Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada


Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.
A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.
O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.
Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que “à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação”. Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.
Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. “Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas”, diz.
Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. “Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil”, afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.
O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.
Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.
Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.
Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. “Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações.” (Fonte: Jornal Valor Econômico)

Procedimento para exclusão do Simples Nacional


A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou, desde o dia de 17 de setembro de 2012, os procedimentos de cobrança dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.

Para tanto, a RFB emitiu 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais foram enviados pelos Correios aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.
Esses ADE relacionam os débitos do próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na internet –www.receita.fazenda.gov.br,  mediante utilização de código de acesso ou certificação digital.
O contribuinte também pode consultar as suas pendências no sitío da RFB na internet selecionando, sequencialmente, as seguintes opções: “Empresas” – “Simples Nacional” – “Exclusão 2012″ – “ADE de Exclusão 2012″ – “Consulta Débitos”.
O contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar os seus débitos, que podem ser pagos à vista ou parcelados.  O contribuinte também pode utilizar a internet para imprimir as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos ou para solicitar o seu parcelamento.
A falta regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 dias, contados da ciência do ADE, implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
AVISO IMPORTANTE: Contribuintes que receberam o Ato Declaratório Executivo – ADE de exclusão do Simples Nacional emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão.  Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.
 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
(fonte: Receita Federal – 24.09.2012)

AULA - A “Regra – Matriz de Incidência Tributária” (RMIT)...

Amigos, Quero escrever para vocês hoje acerca de um tema que vem sido cada vez mais cobrado em provas de concurso, especialmente as de n...

AULA - Imposto X Taxa: saiba diferenciar

Amigos concurseiros, todos sabem qual é a diferença entre imposto e taxa? A resposta está na ponta da língua? Saberiam me dizer o que legiti...

terça-feira, 25 de setembro de 2012

IR: dedução de despesas com educação (artigo de Amal Nasrallah)

É inconstitucional a norma que limita a dedução das despesas com educação do imposto de renda, segundo TRF3

O TRF 3ª decidiu, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, ser inconstitucional o art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física até o limite anual individual de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes. Esclareço que o limite de R$1.700,00 mencionado no acórdão vigorou no ano calendário 2006.
A Constituição enuncia nos seus artigos:
Art. 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Art. 7º, IV, que são “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Art. 23, V, ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”.
Art. 205, que o Estado, em conjunto com a família e a sociedade, tem o dever de garantir a educação, com a finalidade de implementar o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
Art. 208, que o Estado tem dever com a educação.
A CF/88 estabelece também, no seu artigo 209, que se houver impossibilidade de assegurar a todos o ensino gratuito, poderá ser a educação explorada pela iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Estas normas constitucionais embasaram a decisão do TRF3. No referido julgamento o Tribunal destacou que a educação é item indispensável ao “pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, o direito à educação guarda estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como verdadeiro pressuposto para a concreção dos demais direitos fundamentais”.
A decisão consignou também, que a educação é dever o Estado e, assim sendo, a pessoa tem o direito de exigir do Poder Público, sujeito passivo desse direito, o adimplemento da prestação correspondente.
Segundo o acórdão, “na medida em que o Estado não arca com seu compromisso de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito – como construção de escolas, contratação de professores, distribuição de material didático etc – deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar esse direito”.
De fato, a restrição a dedução dos valores pagos pelo particular com a educação, com a incidência de imposto sobre essa despesa, acarreta efeito inverso ao pretendido pela Constituição, impedindo a realização plena do direito a educação.
Por isto, o acórdão conclui que a política de deduções das despesas com educação da base o imposto de renda não é “favor fiscal ou qualquer outro tipo de beneplácito concedido pelo Estado aos contribuintes. Trata-se, na verdade, de efetiva medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil”.
Ao analisar o conceito de renda, o TRF3 entendeu também, que não há renda ou provento sem que acréscimo patrimonial, que ocorre com o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso, e conclui que “diante da inviabilidade de se dissociar a definição de renda da idéia de acréscimo patrimonial experimentado em determinado período, conclui-se que a tributação sobre a renda deve respeitar a conceituação pressuposta inserta no Diploma Fundamental, pois, caso contrário, não estaria configurada a hipótese constitucionalmente prevista da referida exação”.
Com efeito, o imposto de renda não pode ser visto como um simples tributo sobre rendimentos. E isto acontece quando as normas vedam a dedução de despesas necessárias. Em vista do princípio da capacidade contributiva, a lei deve assegurar que a renda tributável seja obtida com a redução dos encargos necessários do contribuinte, representados por seus gasto com a família.
É importante consignar que, muito embora o TRF3 tenha decidido em favor do contribuinte, as pessoas que pretenderem se beneficiar da dedução integral com as despesas de educação devem entrar com ações para assegurar o direito.
Transcrevo abaixo a ementa deste importantíssimo precedente jurisprudencial:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, “B”, DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001.
2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão.
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário – no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente – manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas.
4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo.
5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.
6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.
7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação.
8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.
9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.
10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)” contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95”.

Ainda a questão do marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a restituição de impostos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu não rever sua última decisão a respeito do marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes. Depois de a Corte alterar sua jurisprudência sobre o assunto para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), advogados – a partir de embargos de declaração – levantaram argumentos ousados para tentar fazer o STJ voltar atrás. Mas a tese, por ora, não prosperou.

Em um rápido julgamento, a maioria dos ministros da 1ª Seção entendeu que, como a decisão do Supremo teve repercussão geral, o STJ deveria segui-la. Além disso, afastaram a tese – formulada no recurso por três escritórios de advocacia – de que o Supremo, ao decidir pela inconstitucionalidade da retroatividade da lei complementar, não teria definido o marco inicial da norma. De acordo com o relator, Mauro Campbell, a maioria dos ministros do STF acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, relatora do caso.

Pela ementa do julgamento do STF, realizado em outubro de 2011, ficou definido que o prazo de cinco anos vale para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei complementar. Até então, o STJ entendia que o marco seria o pagamento indevido dos tributos. A interpretação era mais vantajosa para os contribuintes que ingressaram com ações depois de 9 de junho de 2005 para buscar recolhimentos feitos antes dessa data.

A alegação, levantada no recurso, foi de que o Supremo não teria limitado os efeitos da inconstitucionalidade com o quórum exigido. O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, prevê que o STF pode, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único ministro a aceitar a tese. “Não houve oito votos dos ministros do Supremo no sentido de dizer que essa redução de prazo apanhava os prazos em fluência”, disse durante o julgamento.

Um dos advogados que assinaram os embargos, Hernani Zanin Júnior, recorreu novamente da decisão no STJ. Segundo ele, a questão do marco temporal é secundária e não foi decidida em repercussão geral. “Por isso, ela não pode produzir efeitos sobre o Judiciário como supõe o STJ”, afirmou.

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, há possibilidade ainda de se recorrer ao Supremo por meio de recurso extraordinário ou ação para rescindir parte da decisão da Corte sobre o marco temporal da norma.(Fonte:Valor Econômico)

Procuradoria reduz multas de débitos consolidados no SUPER REFIS

Uma empresa gaucha do segmento de transporte municipal de passageiros obteve decisão administrativa reconhecendo o erro no lançamento das multas consolidadas no parcelamento da Lei n° 11.941/2009 (Refis da Crise), e determinando a revisão das multas consolidadas no programa.

Os erros foram verificados na consolidação do parcelamento firmado perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e decorreram de uma falha do sistema que não adequou as multas previdenciárias ao novo limite de 20%, conforme o estabelecido pela Lei nº. 11.941/2009.

Para o advogado Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do escritório Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados, responsável pelo caso, “estas reduções estão previstas na Lei nº. 11.941/2009, que deu nova redação à Lei n° 8.212/91, alterando o limite da multa de mora previdenciária, para os débitos confessados, para 20%. Esse benefício deve ser aplicado a todos os débitos previdenciários não pagos até a entrada em vigor da Lei (2009), ainda que lançados e cobrados anteriormente à referida data”.

Apesar de ter sido bem elaborado, o sistema de parcelamento do “Super Refis” não adequou os valores das multas previdenciárias ao novo limite legal de 20%, sendo que esta distorção somente é verificada quando realizada uma auditoria na consolidação do SUPER REFIS das empresas.

De acordo com Luiz Ricardo, “essas revisões refletem o esforço da equipe de profissionais que analisaram minuciosamente todos os débitos consolidados no parcelamento”.

Contudo, adverte o advogado, “os contribuintes devem apresentar os pedidos de revisão o quanto antes para que possam evitar a quitação de débitos sem as reduções previstas em lei. Esse procedimento dispensaria eventuais pedidos de restituição ou adoção de medidas judiciais, cujos trâmites são, na maioria dos casos, mais demorados”.

Governo reduz Imposto de Renda de caminhoneiros autônomos

A Medida Provisória 582, publicada pelo governo no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (21), além de desonerar a folha de pagamentos de novos setores da economia e de conceder mais benefícios para a aquisição de máquinas e equipamentos, também baixou o Imposto de Renda que será pago pelos caminhoneiros autônomos, informou a Receita Federal.

Segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, os caminhoneiros passarão a pagar, com a nova regra, Imposto de Renda sobre 10% de seu rendimento bruto. Até o momento, o caminhoneiro autônomo (dono de seu próprio caminhão) pagava IR (cujas alíquotas são as mesmas de todas as pessoas físicas) sobre 40% de seu rendimento bruto.

"Isso aumenta a renda deste profissional, barateando os custos. Com isso, ele consegue ter custos mais competitivos. Acaba refletindo no próprio frete. É uma medida econômica de larga escala. Temos uma matriz de transporte muito voltada para o transporte rodoviário", disse Serpa, da Receita Federal.

Segundo ele, outro dispositivo da Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira estende, até o fim de 2013, a suspensão no pagamento do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre massas alimentícias. Sem esse mudança, o benefício terminaria no fim deste ano.(Fonte:G1-Economia)

Supremo irá julgar imunidade para livro eletrônico

Encerrado na última quinta-feira (20/9) o prazo para se manifestar, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para julgar, em plenário, a ação que pede imunidade tributária para livros eletrônicos. Os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa não se manifestaram.
O artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, concede imunidade tributária a “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Mas, a interpretação da norma é controversa.
De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o dispositivo pode ter interpretações diferentes conforme a linha adotada: se extensiva ou restritiva. “A concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não pode ser o suporte, mas, sim, antes de tudo, a própria difusão de obras literárias, periódicos e similares”, explicou em seu voto.
Já a corrente restritiva, esclarece o ministro, é literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão papel destinado a sua impressão. Aqueles que defendem tal posicionamento afirmam que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar apenas o papel.(Fonte:Rev. Consultor Jurídico)

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Carro mais econômico pagará IPI menor


Governo e montadoras conseguiram fechar um acordo para regulamentar o novo regime automotivo que entra em vigor em 2013. O anúncio deve ocorrer nesta quinta-feira e a publicação do decreto com as novas regras, nesta sexta-feira (21). As negociações foram coordenadas pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.
As empresas concordaram em fazer uma redução de 12% no consumo atual de combustível, medido em megajoules por quilômetro. Essa meta terá de ser atingida até 2017, mas as montadoras que anteciparem os prazos ganharão bônus para reduzir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O IPI está subindo em 30 pontos porcentuais para empresas importadoras e para aquelas instaladas no país que não atenderem aos requisitos do novo regime automotivo.
As montadoras poderão ter descontos dessa alta do IPI principalmente se atingirem as metas de redução de consumo de combustível e as de utilização de componentes nacionais.
Para calcular o valor do desconto com o uso de peças nacionais, o governo criou um índice. Esse índice vai retratar a porcentagem da produção que é coberta por peças nacionais e servirá como um multiplicador para calcular qual o desconto a empresa terá direito sobre o imposto. Quanto maior o resultado da multiplicação, menor o imposto a ser pago.
O multiplicador para cálculo do uso de peças nacionais e que indicará o tamanho da queda de IPI para veículos leves começa em 1,3, mas vai sendo reduzido em 0,1 ponto porcentual por ano até atingir o índice 1 em 2017.
A redução do multiplicador é um modo de forçar o uso crescente de peças nacionais. Para obter o mesmo desconto de imposto, as montadoras terão de gastar mais com peças nacionais.
Caminhões
Para o setor de caminhões, haverá uma solução diferenciada por segmento. Foi encontrada uma fórmula que permite o controle de peças importadas nas empresas que só produzem caminhões pesados e para aquelas que fabricam caminhões leves ou os dois tipos.
Esse segmento deverá ter um redutor que, na prática, permite um porcentual maior de importações de peças e partes do que para veículos leves.
A proposta do governo era dividir as regras do regime automotivo em caminhões mais pesados e mais leves. No entanto, como o mercado de caminhões tem uma dispersão muito grande em termos de valor agregado e de nacionalização, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) argumentou que é difícil fazer esse controle na fábrica porque algumas peças e equipamentos fazem parte de todos os tipos de veículos. O setor de caminhões é um dos que estão reagindo mais lentamente aos incentivos.
Cotas
Outro ponto importante da regulamentação é a definição de uma cota de importação para as montadoras sem o aumento de 30 pontos porcentuais de IPI. A cota geral deve ficar em 4,8 mil veículos por ano, mas cada empresa terá um bônus extra com base na média das exportações dos últimos quatro anos.
O regime automotivo - que vai vigorar entre 2013 e 2017 - prevê que, além do uso de componentes nacionais, ganharão uma redução do IPI as empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento, que cumprirem um programa de etiquetagem do Inmetro (que mede a eficiência energética dos automóveis), e que realizarem atividades fabris e de infraestrutura de engenharia.(Fonte:Jornal O Estado de São Paulo)

Imposto de Renda na venda de imóveis: é preciso declarar?

A venda em si não é fato gerador do imposto sobre a renda. 

Para averiguar se haverá incidência ou não do imposto sobre a renda será necessário verificar se houve ou não lucro na alienação do bem imóvel.

Sobre o lucro apurado na alienação de bens e direitos, há incidência do imposto sobre o ganho de capital. 

O imposto deverá ser apurado sobre a diferença positiva havida entre o valor da venda e o de aquisição. E a alíquota do imposto incidente sobre o ganho de capital é de 15%.(Fonte:Exame.com/Rodrigo Paixão)

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Dilma veta isenção de PIS/Cofins em cesta básica

A presidente Dilma vetou, "por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade", o artigo da Medida Provisória 563/12 que estabelecia isenção de PIS/Pasep e Confins incidente sobre os alimentos que compõem a cesta básica e sobre insumos agrícolas utilizados na fabricação de ração animal.
A decisão foi publicada na edição desta terça-feira no Diário Oficial da União (DOU), juntamente com um decreto que cria um grupo de trabalho que irá "elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária". O grupo de trabalho terá até o dia 31 de dezembro deste ano para concluir os estudos.
Na justificativa para o veto à isenção fiscal, a presidente alegou que a "a efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta tributos federais e também estaduais, assim como a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva". "Nesse contexto, deve-se criar grupo de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua respectiva desoneração."
A presidente também vetou a isenção fiscal aos insumos utilizados na alimentação animal, como milho, arroz, farelo de soja e de algodão, forragem e ração preparada. Na justificativa a presidente argumenta que "os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta."

Como se preparar para declarar Imposto de Renda pela 1ª vez

Inicialmente, gostaria de ressaltar a seguinte informação: o simples fato de existir imposto de renda retido na fonte sobre seus rendimentos de salário não é um fator que lhe obrigaria a apresentar uma declaração de imposto de renda.

Contudo, havendo imposto retido na fonte e deduções legais que suportem a redução do imposto, existem grandes chances de se recuperar parte do imposto retido ou até mesmo todo o imposto recolhido durante o ano.

Para verificar se você está obrigado a apresentar uma declaração de imposto de renda, no website da Secretaria da Receita Federal você poderá encontrar as situações mais comuns que obrigam os contribuintes a apresentar uma declaração.

Caso você se enquadre em uma situação que o obrigue a apresentar a declaração, desde já fique ciente que as declarações, normalmente, devem ser apresentadas entre os meses de março e abril, através de meio eletrônico.

Para facilitar o preparo da declaração procure organizar todas as informações que você possuir acerca dos rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas, de maneira que, no momento de preparo, nenhuma informação seja perdida ou esquecida.

Se houver dúvida no preenchimento de qualquer informação no formulário da declaração, procure ajuda para evitar futuras complicações.

Preparar uma declaração de imposto de renda pode parecer simples, más não é. Se assim fosse, a página contendo as perguntas frequentes (perguntas e respostas ou "perguntão") da Secretaria da Receita Federal não teria mais de 600 perguntas diferentes.

Persistindo alguma dúvida, busque orientação de um profissional. (Fonte: Exame.com/Rodrigo Paixão)

INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO É BENEFICIADO COM DESCONTO DO IPI

Sancionada pela presidente e publicada ontem (18/09/12) no Diário Oficial da União, a Lei 12.715 - que amplia o Plano Brasil Maior - traz detalhes sobre a operação do novo regime automotivo, que ficará em vigor de 2013 a 2017.
O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar Auto) tem o objetivo de estimular o investimento em pesquisa e inovação na fabricação de caminhões, ônibus e automóveis, por meio da concessão de crédito sobre o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A habilitação para as empresas que desejarem participar será concedida em ato conjunto dos ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
O desconto no IPI será concedido sob a forma de créditos bimestrais, com base nos gastos das empresas com pesquisa, desenvolvimento, tecnologia, insumos, ferramentas e capacitação de fornecedores, entre outros. Podem se habilitar as empresas que estiverem em dia com os tributos federais e que trabalhem dentro de níveis mínimos de eficiência energética.
O crédito concedido sobre o IPI não estará sujeito a desconto da contribuição para o Pis/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Também não incidirão sobre ele o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).(Fonte: Exame.com)

A ampliação do conceito de receita bruta é vetada pelo Governo

A presidente Dilma vetou a ampliação do conceito de receita bruta ao sancionar a lei que cria incentivos à inovação tecnológica do setor automotivo e amplia os setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, a fim de evitar aumento da carga tributária das empresas.
A MP que tratava sobre o tema foi alterada no Congresso e expandiu o conceito de receita bruta para a aplicação das novas regras de contribuição relativa à folha de pagamento, indo na contramão dos esforços do governo de reduzir o custo da produção das empresas no Brasil, segundo uma fonte da equipe econômica.
Com a mudança no Congresso, o conceito de receita bruta foi ampliado para o "valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil". Esse conceito ia muito além do entendimento original da MP como simplesmente a receita com venda de bens e serviços.
A sanção da MP 563, que também instituiu programas de apoio à instalação de redes de banda larga e restabelece o projeto de inclusão digital nas escolas públicas, foi publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União.
Foram 23 vetos da presidente à MP transformada na lei 12.715. Entre as partes excluídas, está a suspensão da incidência tributária sobre o fornecimento de bens, serviços e materiais às empresas nacionais de engenharia para execução de serviços no exterior.
Também foi vetada a alteração no Código Civil incluída na MP que permitia a transformação da fundação constituída para fins educacionais em sociedade empresária.
Regime automotivoA nova lei faz parte do Plano Brasil Maior, anunciado pelo governo mais cedo neste ano, que estabeleceu estímulos à economia nacional por meio de incentivos tributários e de desoneração da folha de pagamento em meio a um cenário de crise no exterior e de fraco crescimento do Produto Interno Bruto nacional.
O programa Inovar-Auto, que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico e a eficiência energética do setor automotivo brasileiro, foi sancionado pela presidente Dilma. E agora o governo prepara a regulamentação do novo regime automotivo que vai vigorar de 2013 a 2017.
Segundo o texto sancionado, o Inovar-Auto será válido até 2017 e vai conceder crédito de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base nos recursos gastos em cada mês com pesquisa e desenvolvimento em áreas como ferramentaria, insumos, capacitação de fornecedores e engenharia industrial básica.
O benefício será estendido às empresas importadoras de veículos que possuam planos para instalação de fábricas no país, como é o caso de montadoras como a chinesa JAC e a alemã BMW.
O texto afirma que o governo vai determinar os limites e condições para utilização do crédito de IPI. Na semana passada, fontes governamentais afirmaram à Reuters que um dos objetivos do governo com o novo regime automotivo é incentivar a redução entre 11 e 22 por cento no consumo de combustível de veículos.
Além do programa para veículos, o texto da lei 12.715 cria regime especial de tributação do Programa Nacional de Banda Larga para implantação, ampliação e modernização de redes de telecomunicações e também suspende cobrança de tributos como IPI, PIS/Pasep, Cofins sobre computadores e software para uso educacional.
Há ainda dispositivos que ampliam a abrangência de incentivos tributários a empresas exportadoras. Passa a ser exigido que 50 por cento da receita bruta das exportadoras decorra de vendas para o exterior, e não mais 70 por cento.
Para ver o texto completo acesse http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/09/2012&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=68
(Fonte:Exame.com)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

IPI: indevido sobre importação de veículo para uso próprio


“Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio”, afirma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Seguindo esse entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu dar provimento a recurso que pleiteava a antecipação de tutela para liberação de veículo importado.


O juízo de primeiro grau decidiu pela incidência de IPI sobre a importação de veículo, mesmo que por pessoa física e para uso próprio. Inconformado, o apelante recorreu a este Tribunal, alegando a inconstitucionalidade do ato.

O relator do processo, juiz federal convocado Ricardo Machado Rabelo, apontou precedentes não só no STF, como também no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88”. (STJ, REsp 929.684/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 17/11/2008).

Ainda, na opinião do relator, o direito do agravante de reaver o veículo deve ser preservado, já que não existe qualquer discussão a respeito de fraude na importação. Também considerou que a retenção do automóvel por tempo indeterminado pode causar deterioração no carro. A decisão foi unânime no Processo: 0035064-86.2012.4.01.0000 (
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Governo sanciona incentivos a carros, banda larga e computadores



A presidente Dilma Rousseff sancionou no Diário Oficial da União desta terça-feira lei que cria incentivos à inovação tecnológica e de adensamento da cadeia produtiva de veículos e que ainda institui programas de apoio à instalação de redes de banda larga e restabelece projeto de inclusão digital em escolas da rede pública do país.

A lei faz parte do Plano Brasil Maior, anunciado pelo governo mais cedo neste ano, que estabeleceu estímulos à economia nacional por meio de incentivos tributários e de desoneração da folha de pagamento em meio a um cenário de crise no exterior e de fraco crescimento do Produto Interno Bruto nacional.

O programa Inovar-Auto foi sancionado enquanto o governo se prepara para regulamentar o regime automotivo que vai vigorar entre o próximo ano e 2017. O programa tem como objetivo "apoiar o desenvolvimento tecnológico (...) a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças."

Segundo o texto sancionado, o Inovar-Auto é válido até 2017 e vai conceder crédito de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base nos recursos gastos em cada mês com pesquisa e desenvolvimento em áreas como ferramentaria, insumos, capacitação de fornecedores e engenharia industrial básica.

O benefício será estendido às empresas importadoras de veículos que possuam planos para instalação de fábricas no país, como é o caso de montadoras como a chinesa JAC e a alemã BMW.

O texto afirma que o governo vai determinar os limites e condições para utilização do crédito de IPI. Na semana passada, fontes afirmaram à Reuters que um dos objetivos do governo com o novo regime automotivo é incentivar a redução entre 11 e 22 por cento no consumo de combustível de veículos.

Além do programa para veículos, o texto da lei 12.715 sancionada cria regime especial de tributação do Programa Nacional de Banda Larga para implantação, ampliação e modernização de redes de telecomunicações para as conexões de Internet em banda larga e também suspende cobrança de tributos como IPI, PIS/Pasep, Cofins sobre computadores e software para uso educacional.

Há ainda dispositivos que ampliam a abrangência de incentivos tributários a empresas exportadoras. Passa a ser exigido que 50 por cento da receita bruta das exportadoras decorra de vendas para o exterior, e não mais 70 por cento.
(Fonte: Infomoney)

Planejamento de Estudos para a 2ª Fase OAB

Planejamento de Estudos para a 2ª Fase OAB - Tributá...: Parabéns aos aprovados na 1ª fase da OAB. Vocês venceram a 1ª batalha, mas ainda é preciso vencer a guerra. Então, continuem estudando com ...

Tributário - Dicas para a Segunda Fase do Exame da OAB

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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Receita inicia cobrança de R$ 86 bilhões de dívidas vencidas


Receita Federal anunciou um conjunto de ações de cobrança em três frentes a fim de arrecadar R$ 86 bilhões em débitos vencidos, acumulados por pessoas físicas e jurídicas nos últimos cinco anos. O órgão enviará a partir de hoje (17) correspondência às micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional (regime simplificado de apuração de tributos), aos inadimplentes beneficiados pelo refinanciamento de dívidas previsto na Lei 11.941/2009 e aos 317 contribuintes que devem acima de R$ 10 milhões ao Fisco.
De acordo com Carlos Roberto Occaso, secretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, os contribuintes em atraso terão 30 dias, a partir do recebimento dos avisos, para quitar os débitos. Caso contrário, perderão os benefícios dos regimes especiais nos quais estão inscritos, em se tratando do Simples e da Lei 11.941. Já o grupo de 317 grandes devedores estará sujeito a penalidade, como arrolamento de bens para garantia de pagamento da dívida, rescisão de contratos com o Poder Público e cassação de benefícios. As cartas estão sendo enviadas a partir de hoje pelos Correios.
A regularização pode ser feita acessando a página do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), que emite guia de pagamento. No caso do Simples, os devedores devem acessar a página do programa. Carlos Occaso destaca que não há necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para quitar as dívidas.
O Simples Nacional tem 441.149 micro e pequenas empresas inadimplentes, de um total de 4,326 milhões. No total, devem R$ 38,7 bilhões ao Fisco. Caso não quitem as dívidas em 30 dias, os empresários serão excluídos do sistema especial e, como consequência, não poderão recolher tributos federais, estaduais e municipais em um pagamento único a partir de 1° de janeiro de 2013.
As 100.424 pessoas físicas e jurídicas optantes pela Lei 11.941/2009, que devem R$ 5,3 bilhões à Receita, perderão a oportunidade de pagar os débitos com abatimento de até 90% da multa e até 40% dos juros. Caso ignorem o aviso da Receita, terão o passivo total cobrado, sem benefícios, a partir do ano que vem.
No caso dos grandes devedores, as 15 pessoas físicas e as 302 pessoas jurídicas que não regularizarem o débito serão procuradas por um delegado da Receita Federal, que informará sobre as medidas coercitivas, como arrolamento de bens e rescisão de contratos com órgãos públicos. A Receita informou que o maior débito de pessoa física é R$ 43 milhões e a dívida mais elevada de pessoa jurídica é superior a R$ 1 bilhão. No total, o grupo de contribuintes deve R$ 42 bilhões aos cofres públicos.
O secretário Carlos Occaso negou que as ações de cobrança tenham relação com a necessidade do governo de reforçar o caixa por causa da crise internacional e a concessão de desonerações fiscais para incentivo à economia. "Essas ações não têm nenhuma vinculação com crise ou queda de arrecadação. Fazem parte do processo de melhoramento das ações da Receita Federal." (Fonte:Exame.com)

SIMPLES: empresas em débito podem parcelar suas dívidas junto a Receita Federal


Com a possibilidade de parcelamento, a Receita Federal espera que um número maior de empresas do Simples Nacional regularizem os débitos em atraso depois da operação de cobrança iniciada nesta segunda-feira pelo Fisco. Segundo o subsecretário de Arrecadação da Receita, Carlos Roberto Occaso, essa é a primeira vez que a Receita faz uma operação de cobrança do Simples em que as empresas podem parcelar o débito em até 60 meses. Antes, o parcelamento da dívida não era possível para as empresas do Simples. Mas com a mudança na legislação no final de 2011, desde janeiro essa possibilidade passou a ser estendida também àquele grupo de empresas.
O subsecretário explicou que, em 2010, quando a Receita fez uma operação especial de cobrança, um terço dos contribuintes inadimplentes do Simples regularizou os débitos. Os outros dois terços foram excluídos. Agora, com o parcelamento, a Receita espera que mais empresas façam a regularização.
O subsecretário evitou relacionar o número elevado de contribuintes do Simples com débitos em atraso aos efeitos da crise internacional na economia. Ele destacou que, com a cobrança intensiva da Receita e a possibilidade de exclusão do Simples, aqueles que não priorizaram o pagamento do débito tributário agora devem fazê-lo.
Na operação, 441,149 mil contribuintes optantes do Simples Nacional irão receber atos declaratórios (ADE) de Exclusão. O valor total dos débitos do Simples Nacional atinge R$ 38,7 bilhões. A empresa com débito terá 30 dias para regularizar as suas pendências. Para isso, poderá gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento diretamente no Portal do e-CAC no site da Receita.
"Não há necessidade de ir até a Receita para a regularização", disse Occaso. A não regularização dos débitos implicará na exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir do dia 1º de janeiro de 2013. "Estamos cobrando todos os devedores. É automático. Se o contribuinte não regularizar a dívida, será excluído", avisou o subsecretário.(Fonte:Exame.com)

Diga adeus ao bloquinho de notas


Cerca de um terço dos 286 mil contribuintes pessoa jurídica do Paraná está usando a Nota Fiscal Eletrônica, apelidada de NF-e. São empresas que deixaram aquela nota de papel, em até cinco vias, para trás nas transações com outras empresas, o poder público ou mesmo com um cliente de outro estado ou país – a emissão de empresas para o consumidor final ainda engatinha. Além da economia de papel e da agilidade – quando a velocidade da internet ajuda, é claro –, a nota fiscal eletrônica é, ao mesmo tempo, um desafio e uma oportunidade para empresas de todos os portes entrarem na era digital.

“Para nós, que lidamos com vários clientes, de todos os tamanhos, é um ganho importante. Todas aquelas informações que eram mantidas em papel, nos livros contábeis, agora estão disponíveis on-line, em planilhas já organizadas, evitando erros e retrabalhos”, explica a presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), Lucélia Lecheta, que também comanda um escritório de contabilidade em Mandirituba, na Região Metropolitana de Curitiba. A opinião de Lucélia é compartilhada pelo colega Marcos Sebastião Rigoni de Mello, que tem um escritório contábil na capital. “É claro que os desafios com a extensa legislação tributária do Brasil continuam, mas o acesso e a organização das informações estão muito melhores.”

O sócio-gerente da fabricantes de chás e produtos naturais Mandiervas, Luis Adriano Franco, implantou a nota eletrônica ainda em 2010. “No início foi um pouco difícil, até você entender o sistema, saber exatamente como preencher o formu­lário. O tempo de envio e re­cebimento das informações também era um pouco maior. Mas hoje em dia é fácil”. Franco fornece para grandes drogarias e supermercados e conta que o sistema eletrônico ajuda no planejamento do envio da mercadoria e na checagem das informações. “Emito a nota, arquivo no meu sistema e confiro antes de mandar para o meu cliente, confirmando o pedido dele. Antigamente, todo esse processo teria de ser feito pessoalmente.”

Como funciona

A nota eletrônica é um arquivo digital que substitui o documento em papel nas transações entre empresas. Gerada na empresa vendedora, pelo preenchimento de um formulário em um software, a nota eletrônica é transmitida online para a secretaria da fazenda do estado de origem. O sistema, por sua vez, envia uma cópia da nota para o registro nacional e outra cópia para a secretaria da fazenda do estado de destino. O processo, que leva alguns segundos apenas, termina com a empresa recebendo a confirmação de que o documento foi preenchido corretamen­te e chegou aos órgãos públicos. A única parte em papel que acompanha a mercadoria até o seu destinal final chama-se Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Para aqueles casos em que o receptor da mercadoria não esteja inserido no sistema eletrônico, o Danfe serve, efetivamente, como nota fiscal.

Para estar inserido no sistema da NF-e, o empresário tem de fazer um registro, uma certificação digital. “Isso custa cerca de R$ 150, todo ano. Um pouco caro ao meu ver”, avalia Lucélia. Outra necessidade que nasce com a nota eletrônica é a de melhor capacitação e atualização dos funcionários, mesmo que a empresa seja pequena. “Não vejo isso como um entrave. É mais uma oportunidade da empresa se profissionalizar”, opina o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre sistemas de escrituração pública digital, Roberto Dias Duarte.

Sistema sozinho é incapaz de vencer a burocracia brasileira

A opinião é de alguns escritórios de contabilidade e empresas – além de federações industriais e associações comerciais do país que, por várias vezes, já se manifestaram contra a burocracia brasileira. Embora muitos sistemas, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e regimes, a exemplo do Simples Nacional, tenham sido instituídos para facilitar a vida do empresariado na última década, a quantidade imensa de leis referentes a cada tributo municipal, estadual e federal ainda é o principal desafio do setor produtivo do país. “Recentemente cheguei à conclusão que cada escritório de contabilidade precisa de ao menos um gestor que seja um estudioso, que fique centrado apenas em acompanhar as dezenas de mudanças diárias que ocorrem na legislação tributária das diferentes esferas e possa repassar isso de uma forma clara para o restante da equipe, que trabalha no dia a dia com as questões”, desabafa Marcos Sebastião Rigoni de Mello, vice-presidente de Administração e Finanças do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR) e também dono de um escritório de contabilidade em Curitiba. Só o estado do Paraná fez várias dezenas de mudanças nas normas de recolhimento do ICMS desde 2011, com a implantação da substituição tributária em vários produtos, como forma de melhorar a arrecadação do estado. Tantas alterações são difíceis de acompanhar.

Ainda em 2008, quando os primeiros setores (cigarros e combustíveis) começaram a operar a NF-e, a intenção de, com o novo sistema, acelerar também o andamento de uma reforma tributária no país. Mas isso não adiantou muito. “Mesmo dentro do modelo inovador da nota eletrônica, o usuário precisa estar atualizado porque o código do produto ou mesmo a alíquota do impostos incidente muda com frequência e precisa ser preenchida corretamente no formulário”, exemplifica o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre o sistema público de escrituração digital, Roberto Dias Duarte. (Fonte:Jornal Gazeta do Povo - Fabiane Ziolla Menezes)

Desistência não isenta contribuinte de honorários


Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência, devidos à parte vencedora do processo, para o Fisco. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em recurso da Fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.

Em seu voto, Zavascki salientou que a letra da lei devia ser observada. “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da Fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte. Foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator.
O ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais.
Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a Fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.
A Fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais. (Fonte:STJ - REsp 1328174)

Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ


O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e não a produção ou distribuição. Por isso não pode haver tributação se a eletricidade foi furtada antes de chegar ao consumidor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Recurso Especial relatado pelo ministro Castro Meira.

A questão não tem precedentes no STJ, mas, na visão do ministro Meira, é de “fácil deslinde”. O recurso foi interposto pelo estado do Pará depois de o Tribunal de Justiça local decidir que não deve incidir ICMS sobre a energia furtada. O TJ paraense decidiu em favor da Centrais Elétricas do Pará, a Celpa. Para o Pará, deve incidir o imposto de acordo com a base de cálculo utilizada na última tributação.
No Recurso Especial, o governo estadual afirma haver contradições entre o artigo 1º, inciso I do artigo 2º, artigo 6º, parágrafo 1º do inciso II do artigo 9º e inciso I do artigo 13 da Lei Kandir, que regulamenta o ICMS.
Isso porque os primeiros dispositivos dão aos estados autonomia para regular e cobrar o ICMS, ao passo que permitem que as entidades federativas cobrem o imposto sobre a “circulação de mercadorias”.
O artigo 6º diz que lei estadual pode atribuir ao contribuinte do imposto, “a qualquer título”, a “responsabilidade pelo seu pagamento”. Sendo assim, a norma atribui ao contribuinte responsabilizado a condição de “substituto tributário”. A última expressão é regulada pelo artigo 9º, que afirma que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico” entre os estados.
Já o artigo 13, inciso I, diz que a base de cálculo do ICMS é “na saída da mercadoria”. O que o governo paraense pede, portanto, é que o STJ defina se a base de cálculo do ICMS é a saída da mercadoria, o efetivo consumo, ou se depende de cada estado, por meio de lei própria regular o assunto.
O deslinde
Castro Meira cita precedente de seu agora ex-colega de STJ, ministro Teori Zavascki. Em outro Recurso Especial, Zavascki afirmou que o ICMS só deve incidir sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre a distribuição. Isso porque só é produzida e distribuída a energia que será consumida: não é possível armazenar energia para consumo posterior.
“A energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo”, ensinou Teori Zavascki. “Há um dado de realidade que não pode ser ignorado: a energia elétrica é um bem insuscetível de ser armazenado ou depositado. Ela só é gerada para ser imediatamente consumida. Dito de outra forma: a energia elétrica é gerada porque é consumida. Não há geração nem circulação sem que haja consumo”, arrematou.
Castro Meira também cita ampla doutrina para explicar por que não deve incidir ICMS sobre energia roubada. Exemplo é o que escreveu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, em parecer emitido a pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Sua resposta para a questão é “absolutamente não”. “As perdas técnicas desde a geração da energia até o seu consumo são prejuízos, jamais valor acrescido, motivo pelo qual são indenizadas nas tarifas, sobre as quais incide o ICMS. É dislate inominável a pretensão de tributá-las; já houve a compensação delas no preço cobrado do consumidor final.”
A partir daí, o ministro Castro Meira conclui que o “elemento temporal” para a cobrança do ICMS é o efetivo consumo. A perda, ou roubo, de energia elétrica é intributável, pois não há fato gerador do tributo — o consumo pelo contratante.
Clique aqui para ler o acórdão. (Fonte: STJ)

A segurança jurídica do sistema de tributação (artigo de Heleno Taveira Torres)


Diante do estado de insegurança permanente, que se verifica na aplicação do Direito Tributário, desvela-se a importância de uma teoria da segurança jurídica, não mais formal, como ao gosto de muitos, mas segundo parâmetros materiais de efetivação de princípios tributários, proteção da confiança e estabilidade sistêmica.
Por isso, ainda que a prática tributária dos entes federativos, empiricamente, deponha em contrário — com um verdadeiro “estado de exceção permanente”, nas palavras de Gilberto Bercovici, distante da “normalidade” dos princípios —, nosso constitucionalismo orienta-se para um efetivo garantismo constitucional tributário.
A Constituição do Estado Democrático de Direito é um sistema de valores jurídicos. As regras que a compõem somente podem ser aplicadas nos estreitos limites dos valores que as densificam por meio dos princípios. Nessa linha de compreensão, o princípio constitucional do Sistema Tributário Nacional não tem simplesmente a função de coordenar o conjunto de todos os tributos em vigor. Vai muito além disso. Trata-se de um subsistema constitucional — da Constituição material tributária — dirigido à concretização das garantias e princípios constitucionais para proteção de direitos fundamentais ao tempo do exercício das competências materiais tributárias, tanto de instituição quanto de arrecadação dos tributos. E todo esse esforço tem como único propósito conferir segurança jurídica aos contribuintes em face do exercício do chamado “poder de tributar”, assim entendido o plexo das suas competências.
Para Gustav Radbruch, a “segurança”, per se, ao lado da “justiça” e da “liberdade”, formam os valores clássicos do Direito de qualquer sociedade livre, justa e igualitária. Neste modelo, a segurança seria um subprincípio da Justiça, porque, dada a dificuldade para se fixar o “justo”, ao menos deve-se procurar fixar aquilo que é “jurídico”, como equivalente a “seguro”.
Assume-se, assim, que o princípio-garantia de segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário qualifica-se tanto pelo seu aspecto formal, quanto pelo âmbito material, o que é uma das contribuições desse novo modelo aqui apresentado,[1] à luz dos valores do Estado Democrático de Direito.
A construção do princípio de segurança jurídica, para os fins deste estudo, em uma proposta funcional, define-se como princípio-garantia constitucional que tem por finalidade proteger direitos decorrentes das expectativas de confiança legítima na criação ou aplicação das normas tributárias, mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento ou efetividade de direitos e liberdades fundamentais.
À luz do positivismo jurídico metódico-axiológico, compreende-se a segurança jurídica a partir do sistema jurídico segundo os valores institucionalizados e mediatizados por princípios, a permitir a abertura sistêmica para atualização e acomodação à realidade, ou, ainda, a incorporação institucionalizada de novos valores.
Não basta uma ordem objetiva de valores condensados em textos, princípios e programas normativos se estes não forem concretizados em cada caso. E compreender a Constituição como ordem de valores é aceitar uma concepção garantista de segurança jurídica quanto à efetividade dos direitos e liberdades que contempla.
O garantismo constitucional tributário, assim, desvela-se do compromisso da Constituição do Estado Democrático com a concretização da ordem axiológica ao longo de todo o Sistema Tributário, cogente para os atos de aplicação material dos tributos.
Princípios são normas jurídicas que prescrevem condutas com preferência de valores vinculantes para todo o sistema jurídico, com ou sem limitação a específicas regras ou subsistemas, obrigam ao máximo de observância e efetividade e vedam qualquer conduta em sentido contrário ao seu conteúdo essencial.
Não basta, pois, que o conteúdo essencial seja devidamente delimitado. Esse é um passo importante na efetividade da garantia de segurança jurídica dos princípios, quanto à aferição da “certeza” do seu conteúdo e, por conseguinte, à compreensão do âmbito material possível de otimização. Ademais, a cada ato de aplicação do direito positivo, deve-se promover sua “concretização”.
Os valores devem ser concretizados. Como finalidade das normas jurídicas, cabe ao intérprete dirigir a aplicação das normas segundo os valores que a sociedade quer ver concretizados, como ressalta Christophe Grzegorczyk, nos termos da Constituição e das leis de todo o ordenamento jurídico.[2]
A segurança jurídica como garantia dos princípios é um traço marcante do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, e essa garantia efetiva-se, como método preponderante, pela concretização dos princípios, na sua máxima observância ou “otimização” na aplicação e criação das “regras” stricto sensu; e, como método complementar, limitadamente aos casos de “colisão” de princípios, diante de casos concretos, e nunca in abstracto, quando pode até justificar-se o sopesamento.
A maior virtude da teoria de Robert Alexy[3] está em destacar os princípios como mandamentos de otimização, porque determinam a realização das condutas reguladas segundo suas melhores possibilidades fáticas e jurídicas. Esta é uma contribuição definitiva para o direito e que se integra a toda e qualquer hipótese de concretização dos princípios jurídicos. Diversamente, porém, insistimos que a concretização da norma-princípio não está vinculada não propriamente a fins, mas ao valor por esta veiculado.
É inegável que a segurança jurídica e suas garantias derivadas, como proibição de excesso, proporcionalidade, razoabilidade, acessibilidade e confiança legítima, configuram-se como típicas garantias asseguradas aos contribuintes, as quais, ainda que não expressamente discriminadas, constituem-se em modalidades de “limitações constitucionais ao poder de tributar” e, por conseguinte, acomodam-se ao conjunto das regras de identidade do sistema constitucional, como expressões de cláusulas pétreas, protegidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, “a”, da CF.
A titularidade dos direitos subjetivos fundamentais corresponde aos mesmos efeitos de direitos fundamentais. Poder-se-ia dizer que postular um direito fundamental seria o mesmo que reclamar sua concretização. Entretanto, referir o direito subjetivo fundamental equivale a um efeito mais abrangente, como tutela jurídica para preservação de direitos ou liberdades fundamentais violados.
Quando descumpridos, os direitos fundamentais geram em favor dos seus destinatários, como observa Gregório Robles: “autênticos direitos subjetivos que o ordenamento jurídico distingue dos direitos subjetivos ordinários mediante um tratamento normativo e processual privilegiado”. Nesse passo, essas regras atingem sua máxima eficácia de concretização, sob a forma de típico direito subjetivo fundamental em favor do contribuinte. Em qualquer ato do procedimento administrativo, o titular de direitos subjetivos fundamentais pode fazer valer sua pretensão de concretização de direitos e liberdades fundamentais.
É sempre importante lembrar que os direitos e liberdades fundamentais possuem uma dimensão positiva (eficácia asseguradora), mas também uma dimensão negativa (eficácia de bloqueio), de típico direito de defesa do indivíduo contra qualquer ato estatal contrário à concretização dos direitos, ao que se emprega a teoria dos direitos subjetivos fundamentais. Não basta, pois, que a Constituição consagre direitos se o esforço pela sua efetivação não se veja coerente com os valores constitucionais.
Destarte, para calibrações e balanceamentos necessários, com vistas à estabilidade do sistema jurídico, cabível recorrer às “correções” sistêmicas disponíveis, a saber:
(a) para o controle de restrições infraconstitucionais a direitos e liberdades desnecessárias ou gravosas, deve ser o emprego da proporcionalidade;
(b) tratando-se de excesso do meio utilizado, como norma geral ou abstrata infraconstitucional, mas também como norma individual e concreta, nos casos de aplicação administrativa ou judicial do direito, cabe a proibição de excesso ante qualquer outro método; e
(c) nas hipóteses em que se mostre imperioso adequar o equilíbrio entre a situação de fato e as normas jurídicas, a “norma de decisão” pode ser “construída” segundo o parâmetro de aplicação da razoabilidade.
Assim, fixamos nossa preferência por considerar a proporcionalidade como “princípio” enquanto modalidade de garantia constitucional, ainda que implícita, que tem por finalidade servir como controle de aplicação de restrições infraconstitucionais a direitos e liberdades fundamentais. A implicitude não prejudica a proporcionalidade na sua natureza normativa ou na eficácia jurídica de princípio.[4]
No plano estritamente constitucional, a razoabilidade é típica garantia contra o arbítrio ou discriminações. Integra-se, pois, à hermenêutica constitucional, enquanto garantia de estabilidade do próprio sistema.
Por fim, à proibição de excesso cabe a função de servir como bloqueio axiológico aos excessos oriundos do arbítrio, da escolha do meio mais gravoso ou de qualquer lei ou ato administrativo ou judicial que supere os limites do suportável, e suas repercussões em matéria tributária podem tanto decorrer de normas gerais e abstratas quanto de normas individuais e concretas, nos múltiplos atos de aplicação dos tributos. Decorre da necessidade de se estabelecer até onde o ato estatal poderá ir sem que, com seu agir material ou normativo, possa incorrer na afetação da esfera privada, mediante aplicação de restrição ou extinção de direito, como a vedação de uso de efeito confiscatório na aplicação dos tributos, dentre outros.
Em conclusão, ao final do procedimento de concretização (aplicação), ter-se-á sempre uma regra de conduta, apurada segundo os textos, regras e princípios que concorrem para sua formação. Infelizmente, a dificuldade de compreender esse modelo de aplicação das normas como “produto” de um “processo” (a partir da enunciação do texto normativo) leva à diferenciação entre regras e princípios como algo estanque, como se fosse possível a interpretação-construção das “regras” separadamente de uma interpretação dos “princípios”. Uma fonte de equívocos, à semelhança da hipótese de “ponderações de princípios” in abstracto, como muitos defendem, sem dar-se conta da gravidade dos arbítrios que sugerem, numa afirmação de preferências individuais. Numa síntese de princípio-garantia, a segurança jurídica encontra-se enucleada na Constituição com a força de um princípio-síntese, construído a partir do somatório de outros princípios e garantias fundamentais, e cuja efetividade constitui-se no próprio fundamento do Estado Democrático de Direito, como Estado dos direitos.

[1] Esta proposta foi desenvolvida na nossa obra: Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012;
[2] “Par conséquent, on ne peut faire de la notion de justice la finalité du droit, sans ajouter que le ‘sien’ qui apparaït dans la formule que nous venons de citer signifie ‘conforme aux valeurs reconnues au sein d’un groupe social régi par le droit’” (GRZEGORCZYK, Christophe. Théorie générale des valeurs et le droit: Essai sur les prémisses axiologiques de la pensée juridique. Paris: LGDJ, 1982, p. 268).
[3] Robert Alexy considera que toda norma ou é uma regra ou é um princípio e a distinção entre estes é qualitativa e não de grau. Por isso, assim define: “Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existen­tes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes” (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90).
[4] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 86

Imunidade é coisa séria, não se pode brincar com isso (artigo de Raul Haidar)



Num Estado democrático de Direito não basta que a Constituição seja observada. Tão importante quanto isso é que ela seja cumprida tal como está escrita, sem que se sujeite a interpretações subjetivas. Só o seu cumprimento fiel viabiliza a justiça que tanto almejamos. Essa forma de ver as coisas é que vai ao encontro da necessidade de obtermos a verdadeira justiça tributária.
Exatamente por isso, a discussão que se trava no Supremo Tribunal Federal em torno da imunidade dos livros eletrônicos simplesmente não deveria existir. O artigo 150, VI, letra d da Constituição é claro ao proibir a cobrança de impostos sobre livros. Não se trata de isenção (favor fiscal) ou não incidência (ato que não se sujeita ao tributo), mas é uma ordem da Carta Magna no sentido que tais coisas (livros) não possam ser tributadas.
Ora, em nenhum momento o chamado livro eletrônico deixa de exercer sua função, que é servir de instrumento de cultura ou informação.
Antes da Constituição de 1967 a imunidade alcançava apenas o papel destinado à impressão dos livros e jornais. A partir dela, ficou imune o livro.
Na vigente carta política como igualmente nas anteriores, via-se que a imunidade tinha como tem a finalidade de proteger certos atos, princípios, fundamentos ou necessidades do Estado democrático de Direito. Concede-se imunidade ao templo, eis que a liberdade religiosa deve ser preservada. Também ao patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, pela necessidade de estimular ou proteger os instrumentos da democracia.
Em sua conhecida obra Imunidades, o professor Ruy Barbosa Nogueira registrou que
“Todos os gêneros: livro, jornal e periódico e suas espécies não podem, por princípio proibitivo constitucional , ser objeto de nenhum imposto.” (Ed. Saraiva, 1992, p. 143)
A obra mencionada, datada de 20 anos atrás, não poderia prever o livro eletrônico. Mas não há a menor dúvida de que se trata de espécie de livro, este considerado o que sempre foi: instrumento de divulgação de conhecimento, de transmissão de ideias, de entretenimento, enfim, de cultura no seu sentido mais amplo.
Na obra mencionada, o professor Ruy Barbosa Nogueira registra que a Carta Magna não mencionalivro como espécie, mas como gênero, o que inclui todas as espécies de livros. Tratava-se à ocasião, de discutir sobre o ICM relativo a álbuns de figurinhas de caráter cultural.
Aliomar Baleeiro, em sua conhecida obra Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Forense, 1977) já havia registrado que a imunidade protege objetivamente a coisa apta ao fim, o livro, não importa que tipo de livro. Portanto, se o livro eletrônico cumpre sua finalidade que é permitir o acesso a obras literárias, artísticas, técnicas, etc., ou seja, se ele permite que se faça (e de forma aperfeiçoada) a finalidade do livro, faz jus à imunidade, pois não se protege o papel e nem a máquina, protege-se o conhecimento, a cultura.
Os ministros do STF são usuários de praticamente todos os recursos eletrônicos hoje disponibilizados pela tecnologia. Estão, portanto, perfeitamente atualizados com a evolução dos meios de comunicação, que incluem os livros, inclusive os eletrônicos.
Sabem que reconhecer que livros eletrônicos são uma espécie de livro, é o mesmo que reconhecer o celular como uma espécie de telefone.
Nós advogados confiamos no Judiciário. Caso contrário, teríamos que abandonar a profissão. Por isso mesmo, acreditamos que a imunidade da espécie denominada “livros eletrônicos” será reconhecida como imunidade em vigor para o gênero a que pertencem, os livros.