 10 de agosto, está publicada a Portaria PGFN nº. 568, que entrará em vigor em 09 de outubro e possibilita parcelar as contribuições sociais previstas na Lei Complementar n.º 110/2001, de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho; e da extinta alíquota de 0,5% (alíquota de cinco décimos por cento) incidente sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, em prazos e condições definidos pela Lei 11.941/09. A Portaria dispõe que o contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, poderá parcelar as contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, vencidas até 30/11/2008 e inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010. A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001. Havendo ação judicial ou embargos em execução fiscal será exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.Por delegação da PGFN, este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF), que convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento. Gilson Faust, advogado tributarista da Pactum Consultoria Empresairal, explica que o prazo máximo é de 180 prestações ou 15 anos e, em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00, tendo como critério de atualização a TR e juros de 0,5% ao mês. “A falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou a falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais, motivará a rescisão do parcelamento, que será comunicada ao contribuinte sem previsão de recurso, e possibilitará a exigibilidade imediata do débito confessado; o cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e a execução automática da garantia, quando houver”, alerta Faust.

Dúvidas comuns:
01- Quem poderá aderir ao parcelamento? O contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e que tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos.
02 – Quais os débitos que poderão ser objeto de parcelamento? a) contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001; b) vencidas até 30/11/2008; c) inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010
03 – É possível o parcelamento parcial? A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001.
04 – Por quem será concedido e administrado este parcelamento? Por delegação da PGFN este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF).
05 – Havendo ações judiciais ou embargos em execução fiscal, como proceder? É exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.
06 – Como será realizada a adesão ao parcelamento? A caixa convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento.
07 – Qual o prazo máximo deste parcelamento? 180 prestações ou 15 anos.
08 – Qual o valor da parcela mínima? Em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00.
09 – Qual o índice de atualização a ser aplicado neste parcelamento? TR e juros de 0,5% ao mês.
10 – O que motivará a rescisão? Falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou pela falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais.
11 – Da rescisão do parcelamento haverá recurso? Não caberá recurso da comunicação que informar ao contribuinte a rescisão do parcelamento.
12 – Quais os efeitos da rescisão? - Exigibilidade imediata do débito confessado; - Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e - Execução automática da garantia, quando houver.
13 – Quando entrará em vigor a Portaria? A partir de 09 de outubro de 2011.
(Fonte: Revista Incorporativa/APET)

Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou (artigo de Raul Haidar)


Os contribuintes querem justiça tributária. Isso implica em muitas coisas, aqui já descritas: carga tributária que não nos transforme em escravos, burocracia em seu limite mínimo e uma razoável segurança jurídica, com regras estáveis.

Tudo isso não é muita coisa, pois que se trata apenas de dar cumprimento às normas constitucionais em vigor. Ao que parece as autoridades fazendárias preferem ler a portaria, a resolução, a instrução normativa, ou qualquer desses atos que diariamente o burocrata de plantão cria sem saber direito para quê, mas que sempre servem para viabilizar uma multa ou quem sabe algum tipo de solução onde a dificuldade que se criou possa ser vendida como uma facilidade de bom preço.

E quando alguém reclama de ter de ir à repartição para tentar corrigir asneira feita pelo fisco, anuncia-se que agora as repartições atendem com hora marcada, mediante senhas previamente agendadas e em ambientes confortáveis. Mas tudo isso é besteira.

Pouco adianta uma senha emitida eletronicamente, cadeiras onde se pode esperar sentado assistindo alguma coisa na televisão ou mesmo água e café à disposição. O contribuinte não procura a repartição para tomar água e café ou ver televisão. O que ele quer é solução para seu problema, principalmente quando o problema foi criado pela idiotice fazendária. Repartição fiscal não é parque de diversões mas não precisa ser o vestíbulo do inferno.

Recentemente, um assalariado, executivo de uma grande empresa, que viaja a trabalho com muita frequência, foi surpreendido com uma notificação onde praticamente todas as suas deduções foram desconsideradas, com o que a restituição que lhe deveria ter sido paga há dois anos foi cancelada e exigido o recolhimento de quase um terço de todos os seus rendimentos.

Surpreso, dirigiu-se à repartição , lá sendo informado que lhe fora enviado pelo correio um pedido de explicações sobre as deduções e como ele não compareceu para fornecer as provas das deduções, todas elas foram desconsideradas.

Dentre as tais deduções, havia a pensão alimentícia que o empregador há vários anos retem por ordem judicial e deposita na conta da ex-mulher do executivo. Saliente-se que o empregador é empresa conhecidíssima em todo o país, uma das maiores do seu ramo. Bastaria que o servidor consultasse pelo tal “sistema” os registros da empresa e constaria a legitimidade da retenção.

O contribuinte tentou explicar ao servidor que não recebera a intimação anterior, que se alega enviada pelo correio, pois estava viajando a trabalho. Ouviu incrédulo que sempre que viaja o contribuinte deve deixar alguém encarregado de receber a correspondência do fisco!

Eis aí, finalmente, a prisão domiciliar do contribuinte, que não pode viajar nem a trabalho, pois corre o risco de receber intimação! Isso é tão ridículo que não merece comentários. Ao rejeitar praticamente todas as deduções, o fisco está mentindo, pois bastaria consultar os exercícios anteriores do contribuinte e as informações prestadas pela fonte pagadora para constatar a veracidade do que foi declarado.

Há de prevalecer no caso o princípio da verdade material. O Decreto 1.171 de 22/06/1994 que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ordena que:

“VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.”

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, ordena:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

Outrossim, se toda pessoa tem direito à verdade e o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, é inadmissível que despesas dedutíveis sejam “glosadas” apenas ante a alegação de intimação não atendida. O contribuinte não tem a obrigação de permanecer à disposição do fisco no aguardo de eventual intimação. Deve atendê-la, sim, mas dentro dos limites do razoável. Acima dessas formalidades estão os princípios constitucionais já citados.

Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe ao Fisco provar a suposta sonegação ou dedução indevida. A prova não será a falta do contribuinte ao dia e hora marcados para sua presença na repartição. Deve o fisco diligenciar para apurar a verdade. E atualmente isso é facílimo, bastando o uso da informática. Cabe ao fisco provar, não ao contribuinte.

Nesse sentido é a doutrina. HUGO DE BRITO MACHADO, referência mundial em Direito Tributário, publicou inúmeros livros, dentre os quais “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Ed. Dialética, S.Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (Grifo da recorrente).

Não parece razoável um procedimento fiscal onde se possa afastar todas as deduções ou abatimentos, simplesmente porque em determinado dia o contribuinte não compareceu para dar explicações. O contribuinte não é empregado ou escravo do fiscal. Este deve, pelo menos, atender a explicação e aplicar o princípio da justiça tributária ao caso concreto. Lançar o tributo mesmo sabendo que a dedução é correta, é crime de excesso de exação. O fisco não precisa e nem pode cometer cometer crimes.

IPTU: isenção para imóvel tombado


O proprietário de um imóvel tombado pela Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo está isento de pagar o IPTU. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que com a perda do valor venal (valor de venda) que o bem sofre em virtude das restrições impostas pelo tombamento perde-se o princípio informativo do imposto. O IPTU é cobrado sobre o valor venal.

A Empreendimentos Imobiliários e Representações São Pedro, representada pelo escritório Viseu Advogados, ajuizou recurso contra decisão de primeira instância que não aceitou o pedido de anulação do IPTU. No requerimento, a advogada Fernanda Horovitz Frankel arguiu nulidade da perícia sob o argumento de que o profissional não possuía habilitação técnica para tanto, uma vez que as perícias só poderiam ser feitas por engenheiro civil. No caso, foi feita por engenheiro industrial. Além disso, manteve suas alegações de que as restrições impostas ao uso, gozo e disposição do imóvel, em virtude do tombamento, retira o valor venal do bem, pois nenhum comprador teria interesse em um imóvel com tantas limitações de uso.

O TJ-SP não acatou a nulidade da perícia sob a ótica de que a prova produzida foi segura e apta a sustentar a sentença proferida. E mais: a parte não se manifestou sobre o caso no momento oportuno, que seria o da nomeação do perito. Deixou para questionar a nomeação somente após conhecer o teor do trabalho que fora desfavorável aos seus interesses.

O TJ paulista entendeu cabível a anulação do IPTU, pois “o tombamento impõe à propriedade uma restrição de natureza administrativa, no que respeita às suas mais importantes funções de uso, gozo, disposição e, sobretudo, quanto à faculdade de destruição. Por ele não se retira do proprietário o domínio, que exerce sobre o bem ou coisa, mas a submete a um regime mais restrito em relação a esses aspectos da propriedade".

Ressaltou que, teoricamente, o proprietário tem a propriedade e o domínio útil da área porquanto domínio útil traduz-se no direito de usufruir do imóvel da forma mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro a título oneroso ou gratuito. E que, apesar de louvável a iniciativa do poder público de promover o tombamento da área, na prática o que ocorreu foi um verdadeiro apossamento administrativo, ao retirar a capacidade contributiva do proprietário por ausência da fruição do material do imóvel, constituindo o lançamento em questão (IPTU), verdadeira violação ao princípio informativo do imposto, tornando-o indevido.

Íntegra do acórdão em:
http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-tj-sp-anulando-iptu-imovel.pdf
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rogério Barbosa)

IPI aumenta para cigarros


O decreto que aumenta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os cigarros a partir de novembro foi publicado na edição do dia 22 do Diário Oficial da União. O texto dispõe sobre a incidência do IPI tanto no mercado interno quanto na importação.

Os detalhes do decreto e sobre como a nova tributação afetará os consumidores serão informados nesta tarde, durante entrevista da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal, em Brasília.

No início do mês, a Receita já tinha anunciado a mudança na tributação sobre os cigarros. Uma medida provisória publicada no dia 3 estabeleceu um novo modelo para a cobrança do IPI.

No regime atual de tributação, o imposto varia de R$ 0,764 a R$ 1,30 por maço, dependendo do tipo de embalagem e do tamanho do cigarro.

O Decreto em: http://www.editoramagister.com/legislacao_ler.php?id=17204&page=1 .
(Fonte: Ag. Brasil)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Reforma tributária e poder (artigo de Everardo Maciel)


Propostas visando a reformar o sistema tributário brasileiro frequentemente costumam subestimar o impacto das mudanças nas relações de poder que existem no âmbito da Federação.

O federalismo fiscal se estrutura a partir da competência de cada ente federativo, da partilha de renda e seus respectivos critérios de rateio. Subsidiariamente, por transferências voluntárias oriundas de dotações orçamentárias, entre as quais se salientam as denominadas emendas parlamentares.

Ainda que guarde alguma consistência técnica, a definição dessa estrutura de poder tem fundamento essencialmente político. Alterações relevantes somente ocorrem quando balizadas por um presumido objetivo de descentralização fiscal, o que, ao fim e ao cabo, significa aumento de transferências federais para Estados e municípios, não raro com exigência concomitante de aumento da carga tributária.

A titularidade dos tributos segue, grosso modo, modelo instituído na Constituição de 1946. É a fidelidade a esse modelo que explica a titularidade estadual do ICM (hoje ICMS), entendido como sucedâneo do extinto Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC). Tal fato, em desacordo com o que se fez em todos os países do mundo que optaram por uma tributação do consumo com base no valor agregado, é também explicável à medida que os formuladores da reforma tributária de 1965 não seriam capazes de avaliar os efeitos perversos dessa imprópria titularidade, uma vez que essa forma de tributação só era praticada na França, onde inexiste federação.

A partilha de recursos seguiu parâmetros quase estritamente políticos, em que se reconhece uma tendência para descentralização fiscal. Em 1967, deduzidas as transferências para Estados e municípios, a União detinha 88% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Atualmente, esses porcentuais estão reduzidos a 52% e 42%, respectivamente, daqueles impostos.

Com o objetivo de mitigar disparidades inter-regionais de renda, as transferências para o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) eram, em princípio, proporcionais ao tamanho da população e da área territorial e inversamente proporcionais à renda per capita. No FPM, entretanto, são reservados 10% para as capitais e 3,6% para os municípios com população igual ou superior a 156.216 habitantes. No FPE, desde a edição da Lei Complementar n.º 62, de 1989, foram estabelecidos coeficientes fixos de partilha, presumidamente em caráter provisório, que, entretanto, até hoje estão em vigor.

A lógica desses porcentuais encontra explicação tão somente no entrechoque de forças políticas, cujos movimentos são, em tese, legítimos. É essa mesma linha de raciocínio que esclarece a transferência para Estados e municípios de 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção econômica (Cide) incidente sobre combustíveis ou a destinação para aqueles mesmos entes federativos de 10% da arrecadação do IPI com o objetivo de compensar virtuais perdas no ICMS, decorrentes da imunidade tributária que alcança os produtos manufaturados exportados.

A destinação para os Estados de parcela dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, instituída pela Lei n.º 2004, de 1953, foi claramente uma forma de lograr apoio dos governadores à campanha do “Petróleo é Nosso”. De igual forma, a extensão dessa regra, em virtude da Lei n.º 7.525, de 1986, para o petróleo extraído da plataforma continental foi um caminho para socorrer financeiramente o Estado do Rio de Janeiro, que à época se queixava de esvaziamento econômico. A plataforma continental é um bem da União, conforme estabelece o artigo 20, inciso V, da Constituição, daí por que foi necessária a instituição de imaginativos critérios, como as projeções ortogonais geodésicas, para associar a produção extraída da plataforma a Estados e municípios.

A guerra fiscal do ICMS, inequivocamente qualificada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, também pode ser vista como um exercício, embora ilegítimo, de poder político dos governadores.

Sem nenhum juízo de valor, a verdade é que esses fatos moldaram o federalismo fiscal brasileiro e, em consequência, fixaram padrões de gastos para as entidades federativas. É imprudente formular propostas tributárias que desconheçam essa realidade. Preferencialmente, deve-se evitar confrontá-la.

Abre-se, todavia, uma rara janela de oportunidade: as receitas adicionais que advirão da exploração do pré-sal e as decisões do Supremo quanto à inconstitucionalidade dos critérios de rateio do FPE e da guerra fiscal do ICMS. Trata-se de tema que reclama iniciativas urgentes, observado que incluir ingredientes adicionais é patrocinar a crise.

Para que essas iniciativas tenham sucesso, são indispensáveis liderança técnica do governo federal e maior protagonismo do Congresso Nacional e dos Estados. E, sobretudo, não esquecer de que a matéria é essencialmente política, não cabendo ingênuos exercícios de poesia tributária.
(Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo)

Arrecadação cresce 17% no 1º semestre


O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) registrou que os cofres públicos municipais, estaduais e federal aumentaram a sua arrecadação em 17,2% no primeiro semestre de 2011, na comparação com o mesmo período do ano passado. O órgão divulga o número a partir do Índice de Variação da Arrecadação Tributária.

A tributação em efeito cascata, que onera o consumidor ao embutir o imposto no preço final do produto é o principal fator que leva ao aumento da arrecadação. O presidente do IBPT, João Elói Olenike afirma que o consumidor é o que acaba arcando com gastos com PIS, Cofins, INSS e outros encargos da folha de pagamento: “Portanto, quanto mais ele compra, mais tributos paga. E isso contribui ao aumento da arrecadação”, explica.

O aquecimento da economia, por conta do aumento do poder de compra e à estabilidade no emprego, é outro fator que eleva a arrecadação.
(Fonte: IBPT)

STF: recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Histórico A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado). Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF). Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
(Fonte: STF)

A química da sonegação


A Polícia Federal (PF) e a Receita Federal realizaram a Operação Alquimia, uma das maiores ações no país contra a sonegação.

Na operação, as autoridades fizeram uma verdadeira devassa em um dos principais grupos do ramo de produtos químicos e termoplásticos em atuação no Brasil.

Segundo a Receita, as empresas do grupo Triflex e Sasil, do empresário Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti, com sede na Bahia e atuação nacional, e um de seus braços, a Varient, que até o ano passado pertencia à Braskem - empresa da Odebrecht e da Petrobras -, teriam deixado de pagar R$1 bilhão em impostos.

A dimensão do rombo levou a PF a sugerir à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional uma Ação solicitando a intervenção judicial das cerca de 300 empresas ligadas ao Sasil.

Os agentes federais prenderam 23 pessoas, a maioria na Bahia, e tomaram o depoimento de outras 45. Além das prisões, o juiz Bruno Savino, da 3ª Vara Federal da subseção de Juiz de Fora (MG) - cidade onde as investigações começaram, há nove anos -, determinou o sequestro de Bens de empresários e empresas envolvidas com o esquema.

O prejuízo final aos cofres públicos ainda será divulgado, após a análise de documentos e computadores recolhidos ontem em 17 estados e no Distrito Federal, por meio de 192 mandados de busca e apreensão. Entre os Bens bloqueados pela Justiça estão carros de luxo, aeronaves, frotas de caminhões, imóveis, instalações industriais, dinheiro depositado em conta, uma lancha, oito jet skis e até uma ilha particular de 20 mil metros quadrados localizada na Baía de Todos os Santos, em Salvador.

Segundo a PF, a fraude ocorria da seguinte maneira: empresas de fachada abertas em nome de laranjas adquiriam produtos e insumos químicos nacionais e importados - como ácido sulfúrico, parafina, álcool etílico, entre outros produtos usados em diversos segmentos da indústria brasileira, como os de embalagens, alimentos, bebidas, mineração, automobilístico, construção civil e petróleo. As empresas de fachada não pagavam os impostos federais e estaduais devidos por causa dessas transações e revendiam os produtos às principais empresas do grupo. Quando as firmas em nome de laranjas eram autuadas por órgão de fiscalização tributária, simplesmente decretavam Falência e a impossibilidade de resolver o débito com o Fisco. Os laranjas eram pessoas de origem humilde e alguns deles também foram detidos ontem.

Como a lei não permite que impostos incidam novamente sobre os produtos - para evitar a dupla tributação - eles circulavam no mercado normalmente, sem que qualquer valor fosse recolhido pelos órgãos públicos. Só entre 2005 e 2009, cerca de 30 empresas laranjas - a maioria com o mesmo endereço social - teriam movimentado cerca de R$500 milhões. - O sequestro de Bens garante que os cofres públicos sejam ressarcidos de valores que não foram pagos pelas empresas que pertencem a esse grupo, investigadas por nós desde o fim da década de 90. Este é o grande salto da operação - disse o superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, Hermano Machado.

Apesar do bloqueio, os proprietários não serão impedidos de utilizar os bens, porque a PF entende que eles poderiam se deteriorar em caso de confisco. Se os donos forem condenados, esses itens poderão ser levados a leilão. Mas nem por isso os acusados ficarão na miséria. O grupo contava com empresas sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, paraíso fiscal, o que para a PF torna quase impossível a missão de resgatar eventuais Bens que se encontram no exterior.

Desde 1973 a Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos atua na venda e distribuição de produtos químicos, resinas termoplásticas e sucroálcool. Subsidiária da HOLDING Stahl Participações Ltda, possui filiais em 12 estados e depósitos por todo o Brasil. A compra da Varient, em 2010, fez com que a Sasil se tornasse a distribuidora oficial de diversos produtos da Braskem. As operações de venda e as relações entre as empresas também estão sendo investigadas - A operação foi centrada em Minas Gerais porque a investigação começou aqui, a partir de uma das empresas laranjas, instalada em Juiz de Fora - disse o delegado Marcelo Freitas, coordenador da operação. Réus responderão por vários crimes Em apenas 11 das quase 300 empresas ligadas ao grupo, que inclui fundos de Investimentos e factorings, a Receita Federal já conseguiu apurar uma dívida de R$120 milhões com o Fisco.

A PF acredita que existam também débitos milionários relacionados a tributos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os réus responderão pelos crimes de sonegação fiscal, fraude à execução fiscal, formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Os agentes da PF e os auditores da Receita passaram o dia recolhendo material nas sedes da Sasil e Triflex. Ironicamente, na fachada da Triflex Indústria e Comércio de Termoplásticos há uma placa anunciando que a empresa é incentivada pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e acrescenta: "Benefício fiscal, redução do imposto de renda".

As empresas ficam numa rua de trânsito movimentado de carretas no Porto Seco Pirajá, Região Metropolitana de Salvador. Os policiais chegaram no local no início da manhã. Armados, pularam os muros e abriram os portões para que os auditores da Receita fizessem seu trabalho de recolhimento das provas. Cinco auditores saíram por volta das 17h10m com mochilas e pastas com documentos. Eles não deram entrevista e entraram numa van onde estava colado no para-brisa o cartaz com a identificação da operação: "Receita Federal do Brasil, coordenação-geral de Pesquisa e Investigação - Operação Alquimia - Equipe BA-14". No pátio da Sasil, agentes federais e auditores entrevistavam funcionários da empresa.

Um empregado que observava a movimentação do lado de fora das empresas confirmou, pedindo para não ser identificado, que Cavalcanti é mesmo dono da ilha apreendida na Baía de Todos os Santos e que mais de 200 funcionários trabalham nas empresas do grupo. Ele disse ter ficado assustado com a operação da PF, mas que a orientação é continuar trabalhando mesmo com o dono preso.

Os funcionários que ainda não haviam chegado ao trabalho foram impedidos de entrar. Os que já estavam nas empresas foram sendo liberados aos poucos. O caminhoneiro Vladimir Antonio Borges, que viajou quatro dias do Polo Petroquímico de Triunfo, no Rio Grade do Sul, para entregar uma carga de 15 toneladas de polipropileno, foi orientado a descarregar o material somente hoje. Ele já recebeu pelo frete em Triunfo, mas calcula um prejuízo de R$1 mil, com o inconveniente, pois iria voltar para o Rio Grande do Sul ontem, com uma carga de mármore e só poderá fazê-lo hoje.
Fonte: Jornal O Globo)

Ao executar contribuições sociais, JT ajudou a diminuir sonegação, aponta relatório


Neste ano, somente de custas e emolumentos, a Justiça do Trabalho arrecadou mais de R$524 milhões. Um recorde em comparação com anos anteriores. A execução dos valores resultantes das execuções de créditos judiciais (condenações trabalhistas) e de acordos celebrados em juízo passou a ser atribuição da Justiça do Trabalho desde a edição da Ementa Constitucional n.º 20/98. Segundo a emenda, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Antes, a Justiça apenas cientificava o INSS sobre a existência do débito previdenciário para que a autarquia previdenciária ajuizasse execução na Vara Federal.

Na época em que a emenda foi promulgada, diversos doutrinadores criticaram a inovação legal, dizendo que, além de inconstitucional, tal medida representaria mais uma carga para a Justiça do Trabalho já tão assoberbada e não havia estrutura no Judiciário Trabalhista para receber esta nova incumbência. Todavia, como demonstra o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2010, essa prática vem contribuindo para o melhor aparelhamento da Justiça do Trabalho, a diminuição da sonegação e o aumento da arrecadação.

O relatório mostra que a arrecadação da Justiça do Trabalho decorrente de suas decisões cresceu, em relação a 2009, 0,65%, totalizando R$ 3.137.246.558,49. Esse valor correspondeu a 27,58% de toda a despesa orçamentária executada, enquanto na Justiça Estadual esse percentual foi de 17,0% e na Justiça Federal apenas 0,5% (conforme o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Só a arrecadação de INSS pela Justiça do Trabalho de 2005 a 2010 subiu de R$ 990.635.687 para R$ 1.850.101.801, ou seja, quase o dobro.

O motivo desse aumento seriam as medidas adotadas para agilizar a execução, como o BacenJud, um convênio da Justiça do Trabalho com o Banco Central para fazer bloqueios online de contas bancárias para pagamento de dívidas trabalhistas e também os mutirões nacionais e regionais de conciliação, a criação de Juizados Especiais de conciliação de precatórios, acordos com governos e prefeituras para o pagamento de precatórios e a centralização de execuções de diversas ações contra a mesma empresa.

O Relatório mostra ainda o desempenho de arrecadação de todas as regiões judiciárias do país. A 2ª Região, em São Paulo, foi a que mais arrecadou: R$421 milhões. Em segundo lugar aparece a 9ª Região, Paraná, com mais de R$ 415 milhões arrecadados entre custas, emolumentos, previdência social, imposto de renda e multas, deixando para trás tribunais de Estados como Rio de Janeiro e Minas Gerais. Só para se ter uma ideia, a arrecadação da 9ª Região correspondeu a 64% do orçamento destinado pelo Governo Federal à Justiça do Trabalho do Paraná para o exercício de 2010.

Arnor Lima Neto, desembargador Federal do Trabalho e Corregedor Regional do TRT9, explica que o bom desempenho é reflexo de uma antiga preocupação na 9ª Região em relação à conclusão das execuções de créditos judiciais. Informa que foi criado, por exemplo, o Grupo de Apoio à Execução (GAX) por iniciativa da Corregedoria Regional e com o apoio da Presidência, antes mesmo da estipulação da Meta 05/2011 do CNJ, específica para a Justiça do Trabalho. O grupo é formado por um Juiz do Trabalho Substituto coordenador, servidores e estagiários, com o objetivo de aprender e replicar boas práticas entre as unidades. Para Neto, deve-se pensar não só na prolação das sentenças mas também na efetiva cobrança do litígio.
(Fonte: TST)

PGFN passa a checar débitos suspensos para emitir CND


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tirou um peso das costas de empresas que têm débitos inscritos na dívida ativa da União. Há cerca de um mês, o órgão finalmente alterou o procedimento para expedição de certidões positivas de débitos, com efeitos de negativas, em relação a dívidas já garantidas ou cobranças fiscais cuja exigibilidade está suspensa. A regra, que antes era a de exigir a apresentação de documentos comprobatórios da garantia cada vez que o contribuinte precisasse renovar a certidão, agora é de que, se nada mudou, a certidão é emitida automaticamente pela internet.

O sistema eletrônico do órgão já foi adaptado, segundo o chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros Garcia. “A regra, que era a da desconfiança, agora é a da concessão da CND”, explicou em palestra feita na última quarta-feira (17/8) em congresso organizado em Belo Horizonte pela Associação Brasileira de Direito Tributário. A 15ª edição anual do Congresso Internacional de Direito Tributário da Abradt reuniu ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, procuradores, advogados e professores. O homenageado foi o professor e tributarista português Alberto Xavier.

“A PGFN passa por uma revolução silenciosa”, afirma o procurador-chefe. De fato, o comando que inverteu a ordem na comprovação da inexigibilidade das dívidas veio por meio de um novo manual procedimental acerca das certidões. A Portaria PGFN 486, publicada no último dia 8 de julho, tournou o documento interno oficial.

A regra é simples. Se não houve alteração da situação vigente à época da concessão da primeira certidão, a renovação não é impedida. O essencial é que as garantias continuem válidas, e os motivos da suspensão da exigibilidade permaneçam válidos. Tanto débitos suspensos por parcelamentos quanto aqueles não executados devido a ordem judicial se submetem à nova regra. Agora, é do procurador a obrigação de fazer a checagem.

De acordo com Garcia, a intenção é focar os escassos esforços em tarefas que revertam em recuperação de créditos, e não em burocracias. Essa foi a ideia irradiada desde Brasília pela PGFN, com o Parecer 492/2010 do órgão. A norma proíbe os procuradores de recorrer em casos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em ações com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

Foi o que ocorreu logo depois que o Supremo definiu a questão do prazo para repetição de indébitos tributários, no início do mês. Por maioria, a corte entendeu, no dia 4, que o contribuinte tem até dez anos para pedir de volta o que pagou a mais, e não apenas cinco, como queria o fisco. A tese dos “cinco mais cinco” discutia dispositivos do Código Tributário Nacional que davam ao fisco cinco anos para homologar declarações entregues pelas empresas, e outros cinco para cobrar o crédito. Para a PGFN, os prazos corriam concomitantemente, e não separadamente, como defendiam os contribuintes. Com a definição do Plenário do STF a favor das empresas, no entanto, a Procuradoria orientou seus exércitos a não mais recorrer sobre o assunto.

Mas o leão não amansou. Ao mesmo tempo em que diminui o ritmo nas causas perdidas, a Procuradoria é irredutível em relação às ganhas. E o Parecer 492/2011 deu ainda mais forças a procuradores e auditores da Receita Federal, ao permitir que decisões transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes sobre assuntos decididos a favor do fisco no Supremo, sejam desconsideradas. Isso inclui o descumprimento de execuções ajuizadas pelas empresas para reaver depósitos judiciais, como por exemplo nas ações que versam sobre recolhimento de Cofins por escritórios de advocacia e outros profissionais liberais. Os procuradores foram orientados a pedir aos juízes que apliquem o artigo 741 do Código de Processo Civil, que diz ser “inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição”.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

Não incide INSS sobre os primeiros dias do auxílio-doença


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver contribuição previdenciária sobre as verbas pagas na primeira quinzena de afastamento do trabalho por doença. Para o colegiado, esse dinheiro deve ser encarado como indenização, e não salário, o que afasta a obrigação de pagamento da contribuição. O relator, desembargador Johomson di Salvo, concluiu, entretanto, que a contribuição deve incidir sobre o auxílio maternidade e o aviso prévio indenizado. Cabe recurso.

A decisão veio no caso de uma empresa que pede para ser recompensada pelo pagamento da contribuição a funcionários afastados por doença. A companhia, uma prestadora de serviços de limpeza e conservação chamada Osesp, pedia o reconhecimento de que não incide contribuição sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, adicional de 13º, auxílio-doença e férias não gozadas e indenizadas. A empresa, representada pelo advogado Thiago Taborda Simões, pede que a União a restitua em R$ 35 mil.

O relator do caso, desembargador Johomson di Salvo, decidiu monocraticamente, mas com caráter de acórdão. Isso porque ele se baseou no artigo 557 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, quando há extensa e consolidada jurisprudência sobre uma matéria, o desembargador relator pode decidir sem convocar o colegiado, mas seu voto terá efeito de acórdão.

Salvo, então, seguiu a sentença aplicada em primeiro grau, na 15ª Vara Federal de São Paulo: não há contribuição sobre o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, férias não gozadas e indenizadas, aviso prévio e auxílio doença. A Osesp recorreu ao Regional pelo deferimento dos outros dois pedidos (auxílio-maternidade e aviso prévio indenizado) e a União pelo indeferimento dos de todos os pedidos, mas a sentença foi mantida.

Segundo o acórdão, a Constituição prevê a contribuição previdenciária de 20% sobre o total de remunerações pagas, "a qualquer título". Mas jurisprudência do Supremo Tribunal Federal isenta indenizações dessa contribuição, pois não são consideradas remuneração pela prestação de serviços pelo trabalhador — e sim formas de auxílio.

O desembargador, no entanto, rejeitou reclamação sobre incidência no auxílio maternidade e no aviso prévio indenizado. Sobre o auxílio maternidade, entendeu que ele só existe mediante relação de trabalho, e por isso não pode ser encarado como mera indenização. O mesmo argumento foi aplicado às férias — elas decorrem da prestação do serviço e, portanto, da existência de relações de trabalho.

A indenização para o não cumprimento de aviso prévio, apesar de ser baseada no salário, não pode ser considerada contraprestação de serviço. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, a verba é uma indenização paga ao trabalhador em troca de ele não permanecer mais na empresa da qual foi demitido.

A União alegou que a Receita Federal teria "dificuldades operacionais" em computar os detalhes de "toda a tributação", e por isso o requerimento da Osesp seria inviável. O argumento não foi aceito pelo desembargador Johomson di Salvo. Segundo ele, a Receita "na mídia se vangloriou com o adjetivo 'super', a demonstrar elevada autoestima e onipotência", o que desmente a teoria dos problemas fiscalizatórios. Ademais, diz o decisão, "se o Poder Público tem 'problemas' em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte".
Processo 2010.61.00.012862-0/SP
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Pedro Canário)

No RS, precatório pode ser usado para pagar ICMS


Uma decisão do último 20 de julho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segue a tendência da corte estadual em permitir um acerto de contas que ainda não tem posicionamento do Supremo Tribunal Federal: a compensação de precatórios com débitos tributários. Por unanimidade, os desembargadores decidiram como possível a compensação dos créditos com débitos de ICMS.

O caso foi levado ao colegiado pela Indústria e Comércio de Móveis Bento da Silva Ltda. A empresa conseguiu reverter sentença de primeiro grau que havia recusado seu pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário. Ela adquiriu, mediante Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios, 57% de um precatório, mas estava impedida de utilizá-lo.

A empresa pedia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como especifica o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, até julgamento do mérito do Mandado de Segurança. De acordo com o dispositivo, “suspendem a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.

O voto do relator do caso, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, da 1ª Câmara Cível, foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores. Ele embasou seu entendimento em dois dispositivos: o artigo 368 do Código Civil e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Também participaram do julgamento os desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Caníbal.

O primeiro dispositivo, lição básica da legislação civil, estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem, até onde se compensarem”. Ou, nas palavras da empresa, a compensação seria “conseqüência natural da situação”.

O posicionamento do relator é complementado pelo artigo 78, parágrafo 2º, do ADCT. De acordo com ele, as prestações anuais como o débito de ICMS têm, “se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora”.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Marilia Scriboni)

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ilegalidade da proibição de importação de bens usados (artigo de Rogerio Zarattini Chebabi)


Como conseqüência do “Plano Brasil Maior”, e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex 55.

Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como “ex-tarifário”, afirmando expressamente em seu texto que “a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados”.

A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos:

Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de “ex-tarifário”, nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência.

A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira.

Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por “renunciar” a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro.

Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas -- por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias -- não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição.

Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas “ad valorem” do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das “Resoluções Camex” que concedem as reduções temporárias..

Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação “Ex-Tarifário” mais Bens Usados, ignorando normais internacionais.

Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra “Exceções Tarifárias – Ex-Tarifário do Imposto de Importação”, “a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM”, sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC.

Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior?

Cumpre destacar o Acórdão 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que “Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em “Ex-Tarifário”, sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador...”. Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida.

Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)