Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Multas absurdas devem ser canceladas pelo Judiciário (artigo de Raul Haidar)

Quando se fala em justiça tributária não se pode cogitar apenas de tributo compatível com a capacidade contributiva do sujeito passivo, burocracia limitada ao mínimo indispensável e segurança jurídica que nos dê estabilidade em nossos negócios.

Questão da maior relevância é a necessidade de afastarmos a possibilidade de multas absurdas, fixadas em valores incompatíveis com a realidade do contribuinte. Multas exageradamente elevadas podem servir de instrumento de ameaça para viabilizar a corrupção.

Ocorre que a legislação tributária brasileira contem inúmeros casos de multas absurdas, totalmente em desacordo com o determinado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que proíbe o confisco.

Embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação.

Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (DJU de 20/8/99, página 341) :.

“A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.”

Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:

“Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”

O STF na ADI-MC 1075/DF (DJU 24/11/2006, página 59) decidiu no mesmo sentido, de que não é possível multa com efeito nitidamente confiscatório. Na Medida Cautelar, o voto do Relator, Min. Celso de Mello registra que:

“É inquestionável, Senhores Ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo – e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias – poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra, de modo explícito,a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no próprio texto da Carta Política (art. 243 e seu parágrafo único).”

Para que os princípios constitucionais sejam observados, deve ser considerada confiscatória e assim inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, IV, da Constituição Federal, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A multa enquanto obrigação tributária é acessória e nessa condição não pode ultrapassar o principal. ( STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).

Quando a multa não acompanhar o tributo — no caso de descumprimento de obrigação acessória, por exemplo — ela não pode ultrapassar o limite do razoável. Não se pode admitir que num estado democrático de direito venha a ser outorgado ao agente fiscal o poder de vida e de morte sobre o empresário. Mesmo que este tenha sonegado, pode ser até preso, mas não pode ser levado à ruína por causa de uma multa sem limite ou fixada além do razoável. Isso seria uma multa imoral e, como se sabe, a moralidade é um dos princípios que devem nortear a administração (CF art. 37).

O Judiciário pode e deve corrigir essa anomalia. Todavia, o caminho da Justiça é difícil e dispendioso. Como se sabe, a legislação processual vem procurando reduzir as possibilidades de recursos, a pretexto de prestigiar as decisões da primeira instância.

Apesar de todas essas dificuldades, já há registros de decisões que afastam essas multas exageradas. Em São Paulo, por exemplo, o Dr. Guilherme de Souza Nucci, Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública em decisão de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003 - Processo nº 596.053.01.009930-3) decidiu de forma brilhante, aplicando ao caso concreto os princípios constitucionais que a lei municipal ignorava. Da sentença merece destaque o seguinte trecho:

“O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal – doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais – pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor...Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

A legislação tributária que fixou multas em percentuais tão exagerados talvez tenha se inspirado no período em que o país vivia inflação estratosférica. Em 1993 chegamos a ter 2.783% de inflação! Com uma inflação maluca, a multa talvez tivesse que ser elevada, pois os números pouco significavam. Mas isso é passado, não havendo mais nada que justifique esse confisco através de multas.

O Judiciário deve afastar essas multas absurdas, declarando sua inconstitucionalidade ante o princípio do não confisco e os princípios da proporcionalidade, moralidade e razoabilidade.

A fixação de multas que ultrapassam a capacidade contributiva do sujeito passivo, que implicam na destruição de empresas, é um tremendo equívoco, pois acaba estimulando a procura por soluções nem sempre lícitas. Um empresário que de repente vê que seu patrimônio vai desaparecer, mesmo tendo ele pago todos os tributos, apenas porque se esqueceu de enviar formulários ou informações, tem o direito de ver o poder público como inimigo e certamente não estará estimulado a investir no país.

Encontra-se em andamento na Camara Federal o projeto de lei 7544/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG) que altera a lei 8.218/91, fixando limites para multas tributárias hoje proporcionais ao faturamento das empresas.

Tal projeto, embora oportuno, não resolve a questão no âmbito estadual ou municipal e pode apenas amenizar o absurdo na área federal. Parece-nos, portanto, que em futura revisão constitucional seja a matéria inserida como uma das cláusulas pétreas, eis que num regime democrático não se pode admitir a hipótese de pena desproporcional que em lugar de punir o contribuinte e fazer com que ele possa reparar seu erro, acabe por eliminá-lo através de uma verdadeira pena de morte econômica.

Enquanto isso não se resolve, o Judiciário, desde a primeira instância até o STF, pode e deve afastar as multas absurdas. Não pode o juiz acomodar-se ante o texto da lei. A lei deve ser respeitada , mas há uma hierarquia de leis em nosso sistema positivo. Acima de qualquer lei, vigora a Constituição. Esta, como vimos, admite ser interpretada a favor do direito do contribuinte, ou seja, fazer justiça de verdade.

Liminar adia aumento de IPI de importadora

Depois que a importadora dos carros da montadora chinesa Chery conseguiu adiar por 90 dias a cobrança do aumento do IPI, a Justiça Federal no Distrito Federal concedeu a mesma autorização à importadora Isper Comércio de Veículos Ltda, de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

O juiz da 5ª Vara da Justiça Federal do DF, José Márcio da Silveira e Silva, se baseou na garantia constitucional da noventena, que prevê prazo de 90 dias para que esse tipo de alteração entre em vigor. A liminar, desta sexta-feira (23/9), determina que a Receita Federal não exija o recolhimento do novo IPI dos veículos trazidos pela importadora até o fim do prazo de 90 dias contados a partir da publicação do decreto. A União pode recorrer.

O Decreto 7.567 aumentou em 30% a alíquota do IPI para os veículos produzidos fora do Mercosul e entrou imediatamente em vigor, no último dia 15 de setembro. De acordo com a norma, entre os requisitos estabelecidos para que não haja aumento do imposto, estão o investimento em tecnologia e o uso de 65% de componentes do Brasil e da Argentina. As montadoras também terão de executar pelo menos seis de 11 etapas de produção no Brasil.

Contra o decreto, o DEM entrou com pedido de Medida Cautelar no Supremo Tribunal Federal para que os seus efeitos sejam suspensos imediatamente, até que o mérito da ação seja analisado. O presidente do partido, senador José Agripino Maia (DEM-RN), afirma que o governo feriu a Constituição ao aumentar o imposto sem respeitar um período de adaptação das empresas. Segundo ele, deveria ter sido dado prazo de 90 dias antes de a nova alíquota entrar em vigor, como prevê a Constituição Federal.

O partido questiona os efeitos práticos do decreto. Entende que a medida vai prejudicar a concorrência e provocar aumento no preço de automóveis nacionais e importados. Há ainda o receio de que uma corrida por peças e componentes nacionais inflacione os preços. “É um protecionismo com efeito colateral inconveniente”, afirmou Agripino.

“Os veículos importados estavam estabelecendo uma concorrência com o produto nacional, segurando e até promovendo a baixa do preço do produto nacional”, completou o presidente do DEM. O partido também irá questionar a possibilidade de que as montadoras estrangeiras entrem com arguição contra o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) por causa do protecionismo à indústria nacional.

Em artigo publicado nesta quinta-feira (22/9), na ConJur, o tributarista Eduardo Maneira também questiona a constitucionalidade do decreto. Segundo o advogado, o Executivo aumentou a alíquota do IPI quando a Medida Provisória 540, de agosto de 2011, trata apenas da redução da alíquota. A entrada em vigor imediata da norma, como também argumenta o DEM na ação, afronta o artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, segundo o qual, o prazo para a nova lei começar a valer é de 90 dias.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico, 24/09/11)

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Brasileiro economiza R$ 134 bi sem CPMF em 4 anos, diz IBPT

Desde janeiro de 2008, quando acabou a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), o brasileiro economizou R$ 134 bilhões, de acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike. Contudo, governadores lutam pela criação de um novo imposto, por meio da regulamentação Emenda 29 (PLP 306/08), cuja arrecadação será destinada para a saúde. A crítica da maioria dos especialistas é de que a aprovação dessa emenda, cujos moldes se assemelham à CPMF, seria mais um prejuízo para o brasileiro, que já enfrenta uma carga tributária de mais de 40% do Produto Interno Bruto (PIB), conforme aponta Edson Pinto, advogado especialista em tributos e diretor do Edson Pinto Advogados. De um lado estão aqueles que defendem a discussão de fontes para o financiamento para a saúde, sem fechar a porta para a eventual criação de contribuição específica para o setor, como os governadores Sérgio Cabral, do Rio de Janeiro, Geraldo Alckmin, de São Paulo, Renato Casagrande (Espírito Santo) e Eduardo Campos (Pernambuco). "Foi uma covardia a extinção da CPMF. Fez muito mal, não ao governo do [ex] presidente Lula, mas ao povo brasileiro", disse Sérgio Cabral, na semana passada. Do outro, estão os que são terminantemente contrários à criação de qualquer imposto, como é o caso de Olenike, Edson e Pinto e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "Impostos ou contribuições oneram ainda mais os setores produtivos, os trabalhadores e as famílias do País", entende a Fiesp. De acordo com a Federação, os números da arrecadação do governo federal demonstram "de forma inequívoca que não há nenhuma necessidade de criação de novos tributos". As receitas vêm crescendo anualmente, ao passar de R$ 619 bilhões em 2007 (ano com CPMF) para mais de R$ 1,1 trilhão em 2011 (sem CPMF) - previsão da Fiesp-, alta de 77%. Apesar desse salto na arrecadação, não se verificou aumento equivalente nos gastos com a saúde. No mesmo período, os gastos com saúde do governo federal cresceram 52%. A federação paulista das indústrias entende que os investimentos na saúde não acompanharam a evolução da carga tributária brasileira. Alternativas Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia, no próximo dia 20, haverá comissão geral (sessão de debate em plenário) para discutir a regulamentação da Emenda 29. O presidente da Câmara disse que o assunto será mantido na pauta do plenário do dia 28 de setembro, mesmo que ainda não tiver sido definida a forma de financiamento dos recursos à saúde. Ele afirmou, no entanto, que a Câmara está à disposição para discutir alternativas de financiamento. Para Edson Pinto, uma alternativa à criação de um imposto como está sendo proposto é, em vez de se de se tributar em toda a cadeia produtiva, haver uma cobrança somente no produto final, de forma a estar explícita no comprovante fiscal, como ocorre nos Estados Unidos. "Desta forma, os produtos finais ficariam mais baratos ao consumidor, além de que sobraria recursos para investimentos na cadeia produtiva. Com mais vendas, a receita do governo, com essa arrecadação, aumentaria", observa. Já para o presidente do IBPT, a única forma de resolver o problema da saúde e com uma melhor administração das finanças públicas. "Com a criação do imposto, pelos moldes atuais definidos na emenda, resultaria em uma arrecadação anual de R$ 13,8 bilhões. Este valor representa 1,09% da carga tributária global do País -, ao levar em conta a previsão da carga de 2010, que chega a 35,13% do PIB -. Este percentual em nada possibilitaria acabar com os problemas da saúde pública do nosso País", diz ele, que calcula que a arrecadação tributária no País vai alcançar R$ 1,5 trilhão neste ano. Porém, o mais importante a se destacar, na opinião de Olenike, é que a Constituição Federal já determina a contribuição para a saúde. "Levando-se em conta somente os tributos mencionados na Carta Magna, temos que a seguridade social é financiada pelos recursos do INSS, da Contribuição Social Sobre o Lucro - CSLL e da Cofins. Diante disso, o que podemos verificar é que todos os tributos que são destinados à Seguridade Social e, consequentemente, à saúde, tiveram, de 2007, ano em que a CPMF foi extinta, até 2010 (previsão de arrecadação), um crescimento nominal de 38% e ainda, de 18% de crescimento real, ou seja, depois de descontada a inflação do período", diz. "Assim, não se justifica a necessidade da criação de um novo tributo para financiar a saúde pública, pois está claro que após a extinção da CPMF houve inclusive um aumento na arrecadação", conclui. "Ao mesmo tempo, também podemos questionar por que a saúde pública continua em estado lastimável com todos esses recursos crescendo significativamente neste período? Será que estes valores foram efetivamente destinados para o setor", finaliza o presidente do IBPT.
(Fonte:DCI)

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

10 produtos que mais encarecem com os impostos

Economistas e empresários apontam a pesada carga tributária como entrave para o desenvolvimento da indústria. Por sua vez, os cidadãos comuns veem boa parte do dinheiro dar adeus na hora de acertar as contas com o leão (IR), quitar as parcelas do IPTU (imóveis) ou zerar a conta do IPVA (carros). Mas os tributos bancados pelos brasileiros vão muito além das obrigações nominais. “Temos impostos inseridos no custo dos produtos em um complexo regime de créditos e débitos. O sistema onera mais sobre o consumo do que sobre o lucro”, afirma Nelson Beltrame, especialista em formação de preço e em engenharia tributária da FEA/USP.

Como não são discriminados individualmente, os impostos sobre os artigos comprados no dia-a-dia tendem a passar despercebidos. “Ainda que o consumidor olhe a nota fiscal, ele normalmente irá enxergar os tributos incidentes sobre o último estágio da venda”, diz Beltrame. Embora IPI, PIS, Cofins e ICMS fiquem de fora desta relação, eles não deixam de afetar – e muito – o preço dos produtos. “Com essa sobreposição de impostos, o consumidor acaba sendo refém dos custos apresentados”, afirma o professor da USP.

Conheça a seguir os 10 produtos com carga tributária mais alta no país segundo levantamento produzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

1. Casaco de pele

Para Letícia do Amaral, vice-presidente do IBPT, o Imposto sobre Produtos Industrializados é o grande responsável pela escalada na carga tributária. O IPI é um tributo federal seletivo. Isso significa que sua alíquota varia em função da “essencialidade do produto”, como assinala a própria Constituição. Enquanto itens da cesta básica como o arroz, por exemplo, gozam de isenção, artigos de luxo pagam IPI mais alto. É o caso do primeiro colocado da lista. Quem compra um casaco de vison no país, paga 40% de IPI. Considerados os outros impostos como PIS, Cofins e ICMS, o percentual dedicado aos tributos chega a impressionantes 81,86%. Estima-se que cerca de 70 visons sejam mortos para a confecção de um casaco, que não sai por menos de 2.000 reais. Na prática, quem levar a peça por este preço pagará 363 reais pelo produto em si. Os 1.637 reais restantes vão para os cofres do governo.

2. Perfume importado

Não é por acaso que os frascos de perfume abarrotam as prateleiras dos duty frees e costumam encher as sacolas dos viajantes brasileiros que voltam do exterior. A carga tributária para perfumes vendidos no país é de 78,43%. O número responde em boa medida pela diferença entre os preços praticados aqui e lá fora. Um perfume Chanel n.5 de 50 ml, por exemplo, custa entre 250 e 365 reais no Brasil. Nos Estados Unidos, esse valor varia entre 60 e 100 dólares (96 a 172 reais, pelo câmbio de 22 de setembro).

3. Caipirinha

Junto com o futebol, a caipirinha costuma ser lembrada como símbolo da nacionalidade. A bebida tem até decreto-lei especificando sua composição: “caipirinha é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de 15% a 36% em volume, a 20ºC, obtida exclusivamente com cachaça, acrescida de limão e açúcar”. O status, no entanto, não faz o drink escapar da alta carga tributária. Os impostos são responsáveis por 76,66% do custo da caipirinha. E assim como acontece com os casacos de vison, o IPI que incide sobre a bebida responde por 40% dos tributos.

4. Jogos de videogame

Em 2007, o então deputado federal Carlito Merss (PT/SC), apresentou um projeto de lei que propunha estender ao setor de jogos eletrônicos os mesmos benefícios fiscais concedidos aos bens e serviços de informática produzidos no Brasil. Atualmente esses itens têm redução de 80% no IPI. O argumento principal era que a alta carga tributária minava a produção de jogos nacionais, fomentando o contrabando e a pirataria. Desde 2008, entretanto, o projeto adormece na Câmara. E os jogos de videogame, que chegam a custar mais de 250 reais, são taxados em 72,18%.

5. Perfume nacional

Apesar de os perfumes importados arcarem com uma taxa mais alta, os produtos nacionais não ficam muito atrás quando o assunto são os pesados tributos. Os impostos representam nada menos que 69,13% do preço dos perfumes produzidos no país. Ainda assim, o item aparece no topo da lista dos cosméticos mais utilizados por aqui. Estudo da Nivea em parceria com a Millward Brown Brazil constatou que 96% dos brasileiros usam perfume. A Receita agradece.

6. Moto com mais de 250 cilindradas

Diferente dos outros itens que aparecem na lista, a moto é a única que não se enquadra no rótulo de produto supérfluo. A opinião é do professor da USP Nelson Beltrame, que destaca que a tributação neste caso teve como objetivo proteger a outrora incipiente indústria nacional. “Antigamente esses veículos não eram fabricados no país. Se uma moto maior chegasse no varejo com um preço melhor que uma moto de pequena cilindrada brasileira, o consumidor não ia hesitar em escolher as motos com motores mais potentes”, afirma. O tempo passou, mas a tributação continuou expressiva: quem compra uma moto com mais de 250 cilindradas arca hoje com uma carga tributária de 64,65%.

7. Charuto

Impulsionada por um IPI de 30%, a carga tributária do charuto bate em 61,56%. Parece muito? Poderia ser pior. Apenas o IPI dos cigarros, que não entrou na lista de produtos analisados pelo IBPT, é de 330%. Isso acontece porque há um forte desincentivo ao consumo dos produtos à base de tabaco por uma questão de saúde pública. Mas como os charutos são industrializados em pequena escala no país, acabam não sofrendo uma política de restrição tão rigorosa.

8. Fogos de artifício

O Brasil está entre os maiores produtores de fogos de artifício do mundo. Em Santo Antônio do Monte, no centro-oeste de Minas Gerais, concentram-se mais de 60 fábricas de pequeno e médio porte que se dedicam exclusivamente à atividade. A oferta é grande, mas a alta carga de impostos faz com que o preço do produto não seja exatamente barato. Os tributos representam 61,56% do valor dos fogos de artifício. Vale lembrar que a pólvora utilizada na confecção faz parte da base de produtos controlados pelas Forças Armadas.

9. Quentão

Mistura de cachaça, gengibre, especiarias e açúcar, o quentão figura entre os produtos tipicamente associados à festa junina. Mas se ele ganha destaque apenas em uma época específica do ano, na lista dos produtos com impostos mais altos ele crava o nono lugar do pódio com uma carga de 61,56%.

10. Uísque

Procurando identificar as causas da popularidade do uísque por aqui, a revista The Economist afirmou que a bebida é símbolo de status para a classe média emergente. Hoje, o Brasil é o sétimo país do mundo que mais importa uísque escocês. O entusiasmo com o consumo é alto e a carga tributária que incide sobre o uísque não deixa por menos. Os apreciadores da bebida gastam 61,22% do que pagam pela garrafa com impostos.
(Fonte: IBPT/Exame.Com/Marcela Ayres)

Nova contribuição não é remédio, mas pode matar (artigo de Raul Haidar)


Mais uma vez políticos, juristas e teóricos da tributação se esforçam para encontrar uma fórmula capaz de justificar a cobrança de novo tributo destinado a financiar gastos com a saúde.

Os ignorantes sempre de plantão já tentaram definir o novo assalto, ora chamando-o de imposto, ora de taxa, ora de contribuição para a saúde.

Qualquer estudante do segundo ano de Direito sabe que imposto não pode ter sua receita vinculada, destinando-se a integrar como receita o orçamento do ente tributante, enquanto taxa é tributo que tem serviço ou o exercício do poder de polícia como contrapartida. Assim, a única alternativa no caso é uma contribuição.

Pois há dois problemas que também são a solução: a) a contribuição necessária já existe; b) o reforço orçamentário que a União pode necessitar já está previsto na Constituição.

Todos sabemos que qualquer novo tributo, seja qual for o seu destino, servirá apenas para aumentar uma carga tributária que há muitos anos é sufocante e que coloca o país em situação perigosa perante o comércio internacional, inviabilizando investimentos capazes de colocar o nosso PIB em posição que garanta o desenvolvimento necessário para que 200 milhões de pessoas tenham garantido o seu bem estar.

Mais tributo, a esta altura da economia mundial, não será mais saúde, mas apenas mais do mesmo: corrupção e miséria.

Recentemente a mídia registrou aqui, no estado mais rico da federação, imagens vergonhosas de médicos que assinam o ponto e não trabalham e que possuem vários empregos no mesmo horário, não trabalhando em nenhum deles.

Isso acontece neste estado, sob o olhar atento da imprensa e ao lado de autoridades encarregadas de fiscalizar a roubalheira. Não é razoável supor que nos sertões longínquos do país a coisa possa ser diferente.

O artigo 194 da Constituição inclui o direito à saúde como um dos itens que compõem o conjunto denominado seguridade social. As ações destinadas ao atendimento desses direitos competem aos poderes públicos e à sociedade e também referem-se à previdência e à assistência social.

Portanto, a saúde não é um direito isolado, desvinculado dos demais e seu atendimento não constitui obrigação exclusiva do poder público.

O financiamento de todos esses direitos (saúde, previdência e assistência social) deve ser atendido (CF art.195) por recursos provenientes dos orçamentos públicos e também de contribuições dos empregadores, dos empregados e ainda das loterias.

Como é público e notório o SUS apresenta constantes déficits em todo o país. Assim, são necessárias verbas que lhe sejam fornecidas para cobrir o déficit.

Certamente a primeira medida que se pode e deve implantar é a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153 inciso VII da CF.

Esse imposto foi adiado até hoje desde 1988 e já vigora em vários países do mundo. Durante vários anos argumentava-se que um tributo desse tipo poderia afugentar os possuidores de patrimônios elevados, que poderiam transferir seus bens para outros países. Ora, na atual conjuntura econômica mundial, tal possibilidade é muito remota e praticamente inviável.

Um IGF que incida em patrimônios volumosos (digamos R$ 5 milhões), poderia ser útil para um reforço do orçamento da União e atendimento parcial das necessidades da saúde.

Por outro lado, embora o IPI seja um tributo injusto e que deveria ser extinto — por ser indireto e coexistir com o ICMS — verifica-se na prática comercial que não vem sendo repassados para o consumidor os descontos que recentemente foram concedidos. A União reduziu o IPI dos carros, por exemplo, mas isso não serviu para reduzir o preço dos carros, mas apenas para aumentar os lucros das montadoras e concessionárias. Assim, é razoável que ou bem se cancela a redução do IPI ou se aumenta a Cofins dos veículos.

Claro que também ajudaria ajustar o orçamento à realidade de um país que não consegue pagar os gastos de saúde dos necessitados.

Certamente extinguir pelo menos uma dúzia de ministérios ajudaria um pouco. Os funcionários que lá deixassem de funcionar poderiam ser transferidos para outro lugar qualquer, caso seja impossível colocá-los na rua.

Também seria mais que oportuno um levantamento criterioso do patrimônio público que está abandonado, invadido ou indevidamente na mão de terceiros. Nas principais cidades do país, a começar por São Paulo, há inúmeros prédios ou terrenos que pertencem ao poder púbico (leia-se povo brasileiro) e que foram abandonados há muito tempo. Aqui no centro da cidade de São Paulo há vários prédios nessa situação. Esta é a hora, pois há grande procura para novos empreendimentos no centro.

A possível criação de uma nova contribuição para financiar a saúde viria aumentar a carga tributária que já é insuportável. Tributar as grandes fortunas só atingiria os que são muito ricos e nesse caso o aumento tem fundamento constitucional. Tal aumento poderia autorizar a redução do IPI, este sim um tributo que costuma atingir mais a quem tem menos.

Uma nova contribuição não é remédio, mas pode matar. Pode matar principalmente nossas esperanças de termos alguma coisa que possa se parecer com justiça tributária.

CHEQUE ESPECIAL: tarifa sobre estouro continua suspensa


Está mantida a liminar da Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil, na tentativa de que a corte analisasse Recurso Especial contra a liminar.

O ministro ressaltou que a jurisprudência não admite o uso de Recurso Especial para discutir os requisitos da concessão de liminares.

O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta corrente).

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao manter a liminar, o TJ-RJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação — um dos pressupostos da medida liminar —, o TJ-RJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.

O Banco do Brasil entrou com Recurso Especial para tentar reverter a decisão do TJ-RJ no STJ. O recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo. Sustentou que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Salomão observou que o TJ-RJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de Recurso Especial para discutir os requisitos da concessão de liminares — seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7.
(Fonte: STJ - AREsp27307)

Apropriação indébita pode ser crime de bagatela


Crimes que envolvem débitos tributários, como o não recolhimento de contribuição previdenciária, em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso do Ministério Público Federal contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF-4. O primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido. O segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito — razão pela qual o TRF-4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal, que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela 3ª Seção do STJ ao julgar o REsp, no regime dos recursos repetitivos.

Ele disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.
(Fonte: STJ - REsp 1112748 e REsp 1171199)

sábado, 10 de setembro de 2011

Novo tributo para a saúde (artigo de Carlos Lange)


Tomam força e vigor ações políticas em favor de um novo tributo para a saúde no Brasil, país já recordista em tributação. A proposta encontra amparo na base aliada do governo federal, evidentemente, mas também é benquista por governadores de oposição. É que todos receberão uma fatia do novo tributo através do repasse das verbas federais, com possibilidade de não ter o incômodo de prestar contas.

A justificativa anunciada para abrir caminho ao aumento da carga tributária e tornar permeável a opinião social é que a receita será empregada efetivamente na saúde. Pura demagogia. O imposto sobre o cheque e a extinta CPMF tiveram a mesma premissa e todos sabem o resultado. Só para ficar nessa última: sua extinção em 2007 atendeu ao clamor popular por evidente desvio de finalidade.

Mas, mesmo que se considerasse factível o compromisso dos políticos com a destinação da receita do novo tributo, ainda assim não se justifica a sua instituição. Senão, vejamos: a própria Receita Federal do Brasil tem informado amiúde a elevação da arrecadação de impostos e contribuições federais. Verdadeiros recordes se repetem. No primeiro semestre de 2011 houve aumento de 12,68% em relação ao mesmo período do ano passado, atingindo a cifra de R$ 465,6 bilhões. Aumento real, descontada a inflação do período. Aliás, a arrecadação federal vem atingindo índices superiores à variação do PIB. Como se vê, o governo federal não precisa de dinheiro novo para a saúde.

Segundo a Lei Orçamentária Anual, a Câmara dos Deputados projeta despesa de R$ 4,2 bilhões em 2011 para um universo de 513 deputados. Dá uma média de R$ 8,23 milhões para cada assento. No Senado, são R$ 3,3 bilhões a 81 senadores.

Não há como confundir Poder Executivo com Legislativo. Porém, as grandezas financeiras evidenciam o que é preciso: foco na política pública, competência na administração de recursos e empenho nos controles. Sem isso, nem com outro tributo a saúde estará resguardada no Brasil.
(Fonte: Jornal de Santa Catarina, 10/09/2011)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

IMPOSTO DE RENDA: tratado tributário está acima de lei no caso de remessa de lucros para o exterior?


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de um recurso envolvendo a Volvo do Brasil que deverá ter grande impacto para o direito tributário internacional.O ministro Gilmar Mendes, relator, foi o único a votar, pois o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A discussão, que deve abrir jurisprudência para casos análogos, é se os sócios suecos da empresa devem recolher Imposto de Renda (IR) no Brasil, incidente na distribuição dos dividendos remetidos à matriz na Suécia.

O artigo 75 da Lei 8.383/91 prevê a isenção do imposto nos casos de dividendos distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no Brasil.

A Volvo, obrigada a reter 15% de IR na remessa de lucros à Suécia, pede isonomia de tratamento e não discriminação entre empresas brasileiras e suecas, com a extensão da isenção. O pedido se baseia no artigo 24 de um tratado assinado pelos dois países em 1976 para evitar a dupla tributação.

O extenso voto do relator traçou um histórico sobre a recepção dos tratados internacionais na legislação brasileira. E a primeira sinalização importante foi de que o tratado internacional tem hierarquia superior às leis ordinárias internas.

Além disso, ele deixou expresso que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Pela norma, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas leis criadas depois deles.

Para a Volvo, no entanto, o voto do ministro foi negativo, pois o ministro entendeu que a tributação deve ser mantida e proveu recurso da União.

Decisão de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na não-discriminação, acolheu o pedido da Volvo e assegurou o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior.

No entanto, Mendes entendeu que a decisão concedeu aos suecos residentes no exterior algo não concedido aos residentes no Brasil. A base do entendimento foi que o tratado e a Lei 8.383 têm critérios diferentes ao eleger a não tributação. O tratado elege a nacionalidade, já a lei coloca a residência ou domicílio. "Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação", diz o artigo 24 do tratado. Já o artigo 75 da Lei 8.383 determina que "sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País". Para Mendes, o acórdão do STJ foi além na questão da isonomia ao tratar de situações incomparáveis.

Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, o STJ misturou critérios de conexão e deu uma amplitude grande à isenção. "Se o Supremo fala que a não discriminação se aplica a todos e equipara nacionais a residentes haveria uma chuva de ações", afirma. "O ministro deixou claro que nacionais e domiciliados são coisas diferentes e não é possível aplicar o tratado a todos", complementa.

Para o tributarista, o STF deverá analisar a questão da isonomia e da igualdade de forma técnica para evitar abusos. "A extensão com base em critérios diferentes poderia ir contra a segurança jurídica", afirma.

(Fonte:STF)

CREDOR DE PRECATÓRIO PODE CEDER SEU DIREITO


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que a Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a Precatório para obter certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa.

Em primeira instância, o juiz disse que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido - cessão de direito do Precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos - cumprisse a finalidade de garantir o débito. Além disso, considerou que o Precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de Ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda.

A entidade então recorreu ao TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, modificou a decisão e disse que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada. "Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida Ação de execução, sob o Risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais", afirmou na decisão.

De outro modo, segundo a relatora, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da Ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o Precatório é um bem penhorável.

O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares. Assim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão.
(Fonte: DCI)

Mantida sentença que julgou extinta execução fiscal


A Fazenda Nacional, tendo recorrido ao TRF/1ª. Região para que haja regular prosseguimento de execução fiscal, inconformada com o benefício da remissão concedido a empresa devedora, sustenta que o cálculo do valor do débito para fim de remissão, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/2009, deve considerar o valor total consolidado por sujeito passivo, não por execução. Assim, no caso dos autos, o valor ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar, explicou que, pela Lei 11.941/2009 (conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008), a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a 31/12/2007 e cujo valor do débito consolidado fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), considerado por sujeito passivo, não por execução fiscal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.

A desembargadora ressalta que a exequente expressamente requereu a extinção do feito, nos termos do inciso IV do art. 156 do CTN, pois a parte executada atende aos requisitos da remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/2009, como comprovam as consultas em anexo (fl. 129), sendo que referidas consultas indicam “débito consolidado: R$ 0,00 (fl. 130)”.

Assim, a 8.ª Turma concluiu que, cumprido o requisito de oitiva da Fazenda, requerida a extinção da execução fiscal pela Fazenda Pública, em face da remissão do débito (art. 14 da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) e extinto o processo, eventual alteração de entendimento administrativo acerca da remissão não tem o poder de alterar a sentença.
Ocorrência da preclusão lógica.
(Fonte: TRF 1ª. Região - Processo: 0000811-80.2005.4.01.3601)
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Nota do blog:
1) A REMISSÃO, prevista no inciso IV, do art. 156, do CTN, consiste no perdão da dívida e é, pois, causa de extinção do crédito tributário, assim como o pagamento, a compensação, a transação, a prescrição e a decadência, etc., institutos previsto no referido dispositivo. A remissão se ditingue da anistia tributária (art. 175, II, do CTN, que trata da exclusão do crédito tributário), porquanto aquela diz respeito ao tributo e essa se volta exclusivamente para as penalidades, confirgurando-se, pois, como perdão das infrações.
2) A PRECLUSÃO exprime o encerramento do processo ou o impedimento para que ele prossiga ou se inicie segundo o magistério de DE PLÁCIDO E SILVA (em "Vocabulário Jurídico", vol. III, Rio de Janeiro:FORENSE, 1993.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

EMBROMAÇÃO (artigo de Rolf Kunz)


É pura embromação. O governo federal não precisa de mais impostos para a saúde, nem é necessário vincular verbas quando se quer, de fato, dar prioridade a uma política pública. Há um embuste por trás da controvérsia sobre a regulamentação da Emenda 29. Deputados tanto da base quanto da oposição defendem a votação do projeto em setembro. A presidente Dilma Rousseff propõe uma condição: se quiserem votar, inventem uma fonte de financiamento para as novas despesas. Governadores apoiam, porque desejam receber uma fatia do novo tributo – provavelmente a tal Contribuição Social para Saúde (CSS), uma versão ligeiramente aguada, mas igualmente ruim, do velho e extinto imposto do cheque, também conhecido como Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A embromação básica, matriz de todo o resto, está embutida na própria Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, um enorme trambolho adicionado ao já defeituoso processo orçamentário.

Essa emenda tornou ainda mais emperrada a gestão das finanças públicas, aumentando a vinculação de recursos. A União ficou obrigada, até 2004, a destinar a “ações e serviços públicos de saúde” o montante aplicado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Distrito Federal, Estados e municípios seriam obrigados a aplicar certa parcela de recursos, mas seriam beneficiados pelo repasse de verbas federais. Na falta de uma lei complementar, essas normas continuariam em vigor a partir de 2005 – e esta é a situação atual.

Um projeto de regulamentação só foi apresentado em 2007, por iniciativa do senador Tião Viana (PT-AC). A matéria foi aprovada rapidamente e em 2008 começou a tramitar na Câmara. O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Comissão de Finanças e Tributação, apresentou um substitutivo com a proposta de criação da CSS. Foi a primeira tentativa de recriação da CPMF, extinta no fim do ano anterior. A presidente Dilma Rousseff já apoiou a instituição desse tributo, mas, neste momento, parece pouco disposta a sustentar essa posição. Se os congressistas assumirem o custo político, tanto melhor. Afinal, até governadores formalmente oposicionistas, como o paulista Geraldo Alckmin, apoiam a ideia. Por que não aproveitar?

Em vez de regulamentar a Emenda 29, políticos de fato interessados na qualidade e na eficiência da gestão pública deveriam batalhar pela extinção dessa e de outras normas de vinculação orçamentária. Vinculações tornam o Orçamento pouco flexível, dificultam a gestão racional de recursos, favorecem a inércia de maus administradores e criam ambiente propício ao desperdício e à corrupção.

Verbas carimbadas não impediram, nos últimos anos, uma gestão historicamente ruim no Ministério da Educação, com trapalhadas nas avaliações periódicas do ensino, vazamentos de provas, financiamento de livros e kits educacionais contestados até pela presidente da República e erros evidentes na escolha de prioridades, como confirmam os dados assustadores sobre a formação nos níveis fundamental e médio. É inútil procurar no setor de saúde qualquer justificativa para verbas carimbadas.

Ao contrário: com mais planejamento, melhor seleção de objetivos e maior competência na administração de pessoal e de recursos financeiros, ministros poderiam fazer muito mais sem depender de verbas garantidas pela Constituição. Além disso, o fim das vinculações obrigaria cada ministro a mostrar serviço, apresentando planos e resultados, e a batalhar pelo dinheiro necessário ao seu trabalho.

A mesma observação vale para os governos estaduais e municipais. Governadores e prefeitos têm a vida facilitada por transferências federais. Muitos não têm sequer o incômodo da prestação de contas. A baixa qualidade dos controles, atribuível à omissão ou à incompetência dos Ministérios, é atestada com frequência pelo Tribunal de Contas da União.

Líderes aliados indicaram à ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, a disposição de criar um tributo para custear os gastos com a saúde. Uma fonte extra é necessária e a CSS continua na mesa, segundo o líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza. Mas para que dinheiro extra, se a arrecadação cresce, normalmente, mais do que o PIB? A resposta é simples: qualquer novo dinheiro carimbado aumenta o bolo e deixa mais verbas para o governo e a companheirada gastarem alegremente. O objetivo não é a boa gestão. É manter e, se possível, expandir a gastança para atender a interesses pessoais e partidários. Se as verbas já disponíveis para educação e saúde tivessem sido usadas com um pouco de competência e decência, o Brasil estaria em condição muito melhor.

Fonte: O Estado de S. Paulo, 31/08/2011

Prazo para pagar tributo afeta empresas


Estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra o quanto as empresas brasileiras são prejudicadas por terem de arcar com a elevada carga tributária e ainda sofrerem com o descompasso entre o prazo do recolhimento do imposto e o período em que vão receber por suas vendas.

A pesquisa revela que 41% das companhias obtêm o valor da comercialização de seus produtos após 45 dias. A CNI aponta que esse é mais um fator de perda de competitividade das fabricantes nacionais frente aos produtos importados. O motivo é simples: esse descasamento de prazos gera alto custo financeiro porque afeta o fluxo de caixa.

Entre os tributos, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é o que mais prejudica as empresas, pois o tempo para o recolhimento desse imposto é um dos menores.

O levantamento mostra que para 60,3% dos empresários entrevistados os impostos pagos consomem mais de 20% do faturamento. Na avaliação por porte da companhia, o impacto é maior nas de médio porte. Em 63,1% delas, os tributos recolhidos superam 20% do faturamento. No caso das empresas de pequeno e grande portes, esse percentual cai para 59,1% e 57,7%, respectivamente.

O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, João Elói Olenike, explica que: “Ao pedir (o imposto) antes que recebam o valor das vendas, o governo está descapitalizando as empresas, que têm de pagar juros e, com isso, reduzem seus lucros; se lucrassem mais, pagariam mais em tributos.”

Olenike considera que mudar essa realidade seria importante, que já ajudaria as empresas, mesmo sem a redução da carga tributária. “É uma questão de política de administração pública, de gerir melhor os recursos”, afirma.
(Fonte: CNI, IBPT e Instituto Millenium)

Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença de primeiro grau que garante a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. A Procuradoria da Fazenda Nacional foi condenada a devolver R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

O desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. O contribuinte, representado pelo escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.

A Procuradoria da Fazenda Nacional apelou alegando que, a legislação que afeta o IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico - Apelação 0022792-44.2009.4.03.6100)

Fiscalização tributária não é caso de Polícia (artigo de Raul Haidar)


Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a treinamentos técnicos específicos, podem fazer os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se exige nesses casos.

Policiais, quer sejam investigadores , ocupantes de cargos para cujo provimento consta que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de Polícia, portando diploma de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a atribuição legal que para tanto se exige.

Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte.

Já há algum tempo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se preocupando com o crescimentos dessa ilegalidade. Tanto assim, que já foi baixada norma administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes de ilícito fiscal.

O Regulamento do Imposto de Renda, nos artigos 904 e 908, além de afirmar que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, também prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser consideradas.

Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do PIB (Produto Interno Bruto), as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas.

Nenhum contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo. Não podem os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivães, peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais.

Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado.

Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há meliantes que se passam por policiais) , comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal competente.

Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, demonstrando que se tratava de falso policial.

Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja um fiscal.

Eventual apreensão de livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita.

Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros:

“ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

“ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral"

No Estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e obrigações do Contribuinte, baixado pela Lei Complementar (Estadual) nº 939 de 3/4/2003, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”.

Sempre que a fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes do fisco ou da Polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei.

Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional.

APOSENTADORIA: fator previdenciário é perverso e reduz benefício em 30%


Criado pelo governo em 1999 para compensar a ausência de uma idade mínima para as aposentadorias no setor privado, o fator previdenciário "não cumpre o seu papel, funciona de forma perversa e reduz em 30%, na média, o valor desses benefícios". Foi o que afirmou o secretário de Políticas do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim, durante audiência realizada dia 1º. de setembro na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) . Ele ressaltou, no entanto, que acabar com o mecanismo sem qualquer contrapartida teria um impacto muito grande nas contas da Previdência.

Rolim também informou que a economia para o governo, resultante da aplicação do fator, foi de R$ 7,5 bilhões no ano passado e está estimada em R$ 9 bilhões para este ano.

- A economia total propiciada por esse mecanismo entre 1999 e 2010 foi de R$ 31 bilhões - acrescentou o secretário.

Utilizado no cálculo das aposentadorias, o fator previdenciário é uma fórmula matemática que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do trabalhador. Seu objetivo - ao reduzir o valor a ser pago para quem se aposenta mais cedo - foi diminuir as despesas da Previdência e, ao mesmo tempo, desestimular aposentadorias "precoces". No entanto, o próprio ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, tem dito que o principal efeito desse mecanismo não foi o adiamento das aposentadorias, mas a redução dos valores pagos.

Curto e longo prazos

O secretário de Políticas do Ministério da Previdência reiterou a opinião do ministro. Leonardo Rolim assinalou que "o trabalhador não tem esperado mais tempo para se aposentar e, assim, ter um benefício maior". Segundo ele, isso acontece porque a fórmula do fator previdenciário é muito complicada e, além disso, envolve itens como a expectativa de vida - que vem aumentando. O secretário informou que, em média, os homens vêm se aposentando aos 54 anos e as mulheres, aos 51,5 anos. E que o desconto em seus benefícios provocado pelo fator, em média, é de 30%.

Leonardo Rolim também frisou que "muitos não param de trabalhar e consideram a aposentadoria um valor adicional em sua renda, só percebendo que a perda é brutal quando não conseguem mais trabalhar". Como exemplo, ele citou a hipótese de uma mulher que se aposenta aos 46 anos com um benefício reduzido em 50%, mas que continua trabalhando.

- Quando ela não tiver mais capacidade de trabalhar e, além disso, tiver que gastar com remédios, perceberá como é crítico viver com metade do que poderia ganhar - disse.

Saída negociada

O secretário lembrou que o governo vem estudando alternativas para acabar com o fator. A instituição de uma idade mínima, defendida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), é uma das opções analisadas. Rolim lembrou, porém, que o simples fim desse mecanismo, sem qualquer contrapartida, teria um impacto muito grande nas contas da Previdência.

Rolim também disse que "não é sustentável o brasileiro se aposentar tão cedo" diante do perfil demográfico do país, que combina aumento da expectativa de vida com redução da taxa de natalidade - ou seja, que resulta em cada vez menos pessoas contribuindo e cada vez mais aposentados. Por isso, ele defendeu o aumento da idade média de aposentadoria.

- Precisamos negociar um modelo de aposentadoria digna, sem o desconto do fator previdenciário, mas no qual as pessoas contribuam por mais tempo - declarou.
(Fonte: Ag. Senado)

ICMS sobre fornecimento de água?


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

O caso

Um condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada.

Relator

O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal”.

Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural – chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria”.

Todavia, esclareceu o ministro, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria – sobre a qual incidiria o ICMS –, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo.

O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população.

Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço”, finalizou.
(Fonte: STF)