Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 22 de junho de 2012

Cide cai a zero para neutralizar aumento da gasolina diz o governo



O Ministério da Fazenda informou na noite desta sexta-feira (22/06/12) que para neutralizar os impactos dos reajustes dos preços da gasolina e do diesel anunciados pela Petrobras, o governo reduziu a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente na comercialização destes combustíveis.


Segundo a nota do ministério, os preços, com impostos, cobrados das distribuidoras e pagos pelos consumidores não terão aumento.

(Fonte:Agência Estado)

Sancionada lei que reduz tributos para pessoas com deficiência

O Diário Oficial da União publicou dia 18/05/2012 a lei que reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre 27 produtos voltados a pessoas com deficiência.
Entre os produtos estão calculadoras equipadas com sintetizador de voz, teclados com adaptações específicas, mouses com acionamento por pressão, digitalizador de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz, lupas eletrônicas, próteses oculares e softwares de leitores de tela que convertem o texto em voz ou em caracteres braille, para utilização de surdos-cegos.
A medida faz parte do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite), lançado pelo governo federal no ano passado. Também contam com isenção desde novembro do ano passado, data de publicação da Medida Provisória 549/11, partes e peças para cadeiras de rodas.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência no país, o que corresponde a 23,91% da população brasileira.
(Fonte:Agência Brasil)

As empresas podem usar precatórios para quitar tributos?




A possibilidade de empresas usarem precatórios -- créditos devidos pelo poder público decorrentes de ação judicial -- para compensar dívida tributária causa polêmica. Os advogados Gustavo Viseu, do escritório Viseu, Cunha, Oricchio, e Victor Gomes, do Koury, Lopes, opinam.
SIM - Gustavo Viseu: As empresas podem usar precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensar dívidas fiscais mediante autorização judicial. Os tribunais têm reconhecido essa possibilidade de compensação por força de um dispositivo constitucional que prevê, na hipótese de não-pagamento de precatório pelo poder público, a liberação do pagamento de tributos devidos pela empresa.
NÃO - Victor Gomes: O uso de precatórios para pagar débitos fiscais deve estar autorizado por lei da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, conforme está no Código Tributário. A compensação não é automática. Há até uma situação excepcional prevista na Constituição, mas a falta de regulamentação faz a empresa passar anos na Justiça para conseguir a compensação e o débito pode aumentar.

(Fonte:Exame.com)

O direito de economizar impostos (artigo de Igor Mauler Santiago)



É logicamente insolúvel, no campo da política fiscal, a disputa entre os que privilegiam a segurança e os que preferem a isonomia, aqueles repelindo qualquer tributação extralegal, e estes justificando-a sempre que formas jurídicas diversas revistam substâncias econômicas assemelhadas.
Idealmente, porém (e sabemos que o mundo ideal não existe), esta interminável disputa ideológica não deveria espraiar-se para o Direito, pois a lei cristaliza a posição prevalecente em um dado momento, tendo autonomia frente às paixões dos que defendiam ou combatiam a sua aprovação.
E, embora a lei seja apenas o ponto de partida para a produção da norma, o processo que leva daquela a esta não é voluntarista, antes sujeitando-se a cânones hermenêuticos bem definidos. Ou, como adverte o ministro Marco Aurélio, com apoio em Bandeira de Mello: “no exercício gratificante da arte de interpretar, descabe ‘inserir na regra de direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que conviria fosse por ela perseguida’ "[1].
Exemplo desta postura superior, e por isso mesmo rara, deu o ministro Pertence, ao referendar a tributação dos servidores públicos inativos (EC 41/2003): “expresso com este voto minha tranquila convicção jurídica, embora deva confessar que poucas vezes, nesta Casa, chegar a um convencimento haja contrariado tão frontalmente a minha vontade de concluir diversamente”[2].
E o que diz o nosso Direito positivo sobre a matéria em exame?
De saída, e para ficarmos apenas no capítulo tributário, tem-se que a Constituição veda a exigência de tributos não previstos na lei (art. 150, I), define rigidamente o fato gerador dos impostos e de diversas contribuições (arts. 153, 155, 156 e 195) e erige a isonomia em limitação ao poder de tributar (título da Seção em que figura o art. 150, II), e não em fundamento autônomo daquele, invocável pelo Estado para a correção dos efeitos alegadamente indesejados da lei que ele mesmo editou.
Descendo para o CTN, deparamo-nos com a vedação expressa à tributação por analogia (art. 108, § 1º), temperada pela autorização ao legislador — mas não ao intérprete, sujeito à proibição há pouco referida — para, nos limites de sua competência (art. 110), ampliar o campo de incidência de um tributo por meio da equiparação, para fins fiscais, de diferentes institutos privados (art. 109).
Antes de prosseguirmos, rápidas definições se fazem necessárias.
Designa-se evasão fiscal a conduta do contribuinte que, por meios ilícitos, tenta eximir-se total ou parcialmente da satisfação de obrigação tributária já nascida ou ainda por nascer.
Elisão fiscal, de outro lado,é a supressão ou redução de tributo pelo impedimento da incidência da respectiva norma instituidora ou pela atração de regra benéfica, a partir da liberdade de conformação dos negócios jurídicos reconhecida pela lei privada (CC, art. 104).
Num e noutro caso, portanto, a intenção do contribuinte é a mesma (pagar menos ou não pagar nada), o que demonstra a total irrelevância deste elemento na diferenciação das categorias.
A elisão, a nosso ver, é espécie do gênero planejamento tributário, que abrange também as situações em que a vantagem perseguida, embora de índole tributária, não consiste na mitigação de um dever fiscal.
Imagine-se a compra, por pessoa jurídica, de um CDB prestes a vencer-se. O adquirente paga ao aplicador original o valor atual do título, com os juros remuneratórios já incorridos, retendo o IRRF correspondente[3] e quitando-o por compensação com créditos acumulados de IRPJ que detenha[4]. No vencimento da aplicação, recebe do banco o valor bruto desta até o momento da aquisição (pois o IRRF já foi pago), sofrendo retenção apenas quanto aos juros incidentes de então até o resgate.
Em suma, o negócio — do qual não decorrerá qualquer redução de IRPJ — proporcionará ao adquirente, que atrai para si responsabilidade tributária que doutro modo não teria, a troca por dinheiro de créditos tributários de realização difícil ou mesmo impossível (empresa inoperante).
Voltando à elisão fiscal, é inevitável concluir que, se o fato gerador da norma tributária não se verificou (ou se a hipótese da norma benéfica deveras ocorreu), a imposição do dever fiscal (ou a exclusão do benefício) só poderia fazer-se — sendo certo que estamos no campo da licitude — por analogia (ou por restrição do campo de aplicação da lei), uma e outra fundadas em norma geral antielisiva que tornasse inoponíveis ao Fisco as estruturas jurídicas adotadas com o fim exclusivo de economizar tributos.
Ocorre que tal norma não existe entre nós, e seria inconstitucional se existisse. Ao contrário, o CTN veda a tributação por analogia e, no sempre invocado artigo 116, parágrafo único, só permite ao administrador desconsiderar os atos ou negócios “praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”. Atos simulados, portanto, o que demonstra tratar-se de regra antievasiva, e não antielisiva, como testemunham Alberto Xavier[5], Sacha Calmon[6] e tantos outros.
Para suprir a inexistência de uma tal franquia para a administração, os defensores da interpretação econômica têm apelado para as mais diversas figuras, resgatadas do exterior ou de outros ramos do ordenamento: fraude à lei, abuso de direito, ato anormal de gestão, business purpose test...
Consiste a fraude à lei, prevista no artigo 166, IV, do Código Civil,na prática de atos aparentemente lícitos com o fim de driblar proibição ou imposição veiculadas em lei imperativa (divórcio para burlar a vedação de doação entre cônjuges, seguido de novo casamento). Ora, a norma tributária não é imperativa, mas condicional: o pagamento é obrigatório, uma vez ocorrido o fato gerador, mas a prática deste é facultativa, em especial quanto aos impostos.
Bem por isso, já em 1958, Homero Prates advertia contra os “intérpretes apressados, inclusive juízes e tribunais”,que “continu[a]m a confundir lamentavelmente os atos propriamente simulados, em prejuízo de terceiros ou em fraude da lei e regulamentos, de caráter fiscal, do Direito Tributário, com os atos in fraudem legis — que constituem violações agravadas de normas obrigatórias ou proibitivas, de ordem pública”[7].
O abuso de direito, disciplinado no artigo 187 do Código Civil, ocorre quando o destinatário atende à letra da lei, mas “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (recusa arbitrária de autorização para o casamento, para não sairmos do Direito de Família).
E qual seria o direito objeto de abuso? Para os corifeus desta tese, o direito de livre organização dos negócios do particular, pois a adoção de formas inusuais atenderia ao único objetivo de economizar tributo. Ora, a nosso ver, a busca de redução fiscal lícita — todas estas teorias assentam em tal premissa, sem a qual o caso seria de evasão, admitindo solução singela — antes realiza do que contraria o direito de livre disposição dos próprios bens, que se volta à maximização dos ganhos, certo como é que não existe um dever legal de opção pelas vias mais onerosas.
Não que o Estado deva adotar atitude passiva diante da quebra de igualdade e as perdas arrecadatórias que o planejamento tributário sem dúvida acarreta. Pode reagir, mas pelo meio juridicamente apropriado: normas antielisivas específicas para cada situação identificada, com efeitos ex nunc, cuja edição é autorizada pelo já referido artigo 109 do CTN.
Quanto aos institutos estrangeiros — e mesmo à norma geral antielisiva, onde adotada —, a jurisprudência dos diversos países revela que acabam por atingir quase exclusivamente casos que, no Brasil, seriam classificados como de simulação.
O mesmo vale para os exemplos invocados pelos arautos da fraude à lei e do abuso de direito (constituição de oito empresas com idênticos sócios, atividade e endereço para gozar do lucro presumido, v.g.).
Parece-nos que um estudo aprofundado da simulação — e sobretudo da simulação absoluta — dispensaria boa parte da complicação desnecessária que se produziu na doutrina tributária brasileira nos últimos anos.
Deveras, o simples fato de a declaração de vontade ter atendido às formalidades legais não afasta a pecha de simulação, quanto a ela não subjaza nenhuma vontade real. Foi a redução da simulação à falsidade — cujo equívoco é denunciado por José Beleza dos Santos[8] — que levou alguns a buscarem fora os instrumentos que o Direito Tributário já ofertava para reprimir situações que a todos pareciam inaceitáveis.
Mas vontade real tampouco se reduz a propósito negocial extratributário, pois a economia fiscal é oponível ao Fisco mesmo quando não seja um efeito acidental e quase indesejado das decisões empresariais do contribuinte, como anota, não sem ironia, a decisão noticiada semana passada neste espaço por Roberto Duque Estrada (Três boas notícias chegam dos Tribunais de Brasília)[9].

[1] STF, Pleno, RE nº 166.772/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 16.12.94.
[2] STF, Pleno, ADI nº 3.128/DF, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ 18.02.2005.
[3] IN/RFB nº 1.022/2010, arts. 37, §§ 1º e 2º, e 39, I, e § 1º, I e IV.
[4] IN/RFB nº 900/2008, art. 26, § 9º.
[5] Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001.
[6] Evasão e Elisão Fiscal. O parágrafo único do art. 116 do CTN e o Direito Comparado. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[7] Atos Simulados e Atos em Fraude da Lei. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1958, p. 322.
[8]“A simulação é um vício de formação dos atos jurídicos, a falsidade é um defeito da prova documental; a primeira supõe uma divergência intencional entre a vontade real e a declaração, a segunda uma falta de conformidade entre as declarações feitas quando o instrumento se lavrou e as que no documento se exararam...” (A Simulação em Direito Civil. São Paulo: Lejus, 1999, p. 74)
[9] CARF, 1ª Seção, Processo nº 10680.724392/2010-28, Rel. para o acórdão Conselheiro CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO, j. em 11.12.2012.



(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

O ADVOGADO E O SIMPLES NACIONAL

Um universo de 750 mil advogados possui apenas cerca de 20 mil sociedades de advocacia cadastradas. A conta, que faria com que cada sociedade tivesse, em média, 37 advogados, foi apresentada nesta quarta-feira (13/6) pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, à senadora Ana Amélia (PP-RS), relatora do projeto de lei que pretende permitir às sociedades de advocacia optar pelo regime tributário do Simples Nacional.
Os dados demonstram, segundo Cavalcante, que muitos advogados não estão atuando na formalidade, o que é prejudicial à sociedade na avaliação do presidente da OAB. Pelos cálculos da entidade, com a possibilidade de optar pelo Simples, regime que reúne tributos federais e municipais e é mais barato, mais advogados criariam sociedades formalmente, aumentando a base de recolhimento do governo.
Não é só para aumentar a arrecadação da Fazenda que Cavalcante está pressionando o Legislativo a apressar a tramitação do projeto. “Com advogados organizados em sociedade, é mais fácil controlar a questão ética, fazer radiografias para entender como é o perfil do advogado brasileiro, o que até agora não conseguimos devido ao alto índice de informalidade.”
Na reunião, diz Cavalcante, a senadora se colocou ao lado da entidade, afirmando que vai se empenhar na aprovação da mudança da Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ela é relatora do Projeto de Lei 467/2008 na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.
O projeto contempla, além de advogados, empresas dedicadas às atividades de administração ou locação de imóveis de terceiros; medicina; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição; fisioterapia; advocacia; serviços de comissaria, de despachantes e de tradução; arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia; corretagem de seguros; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria e consultoria; jornalismo e publicidade. Atualmente, a Lei Complementar 123 impede a opção de profissionais liberais que exercem atividades regulamentadas — serviços de caráter intelectual — pelo regime mais vantajoso.
Também no sentido de desonerar os advogados, o Conselho Federal da OAB está tentando um estratégia para permitir a criação de pessoa jurídica individual por advogados. A entidade acredita que bastariam alterações em provimentos internos da Fazenda Nacional para que a figura jurídica pudesse ser criada, explica Marcus Vinícius Furtado Coêlho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deu, na última semana, parecer favorável à criação da pessoa jurídica individual por parte dos advogados, colocando ressalvas, porém, na forma proposta pela OAB. Segundo o parecer, é necessária a criação de uma lei específica, ou a mudança da lei que criou os Empreendedores Individuais, para que os advogados possam entrar em tal regime.
Segundo Ophir Cavalcante, isso faz com que a possibilidade de aprovar o projeto sobre o Simples pareça mais próxima do que a inclusão de advogados entre as pessoas jurídicas individuais.
(fonte:Rev. Consulto Jurídico)

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ aplica entendimento do STF sobre prazo de restituição de tributos


O prazo de cinco anos para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.Com esse entendimento, proferido recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua jurisprudência para passar a seguir a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Lei Complementar nº 118, de 2005. Pela norma, o prazo para solicitar a devolução diminuiu de dez para cinco anos.Em agosto, o Supremo decidiu que a regra, que passou a valer em 9 de junho de 2005, para a restituição de tributos pagos pelo próprio contribuinte – como o Imposto de Renda – não pode ser aplicada de forma retroativa. Além disso, a Corte definiu, na ocasião, que o prazo de prescrição dos pedidos teria que ser contado a partir da data do ajuizamento da ação.Por ter sido proferida em sede de repercussão geral, a decisão passou a orientar todos os tribunais do país. “Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar”, afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.Até então, o STJ tinha o entendimento pacífico de que o prazo começava a correr a partir do pagamento dos tributos. Assim, a partir de 9 de junho de 2005, o contribuinte teria cinco anos para entrar com a ação. Antes dessa data, o prazo seria de dez anos. A interpretação da Corte era considerada mais vantajosa para os contribuintes que pagaram tributos a mais antes da entrada em vigor da lei, mas só ajuizaram ações depois.Na prática, advogados afirmam que pouco muda com a decisão do STJ. “A diferença é que como o STJ reconhecerá o direito da Fazenda nos processos em curso, não haverá mais recursos ao Supremo”, diz Leonardo Rezezinki, sócio do Rezezinki & Fux Advogados.
(Fonte: Valor Economico)

FIFA isentada do ICMS


A Fédération Internationale de Football Association (Fifa), a Fifa World Cup Brazil Assessoria e a HBS Brasil são as primeiras beneficiadas com a isenção ou suspensão de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações relacionadas à Copa das Confederações 2013 e à Copa do Mundo 2014.A lista foi divulgada por meio do Ato Cotepe ICMS nº 32, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira.Assinado pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos Marques Teixeira, o ato tem aprovação do órgão, que reúne todos os secretários de Fazenda estadual do país.
(Fonte: Valor Econômico)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Como "nascem" os tributos


O Prof. Gustavo Binenbojm/UFRJ responde jogando um pouco de luz sobre o sistema tributário brasileiro:
“Os tributos em geral só podem ser criados ou majorados, como regra, por lei. Assim, há de haver um projeto de lei apresentado ao Parlamento, discutido, votado e aprovado, para que qualquer tributo seja criado ou majorado”.
Binenbojm informa como as unidades federativas possuem autonomia para ampliar as taxas: ”Cada Unidade da Federação (União, Estados, DF e Municípios) pode aprovar leis próprias aumentando seus próprios tributos. A criação de novos impostos (espécie do gênero tributo) é competência privativa da União Federal”.O especialista destaca a importância do acompanhamento do Orçamento da União: ”A distribuição dos impostos, como regra, é decidida na lei orçamentária. Existem, no entanto, alguns tributos vinculados, que são aqueles cuja destinação já é previamente determinada”.

Aumento do IPI sobre água, refrigerante e cerveja


Com um decreto publicado no “Diário Oficial da União”, o governo anunciou na última quinta-feira, 31 de maio, o aumento dos impostos da produção de bebidas frias, como água, cerveja e refrigerante.De acordo com o setor, a tributação aumentou em 27% para cervejas e em 10% para os refrigerantes. A Receita afirmou que o consumidor pagará em média um preço 2,85% maior nesses produtos a partir do mês de outubro. Segundo cálculo dos fabricantes, o aumento dos impostos vai elevar os preços da cerveja em 5,24%. Os refrigerantes poderão subir 9,77%.O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, ao falar com o jornal “Folha de S. Paulo”, defendeu o aumento da tributação: “Enquanto na maioria dos produtos o PIS e Cofins é de 9,25%, por exemplo, no setor de bebidas chega a 5,5%”, disse.“Estado Babá” em NY. Enquanto os tributos na produção de refrigerantes são elevados no Brasil, a prefeitura de Nova Iorque, no próximo dia 12 de junho, submeterá ao conselho de saúde da cidade a proposta de proibir a venda, em restaurantes e lanchonetes, de copos de refrigerante e bebidas açucaradas com mais de 473 ml (16 onças). O novo limite é um dos menores tamanhos disponíveis no mercado americano. Segundo reportagem do “Bom Dia Brasil”, em Nova Iorque, quase todas as lanchonetes oferecem, com desconto, copos com mais de 700 ml da bebida gaseificada.O prefeito da cidade, Michael Bloomberg, se diz preocupado com a obesidade dos nova iorquinos e com os gastos públicos provenientes de doenças ligadas à obesidade. Os fabricantes dos refrigerantes e bebidas açucaradas, que incluem chás e energéticos, acreditam que a medida é arbitrária.Para o especialista do Instituto Millenium, Alexandre Barros, a decisão é autoritária: “Sou contra este tipo de intervenção. A proposta fere a liberdade de escolha. Também considero a lei desnecessária, pois acredito que nada vá mudar. As pessoas automaticamente vão criar um modo de contornar a lei, se aprovada. O sistema de refil, por exemplo, já é um modelo muito usado em lanchonetes. Políticas de conscientização são válidas para diminuir os danos à saúde das pessoas, mas a ‘proibição do pecado’ é arbitrária”.

TRIBUTAÇÃO SOBRE PRESENTE DO DIA DOS NAMORADOS


Estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) aponta que os principais presentes ofertados no Dia dos Namorados podem ter uma tributação de até 53%.
O relógio é o campeão em impostos, com 53,14% do preço total, seguido pelas joias (50,44%), aparelhos de MP3 (49,45%) e câmera fotográfica (44,75%).
Já nos restaurantes, locais típicos para a celebração, a tributação fica em 32,31% do total.
Veja a lista selecionada pelo IBPT:
Aparelho MP3 ou iPod – 49,45%
Bolsa de Couro- 41,52%
Bombons – 37,61%
Jantar em restaurante – 32,31%
Buquê (Flores) – 17,71%
Calça Jeans – 38,53%
Câmera fotográfica – 44,75%
Cartão de Dia dos Namorados – 37,48%
CDs- 37,88%
DVDs – 44,20%
Ipad – Tablet – 39,12%
Joias – 50,44%
Livros- 15,52%
Óculos de sol – 44,18%
Porta retrato – 43,47%
Relógio – 53,14%
Teatro e cinema – 30,25%
Telefone celular – 39,80%
Ursinho de pelúcia – 29,92%
(Fonte: IBPT e Terra)