Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 27 de abril de 2012

IR 2012: como declarar bem comprado e vendido no mesmo ano

Você deve informar a compra e a venda do bem na relação de bens e direitos, informando saldo zero nas colunas de 31/12/2010 e 31/12/2011, pois realmente não as possuía nessas duas datas. O programa não entende essa opção como erro, e sim como aviso, o que não impede a gravação para entrega da declaração à Receita Federal.
Não se esqueça de informar os dados da compra e da venda (data, valor da operação, nome e CPF/CNPJ do comprador/vendedor) na discriminação do item.
(Fonte:Exame.com)

terça-feira, 24 de abril de 2012

IR 2012: Dez equívocos com relação a declaração do imposto de renda. Cuidado!


1. Declaração de dependentes é sempre benéfica
O contribuinte tem a ideia de que declarar dependentes é sempre bom. Isso é um mito porque se o dependente tiver rendimentos, eles têm que ser acrescidos à declaração do titular. Em muitas declarações, o contribuinte esquece os rendimentos e, em alguns casos, quando eles são declarados, não trazem vantagem. Um exemplo é o dependente que gera 3.000 reais em despesa, mas ganhou 20.000 reais no ano. Se ele fizesse a declaração sozinho, teria direito à isenção; mas como dependente, irá trazer mais rendimentos do que despesas. A dica da especialista é fazer a simulação incluindo o dependente e depois sem o dependente para ver qual é a declaração mais vantajosa.
2. Maiores de 65 anos não precisam declarar
Sempre houve a exigência da declaração para maiores de 65 anos. O que acaba confundindo o contribuinte é que nesta faixa etária há um limite de isenção maior: todo brasileiro que tem rendimento de até 23.499,15 reais está isento de pagar tributo, mas se for maior de 65 anos, o limite passa a 43.635,70 reais. Vale ressaltar que este limite diferencial não vale para maiores de 65 anos que recebem aluguel ou que continuam trabalhando.
3. Quem é isento não deve declarar
Muita gente acha que quem recebeu menos de 23.499,15 reais e, portanto, tem isenção, não precisa fazer a declaração. É melhor declarar porque, se por algum motivo a pessoa teve alguma retenção e tem direito à restituição, a declaração de ajuste anual do imposto de renda é a única maneira de obter esta restituição.
4. É melhor fazer a declaração simplificada
Muitas pessoas preferem fazer a declaração simplificada por não haver a necessidade de comprovação das despesas, e aí vem o mito. Mesmo na declaração simplificada, é preciso informar todos os pagamentos que o contribuinte fez a título de aluguel, serviços médicos e autônomos. O contribuinte não vai ter dedutivo, mas tem a obrigação de informar à Receita. A declaração simplificada é vantajosa porque não vai ser exigida a comprovação da despesa. A dica então é fazer a declaração como se fosse completa, colocando todas as despesas e o próprio programa vai indicar se o desconto é melhor na declaração simples ou na completa.
5. Pais sempre podem ser declarados como dependentes
Pais, avós e bisavós só podem ser declarados como dependentes se receberem até 17.989,80 reais. Filhos não têm essa regra específica, mas quem quiser colocar pais e avós como dependentes, deve ficar atento ao limite de recebimento.
6. Bens de direito são declarados com o valor atual
Outro mito é achar que bens direito, como casa, apartamento e joias devem ser declarados pelo valor atual. O valor declarado para este tipo de bens é o do custo de aquisição do bem, portanto, se foi pago 100.000 reais em um imóvel e hoje ele vale 1.000.000 de reais, tem que declarar o valor da aquisição, não o valor atualizado.
7. O contribuinte só deve declarar as receitas
Outro grande mito do imposto de renda é o de que a pessoa só tem que declarar as receitas. É o mito de que a Receita não se importa com as dívidas do contribuinte. Na verdade, é obrigatório informar todas as dívidas acima de 5.000 reais. Isto porque a Receita quer saber todas as informações sobre a sua situação financeira. Então, se você recebeu 150.000 reais, ela quer saber como você conseguiu comprar um imóvel no valor de 200.000 reais. Se o valor deste financiamento, por exemplo, não for declarado, a Receita pode deduzir que você está omitindo rendimentos. O contribuinte não paga tributo sobre dívidas e financiamentos, mas precisa declarar até mesmo empréstimos feitos de pessoas físicas, como familiares e amigos.
8. É obrigatória a declaração em quadro de sociedade, independentemente da cota
O contribuinte que participou de quadro societário de sociedade anônima ou que foi associado de cooperativa em 2011 só deve declarar caso a cota seja superior a 1.000 reais. Há três anos, o sócio era obrigado a declarar independentemente da cota que tinha na sociedade, mas esta exigência deixou de ser feita.
9. A Receita ainda aceita entrega da declaração em papel
Há quem diga também que a Receita Federal ainda admite a entrega da declaração em papel quando há algum tipo de problema, mas esta modalidade de declaração já não é mais aceita há três anos. Hoje, o contribuinte só pode entregar a declaração ou pela internet ou em disquete e pen drive, que devem ser entregues diretamente à Receita.
10. Quem não tem imposto a restituir, não precisa declarar. Por fim, muita gente acha que porque não tem imposto a restituir, não precisa entregar a declaração. Não importa se o contribuinte não tem nada a pagar, se a declaração não for entregue até o dia 30 de abril, ele irá pagar multa de, no mínimo, 165,74 reais.
(Fonte:Exame.com)

sexta-feira, 20 de abril de 2012

IR 2012: dúvidas sobre empregado doméstico

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgaUuLCA-IphEGKk9vQyndBOB5xXNyywmgB250huHVXJLSxAbskMPqIbjYYYlBjtk3QZq9AMEOJ6DAgSCjvMRYFVt8EbEvKBkNezo7BEiS8MyJhxjuEW_SGtc9xfLENeYSclzebmIBI6akV/s400/Interrogation_willpubli.gif
1) No quadro de pagamentos, declarei contribuição patronal paga à previdência pelo empregador doméstico, mas estou em dúvida sobre o que seria a “parcela não dedutível”.
Reposta: A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto, e não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo. O limite dedutível no ano é R$ 866,60. O excedente a isso se refere à parcela não dedutível.


2) Há um teto para deduzir o que foi pago de INSS, R$ 866,60, referente à empregada doméstica. Como é feito esse cálculo da contribuição patronal de empregador doméstico? Eu pego o total dos 12% pago ao longo do ano e o que estiver acima desse teto eu preencho no campo de contribuição não dedutível?
Resposta: Sim. O valor excedente deve ser informado no campo Parcela não Dedutível.



IR 2012: casais e declaração conjunta


1) Minha esposa recebeu o auxílio maternidade durante o ano de 2011, e ela é minha dependente. Como faço para declarar os valores que ela recebeu? Onde consigo o CNPJ do INSS?
Resposta: O auxilio maternidade deve ser informado em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ” pelo dependente, mencionando o CNPJ da empresa empregadora.

2) Minha esposa recebeu em 2007, como doação, um imóvel no valor de R$ 150 mil. Como ela estava desempregada, na época, o bem foi informado em conjunto na minha declaração de IR. Considerando que ela também não teve renda no ano de 2011, é necessário que esse apartamento seja declarado novamente? Caso sim, esse procedimento deve ocorrer todo ano? Ela deve fazer uma declaração própria?
Resposta: Se a declaração é feita em conjunto, sendo sua esposa considerada sua dependente, o imóvel deve continuar sendo informado em sua declaração de bens.

3) Minha esposa trabalhou até maio de 2011, quando foi demitida. Ela sempre foi isenta, pelo enquadramento salarial. Posso incluí-la como dependente em minha declaração? Os valores que ela pagava com Plano de Saúde antes de ser demitida podem ser deduzidos? Devo declarar os rendimentos que ela recebeu entre janeiro e maio de 2011 em minha declaração?
Resposta: Sim, a esposa poderá ser dependente. Inclua os rendimentos do dependente em sua declaração. Neste caso, os pagamentos efetuados ao Plano de Saúde poderão ser deduzidos. Informe os valores na ficha “Pagamentos e Doações”.

4) Minha esposa passou a ser empreendedora individual. Gostaria de saber se posso continuar declarando-a como minha dependente? Em caso positivo, devo declarar sua renda, inferior a R$ 18 mil ao ano?
Resposta: Sim, sua esposa pode ser incluída como dependente. Neste caso, inclua em sua declaração, como "Rendimentos Tributáveis", os valores recebidos por ela a título de pró-labore; e os lucros em "Rendimentos Isentos".

5) Estou desempregada e, no ano de 2011, recebi três parcelas do seguro-desemprego. Sei que não sou obrigada a fazer a declaração, mas meu marido me colocou como sua dependente. É preciso colocar as parcelas que recebi na declaração dele? Em qual campo?
Resposta: Sim. O valor correspondente ao seguro-desemprego deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 15 – Outros (especifique).

6) Esposo e esposa fazem declaração separada. Tendo uma filha de 7 anos, ambos podem declará-la como dependente em suas respectivas declarações?
Resposta: Não. Somente um dos declarantes pode considerá-la como dependente.

7) Sou funcionária pública estadual e contribuinte da previdência. Pelo salário que recebo não sou obrigada a declarar, pois o valor mensal é de R$ 1.213,54. Porém, meu esposo precisa declarar, e ele arca com as despesas da mensalidade da minha faculdade. Ele pode declarar esta despesa específica da faculdade? Posso ser dependente dele?
Resposta: Ele pode declarar as despesas com instrução desde que a esposa seja dependente na declaração. Nesse caso deve ser incluída a renda da dependente.

8) Este ano farei declaração em conjunto com minha esposa. Ambos temos mais de 65 anos completados até 2010. Entendo termos direito ao desconto cumulativo isento de IR. Gostaria de saber onde apontar/discriminar o desconto correspondente à minha esposa.
Resposta: Informe os rendimentos de aposentadoria do contribuinte declarante com mais de 65 anos, até o limite de R$ 20.163,55, no linha 6 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Os rendimentos de aposentadoria isentos do dependente devem ser informados na linha 16 “Demais Rendimentos Isentos e Não Tributáveis dos Dependentes”.

9) Morei junto com minha namorada durante todo o ano de 2011 na casa dos meus pais, porem no mês de agosto ela ficou grávida e perdeu o emprego no período de experiência. Desde então ela vem dependendo de mim, sendo que em dezembro passamos a morar juntos em um apartamento, onde tivemos gastos com móveis novos, aluguel, roupas e acessórios para o bebê. Minha namorada esta grávida de 6 meses. Posso colocar minha namorada e meu futuro filho como dependente? Gastos com móveis e aluguel devem ser informados?
Resposta: A companheira somente poderá ser considerada dependente a partir do nascimento da criança. O futuro filho somente pode ser considerado dependente após o nascimento.

10) Meu marido é meu dependente no Planserv e os descontos são feitos diretamente no meu contracheque. Como posso lançar na minha declaração de imposto de renda? Caso não possa lançar na minha declaração, será que ele pode lançar na dele?
Resposta: Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativos ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Portanto, os gastos realizados pelo seu dependente podem ser por ele deduzidos.

11) Minha esposa e eu fazemos o IR juntos. No final do ano passada ela recebeu parte de uma herança e o restante deve entrar este ano. Devo declarar o valor recebido somente ou com a correção e pagar imposto? Foi quitado com esse dinheiro o nosso carro, que está em meu nome, e a moto do nosso filho. Os valores pagos devem entrar como doação dela para nós ou só para meu filho?
Resposta: O valor da herança recebido deve ser informado na linha 10, da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Somente o valor relativo à quitação da moto deve ser informado como doação efetuada ao seu filho, na ficha “Pagamentos e Doações”.

12) Minha cônjuge é minha dependente, e não teve rendimentos tributáveis durante o exercício. Mas recebeu um seguro por morte, que não chega aos R$ 40.000,00. Ela deverá declarar esse valor? Caso sim, posso incluir na minha declaração na aba informações do cônjuge?
Resposta: O pecúlio recebido por morte do segurado é um rendimentos isento de tributação, devendo ser informado na linha 16 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

13) Minha esposa começou a trabalhar de secretária em janeiro do ano passado (2011), porém a carteira dela foi assinada como se fosse empregada doméstica, com renda de R$ 1.000. Como ela não trabalhava anteriormente, eu a declarava na minha declaração. Gostaria de saber se posso declará-la também esse ano e se preciso lançar e como devo lançar o rendimento dela.
Resposta: Para considerá-la sua dependente você deve informar os rendimentos por ela recebidos, na aba “Dependentes, da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

14) Comprei um apartamento financiado compondo renda com minha esposa, onde a renda dela contribuiu em 60% e a minha em 40% para aquisição do financiamento. Quem deve declarar o apartamento? Ela, por ter a maior participação na composição de renda, ou não faz diferença? O que deve ser declarado é todo o valor pago no ano de 2011, inclusive a entrada, ou só a entrada e o que foi amortizado sem os juros e taxas pagas nos encargos?
Resposta: A totalidade dos bens comuns do casal deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração. No campo “Situação em 31.12.2011”, da ficha “Bens e Direitos”, informe o total pago no ano, pela aquisição do imóvel.

15) Minha esposa é titular de plano de saúde mantido por associação de classe e eu sou agregado. Os pagamentos são feitos à operadora pela minha esposa, mas são informados separadamente nos boletos. Nosso casamento é em regime de comunhão de bens. A Receita Federal não aceitou a dedução do total na declaração de minha esposa, nem a minha parte na minha declaração.
Resposta: O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Assim, na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas do cônjuge com plano de saúde suportadas por terceiro, se este for integrante da unidade familiar, não havendo, neste caso, necessidade de comprovação do ônus.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: aposentados e maiores de 65 anos


1) Passei a receber aposentadoria no dia 04/09/11 e me desliguei do trabalho em 04/11/11. Para lançar os quatro meses recebidos como aposentado, onde obtenho o CNPJ do INSS para lançar na declaração? Como lançar a minha profissão, já que estou aposentado a partir de 04/09/11 e me desliguei do trabalho no dia 04/11/11? Onde devo declarar o que recebi de rescisão de contrato, multa de 40%, fundo de garantia etc. quando me desliguei do trabalho? Se tiver que lançar isso tudo deverei pagar muito imposto. O que fazer?
Resposta: Geralmente a Previdência Social envia os comprovantes de rendimentos aos segurados que precisam deles para declaração do imposto de renda. Os beneficiários poderão, ainda, obter os comprovantes de rendimentos na página da Previdência Social, na Agência Eletrônica de Serviços ao Segurado (Extrato para Imposto de Renda). Para ter acesso, é preciso o número do benefício, a data de nascimento, nome do beneficiário e o CPF. O documento também poderá ser retirado nas Agências da Previdência Social. Indique como ocupação principal aposentado. O FGTS e os 40% são tratados como rendimentos isentos na ficha “Rendimentos Isentos”, linha 3.

2) Meu pai possui 72 anos e é aposentado pelo INSS. Seus rendimentos não ultrapassaram R$ 20.100,00. Posso declará-lo como meu dependente? Eu já declaro minha mãe, que é dona de casa e possui mais de 60 anos. Até o ano passado eu fazia a declaração de meu pai como isento.
Resposta: Não, porque o pai só pode ser dependente se, em 2011, recebeu rendimentos tributáveis ou não até R$ 18.799,32. Sua mãe poderá ser sua dependente se estiver dentro do limite.

3) Sou aposentado, com 68 anos de idade. Recolho o carnê leão mensalmente referente a rendimentos de aluguéis. Minha dúvida é se, no cálculo mensal de recolhimento do IR no carnê leão, devo considerar a dedução de R$ 1.637,11, concedida a aposentados com mais de 65 anos, integralmente ou em parcelas (R$ 1.637,11 dividida por 12) ou somente utilizá-la no ajuste anual.
Resposta: Não. A isenção para contribuintes com mais de 65 anos refere-se aos rendimentos de aposentadoria, até o limite de R$ 20.163,55. Sobre os rendimentos de aluguéis não é permitida essa dedução.

4) Tenho cardiopatia grave e câncer, declarando minha aposentadoria no código 62. Meu órgão pagador é o Ministério das Comunicações. Em 2011 recebi, através de ação na Justiça Federal, atrasados relativos aos anos de 2002 a 2008. Tenho apenas o recibo bancário – Banco do Brasil – onde consta como requerido o Ministério do Planejamento, o valor recebido e o imposto de renda descontado, apesar de ter informado ao banco que como portador de doença grave eu era isento de Imposto de Renda. Como declarar para receber a restituição do valor descontado como IR? Posso lançar o valor recebido como Rendimentos não tributáveis – Outros, explicando sucintamente a origem do rendimento? Posso colocar recebido da fonte pagadora 0,00 e o imposto retido na fonte? Qual a fonte pagadora a colocar, Ministério das Comunicações, do Planejamento ou Banco do Brasil?
Resposta: Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”,
Informe como fonte pagadora o Banco do Brasil e somente o valor do imposto retido na fonte e o rendimento informe na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 07.

5) Posso colocar minha sogra viúva pensionista do INSS como minha dependente do imposto de renda?
Resposta: Sua sogra poderá ser considerada sua dependente somente se sua esposa estiver declarando em conjunto com você, e desde que os rendimentos recebidos por sua sogra, tributáveis ou não, não sejam superiores a R$ 18.799,32.

6) Meu pai é aposentado do estado de Minas Gerais e é isento de Imposto de Renda por moléstia grave, desde 2006. No ano passado ele recebeu, via judicial, pagamento de natureza alimentar e foi descontado imposto de renda indevidamente. Como devo proceder para pedir a restituição junto a Receita Federal?
Resposta: Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, informe o nome da fonte pagadora e somente o valor do imposto retido na fonte. Informe os rendimentos na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Mantenha toda a documentação comprobatória.

7) Meu pai é aposentado e tem 76 anos. No ano de 2011, recebeu do INSS rendimentos tributáveis no valor de R$ 12.408,89 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 20.096,09. Caso eu o coloque como meu dependente na declaração, preciso informar o rendimento tributável, já que este ficou abaixo de R$ 23.499,15?
Resposta: Os pais poderão ser dependentes somente se tiveram recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32. Neste caso, ele não pode ser seu dependente perante o imposto de renda.

8) Minha mãe tem 82 anos, é aposentada e recebe um salário mínimo. Gostaria de saber se posso colocá-la como dependente na minha declaração. Preciso declarar os valores recebidos por ela durante o ano de 2011? Em qual local da declaração eu discrimino os valores?
Resposta: Os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos desde que não tenham rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 18.799,32). Se o rendimento de aposentadoria estiver dentro desse limite, inclua o valor na linha 16, da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Informe também na ficha “Dependentes”.

9) Meu marido recebeu a correção da aposentadoria do INSS, por via judicial, e teve imposto retido na fonte. Ele tem mais de 65 anos. Este imposto era realmente devido? Há como obter restituição?
Resposta: Informe na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 06, a parcela isenta de aposentadoria até R$ 20.163,55 e o excedente e o respectivo imposto retido na fonte na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”.

10) Passei a receber aposentadoria em setembro de 2011 e me desliguei do trabalho em novembro do ano passado. Pergunto: para lançar os quatro meses recebidos como aposentado, onde obtenho o CNPJ do INSS para lançar na declaração? Como lançar a minha profissão, já que estou aposentado desde setembro e me desliguei do trabalho só em novembro? Onde devo declarar o que recebi de rescisão de contrato, multa de 40%, Fundo de Garantia quando me desliguei do trabalho? É um valor alto, se tiver que lançar isso tudo terei que pagar muito imposto. O que fazer?
Resposta: O número do CNPJ e comprovante de rendimentos podem ser obtidos no site da Previdência Social em extrato de imposto de renda. No campo Ocupação Principal informe o código 61 – Aposentado. O valor da indenização pela rescisão do contrato de trabalho, bem como o valor FGTS, deve ser informado na linha 03 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

11) Como eu declaro o resgate de PIS e FGTS de pessoas que se aposentaram nesse último ano?
Resposta: O valor do FGTS deve ser informado na linha 03 e o PIS na linha 15 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

12) Minha mãe é aposentada e recebe um salário mínimo. Em 2011, ela fez um crédito consignado de R$ 5 mil. A dívida é de R$ 7.997,50. Ela precisa declarar o Imposto de Renda?
Resposta: Somente deve apresentar a declaração a pessoa física que, dentre outras situações de obrigatoriedade, recebeu, no ano de 2011, rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 23.499,15, ou rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em valor superior a R$ 40.000,00 ou, ainda, teve a posse ou propriedade de bens em valor superior a R$ 300.000,00. Caso seja obrigada a declarar ou declare por opção, a dívida deve ser informada na ficha “Divida e Ônus Reais”.

13) Sou maior de 65 anos. Tenho três fontes de renda: aposentadoria do INSS, complementação de aposentadoria e INSS de funcionário. Nas duas primeiras fontes, consta o valor de maior de 65 anos em separado. No do INSS, de funcionário, não constou. Qual é o motivo do critério diferente?
Resposta: Rendimentos do trabalho não gozam de isenção da parcela de até R$ 20.163,55. Informe até esse limite na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” na linha 6 e os demais rendimentos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”.

14) Resgatei previdência privada e aplicação em ações da Vale e Petrobras. Posso restituir os valores que ficaram retidos de Imposto de Renda?
Resposta: No caso da previdência privada, depende da forma de opção pela tributação efetuada pelo contribuinte em relação ao plano contratado. O contribuinte pode ter feito plano de previdência cujas alíquotas do imposto de renda são regressivas em caráter definitivo, exclusivamente na fonte, que variam entre 35% e 10% conforme o prazo de acumulação dos valores. Nessa hipótese, o valor resgatado será informado na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Já na hipótese de não ter sido exercida a opção exclusiva, os recursos obtidos nos planos de benefícios mantidos por entidade de previdência complementar estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, informe os valores na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”. No caso das ações da Vale e da Petrobras, se o valor do resgate for superior a R$ 20.000,00, você deverá preencher o Demonstrativo “Renda Variável” e apurar o imposto de renda devido e compensar o imposto retido.

15) Minha mãe se aposentou no ano de 2011 e continua trabalhando. Ela deve recolher IR através do carne-leão mensalmente ou pode fazer o ajuste na declaração?
Resposta: Tratando-se de trabalho assalariado, o rendimento recebido de pessoa jurídica deve ser informado na declaração de ajuste anual. No carnê-leão devem ser informados somente os rendimentos recebidos de pessoas físicas.

16) Em dezembro de 2011 completei 65 anos. Como gozar do beneficio para maiores de 65anos e onde lançar valor referente a esse beneficio no IRPF 2012 para que seja abatido no imposto a pagar e para que seja restituído no imposto a receber? Como fazer?
Resposta: A partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos tem o direito à isenção. Sua parcela isenta será de R$ 1.566,61, referente a dezembro de 2011 e também o 13º salário. Informe esses valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 6.

17) Minha mãe é aposentada do INSS e recebe o mínimo. No ano de 2011, ela recebeu cerca de R$ 80 mil de herança. Em 2010 ela já foi minha dependente no IR. Este ano posso declará-la como dependente novamente?
Resposta: Não. Os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 18.799,32). O valor da herança recebida constitui rendimentos isentos e não tributáveis.

18) Minha mãe é aposentada e sempre nas declarações de imposto de renda tem que pagar ou invés de restituir, pois recebe a aposentadoria pela Funcef e outra parte pela Previdência Social. Como deve ser feito o correto preenchimento na declaração?
Resposta: Os rendimentos de aposentadoria devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. No caso de contribuinte com mais de 65 anos, o rendimento de aposentadoria até R$ 20.163,55 é isento de tributação, devendo ser informado na linha 06 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: dúvidas sobre ônus reais e dívidas


1) Se possuo uma dívida com a Receita Federal devo declará-la? Caso essa dívida seja paga em 2012, devo declará-la no processo 2011/2012?
Resposta: Se o valor da dívida for superior a R$ 5.000,00, informe na ficha “Dívida e Ônus Reais”, com o código 16.

2) Cursei uma faculdade particular, em que metade das prestações era custeada pelo Fies (Financiamento Estudantil). Em 2011, após encerrar o curso, comecei a pagar o financiamento à CEF. Como devo declarar tal gasto? Pode ser declarado como gasto para instrução?
Resposta: Não. Os pagamentos do empréstimo não podem ser deduzidos como despesa com instrução por falta de previsão legal. Informe o saldo do financiamento na ficha “Dividas e Ônus Reais” se esse for superior a R$ 5.000,00.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: dúvidas sobre consórcio


1) Como e em qual campo declarar valor recebido de carta de crédito de consórcio imobiliário contemplado convertida em valor financeiro? Ou seja, ao invés de utilizar a carta de crédito contemplada na aquisição de imóvel, optei por receber o valor em dinheiro, junto à Caixa Econômica Federal.
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, no código 95, deve ser informada, no campo Discriminação, essa circunstância, a soma das parcelas pagas em 2011 e o valor recebido em dinheiro. No campo “Situação em 31/12/2010”, informe o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2010. Não deve ser preenchido o campo “Situação em 31/12/2011”. A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento não tributável.

2) Gostaria de saber onde e como declaro um consórcio contemplado?
Resposta: No campo "Discriminação", da ficha de "Bens e Direitos", no código 95, informe o nome e o número de inscrição no CNPJ da administradora do consórcio, o tipo de bem objeto do contrato, a quantidade de parcelas pagas e a pagar.

No campo "Situação em 31/12/2010", informe o valor constante na declaração do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. Se o consórcio foi adquirido em 2011, não preencha os campos "Situação em 31/12/2010" e "Situação em 31/12/2011".

Adicione um novo item com o código específico do bem recebido e informe, no campo "Discriminação", os dados do bem e do consórcio. Não preencha o campo "Situação em 31/12/2010". No campo "Situação em 31/12/2011", preencha o valor declarado acrescido das parcelas pagas em 2011.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: brasileiros no exterior


1) Estou fazendo um curso de pós-graduação nos EUA, cujos custos estou pagando com o meu dinheiro, mas continuo recebendo meu salário do meu empregador no Brasil. Essas despesas com educação podem ser descontadas no declaração do IR 2012?
Resposta: Sim. São dedutíveis as despesas com instrução realizadas no exterior, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, até R$ 2.958,23.

2) Meu filho é estudante nos Estados Unidos, onde está sujeito ao controle do Fisco. Como proceder perante o Imposto de Renda no Brasil quanto à doação de Plano de Previdência e Imóvel que rende aluguel no Brasil que fiz a ele? Ele apresentou a Declaração de Saída Definitiva do Brasil em 2007.
Resposta: Em sua declaração, na ficha “Bens e Direitos” relativa ao bem, indique a doação, o nome e o CPF do donatário do imóvel. Informe as doações, na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, com o código 81. Quanto à previdência, se você resgatou e doou os valores ao filho, informe o resgate como rendimento tributável ou exclusivo, conforme o Comprovante de Rendimentos da instituição financeira, e informe a doação efetuada ao filho na ficha “Pagamentos e Doações” código 80. O filho, ao receber o rendimento de aluguel, será tributado na fonte, mediante aplicação da alíquota de 15%, cujo recolhimento competirá ao procurador no Brasil. O filho deve verificar como informar os rendimentos (previdência e aluguel) em sua declaração nos Estados Unidos, conforme a legislação daquele país.

3) Para os brasileiros que estão em outros países e fazem a declaração de Imposto de Renda nos mesmos, ao retornarem ao Brasil, devem novamente fazer a declaração de renda no Brasil ou é só apresentar a declaração que já foi feita no exterior? Resposta: Está obrigada a apresentar a declaração de ajuste anual a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro.

4) Estou morando no exterior há mais de um ano e já tenho a saída definitiva do país. O dinheiro ganho aqui precisa ser declarado também no Brasil? Se eu pagar um imóvel, como faço para declará-lo?
Resposta: A pessoa física não residente no Brasil não está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil. A aquisição de imóveis, assim como os investimentos feitos no Brasil, não são declarados aqui e sim no país de residência do contribuinte, de acordo com as regras próprias. Se houver futura venda dos bens, o ganho de capital deve ser apurado e o imposto pago.

5) Sou universitário e, em 2011, recebi dinheiro dos meus pais, que moram no exterior, para despesas de moradia e mensalidade da faculdade. Eu preciso declarar estes valores recebidos?
Resposta: Informe os valores recebidos como unidade familiar na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha 10.

6) Uma pessoa saiu definitivamente do Brasil, efetuando inclusive a Declaração de Saída Definitiva, porém deixou imóvel no país. Através de uma procuração, este imóvel foi vendido, tendo inclusive ganho de capital, sendo seu imposto devidamente recolhido. Como a proprietária do imóvel não mora mais no Brasil e consequentemente não declara mais o IRPF, como proceder neste caso? É necessário fazer uma declaração de IR aqui no Brasil, considerando esta venda e seu Ganho de Capital?
Resposta: Não. A pessoa física que saiu definitivamente do Brasil não apresenta a declaração de rendimentos. Só é devido o imposto sobre o ganho de capital obtido na venda.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: ´questões relativas a ações judiciais e trabalhistas


1) Recebi ação trabalhista em 2011, e tenho as verbas separadas como horas extras, reflexos, 13º, licença prêmio etc. Como eu separo o que é tributável (verba salarial) do que é isento? A planilha que recebi está separada mês a mês dos últimos cinco anos. Lançaram valor principal atualizado e valor dos juros. Devo me basear pelo líquido recebido?
Resposta: A separação entre verbas tributadas e isentas é importante para fins de tributação e declaração. As isenções estão previstas em Lei, são exemplos: indenizações previstas na legislação trabalhista, férias pagas em rescisão. Hora extra, reflexos, licença prêmio são tributadas. Informe as verbas tributadas em “Rendimento Recebido Acumuladamente”.

2) Recebi valores decorrentes de ação trabalhista relativa ao período de trabalho de 1999 a 2004, com desconto na fonte do IR. Como declarar tais rendimentos?
Resposta: Os rendimentos tributáveis referentes a ação trabalhista, relativos a anos-calendários anteriores recebidos acumuladamente, devem ser informados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.

3) Como devo declarar rendimentos obtidos em processo trabalhista e os respectivos honorários pagos ao advogado?
Resposta: Informe na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, no campo Rendimentos Recebidos, o valor do principal atualizado, deduzindo desse total os honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser informados na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, com o código 61.

4) Tenho cardiopatia grave e câncer, declarando minha aposentadoria no código 62. Meu órgão pagador é o Ministério das Comunicações. Em 2011 recebi, através de ação na Justiça Federal, atrasados relativos aos anos de 2002 a 2008. Tenho apenas o recibo bancário – Banco do Brasil – onde consta como requerido o Ministério do Planejamento, o valor recebido e o imposto de renda descontado, apesar de ter informado ao banco que como portador de doença grave eu era isento de Imposto de Renda. Como declarar para receber a restituição do valor descontado como IR? Posso lançar o valor recebido como Rendimentos não tributáveis – Outros, explicando sucintamente a origem do rendimento? Posso colocar recebido da fonte pagadora 0,00 e o imposto retido na fonte? Qual a fonte pagadora a colocar, Ministério das Comunicações, do Planejamento ou Banco do Brasil?
Resposta: Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”,
Informe como fonte pagadora o Banco do Brasil e somente o valor do imposto retido na fonte e o rendimento informe na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 07.

5) Meu esposo recebeu pagamento de ação trabalhista no valor de R$ 156.623,60, sendo R$ 68.142,27 do meu esposo, R$ 17.376,89 recolhido à Fazenda, R$ 21.386,06 ao INSS, R$ 3.665,33 ao técnico de cálculos e o restante ficou para o advogado. Compramos um carro no valor de R$ 27.000,00, pagamos contas atrasadas, fizemos obras em casa. Como fazer a declaração?
Resposta: Preencha a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, informando o valor do rendimento recebido diminuído do valor pago ao advogado. Informe ainda a contribuição previdenciária e o imposto retido na fonte. Na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, informe os honorários advocatícios, com o código 61. Em “Bens e Direitos”, informe o veículo com o código próprio e acrescente ao imóvel em 31/12/2011, e os custos da obra, desde que tenha a documentação comprobatória. O pagamento de contas atrasadas não é informado.

6) Ao fazer a declaração do IR, na ficha de valores recebidos acumuladamente, há a opção de "ajuste anual" ou "tributação exclusiva". Como saber se o valor que veio discriminado na declaração de rendimentos como "valores recebidos acumuladamente" é tributado pelo "ajuste anual" ou pela "tributação exclusiva"?
Resposta: No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente podem integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação “Exclusiva na Fonte” é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA. No caso de opção pela tributação “Exclusiva na Fonte”, o imposto é calculado, por ocasião do pagamento de rendimentos acumulados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito e é tratado como imposto definitivo. O contribuinte pode optar por qualquer uma das duas situações. Simule o que for melhor na própria ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente da declaração de ajuste anual, comparando o resultado final do imposto.

7) Por ocasião do pagamento de ação trabalhista, os honorários advocatícios não foram considerados no abatimento da base de cálculo. Apenas o INSS. Por isso o valor retido foi muito maior. Na declaração, ao lançá-lo no código 61, não faz abatimento nenhum. É certo abatê-lo direto do valor tributável recebido da fonte pagadora?
Resposta: Sim. Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, informe o rendimento recebido deduzindo os honorários advocatícios, a contribuição previdenciária e o imposto retido na fonte. Os honorários advocatícios devem ser informados na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, com o código 61.

8) Ganhei um processo trabalhista ano passado, mas meu processo foi enviado à contadoria. O que isso quer dizer?
Resposta: Enquanto o valor não estiver disponível, o recebimento do processo não deverá ser informado na declaração.

9) Recebi, em outubro de 2011, uma ação referente ao adicional de insalubridade que fiquei sem receber de abril de 2008 a maio de 2011. Minha dúvida é: insalubridade é rendimento isento? Se não for, coloco na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente em Ajuste Anual ou Exclusiva na fonte? Sendo que não teve retenção de IR, como calcular o número de meses no Exclusiva na Fonte?
Resposta: O adicional de insalubridade é rendimento tributável. Informe o rendimento recebido na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. Solicite o número de meses junto à fonte pagadora ou ao advogado que cuidou da ação.

10) Recebi no ano de 2012 um valor referente a um processo trabalhista, com imposto retido na fonte, mas não sei se o valor recebido foi informado pela fonte pagadora à Receita Federal. Minha dúvida é sobre como declarar esse recebimento. Tenho como saber se o valor recebido foi declarado à Receita? Teria como acessar os meus dados na Receita e saber as fontes pagadoras?
Resposta: Os valores recebidos no ano-calendário de 2012 ainda não foram informados à Receita Federal pela Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte – DIRF, que a fonte pagadora tem obrigação de entregar até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte (2013).

11) Ganhei uma ação contra o Banco do Brasil referente ao Plano Verão. Como fazer para declarar este rendimento? Ele é isento ou tributável?
Resposta: Informe o rendimento recebido na linha 08 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

12) Em 2009 recebi uma ação trabalhista, foi informado incorretamente e não tive as despesas advocatícias restituídas. Como faço para corrigir? Foi declarado no exercício 2010.
Resposta: Se a pessoa física constatar que cometeu erros, omissões ou inexatidões na Declaração de Ajuste Anual já entregue, deverá apresentar declaração retificadora para corrigir a informação.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: dúvidas de quem declara aluguéis

Algumas das questões mais comuns sobre IR dizem respeito à forma correta de declarar aluguéis pagos ou recebidos. Abaixo, apresentamos as respostas às principais dúvidas dos internautas sobre esse assunto.

Pagamento de IPTU e condomínio precisa ser declarado? De quem é a responsabilidade, do inquilino ou do proprietário? Não é necessário declarar essas taxas, independentemente de quem é responsável por pagá-las. Porém, se for o proprietário quem paga por elas, ele tem o direito de deduzi-las do seu rendimento com o aluguel. Ou seja, só precisa declarar o rendimento, já líquido das taxas.

Como se discrimina a corretagem paga à imobiliária pelo proprietário do imóvel e quem é responsável por declarar esse valor? A corretagem é paga à imobiliária pelo proprietário, por isso ele é o responsável por discriminar esse valor em sua declaração. Ele deve deduzir a comissão do seu rendimento de aluguel, declarando o valor em um campo específico na ficha de “Pagamentos e Doações Efetuados”. Sob o código “70 – Aluguel” será informado o rendimento com aluguel já líquido de todas as taxas; sob o código “71 – Administrador de Imóvel”, informa-se o valor da corretagem.

Devo informar os dados de quem de fato paga ou recebe o aluguel, ou informo os dados da administradora de imóveis? A administradora é uma mera intermediária. Quem paga aluguel deve informar como beneficiário o próprio locador, por seu nome e CPF. O mesmo vale para o proprietário, que recebe o aluguel. Como responsável pelo pagamento deve ser informado o inquilino, seja ele pessoa física ou jurídica. Caso receba o aluguel de pessoa jurídica, o locador deve declarar os valores recebidos em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, informando seu nome e CNPJ. Caso o locatário seja pessoa física, a discriminação virá no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e Exterior”, dentro da aba “Carnê-Leão”, com o nome e CPF dos inquilinos que constam no contrato de locação.

A partir de que valor de aluguel o proprietário deve pagar IR? Aluguel é rendimento tributável, devendo ser informado na declaração independentemente de seu valor. A quantia se soma à renda do contribuinte para enquadrá-lo numa das faixas do IR; porém, o pagamento de IR sobre os valores recebidos de aluguel deve ser feito mensalmente por iniciativa do locador, via Carnê-Leão, programa da Receita que emite um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Contudo, o locador não terá de recolher imposto mensalmente em dois casos. Primeiro, se o total dos rendimentos de aluguel recebidos não exceder o teto da faixa de isenção. Como se aplica, aos valores dos aluguéis, a mesma tabela de IR dos salários, em 2012 são isentos os rendimentos de até 1.566,61 reais por mês. Também estão dispensados de recolher o IR mensalmente via Carnê-Leão os locadores que alugarem seu imóvel para uma pessoa jurídica, pois nesse caso é de responsabilidade da empresa fazer o recolhimento. Quem pensa que não precisa recolher o IR mensalmente, pois o tributo será cobrado depois de feita a Declaração de Ajuste Anual, está arriscando o próprio bolso. O contribuinte que deixa de pagar seus impostos, se não houver má fé, está sujeito, pelo menos, a pagar multa e juros pela negligência.

Como declaro os valores de aluguel? Mês a mês ou o montante anual? O inquilino só terá a opção de informar os valores pagos mensalmente. Já o proprietário deverá informar os valores mensais apenas se o locatário for pessoa física. Caso seja pessoa jurídica, o correto é informar o montante total recebido no ano a título de aluguel.

Posso abater do IR o valor gasto com pagamento de aluguel residencial? Não. A única situação em que isso é permitido é no caso do contribuinte pessoa física que atue como profissional autônomo e que trabalhe em casa. Nesse caso, o contribuinte pode lançar o gasto de aluguel em seu livro-caixa, junto com todas as suas despesas de custeio. As despesas lançadas no livro-caixa podem ser abatidas do rendimento não assalariado do profissional autônomo, reduzindo o imposto devido.

Como declarar aluguéis recebidos por um casal? Se os imóveis forem bens comuns do casal, os rendimentos podem ser informados 100% na declaração de um dos dois, ou metade em cada declaração, o que for mais vantajoso. Esse recurso pode ser usado para evitar que a renda tributável de um dos dois cônjuges fique tão elevada que chegue a mudar de faixa de contribuição. Mas atenção: se a opção for por declarar da segunda forma, o correto é declarar metade do valor total recebido de aluguel pelo casal em cada declaração. “Se houver três imóveis, não pode declarar o aluguel de um em nome de um cônjuge e dos outros dois em nome do outro”, ressalva Eliana Lopes. Vale lembrar que são bens comuns os imóveis adquiridos pelos dois membros do casal, com o nome de ambos na escritura; os imóveis adquiridos por um dos dois a qualquer tempo, no caso dos regimes de comunhão total de bens; e os imóveis adquiridos por um dos dois cônjuges na vigência de um casamento em comunhão parcial de bens.

Recebo aluguel de um imóvel próprio localizado em outra cidade, e com este valor pago o aluguel do imóvel onde resido. Preciso declarar? Sim. São dois procedimentos independentes. Não existe nenhuma particularidade neste caso. O contribuinte precisa declarar o aluguel recebido – e pagar IR mensalmente, se for o caso – e também declarar o valor pago de aluguel pelo imóvel onde reside.

Se eu já uso Carnê-Leão para pagar um rendimento tributável mensalmente, preciso pagar outro DARF sobre o aluguel recebido? Todos os rendimentos tributáveis mensalmente via Carnê-Leão podem ser agrupados e pagos em um único DARF. “É o mesmo código para rendimentos com aluguel, pensão alimentícia e rendimentos do exterior, como bônus e salário, por exemplo”, explica Eliana Lopes. Mesmo que o valor do aluguel isoladamente não seja tributável, essa quantia deverá ser somada aos demais rendimentos tributáveis via Carnê-Leão de qualquer maneira.

Quando o aluguel recebido é partilhado entre membros de uma mesma família, ou mesmo quando a totalidade dos valores é revertida a um terceiro, como esse procedimento deve ser informado na declaração? Pode acontecer de um proprietário de imóvel repassar parte do aluguel recebido para um filho ou irmão, ou ainda reverter 100% do valor para seu pai. Mas esse procedimento não é correto caso os nomes desses outros beneficiários não estejam discriminados no contrato de locação, o que pode gerar problemas junto à Receita Federal. “É preciso que no contrato constem os nomes de todos os beneficiários e os percentuais do aluguel revertidos para cada um deles”, explica Eliana Lopes. Então se o proprietário do imóvel repassa 25% do aluguel a um filho, por exemplo, essa informação deve constar no contrato de locação. Se o repasse começar a ser feito depois que o contrato já estiver em vigor, o indicado é fazer um aditivo contratual, acrescentando os nomes dos novos beneficiários. Quem em 2011 esteve dividindo os aluguéis recebidos com pessoas que não constam no contrato de locação deverá declarar os valores recebidos integralmente na sua declaração. Porém, isso não vai livrar esse locador de problemas com a Receita. Dependendo da quantia e do impacto que ela tiver nas contas do proprietário e dos demais beneficiários, é possível cair na malha fina. “O contribuinte vai ter um contratempo até conseguir explicar tudo”, diz Eliana.

Repúblicas e imóveis divididos: como declarar quando há várias pessoas que não são da mesma família pagando aluguel a um único proprietário? É muito comum hoje em dia que universitários se agrupem em repúblicas e que jovens em início de carreira dividam o apartamento com amigos. Esses casos requerem muitos cuidados. Para efeitos de declaração de IR, todos os responsáveis por pagar as despesas com aluguel devem constar no contrato como inquilinos, e cada um declara a parte que pagou. Ou seja, se o apartamento é dividido por três pessoas, cada uma delas vai declarar o terço pago. Para o proprietário funciona do mesmo modo. Se há dois, três ou mais inquilinos pagantes, todos devem ser declarados como os pagadores de seus rendimentos locatícios. Se apenas um dos moradores constar como locatário, este será o responsável por declarar todo o montante pago ao locador. Mas como pessoas que dividem apartamento geralmente o fazem por não ter renda suficiente para bancar sua moradia por conta própria, provavelmente a declaração vai indicar incompatibilidade entre a renda do contribuinte e o valor gasto com aluguel. “O contribuinte provavelmente vai cair na malha fina e vai ter que dar um jeito de provar que recebe valores de outras pessoas, que não são rendimentos, e que servem para pagar o aluguel”, explica Eliana.

E é possível regularizar um contrato de locação retroativamente, para evitar cair na malha fina pelas falhas do passado? Quem responde a essa pergunta é o consultor imobiliário da Areal Pires Advogados, Alex Strotbek. Sim, é possível, porém com algumas condições. Suponha que você é locador e deseja fazer constar no contrato que outros membros da sua família recebem parte ou a totalidade do aluguel; ou ainda que você é um jovem que consta como único inquilino de um apartamento que divide com mais duas pessoas; nesses casos, você pode “corrigir” a situação, vigente em 2011, para poder declarar corretamente neste ano. Em primeiro lugar, o aditivo contratual precisa ter a data atual, jamais uma data passada. “Você vai confeccionar um documento, com a data atual, explicando que a situação em questão vem ocorrendo desde uma determinada data passada. Ou seja, apenas o efeito do aditivo será retroativo”, explica Stroetbek. Em segundo lugar, evidentemente que a data passada informada deve corresponder à realidade. Finalmente, no caso do inquilino que deseja acrescentar outros locatários ao contrato, é fundamental que locadores e fiadores estejam de acordo. No caso de uma residência dividida por jovens, se a rotatividade for baixa, o ideal é mesmo recorrer aos aditivos contratuais quando um dos moradores deixar o imóvel para dar lugar a outro. Porém, se for uma república, com alta rotatividade, aquele que consta no contrato como locatário pode tentar acrescentar uma cláusula de sublocação, conferindo-lhe o direito de rachar as despesas com aluguel com outros moradores, sem a necessidade de incluí-los no contrato como locatários. O sublocador, por sua vez, deverá firmar com cada sublocatário um contrato em separado. Contudo, sublocar um imóvel, além de precisar da concordância do proprietário e do fiador, pode não ser muito vantajoso para o inquilino. Da mesma forma que ocorre com os aluguéis recebidos, os valores pagos pelos sublocatários estarão sujeitos à cobrança de IR mensal, deverão ser declarados como rendimentos tributáveis e podem aumentar a renda tributável do sublocador a ponto de deslocá-lo de faixa de contribuição.
(Fonte:Exame.com)

quinta-feira, 19 de abril de 2012

IR 2012: lucro da venda de imóvel pode ser restituído?


Se o ânimo é a aquisição de outro imóvel em 180 dias, não recolha o imposto de renda. Contudo, se não for cumprido o prazo ou não houver a compra do outro imóvel, o imposto deverá ser pago. Nesse caso, porém, o tributo poderá ser quitado até trinta dias após o prazo final de 180 dias a contar da data do contrato de venda, sem multa, mas com o acréscimo de juros pela Selic. Se o contribuinte tiver recolhido o imposto, mas apenas depois decidir pela aquisição de outro imóvel, ainda dentro dos 180 dias, o valor pago poderá ser restituído mediante solicitação por meio de um programa específico, o Per/Dcomp, disponível no site da Receita Federal.
(Fonte:Exame.com).

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Abertura de inquérito contra devedores é equivocada (artigo de Maurício Silva Leite)


Já faz algum tempo que o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 81.611/DF onde, em Sessão Plenária, por maioria de votos, condicionou a configuração do crime contra a ordem tributária à pré-existência de auto de infração lavrado pelo órgão fiscal, convalidado em todas as instâncias do respectivo processo administrativo tributário.

A decisão da mais alta Corte de Justiça do país poderia parecer previsível nos tempos atuais, já que, afinal de contas, sem que se tenha um pronunciamento prévio dos órgãos fiscais acerca da incidência do tributo em determinada operação, não se pode cogitar de uma “virtual” sonegação fiscal, já que, no Estado Democrático de Direito cada um exerce a função para a qual foi incumbido, segundo os estritos termos da Constituição Federal. É dizer: a Polícia investiga, o Ministério Público denuncia, o juiz julga e o Fisco tributa. A questão dirimida, inclusive, foi objeto da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Todavia, até que o Supremo Tribunal Federal dissesse, aparentemente, o óbvio, foram instauradas inúmeras investigações, algumas delas com posterior oferecimento de denúncia, sem que houvesse qualquer pronunciamento dos órgãos fiscais sobre algo que é fundamental para a existência do crime contra a ordem tributária: o reconhecimento que o tributo é devido.

No entanto, em julgamento recente do Habeas Corpus 108.037/ES, em que se discutia um destes casos onde o processo penal precedeu o julgamento do processo administrativo tributário, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal convalidou a apuração criminal, o que contrariou o entendimento, até então, pacificado no Supremo Tribunal Federal. Não devemos ignorar que o caso concreto julgado pela 1ª Turma do STF tinha características peculiares que foram levadas em consideração pelos Ministros que participaram do julgamento em questão, o que, por si só, afasta a aplicação automática e indiscriminada desta decisão a todos os casos de sonegação fiscal.

Inobstante a decisão acima mencionada, continuamos com o posicionamento adotado pela Súmula 24 do STF, no sentido de que somente será possível cogitar a existência de crime de sonegação fiscal, após a constituição definitiva do crédito tributário. Segundo as regras de direito penal, o crime do artigo 1º, da lei 8.137/1990, comumente intitulado de crime de sonegação fiscal, é delito material ou de resultado, cuja consumação somente é possível após a efetiva constatação de supressão ou redução de determinado tributo, matéria reservada aos órgãos fiscais.

Mais do que isso, mesmo após a constituição definitiva do crédito tributário, não é permitido aos órgãos de acusação iniciar persecução penal de forma automática, sem uma análise aprofundada do caso concreto. De forma completamente equivocada, a grande maioria dos autos de infração confirmados em sede administrativa tem sido encaminhados ao Ministério Público, para a abertura de inquérito policial ou ação penal de sonegação fiscal. Ocorre que, nem toda dívida tributária é decorrente de sonegação fiscal. Nem todos os contribuintes que devem impostos praticaram crime contra a ordem tributária.

A norma que regula os crimes contra a ordem tributária, sobretudo o artigo 1º, da Lei 8.137/1990, exige que a supressão (eliminação total) ou redução (eliminação parcial) de determinado tributo venha acompanhada de uma fraude para que seja possível falar em crime.

Neste passo, a título de exemplo, somente quem ilude a fiscalização mediante determinada fraude, quem falseia os registros de sua escrituração ou omite dolosamente registros necessários, obtendo, com esta prática, um resultado mais favorável em sua apuração tributária, pode ser tido por sonegador segundo a norma legal.

É lamentável o tratamento que tem sido dado à norma penal, que hoje serve como instrumento de cobrança de impostos, podendo ser equiparada a uma espada apontada para a cabeça do contribuinte, prestes a atingi-lo em caso de não pagamento da sua dívida tributária.

Evidentemente, existem casos em que o processo penal tem cabimento, considerando que a conduta verificada se mostrou fraudulenta e se amolda às hipóteses de crime contra a ordem tributária previstas na lei de regência.

Estas situações, por óbvio, devem ser apuradas por meio do devido processo penal, até porque o crime de sonegação fiscal afeta a arrecadação pública e, consequentemente, a destinação social que deve ser dada aos recursos arrecadados. Por outro lado, é imprescindível adotar-se critérios técnicos para distinguir a figura do devedor e a do sonegador. O simples fato de dever tributos não é crime, até porque a nossa Constituição Federal não admite prisão por dívida.

Fisco não pode autuar sem processo administrativo


Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito — assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras.

“O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita tributável”, disse o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença de fevereiro que anulou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aplicado a uma microempresa de comércio. Segundo ele, para a Fazenda autuar a empresa Ana Carolina Almeida Silva ME, precisaria antes instaurar um processo administrativo ou procedimento fiscal e confrontar informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito com outros dados, “apresentando a regularidade dos ingressos, pagamentos e investimentos que demonstrem padrão de receita superior ao declarado”.

A Fazenda autuou a empresa após verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em declarações. As operações fiscalizadas compreendiam o período de maio de 2007 a dezembro de 2008. Após a análise dos dados, o Fisco concluiu pela aplicação de multa e reconhecimento de uma dívida de ICMS.

A empresa, representada pelo advogado Périsson de Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, alegou que não forneceu esclarecimentos ao Fisco porque o prazo concedido de dez dias para manifestação era muito curto, se levado em consideração o número e a complexidade das informações. Segundo ele, o fornecimento dos dados seria possível se a Fazenda tivesse aberto processo administrativo, já que, neste caso, abre-se prazo de 30 dias para resposta.

No pedido de anulação do auto na Justiça, Andrade alegou que as informações obtidas pela Fazenda eram insuficientes e conseguidas de forma ilegítima, e que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou garantia constitucional de intimidade e de sigilo bancário.

O juiz Randolfo de Campos concluiu que, embora o Fisco tenha acessado os dados fornecidos pelas administradoras dos cartões, como disciplina a Portaria CAT-87, deixou de instaurar processo administrativo e cumprir o script previsto no artigo 144, caput, do Código Tributário Nacional. Para o juiz, a autuação só seria legítima se tivesse confrontado livros e registros das operadoras com os da empresa.

A Lei 10.174/2001, que alterou a Lei 9.311/1996, passou a facultar à Secretaria da Receita Federal que se utilizasse de informações das operadoras de cartões para instaurar procedimento administrativo e verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições. Para o juiz, no entando, a validade do dispositivo pode ser colocada em dúvida, “pois o CTN, norma geral de Direito Tributário, no seu artigo 197, inciso II, exigia intimação escrita, dando a entender que a prestação de informações teria de se dar caso a caso”.

Para o advogado Périsson de Andrade, a decisão é importante por chamar a atenção para o que vem se tornando uma prática do Fisco paulista. “É relevante, tendo em vista que o volume de autuações ainda é grande e as informações de cartão de crédito também vêm sendo usadas para desenquadrar muitas empresas do Simples. A decisão também mostra que o Fisco estadual continua agindo contrário ao que a Justiça já considerou ilegal.”

Segundo ele, o volume de autuações dessa natureza deve aumentar devido à publicação da Portaria CAT 154/2011 pela Secretaria de Fazenda do estado. A norma instituiu sistema eletrônico de transmissão de informações das operadoras de cartão para o Fisco, o que facilita o cruzamento de dados.

Cartão vermelho
O caso da microempresa foi um entre milhares que foram autuadas na operação Cartão Vermelho, do Fisco paulista. Em 2007, a Fazenda, por meio da Portaria CAT 87/2006, solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio dos registros de operações. Com base nestas informações, o Fisco detectou a ocorrência de diferenças no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas, somente em 2006.

Para o advogado Périsson de Andrade, a operação é inconstitucional, pois infringe o sigilo bancário sem ordem judicial prévia. Segundo ele, a Lei Complementar 105/2001, na qual o Fisco se baseia, somente autoriza a quebra do sigilo dentro de um processo administrativo prévio, que por sua vez só pode ser aberto quando constatados indícios suficientes. “A operação Cartão Vermelho notifica para depois instaurar o processo administrativo, sem qualquer outra diligência ou fiscalização efetiva”, diz.
Obs.: íntegra da decisão em http://s.conjur.com.br/dl/operacao-cartao-vermelho.pdf
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rogério Barbosa)

IR 2012: declaração do casal em conjunto ou separado? Razões de escolha


As dúvidas a respeito de como declarar o Imposto de Renda tendem a ir aumentando à medida que a família vai crescendo. Quanto maior o núcleo familiar – marido e mulher com rendas próprias e dependentes em comum, por exemplo – mais são as possibilidades de fazer a declaração.

Não existe resposta padrão para a pergunta mais recorrente, sobre se é preferível fazer a declaração em conjunto ou em separado. Os especialistas são unânimes: a única alternativa é simular.

Muitos fatores entram em jogo, como a renda de cada um e os gastos com despesas dedutíveis – como assistência médica, educação e previdência.

Por esta razão, é preciso fazer uma análise comparativa entre as diferentes opções, ou seja: fazendo em conjunto, com um dos cônjuges e os filhos como dependentes; fazendo em separado, com todos os filhos em uma única declaração; ou dividindo os dependentes entre as declarações do marido e da mulher.

“Devido ao grande número de possibilidades, não existe uma regra geral. O ideal é fazer a simulação e optar. De forma mais geral, é mais interessante separado quando ambos (...) sejam tributados, porque o casal passa a ter dois limites de isenção. E o limite de isenção é muito maior que os valores de isenção por dependente”, diz Luiz Antonio Benedito, diretor de Estudos Técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais (Sindifisco Nacional).

“Quando ambos têm despesas altas, com instrução, médico, assistência médica, previdência privada, é preciso fazer a simulação, porque pode ser que a declaração em conjunto seja interessante”, destaca Marcos Barbosa, consultor da área de Imposto de Renda do Cenofisco. “No caso de casais com poucas despesas dedutíveis, possivelmente a declaração em separado pode ser mais interessante, já que cada um vai obter o desconto padrão de 20% sobre as rendas auferidas.”

Pode fazer declaração em conjunto quem é oficialmente casado, quem vive uma união estável há mais de cinco anos, ou se o casal tem filhos, independentemente de há quanto tempo viva junto.

No momento de fazer a declaração, o contribuinte precisa reunir todos os comprovantes de rendimentos e de pagamentos e conferir se tudo está correto. “É importante não omitir nenhuma fonte de pagamento, porque essa é uma das razões que mais têm levado para a malha fina”, lembra Barbosa, do Cenofisco.

É importante lembrar que, quando o casal faz a declaração conjunta, todos os rendimentos do cônjuge que for incluído como dependente precisam ser lançados na declaração.

O consultor lembra que, em Imposto de Renda, “nada é eterno”. O planejamento tributário, ou seja, a simulação das diferentes possibilidades de declaração, precisa ser feito a cada ano. “Cada ano é uma situação tributária diferente. Num ano, pode ser mais interessante declarar junto, no outro separado”, comenta.

Dependentes
O mesmo vale para os dependentes, que podem “migrar” entre as declarações do pai e da mãe ao longo do tempo. Só é importante lembrar que ninguém pode ser dependente em mais de uma declaração. Se o pai incluiu o filho como dependente, ele não pode aparecer também na declaração da mãe, no mesmo ano-calendário.
Neste sentido, é comum surgir a dúvida com relação aos gastos com os dependentes. “Se o filho é dependente do marido, mas a esposa pagou a escola, por exemplo, o marido pode lançar estes valores, por ser dentro do mesmo núcleo familiar”, informa Luiz Antonio Benedito, do Sindifisco Nacional. De maneira sintética, por núcleo familiar entende-se esposa, marido e filhos.

Barbosa, do Cenofisco, lembra que os filhos só precisam ter CPF a partir dos 18 anos. Eles são considerados dependentes até os 21 anos e, se estiverem fazendo algum curso técnico ou superior, o Fisco permite a relação de dependência na declaração até os 24 anos.

Bens do casal
Com relação aos bens comuns do casal, se as declarações forem feitas em separado, um dos cônjuges pode informar os bens em sua declaração. Neste caso, o outro deve lançar, na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 99, que os bens estão na declaração do cônjuge, informando nome e CPF. Em “Situação em 31/12/2010” e “Situação em 31/12/2011”, basta deixar o campo zerado.

Como a Receita Federal permite a dedução de gastos com apenas um empregado doméstico por residência, se o casal tiver dois funcionários, uma empregada e uma babá, por exemplo, apenas uma poderá ser lançada na declaração, mesmo que o marido e a mulher façam a declaração separadamente.

Como última orientação, Benedito, do Sindifisco, sugere: “o contribuinte deve fazer a declaração o quanto antes, não deixar para a última hora, para evitar atropelos”.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: isenções em relação a pessoas com mais de 65 anos de idade


Independentemente do nome que consta no contrato de locação, o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns do casal durante o ano na constância do casamento será tributado de qualquer uma das seguintes formas: cada cônjuge paga imposto sobre 50% dos rendimentos, ou a tributação incide sobre 100% do valor declarado por qualquer um dos dois cônjuges.

Em relação à isenção de IR para maiores de 65 anos, ela só é válida para os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social. Os rendimentos recebidos de aluguéis são considerados rendimentos tributáveis de acordo com a tabela progressiva do IR.

Vale lembrar que os valores dos aluguéis, na proporção de 7.000 reais mensais, devem ser tributados mensalmente pelo Carnê-Leão. A data de pagamento desse imposto é o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
(Fonte: Exame.com/Eliana Lopes)

IR 2012: bolsa de estudos parcial


Informe como despesas com instrução somente o valor efetivamente pago durante o ano. O limite anual de dedução é de 2.958,23 reais, calculado pelo próprio programa da Declaração de Ajuste Anual.
(Fonte:Exame.com)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

IR 2012: respostas às dúvidas mais comuns


1- Quais as principais recomendações para quem vai declarar o IR?
A nossa principal recomendação para preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda é providenciar todas as informações solicitadas pela Receita Federal do Brasil, quando aplicáveis, mantendo arquivada toda a documentação de suporte por um período de, no mínimo, cinco anos para apresentar à Receita, caso seja requerido.

Uma dica importante é analisar se o total das despesas dedutíveis (dependentes, despesas escolares, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, etc.) é superior ao desconto concedido pela Receita no caso da apresentação da declaração no modelo “simplificado”. O próprio programa da Receita faz uma simulação do lado inferior esquerdo em “opção pela tributação”.

Avaliar se a inclusão de dependentes na sua declaração é vantajoso para o cálculo anual do seu imposto de renda, pois, se você os incluir, todos os rendimentos tributáveis recebidos por eles, ainda que não tenham sido tributados em base mensal, deverão ser informados na declaração e passarão a ser tributados, de acordo com a soma dos rendimentos auferidos por você e por eles.


2- Como devo declarar o saldo e os rendimentos líquidos das aplicações de renda fixa?
Você deve informar os saldos das aplicações de renda fixa na ficha de “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011), conforme os saldos constantes no seu Informe de Rendimentos Financeiros do ano base 2011 (saldos em 31/12/2010 e em 31/12/2011). Quanto aos rendimentos, você deve informar o valor líquido na linha 6 da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

3- Cometi um erro e não declarei o valor total das aplicações financeiras no ano passado. O que devo fazer para corrigir?
Conforme as orientações da Receita Federal do Brasil, todos os saldos bancários, incluindo também as aplicações e fundos de investimentos, cujos valores individuais sejam maiores que R$ 140, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011). Os saldos bancários de anos anteriores que, por algum motivo, não foram declarados, devem ser ajustados na declaração deste ano.

Quanto aos rendimentos de aplicações financeiras de anos anteriores que não foram declarados, não recomendamos retificar a declaração do ano anterior para informar esses montantes. No entanto, não se esqueça de informar os rendimentos das aplicações financeiras auferidos no ano, quer sejam isentos ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, pois esses rendimentos, somados aos rendimentos tributáveis, ajudarão a justificar o aumento patrimonial.

4- Existe alguma regra específica para a declaração de empréstimos contraídos em 2011?
A orientação da Receita Federal do Brasil é que dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000, não precisam ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011). No entanto, é recomendável que sejam informados todos os bens, direitos e dívidas para manter o histórico das movimentações patrimoniais no decorrer dos anos, bem como justificar o aumento ou decréscimo do patrimônio.

5- Nos casos de falecimento de um dos cônjuges, mas com inventário em andamento, como deve ser feita a declaração?
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011) do falecido deve ser apresentada normalmente à Receita Federal do Brasil e, enquanto o formal de partilha não for concluído, as declarações deverão ser entregues normalmente.

A última declaração do falecido (Declaração Final de Espólio) deverá ser entregue no ano seguinte ao ano em que a partilha for concluída. Nesta ocasião, o inventariante deverá apresentar a Declaração Final de Espólio em nome do falecido, no qual todos os bens e diretos serão transferidos para os herdeiros, conforme a disposição do inventário.

6- E quando o falecido for o pai ou a mãe do contribuinte, também com inventário em andamento, o que muda na declaração?
Enquanto o inventário não estiver concluído, todos os rendimentos auferidos em nome do “de cujus” devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do “de cujus”. Quanto à declaração do herdeiro, recomendamos que sejam informados na linha 10 da ficha de “Rendimentos Isentos” os valores que vêm sendo transferidos do patrimônio do falecido pai/mãe para o seu patrimônio. Lembramos que a transferência de patrimônio está sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos).

7- Como declarar a venda de um imóvel em 2011 e a compra de dois imóveis em 2012?
Você só pode utilizar a isenção do ganho de capital quando da alienação de um imóvel para aquisição de “um” outro imóvel (não se pode aplicar a isenção para aquisição de “dois” ou mais imóveis, ainda que dentro do período de 180 dias).

Considerando que a alienação ocorreu em novembro de 2011, o imposto sobre o valor não utilizado para a aquisição de outro imóvel, ou seja, “não isento”, deveria ter sido recolhido até 29/12/2011, ou seja, você deverá recolher o imposto sobre o ganho de capital acrescido dos juros Selic, a partir de novembro de 2011 e da multa por atraso no pagamento a partir de fevereiro de 2012 (aquisição do primeiro imóvel).

8- E quando o imóvel for comprado por duas pessoas?
Considerando que vocês entregam a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda separadamente, recomendamos que informem nas respectivas declarações os valores efetivamente pagos por cada comprador, ou seja, se um dos contribuintes pagou um valor maior que o outro, então ele deve informar o valor que pagou e, na descrição do imóvel, informar a participação de 50%, mesmo que os valores sejam diferentes nas duas declarações.

Além disso, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda os imóveis devem ser declarados pelo valor de custo. Se financiado, a soma dos valores pagos durante o ano deve ser acrescida ao saldo do ano anterior, compondo assim o saldo no fim do ano.

9- Como declarar doações para filhos que moram no Brasil e no Exterior?
Nas declarações de vocês, informem os saldos dos bens, direitos e obrigações de acordo com os saldos existentes em 31/12/2011 e, na parte de “pagamentos e doações efetuados”, informem nas linhas 80 ou 81 as doações realizadas para cada filho.
Lembramos que sobre essas doações existe a possibilidade de incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos).

10- Qual é a melhor maneira de declarar dependentes que recebem aposentadoria?
Infelizmente, há um limite para os valores de rendimentos isentos recebidos da Previdência Social da União a título de pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma. Para o ano de 2011, o limite por declaração é de R$ 18.596,94. Assim sendo, recomendamos que você informe somente um dos dependentes na sua declaração e, se necessário, entregue uma declaração separada para o outro dependente.

11- De que forma os donos de empresas devem lançar seus rendimentos?
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as personalidades das pessoas físicas e jurídicas não se confundem. Assim sendo, o seu contador deverá apurar o resultado anual da sua empresa para que seja definido o valor do lucro a ser distribuído, valor esse que deverá constar no comprovante de rendimentos, que também deverá ser elaborado pelo seu contador.

O valor relativo aos lucros distribuídos deverá ser informado na linha 5 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sendo que, em havendo retiradas pró-labore durante o ano, tais retiradas deverão ser informadas na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, pois são rendimentos tributáveis sujeitos a tabela progressiva.
(Fonte:IstoÉ Dinheiro.com)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Reforma tributária não é só reduzir impostos (artigo de Raul Haidar)


A presidente Dilma já reconheceu a necessidade de uma reforma tributária e anunciou que pretende reduzir impostos. Ótimo! É isso que todos queremos e tais mudanças são urgentes. Redução de impostos em vários casos se faz com uma canetada. Para reduzir o IPI, por exemplo, não há necessidade de consulta ao Congresso, bastando simples portaria ministerial. O imposto de importação também. Mas reforma tributária não é só reduzir este ou aquele imposto. Trata-se de dar novas regras a todo o sistema tributário, corrigindo os defeitos que nele hoje encontramos.

Em todas as pesquisas já feitas sobre a questão tributária constata-se que os três maiores problemas são: a) carga tributária elevada; b) burocracia excessiva; e c) insegurança jurídica inclusive nas questões já julgadas.

Claro está que uma redução em todos os impostos ainda que seja viável pode gerar injustiças e criar problemas especialmente para os municípios e mesmo para os estados. Tal questão — carga tributária — deve levar em conta o quadro atual de arrecadação, onde se verifica que a União recebe quase 60% dos impostos, ficando cerca de 25% com os Estados e mais ou menos 15% com os municípios. A arrecadação deve ser proporcional às necessidades de cada entre tributante. A União arrecada mais porque tem a seu cargo um volume maior de responsabilidades.

Apesar disso, na prática verifica-se que Estados e Municípios dependem cada vez mais do repasse de verbas federais para fazer funcionar os serviços que lhes estão afetos. Cortar impostos no nível federal é realmente fundamental e fica evidente que já passou da hora de fundir o IPI com o ICMS, transformando-se num IVA de competência estadual. Ou seja: é necessário acabar com o IPI, o que implicaria em tirar cerca de 20 bilhões de reais da receita federal ou um pouco menos, se considerarmos de quase metade do IPI é distribuído entre estados e municípios.

A lei de responsabilidade fiscal deve também ser revista, para criminalizar o uso indevido de verbas públicas, com mais rigor. Por exemplo: recentemente discutia-se proibição de custeio público de bandas musicais cujo repertório contivesse músicas pornográficas. Parece-nos que essa não é a questão. Deve-se, pura e simplesmente, proibir que dinheiro público, que falta na saúde, na educação, na segurança, etc., seja utilizado em festas ditas populares, onde o povo se dedica quase sempre a bebedeiras e coisas piores.

Se a festa é folclórica, que a comunidade cuide de festejar com a ajuda da população. Se é religiosa, que a igreja arrecade recursos junto aos fiéis. Dinheiro público que vem de impostos só pode ser usado no que estiver no orçamento. E este não pode desviá-lo para o que não seja de interesse de todos, mediante aprovação pelo legislativo. Neste momento da nossa história, a reforma tributária é fundamental. Nosso sistema está ruim e cria inúmeros problemas para a economia. Examinando-se os artigos 170 a 181 da Constituição vemos uma boa indicação do caminho a seguir.

No artigo 170 determina-se a valorização do trabalho e da livre iniciativa. Mas é evidente que com uma carga tributária próxima de 40% do PIB, não existe livre iniciativa que sobreviva, pois nada sobra para investir.

Fala-se em desindustrialização , apontando-se a redução da atividade fabril no país. Mas se as pessoas continuam consumindo, em algum lugar o bem consumido está sendo produzido. Ainda recentemente comentamos neste espaço que uma empresa de alimentos resolveu criar nova fabrica no Uruguai, pois os custos diretos e indiretos no Brasil impediriam a lucratividade desejada. Assim, se não houver queda na carga tributária, a reforma anunciada será apenas mais uma boa conversa. Se isso já funcionou no passado, hoje não funciona mais, pois a economia está internacionalizada. Aqueles industriais que insistem em manter fábricas obsoletas enquanto investem nas suas mansões, iates ou jatinhos, não podem continuar sendo subsidiados com taxas protecionistas que protegem agiotas acomodados.

Se a presidente quer mesmo falar em reforma, que mande preparar um bom projeto de racionalização e simplificação de obrigações acessórias, inclusive eliminando exigências descabidas de agências reguladoras que inventam normas novas a cada minuto. Precisamos também de uma estabilidade nas regras do jogo. Não se pode aceitar que decisões judiciais sejam ignoradas por qualquer burocrata. Quando o Judiciário decide de forma reiterada, chegando mesmo a questão a ser decidida pelo STF, não é razoável que a repartição ignore o fato, pois se trata de verdadeiro desprezo.

O ministro Marco Aurélio (STF) em entrevista ao ConJur registrou a perplexidade de todo operador do direito quando se constata a inobservância dos posicionamentos adotados pacificamente pelo Judiciário, afirmando:

“A ausência de respeito às decisões do Supremo revela a quadra do nosso Estado, que talvez não seja, como se diz na nomenclatura, um Estado Democrático de Direito. É inconcebível que o Supremo decida, e decida de forma reiterada, e o Poder Público — gênero, estados, municípios ou a União — ignore a decisão. O que nós precisamos no Brasil é de ética. É de homens, principalmente homens públicos, que observem a ordem jurídica constitucional.”

Vamos esperar que se promova um reforma tributária de verdade. E que ela não sirva apenas para dar cinco minutos de holofote a ilustres figuras das nossas academias que não fazem a mínima idéia do que seja o problema tributário, mais preocupados em dar palestras e promover seus infladíssimos egos.

Benefícios previdenciários não consideram 13º salário


O 13º salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei 8.870/1994. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento feita no dia 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

A relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, esclarece que “a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes”. Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

A Lei 8.870/1994 acrescentou o §7º ao artigo 28 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o 13º salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, segundo a qual “a modificação trazida pela Lei 8.870/1994, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício”.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no artigo 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU.
(Fonte: CJF - Processo 2009.72.51.008649-2)

Discutir tributos é direito em risco de extinção (artigo de Igor Mauler Santiago)


O direito de acesso ao Judiciário — previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV — não se satisfaz com a mera possibilidade de que qualquer do povo proponha as ações necessárias à defesa de seus direitos e as veja decididas em prazo razoável. Esta perspectiva formalista decerto é essencial e não admite retrocesso, mas está longe de ser suficiente.

Materialmente, a realização da garantia exige, pelo menos, (a) que não haja óbices sub-reptícios ao exercício do direito de ação; (b) que a pessoa que recorre ao Judiciário para resistir a uma exigência não tenha tratamento pior do que a que simplesmente a descumpre; e (c) que, nesse caso, a procedência do pedido seja eficaz para afastar os danos que resultariam da concretização do ato combatido.

Pois bem: o Direito Tributário tem sido ora instrumento, ora campo fértil para a violação de cada um dos requisitos acima.

Comecemos pelo primeiro (inexistência de restrições oblíquas ao acesso ao Judiciário), onde os exemplos são mais numerosos.

As custas judiciais não se limitam aos processos tributários, objeto desta coluna, mas merecem rápida menção por terem, elas próprias, natureza fiscal.

O STF condiciona à fixação de um limite a validade de seu cálculo como um porcentual do valor da causa, mas parece se contentar com qualquer teto, não curando da respectiva razoabilidade. Assim é que, na ADI 3.826/GO (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 20.08.2010), placitou tabela que chegava a mais de R$ 18 mil, e que hoje as custas da Justiça paulista extrapolam os R$ 50 mil, montantes indiscutivelmente superiores ao custo de uma ação judicial[1] e que constituem entrave econômico ao acesso à jurisdição.

Ultraje específico ao direito de ação do contribuinte é imposto pelo artigo 163 do CTN[2], que disciplina a imputação do pagamento. Anote-se desde logo a sua insuperável incompatibilidade com o artigo 164, inciso I[3], que rege o pagamento por consignação.

Este último dá ao contribuinte com mais de um débito vencido perante o mesmo Fisco o direito de pagar primeiro o que preferir (sujeitando-se ao risco de execução dos demais), enquanto o outro dá ao Fisco, na mesma situação, o poder de imputar a quantia recebida à dívida que tenha prioridade segundo os critérios ali estabelecidos.

A antinomia resolve-se pela invalidação do artigo 163, precisamente por ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e também aos seus incisos LIV e LV (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). De fato, ao carrear para a satisfação de um débito os recursos originalmente destinados à satisfação de outro — cujo inadimplemento talvez se estribasse em boas razões de defesa —, o instituto promove a cobrança insidiosa do primeiro, retirando ao particular o direito de contestá-lo em juízo, e deixa em aberto o segundo, ao qual o contribuinte não se opõe (tanto que o pagou).

Do vício não sofre a imputação do pagamento em matéria civil, marcada pela sensível diferença de competir ao devedor, e não ao credor (Código Civil, artigos 352 a 355).

Isso para não falar no Cadin do estado de São Paulo.

Visando a impedir que o contribuinte com condições de garantir o débito ficasse sem certidão de regularidade fiscal entre o fim do processo administrativo e a propositura da execução fiscal (quando, caucionando o juízo, volta a fazer jus ao documento – CTN, artigo 206), a jurisprudência passou a admitir a antecipação de penhora em ação cautelar, sem suspensão da exigibilidade do tributo — louvável medida de preservação do acesso ao Judiciário, pois doutro modo, premido pela necessidade da certidão, o particular poderia ser levado a parcelar a dívida, abrindo mão da faculdade de discuti-la.

A solução — hoje investida da autoridade de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010), embora muitas vezes afrontada pelas instâncias inferiores — alcança também o Cadin Federal (STJ, 1ª Seção, REsp 1.137.497/CE, repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.04.2010), mas é inócua contra o paulista, que só trata como regulares os débitos com exigibilidade suspensa (Lei estadual 12.799/2008, artigo 8º).

A regra leva a situações absurdas.

Primeiro, o contribuinte que pretenda discutir o tributo só será liberado do Cadin estadual se obtiver liminar ou tutela antecipada e, à falta destas, se fizer depósito integral — o que restaura na prática, e por lei estadual (contra o artigo 22, inciso I, da Constituição), a regra processual do artigo 38 da Lei 6.830/1980, que erige o depósito em condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal, há décadas invalidada pelo STF por ser atentatória ao direito de ação (STF, 1ª Turma, RE 103.400/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 10.12.1984).

Em segundo lugar, o débito em execução garantida, ainda que por carta de fiança, permanecerá ativo no Cadin estadual até o trânsito em julgado dos embargos, pois a esta altura não há mais que se falar em suspensão da exigibilidade do tributo, mas somente em suspensão do curso da execução fiscal, o que é coisa diversa.

Há maior punição por litigar com o Estado do que esta?

Ofensa ao segundo requisito acima enumerado tem-se no âmbito do chamado Refis da Crise. O contribuinte que contesta o tributo não precisa ter o mesmo tratamento daquele que o recolhe de forma espontânea e tempestiva. À falta de causa suspensiva, por exemplo, ficará sujeito aos encargos moratórios, que não incidem contra este último. Mas também não pode receber tratamento pior do que o dispensado àqueloutro que não paga e nem discute, optando por ficar inerte.

Pela redação original do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, a dívida garantida por depósito que fosse incluída no parcelamento primeiro sofreria as reduções aplicáveis ao pagamento à vista, e só depois seria cotejada com o valor depositado, sendo o restante liberado para o particular.

Modificado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF 10/2009, o dispositivo passou a limitar a aplicabilidade das reduções às multas e juros depositados pelo contribuinte, atribuindo ao Fisco toda a remuneração creditada pelo banco entre a data do depósito e a de seu levantamento.

Em suma: o contribuinte que depositou em juízo 200 de principal, 40 de multa de mora e 100 de juros levantará — admitindo-se que a Selic tenha sido de 100% no período, de sorte que o depósito tenha dobrado de valor — 40 de multa de mora (redução de 100% sobre o valor originalmente depositado) e 45 de juros (redução de 45% sobre a mesma base[4]). Do total corrigido de 680, o particular receberá 85, e a União, 595.

E aquele que não discutiu e nem depositou, mas aplicou na mesma data o valor em fundo de igual remuneração, pagará 200 de principal (pois este não se altera no tempo – Lei 9.249/1995, artigo 1º), 0 de multa de mora e 110 de juros (reduções idênticas às aplicadas no parágrafo anterior), apropriando-se de 370.

A disparidade em detrimento do contribuinte de melhor conduta é inaceitável, apontando para a invalidade da nova redação do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, também por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Outro foi, entretanto, o entendimento do STJ, como se nota no REsp 1.251.513/PR, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.08.2011).

O terceiro dos requisitos está em jogo em caso recentemente noticiado pela imprensa (decisão ainda não disponível), onde o STJ determinou a subida, para melhor exame, do recurso especial de um estado que fora inadmitido na origem.

Trata-se de saber se o contribuinte que destaca o ICMS em suas faturas e o deposita em juízo, saindo vencedor na ação em que combatia a incidência, fica impedido pelo artigo 166 do CTN[5] de proceder ao seu levantamento.

A resposta óbvia é não, pois o comando se aplica apenas à recuperação do indébito, e depósito não é pagamento (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.03.2004). Odiosa restringenda.

E esta é a resposta correta também à luz da Constituição, pois a solução oposta retiraria à ação judicial, mesmo em caso de procedência, a aptidão para neutralizar os efeitos do ato contra o qual se volta.

Com efeito, a prevalecer este entendimento, ter-se-á a situação singular em que, ganhando ou perdendo a ação, o contribuinte perderá os depósitos de ICMS (ou de IPI) feitos em seu curso.

Eventual ordem de devolução dos valores aos consumidores finais que os suportaram, quiçá contáveis aos milhões, além de virtualmente inexequível pelo seu destinatário (o autor da ação? A instituição financeira? O Judiciário?), serviria de desestímulo ao contribuinte, que não se animaria a enfrentar anos de discussão para em grande medida beneficiar terceiros — o seu ganho ficaria restrito aos fatos geradores ocorridos após o trânsito em julgado, se é que a lei perduraria até lá —, sendo ademais punido pela demora do processo (quanto mais longínquo o encerramento do feito, mais distante estará a sua parcela de satisfação pessoal), demora a que não necessariamente terá dado causa.

A destinação dos depósitos à Fazenda Pública vencida será um convite a novas irregularidades e à chicana nos raros processos em que vierem a ser guerreadas.

As portas do Judiciário estão sempre abertas. Mas é preciso não puxar o tapete dos que se dispõem a cruzá-las.

[1] À falta de estatísticas específicas, invoca-se a título ilustrativo estudo do IPEA datado de 04.01.2012 sobre o custo das execuções fiscais movidas pela PGFN na Justiça Federal, que chegou ao valor individual médio de R$ 5.606,67 (Comunicado nº 127 – Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN; disponível em

http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf

[2] “Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.”

[3] “Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (...)”

[4] Os índices de redução vêm previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009.

[5] “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”