Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Aula: garantias e privilégios do crédito tributário

Acesse: Vou Passar Também: Tributário - CT: garantias e privilégios (por André Martins) 

Aula: Crimes contra a ordem tributária

Acesse: Vou Passar Também: Penal - Crimes contra a ordem tributária  (por: Ivan Luis Marques - Professor de Ciências Criminais na Rede LFG, na ESA e na EPD. Coordenador chefe no IBCCRIM)

Aula: Responsável Tributário - Responsabilidade de Terceiros

Acesse: Vou Passar Também: Tributário - Responsabilidade de Terceiros  (por Caio Bartine)

Aula: ICMS (Aspectos Constitucionais)

Acesse: Vou Passar Também: Tributário - ICMS (Aspectos Constitucionais)

Aula: Responsabilidade Tributária

Acess: Vou Passar Também: Tributário - Responsabilidade Tributária: (por Alexandre Mazza)

Aula: Antielisão, Domicílio e Revisão do La...

Acesse: Vou Passar Também: Tributário - Antielisão, Domicílio e Revisão do La...

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Município tem competência para legislar sobre concessão de benefícios fiscais

A competência do Município para dispor sobre matéria tributária deflui de sua autonomia política, financeira e administrativa. O art. 30 da Constituição Federal outorgou competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Foi com esse entendimento que os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (26/11), julgaram constitucional a Lei Municipal nº 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga, que concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o argumento da PGJ, a redução de 50% no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e microempreendedores individuais afrontou a Lei Complementar Federal nº 123/2006, pois não observou o princípio da competência legislativa, determinada pelas Constituições Federal e Estadual.

Julgamento

O Desembargador explicou que o artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da República oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei, afirmou o Desembargador

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS

ADIN nº 70039931738
(Fonte: TJRS)

A unificação da alíquota de ICMS interestadual em 4% (artigo de Marcelo Rayes)

A recente unificação da alíquota de ICMS interestadual em 4%, por meio da Resolução 13, regulamentada em 7 de novembro pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, pode até soar positiva, mas, a rigor, sua intenção de acabar com a guerra dos portos travada entre os Estados, não passa de conto de fadas.
A decisão de padronizar alíquotas do ICMS para Estados — hoje variando entre 7% e 12% — com características tão diferentes, inclusive em níveis econômicos e industriais, não resolve o tão propalado “problema” da guerra fiscal, mas certamente sacrificará as unidades federadas menos desenvolvidas. É evidente que o Brasil necessita de uma política deste porte, mas ela deve ser justa para todos.
Mas como projetar uma política deste calibre se a insegurança jurídica ronda todo o País, com empresas sendo obrigadas a readequar, da noite para o dia, suas estratégias? Afinal, o Supremo Tribunal Federal vem acatando Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) contra benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados, sem a anuência do Confaz.
Emblemática, a última delas foi concedida no final de outubro pelo ministro Celso de Mello. A Adin 4635 suspendeu os efeitos de dispositivos, lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets em seu território, por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS.
A Adin foi a arma encontrada pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ao argumentar que as benesses concedidas pelo governo paulista a este segmento prejudicaria a Zona Franca de Manaus. Em sua decisão, o ministro afirmou que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência. Com isso, anulou os efeitos benéficos previstos no artigo 26, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS-SP.
Pela legislação, São Paulo permite a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo estabelecimento fabricante que estivesse abrangido pelas disposições do art. 4º da Lei Federal 8.248/91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
Sob este prisma, como pode um empreendedor acreditar em decisões tomadas por um governo estadual se este mesmo não tem condições legais de garantir a continuidade do benefício? Simplesmente não pode, pois o STF só reconhece benefícios fiscais concedidos segundo acerto realizado entre as secretarias de Fazenda no âmbito do Confaz.
Ora, como o STF pode reconhecer uma decisão do Confaz se este nem mesmo existe formalmente? A revelação é do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, após consultar diversos colegas para tentar encontrar a “certidão de nascimento” do colegiado.
O fato é tão anedótico que Maciel até brincou com a situação, propondo a convalidação do Conselho. Em outras palavras, o órgão que na prática discute incentivos fiscais e determina regras do ICMS, é apenas um Confaz de conta.
Embora poucos tenham esta visão, a guerra fiscal é benéfica, pois ela abre a possibilidade de Estados menos desenvolvidos e sem parques industriais competir em pé de igualdade com unidades federadas mais ricas e superindustrializadas. Não adianta unificar alíquotas sem levar em conta as características de cada local.
Para atrair empresas, geralmente o Estado e o município exigem que algumas contrapartidas sejam cumpridas, como formação de capital – com parte dos lucros, com o objetivo de aplicá-lo no desenvolvimento de todo o entorno – e a garantia de geração de empregos para mão de obra local.
Um exemplo desta competição ocorreu com a Chocolates Kopenhagen, que trocou a cidade de Barueri (SP) por Extrema, no sul de Minas Gerais. Lá, obteve uma cesta de benefícios incluindo a aquisição de uma área de 121 mil metros quadrados por apenas R$ 300 mil, ou R$ 2,47 por metro quadrado, um valor simbólico, visto que não seria possível haver doação de terrenos naquela cidade.
Ao acirrar a competição entre os Estados e utilizar dois pesos e duas medidas, a guerra fiscal, em verdade, traduz a essência do capitalismo, do livre mercado. É certo que alguém pagará a conta causada pela insegurança jurídica trazida pelas atuais decisões do Confaz e do STF, ou seja, as empresas, o setor produtivo, todos nós.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Índice de retorno de bem estar à sociedade

Estudo da relação da Carga Tributária versus Retorno dos Recursos à População em termos de qualidade de vida

Para atingirmos o objetivo deste estudo, providenciamos a criação de um índice que pudesse demonstrar o nível de retorno à população dos valores arrecadados com tributos, em cada país.
O IRBES – Índice de Retorno De Bem Estar à Sociedade, é resultado da somatória da carga tributária, ponderada percentualmente pela importância deste parâmetro, com o IDH, ponderado da mesma forma.
Confira o estudo no lik abaixo:
 
 
(Fonte:IBPT)

Aumento da carga tributária: um freio para o crescimento

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que, no Brasil, trabalha-se cinco meses por ano apenas para pagar tributos. O cálculo considera os impostos sobre a renda, o patrimônio e o consumo. Em média, há comprometimento de 40,98% da renda bruta do trabalhador para os fiscos federal, estadual e municipal.
A “alforria” tributária dos contribuintes, segundo o IBPT, foi concedida, neste ano, pelo governo brasileiro, apenas em 30 de maio, o que significa dizer que, somente a partir dessa data a pessoa começou a trabalhar para si mesma, sem intervenções fiscais. São 150 dias de trabalho para os três fiscos – um a mais que no ano passado, quase o dobro do período registrado na década de 1970.
A demonstração da ânsia arrecadadora do Estado brasileiro continua. Outro estudo, da consultoria Ernst & Young Terco, revela que, em nosso país, a alíquota mais elevada (27,5%) recai sobre renda mais baixa do que em países como Estados Unidos, Inglaterra e Argentina. Os brasileiros com renda mais baixa também recolhem, em proporção, mais do que trabalhadores de extratos superiores.
Vivemos um processo de extração de eficiência do setor privado para financiar custeio público.
Tal constatação, alerta o estudo, pode desencadear conclusões equivocadas, como a necessidade de aumentar a taxação sobre rendas mais elevadas, mas o imposto já é excessivo para todos. Precisamos aproveitar o crescimento da arrecadação e reduzir as taxas, ampliando, por exemplo, a base de contribuintes. Não se justifica o aumento de tributos, uma vez que vivemos num dos países que mais cobram impostos e “os valores recolhidos não retornam em serviços como segurança, rodovias sem pedágio e saneamento básico”, apontou o próprio presidente do IBPT, João Eloi Olenike.
O aumento da eficiência na gestão e nos gastos públicos permitirá fazer muito mais com menos, melhorando os serviços com redução da carga tributária. Um exemplo é a educação: o Brasil e a Coreia do Sul investem o mesmo percentual do Produto Interno Bruto (PIB) na área, em torno de 4,5%. Porém, enquanto os alunos sul-coreanos estão entre os mais bem avaliados nos testes internacionais Pisa, os brasileiros estão entre os piores.
O fisco brasileiro investe, sim, em tecnologia, mas para garantir eficiência na arrecadação de impostos e não para atender ao contribuinte, que continua enfrentando processos burocráticos, lentos e pouco transparentes. Até hoje, por exemplo, não se conseguiu aprovar o Código de Defesa do Contribuinte, projeto do então Senador Jorge Bornhausen.
Ao mesmo tempo em que cresce a carga tributária no Brasil – um dos países que mais trabalham para o fisco -, recuam a poupança pública e a capacidade do Estado de investir. O Movimento Brasil Eficiente (MBE) vê solução no aumento da eficiência do Estado e deslocamento de recursos dos gastos correntes para investimento.
De acordo com o estudo Agenda para o Brasil, conduzido pelo economista Paulo Rabello de Castro, coordenador do MBE, o potencial de crescimento da economia brasileira é menor hoje por ser maior – e crescente – a sua carga tributária. Observa-se ainda, que esse movimento progressivo reduz, ano a ano, a parcela de lucros retidos, principal fonte de formação da poupança empresarial.
A redução gradual da relação entre poupança pública e a carga tributária total preocupa. Em 1980, tínhamos um índice de 1,8%, que caiu para -8,4% nos anos 2000, e uma carga tributária de 24,9% sobre o PIB, que subiu para 33,2%. Porém, mais alarmante do que o crescimento da carga total (36,2% do PIB registrado em 2011) é a magnitude da carga marginal. O fisco se apropriou de 77% da produção adicional do país no ano passado, o que significa dizer que de tudo que a população produziu em 2011, comparando com o ano anterior, o governo se apossou de mais de dois terços.
O custo da máquina pública aumenta, enquanto recursos importantes para o crescimento ficam comprometidos. Dois exemplos recentes desse descompasso:
A ministra do Planejamento Miriam Belchior afirmou, em entrevista, que, apesar dos aumentos reais que todas as categorias tiveram desde 2003, a soma das demandas atuais por aumentos é de R$ 92 bilhões, ou 50% da folha atual e o dobro do PAC deste ano.
Os servidores do Judiciário brigam pela aprovação no Congresso de um novo plano de cargos e salários com reajustes médios de 34%, chegando a 56% em alguns casos.
Segundo ainda Paulo Rabello de Castro, o crescimento da carga tributária tem freado a taxa de eficiência da economia de modo tão significativo nos últimos anos que se poderia afirmar, sem risco de erro, que o Brasil perdeu, pelo menos, um ano de PIB a cada década.
Um aspecto muitas vezes lateral da questão tributária, no Brasil, é o retorno minúsculo desse desembolso no que diz respeito ao bem-estar da população. Em síntese, pior do que pagar tributos elevados é não ter um bom retorno. Segundo ainda o IBPT, entre os 30 países com cargas tributárias mais altas, o Brasil é o que menos devolve em serviços e investimentos à sociedade. Além de trabalhar cinco meses no ano só para pagar impostos, o brasileiro precisa dedicar a renda de outros quatro meses para suprir a lacuna deixada pelos maus serviços prestados pelo Estado.
Segundo Alexandre Schwartsman, ex-diretor do Banco Central, a elevação da carga tributária nos últimos anos foi destinada em sua grande maioria para custear o aumento dos gastos correntes dos governos, incluindo benefícios sociais e salários de funcionários públicos. Aumenta-se a carga tributária para gastar mais. Enquanto isso, os serviços prestados à população continuam de péssima qualidade e o custo-Brasil só cresce.
Contribui para esse quadro o fato de que, quando há necessidade de contingenciar recursos para enfrentar queda de arrecadação ou alguma crise, o primeiro item a ser cortado é o investimento, e não o custeio, penalizando sempre a sociedade.
Essas questões deixam claro que o baixo ritmo de crescimento da nossa economia não pode ser atribuído só à recessão externa. Parcela relevante se deve ao que Rabello de Castro chama de processo de extração de eficiência do setor privado para financiar custeio público. E é isso que precisa ser estancado se quisermos recuperar a nossa vitalidade. Devemos fazer valer a pena pagar impostos, mas menos impostos.
(Fonte: Brasil Eficiente/IBPT)

Imposto de rico, serviço de pobre

Entre os países que mais cobram impostos de seus cidadãos e empresas, o Brasil é o que proporciona o pior retorno em serviços públicos e bem-estar aos contribuintes dos recursos que arrecada. É o que mostra estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que a partir de dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização das Nações Unidas (ONU) relativos a 2011, compara a carga tributária dos 30 países que mais arrecadam impostos como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

No ranking dos países mais eficientes em converter impostos em bem-estar a seus cidadãos, a Austrália aparece em primeiro lugar, seguida pelos Estados Unidos. O Brasil fica na lanterna, atrás de emergentes do Leste da Europa, como Eslovênia (17º) e República Tcheca (16º), e de vizinhos latino-americanos, como Uruguai (13º) e Argentina (21º).

De acordo com o estudo, o cidadão brasileiro paga em média 30% de impostos diretos quando faz compras no supermercado. Ou seja, de cada R$ 100 gastos, R$ 70 são efetivamente para pagar os produtos e R$ 30 para os tributos. Além disso, o contribuinte tem outras obrigações tributárias como IPTU, IPVA e Imposto de Renda.

Em 2011, os brasileiros pagaram R$ 1,5 trilhão em impostos, ou 36,02% do PIB (soma de bens e serviços produzidos no país), o que significa a 12ª maior carga entre os 30 países.

— Não há problema em pagar muito imposto se o cidadão tiver em troca serviços básicos, como saúde, educação e segurança gratuitos e de boa qualidade. Não há por que querer que o Brasil arrecade menos. Mas para onde vai esse R$ 1,5 trilhão? É possível depender da educação e saúde públicas? — indaga João Eloi Olenike, presidente do IBPT.

O especialista em direito tributário Fernando Zilveti, professor da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV-SP), considera que o grande problema brasileiro é o excessivo gasto público, sobretudo por causa do tamanho das folhas de pagamento, tanto nos municípios quanto nos estados e na federação.

— A tributação tem de ser alta ou o Brasil não vai tirar o atraso do IDH. Mas nós sofremos com um sério problema de gestão. As máquinas estão inchadas. E não há políticas públicas para a educação, por exemplo. Há apenas o que chamamos de orçamento vinculado, que obriga o investimento de 30% da arrecadação em educação. Aí, constroem escola em vez de aplicar em capacitação profissional. É um problema sério de gestão — critica.

Corrigir esse gargalo, no entanto, é tarefa difícil e rende pouca popularidade, diz Zilveti. Como a presidente Dilma Rousseff provavelmente buscará a reeleição, pondera, vai demorar ainda para os brasileiros terem o retorno devido dos seus impostos.

— Esse é um problema gerado há muitos anos, há muitos mandatos presidenciais. A base da eleição é sindical. Isso quer dizer que, quem demitir muito funcionário público para desinchar as estruturas, ficará alguns bons anos sem se eleger — acrescenta o especialista.

110 dias de trabalho para pagar imposto

Um estudo do Banco Mundial mostra que o brasileiro gasta anualmente 2.600 horas trabalhando para pagar imposto. Isso é equivalente a 110 dias de trabalho, quase quatro meses. Na Bolívia, trabalha-se 1.080 horas só para pagar as despesas com tributos.

A pedagoga Diva Ribeiro de Oliveira, de 59 anos, continua trabalhando para conseguir pagar as contas, embora já receba aposentadoria. Ainda assim, o dinheiro é curto. Pagar plano de saúde para a sua faixa etária, por exemplo, é impossível. Depender do sistema público, diz ela, nem pensar.

— A quantidade de imposto que eu pago é um absurdo. Meu salário é tributado na fonte e, quando eu faço a declaração, volto a pagar. Como não tenho dependentes, não consigo fazer deduções. O mesmo ocorre com meus gastos com a saúde. Como faço check-up uma vez ao ano, não atinjo o teto da dedução. O absurdo é pagar tantos impostos e não ter o retorno — comenta.

O economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo, cita os países nórdicos como exemplos de nações com carga tributária muito alta mas com os maiores IDHs do mundo.

— Nesses países, o contribuinte está garantido do berço ao túmulo. Só morre de fome quem faz regime — brinca Solimeo.

A fim de despertar a atenção da sociedade à quantidade excessiva de impostos pagos, desde 2006 o IBPT e a ACSP trabalham para transformar em lei projeto que torna obrigatório a discriminação de quanto em impostos o cidadão paga nas notas fiscais de compras no varejo. O projeto é do ex-deputado federal Guilherme Afif, hoje vice-governador de São Paulo pelo PSD.

— Esse é o primeiro passo para despertar a consciência do cidadão sobre a necessidade da reforma tributária. Não estou falando contra os impostos, mas saber quanto se paga — disse Afif.

O projeto foi aprovado semana passada na Câmara e aguarda a sanção da presidente Dilma.
(Fonte: Jornal O Globo - Economia)

sábado, 24 de novembro de 2012

“Fim de teses tributárias devolde prestígio à advocacia”

Com o fim das teses tributárias no Judiciário, a advocacia na área volta a ganhar prestígio. Conforme o cardápio de causas historicamente vencedoras vai minguando, morre também a velha prática de copiar petições de sucesso — que independentemente do talento do advogado, têm o mesmo efeito. Os casos em discussão no contencioso tributário, em paralelo, crescem em importância e em qualidade. Questões bilionárias que hoje são resolvidas na esfera administrativa prometem desafiar o Judiciário nos próximos anos.
Roberto Quiroga Mosquera - 23/11/2012 [Reprodução]É o cenário que enxerga o advogado Roberto Quiroga Mosquera (foto), professor de Direito Tributário da PUC-SP e de Legislação Tributária na USP, sócio do escritório Mattos Filho Advogados. Militante na área desde 1981, quando chegou à banca como estagiário, ele traçou, nesta quinta-feira (22/11), um panorama da advocacia tributária nos últimos 30 anos a uma plateia formada principalmente por juízes, procuradores e advogados na sede da Advocacia-Geral da União em São Paulo, durante o IV Congresso Ajufesp de Execuções Fiscais.
Quiroga, de 51 anos, falou durante duas horas sobre o contencioso tributário no Brasil. Especialista no assunto e focado na defesa de empresas principalmente perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda — última instância para contestações contra autuações da Receita Federal e do INSS —, ele foi o principal responsável por uma vitória no órgão, em outubro, que poupou R$ 4 bilhões ao Banco Santander, referente à cobrança do fisco pela compra do Banco Banespa. Os espanhóis usaram o ágio embutido no preço do banco estatal paulista para abater valores devidos de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
“Nas décadas de 1980 e 1990, como o Supremo Tribunal Federal deu provimento a de 70% a 80% das causas tributárias, as teses foram massificadas e a advocacia se prostituiu. Advogar era só não perder prazos. A legislação ruim tornou pessoas como Zélia Cardoso de Mello [ministra da Economia do governo Collor, que no mesmo ano que criou o Cruzado Novo bloqueou depósitos bancários para conter a inflação] quase santas para a advocacia. Ninguém precisava conhecer a Lei de Execução Fiscal. Com a melhoria estrutural do fisco e sua capacitação para o contencioso judicial, no entanto, acabaram as ações antiexacionais [de iniciativa do contribuinte]”, analisou o advogado. “Hoje não há mais planejamentos tributários como antigamente. As operações são mais sofisticadas. O Direito Tributário volta a ser complexo como era na década de 1970.”
Para o tributarista, não serve mais para o advogado ter apenas a Teoria Geral do Direito Tributário. É fundamental dominar legislações como a do Imposto de Renda e do ICMS e saber como trabalhar especificamente com cada tributo. “Ganhei muito dinheiro com decadência em autos de infração. Hoje, isso não acontece mais. O fisco tem mais cuidado. Um auto de infração chega a ter mais de 100 páginas”, afirmou.
O despertar da Receita Federal aconteceu, na opinião do advogado, com a nomeação de Everardo Maciel como secretário do órgão em 1995. “O combate à corrupção e o estabelecimento de superintendentes, com a criação de delegacias especializadas, resultaram numa Receita mais capacitada para o contencioso judicial e administrativo. Com isso, aumentaram as ações exacionais. Houve também melhora na PGFN e na legislação.”
Os casos também estão maiores, segundo Quiroga. Enquanto as últimas décadas viram empresas ajuizarem todo tipo de ação que tivesse alguma chance de sucesso, hoje, a avaliação é mais criteriosa. “Em vez de cotar três escritórios e contratar o mais barato — já que a tese era a mesma —, o contribuinte hoje contrata os três escritórios, para não perder um caso de ágio de R$ 1 bilhão”, disse.
Demanda represada É nos tribunais administrativos que essa batalha é travada hoje. Segundo Quiroga, 50% das autuações são indeferidas. Os outros 50% são levados à Justiça pelos contribuintes. O fisco dificilmente recorre à Justiça de decisões do Carf porque respeita esses acórdãos como entendimento final do Ministério da Fazenda. “Os julgamentos no Carf têm levado de três a quatro anos para terminar. Os juízes precisam estar preparados para enfrentar essa demanda”, afirmou. “São casos de preço de transferência, ágio, lucros no exterior e reorganizações societárias. Os magistrados terão de entender sobre tratados internacionais e se informar sobre como funciona o mercado.”
Os R$ 25 bilhões cobrados pela Receita Federal da maior produtora de minério de ferro do mundo, a Vale, foram usados como exemplo pelo tributarista. Desde 2001, a empresa manteve suspensa a exigibilidade de débitos de IRPJ e CSLL relativos a uma discussão tributária que ainda não terminou na Justiça. A dívida diz respeito à tributação entre 1996 e 2002. Segundo a empresa, haveria ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior. Além disso, o fisco tributa lucros dessas coligadas e controladas antes que eles sejam disponibilizados no Brasil, o que, para a Vale, é irregular. Este ano, porém, a liminar caiu, e a Justiça exigiu o depósito bilionário.
“O tribunal questionou por que a empresa, durante todos esses anos, não havia provisionado essa despesa, sem saber que a Comissão de Valores Mobiliários, que regula as sociedades abertas, determina que isso não seja feito em caso de ações judiciais com possibilidade de êxito”, explicou. Quiroga ainda criticou a exigência do depósito judicial bilionário. “Nenhum banco empresta mais que R$ 1 bilhão. Teria de haver um pool de bancos.”
Para o advogado, os números mostram a necessidade do preparo dos juízes para julgar as causas tributárias que começam a chegar. “Em 2011, foram 550 operações de fusão e aquisição de empresas e o investimento estrangeiro no país chegou a R$ 70 bilhões.” O valor foi o mesmo, segundo ele, da arrecadação mensal federal no país. “Além disso, foram R$ 110 bilhões em autuações, todas com multa agravada em 150%. Em 2012, esse número deve subir para R$ 150 bilhões.” De acordo com Quiroga, apenas 2,5% das empresas do país, que recolhem tributos pelo regime do Lucro Real — destinado aos maiores faturamentos — são responsáveis por 80% da arrecadação. “São entre 10 mil e 14 mil, 60% delas em São Paulo.”
Não é só a advocacia que precisa mudar, explica o tributarista, os juízes também precisam ser mais responsáveis. "Empresário não é sinônimo de sem-vergonha. E o Judiciário também é elemento de desenvolvimento do país”, afirmou.
Posições extremasSegundo Quiroga, assim como há 30 anos a Justiça estava a favor do contribuinte em relação às teses tributárias, hoje está à favor do fisco. “O pêndulo precisa alcançar o equilíbrio”, recomendou. “Hoje, são frequentes as teses dos fiscais, que autuam para depois verem no que dá, jogando a decisão para os tribunais.”
O engajamento e a intransigência são o motivo, segundo Quiroga, pelo qual o fisco nega sistematicamente os pedidos feitos em consultas tributárias pelos contribuintes. “Os auditores não são culturalmente capacitados para avaliar com imparcialidade. Em 99% dos casos, a resposta é não”, disse, citando o exemplo dos Estados Unidos. “Lá, se eu digo que quero fazer determinado planejamento, o fisco me orienta por qual caminho devo seguir.” É por essa falta de maleabilidade, diz o advogado, que ideias como a execução fiscal administrativa e a transação fiscal não podem dar certo agora. “Temos cultura do contencioso.”
Ele ainda protestou contra os frequentes pedidos de bloqueio de bens e valores paralelamente às Execuções Fiscais pelos procuradores da Fazenda Nacional. “Medida Cautelar Fiscal é voltada para casos de fraude ou dilapidação de patrimônio.” De outro lado, segundo ele, a Justiça também tem sido reticente em aceitar seguro fiança para garantir processos.
(Fonte: Rev. Consulto Jurídico/Alessandro Cristo)

Tributação do "cloud computing" é uma incógnita (artigo de André Sussumu Iizuka)

A convergência da Tecnologia da Informação e das Telecomunicações tem gerado uma fantástica explosão de soluções virtuais à disposição do usuário final, em razão da redução do custo, maior confiabilidade da estrutura tecnológica, e também por conta dos altos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento visando atender o crescimento massificado da demanda por tráfego de dados e de informações.

 
A queda das Torres Gêmeas levaram as organizações a se preocuparem com a necessidade de ter além dos servidores de produção e de testes, também os de contingência, pois o volume de informações e de documentos perdidos pelas empresas ali instaladas gerou uma preocupação a mais para o mundo corporativo, qual seja a segurança da informação. Não bastava mais ter sistemas de backup dentro da própria organização, mas também fora dela.
Muitas empresas adotaram o modelo de outsourcing completo, mas por não segregarem num primeiro momento o que deveria ficar 'dentro de casa', os processos, as atividades estratégicas, e os inúmeros projetos fracassaram fazendo com que o outsourcing fosse repudiado em tal momento. Hoje, podemos dizer que os CIOS estão em um processo de reavaliação, implementando um novo modelo e cultura organizacional, mas com mais cautela, no qual o estratégico fica sob o domínio corporativo e a parte operacional pouco mais terceirizada.
Nesse contexto tecnológico, a legislação cível e tributária pouco avançou para acobertar, proteger, e classificar os inúmeros contratos atípicos que vem surgindo, e que podem gerar um risco futuro de quebra contratual ou aproveitamento de uma norma cível ou consumerista a favor de uns dos contratantes, ou até mesmo de autuação fiscal por falta de classificação correta da área contábil, tributária e fiscal da empresa, e recolhimento menor dos tributos.
Há casos em que a empresa desenvolve plataformas de tecnologia envolvendo telecomunicações em que se deveria enquadrar como Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), regulado pela Anatel, e a contabilidade acaba enquadrando como licenciamento de uso de software por representar uma alíquota menor (2% de ISS), frente a uma maior (25% de ICMS), e o contrato elaborado contém no objeto e em suas obrigações serviços característicos de telecomunicação, acarretando em riscos de autuação pela Anatel e toda a sua proteção aos consumidores, dentre elas a obrigação de manutenção de um call center, bem como da Fazenda do Estado entender que a empresa disfarçou uma atividade pela outra com a finalidade de omitir o ICMS sobre essa operação, caracterizando como crime de sonegação fiscal, e multa de 150% sobre o valor do débito, mais os acréscimos legais.
Sendo pragmático, é preciso analisar o modelo de negócio das empresas, bem como os produtos e serviços oferecidos, sob a ótica da Lei de Software (Lei 9.609/98), de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96), à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ao Código Civil, e ao Código de Defesa do Consumidor para que se elabore um contrato que proteja os interesses dos contratantes, bem como ressalte os direitos e obrigações inerentes ao negócio entabulado.
Mesmo assim, não se deve olvidar que muitas empresas de tecnologia são especializadas em alguns segmentos de mercado que têm legislação específica tanto no aspecto contratual como no tributário, e que podem alterar o objeto contratual e a classificação fiscal. Às vezes uma empresa de TI ou de Telecom especializa-se no segmento de automação industrial, de mercado financeiro, de construção civil, de entretenimento, e está envolvida ou comprometida dentro do processo produtivo gerando resultados para o próprio corebusiness, e assim não pode ser considerada simplesmente como uma empresa de TI ou de Telecom, mas uma operadora ou uma intermediária, devendo conter inclusive no contrato social ou estatuto as atividades econômicas desenvolvidas.
Em algumas empresas, a restrição ou abertura de acesso depende do processo de negócios, do tipo de informação e do nível de visão desejado, sendo que algumas não desejam que todos os usuários possam acessar e utilizar determinados recursos no seu ambiente de computação em nuvem, o que leva aos diferentes tipos de implantação:
Privado — As nuvens privadas são aquelas construídas exclusivamente para um único usuário (uma empresa, por exemplo). Diferentemente de um datacenter privado virtual, a infraestrutura utilizada pertence ao usuário, e, portanto, ele possui total controle sobre como as aplicações são implementadas na nuvem. Uma nuvem privada é, em geral, construída sobre um data center privado.
Público — As nuvens públicas são aquelas que são executadas por terceiros. As aplicações de diversos usuários ficam misturadas nos sistemas de armazenamento, o que pode parecer ineficiente a princípio. Porém, se a implementação de uma nuvem pública considera questões fundamentais, como desempenho e segurança, a existência de outras aplicações sendo executadas na mesma nuvem permanece transparente tanto para os prestadores de serviços como para os usuários.
Comunidade — A infraestrutura de nuvem é compartilhada por diversas organizações e suporta uma comunidade específica que partilha as preocupações (por exemplo, a missão, os requisitos de segurança, política e considerações sobre o cumprimento). Pode ser administrado por organizações ou por um terceiro e pode existir localmente ou remotamente.
Híbrido — Nas nuvens híbridas temos uma composição dos modelos de nuvens públicas e privadas. Elas permitem que uma nuvem privada possa ter seus recursos ampliados a partir de uma reserva de recursos em uma nuvem pública. Essa característica possui a vantagem de manter os níveis de serviço mesmo que haja flutuações rápidas na necessidade dos recursos. A conexão entre as nuvens pública e privada pode ser usada até mesmo em tarefas periódicas que são mais facilmente implementadas nas nuvens públicas, por exemplo. O termo computação em ondas é, em geral, utilizado quando se refere às nuvens híbridas.
Ao analisar cada uma dessas formas de disponibilização de serviços e de implantação, verifica-se uma inversão de negócios, antes as empresas se preocupavam em vender infraestruturas, storages, equipamentos e servidores (hardware e firmware), programas de computadores e plataformas (softwares), comunicação (telecom), e agora tudo isto passou a ser insumo da operação para se tornar serviço, ou seja no modelo SaaS, Iaas, Paas, etc.
Entretanto, a pergunta é: O Cloud Computing pode ser considerado que tipo de serviço? Ao analisar a Lei Complementar 116/2003 (ISS), podemos constatar uma lista tímida de serviços de informática, quais sejam: 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas; 1.02 Programação; 1.03 Processamento de dados e congêneres; 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 1.06 Assessoria e consultoria em informática; 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
E ainda o artigo 2º, da Lei Complementar 87/96 (ICMS), sobre os serviços de comunicação teremos a seguinte definição: “O imposto incide sobre: III — prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”
Diante dessas normas, podemos indagar se a empresa estiver fornecendo um espaço virtual, infraestrutura, plataforma, não deveria enquadrar como uma locação de bem móvel (obrigação de dar) em vez de um serviço (obrigação de fazer). Deve-se refletir que tipo de serviço de valor agregado é executado com esta estrutura tecnológica? O serviço é executado pelo hardware, pelo software, pela firmware, ou pelos funcionários? O Fisco não poderia caracterizar isto como serviço, mesmo havendo locação ou falta do elemento humano?
Por outro lado, algumas empresas terceirizam toda a sua operação em datacenters em outros municípios e até em outros países trazendo a dúvida sobre a competência territorial, ou seja, onde é devido os tributos, e sob qual termo. Principalmente, no que tange ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN), se questiona se esse tributo é devido no local da prestação de serviços (virtual), ou no local do estabelecimento empresarial, e a principal base da fiscalização para a aplicação das multas tem sido os contratos firmados e toda a estrutura física empresarial envolvida, não bastando mais apenas abrir as “empresas de papel”.
Nesse aspecto, sem um propósito negocial (business purpose), um contrato bem elaborado, uma organização societária, um posicionamento de mercado adequado, as empresas de TI e Telecom acabam por assumir um risco jurídico que muitas vezes não está computado em seus custos gerando surpresas desagradáveis e problemas jurídicos cuja solução é “terceirizada” para o Poder Judiciário, que infelizmente carece de conhecimentos técnicos suficientes para julgar a respeito dos negócios e da evolução célere da tecnologia e das telecomunicações, e acabam gerando distorções de mercado, influenciando no custo direto ao consumidor final.
Enquanto juristas, advogados, e doutrinadores, estão preocupados em definir as questões antigas ligadas à definição do software de prateleira e sob encomenda, da incidência do ICMS sobre o e-commerce, segurança da informação, crimes cibernéticos, o mundo da TI e da Telecom está muito além, está na “nuvem”, no “mundo virtual”, em que não existem ainda os aspectos material, pessoal, espacial, quantitativo, e temporal, da hipótese de incidência tributária, bem definidos, e nem mídia (CD, DVD, pen drive, token, etc.) somente a internet.

Governo regulamenta parcelamento de 96 mil débitos do Simples

Um total de 96 mil débitos de empresas do Simples Nacional, regime simplificado de apuração de tributos, foi inscrito na Dívida Ativa da União em outubro deste ano. A inscrição dos débitos levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a publicar portaria no Diário Oficial da União de hoje (12), regulamentando o parcelamento desses valores para os empresários.
 
De acordo com a assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda, a Lei 10.522, de 2002, permite o parcelamento da dívida ativa para qualquer contribuinte. Mas, como até o mês passado não havia inscrição de débitos do Simples, a regulamentação foi necessária somente agora. Segundo a PGFN, são dívidas referentes a 2007, quando o regime diferenciado entrou em vigor.
De acordo com a assessoria da Fazenda, as dívidas de 2008 em diante ainda não foram inscritas na Dívida Ativa da União, portanto ainda não podem ser parceladas. Os termos da renegociação são os previstos na Lei 10.522, que autoriza o parcelamento do valor da dívida em até 60 vezes, com correção da Selic, taxa básica de juros da economia.
Criado em 2007, o Simples Nacional permite o pagamento simplificado de tributos para empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. Em uma única guia, o empresário paga seis tributos federais, mais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é administrado pelos estados, ou o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. (Fonte:Agência Brasil)

Contribuintes podem consultar restituição do IR e CPF por meio de celulares e tablets

Contribuintes com smartphones (celulares capazes de rodar programas) e tablets (computadores em forma de prancheta) podem consultar a situação do CPF e verificar a restituição do Imposto de Renda. A Receita Federal lançou aplicativo com esses serviços para os sistemas operacionais iOS, da Apple, e Android, do Google.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo pode ser baixado gratuitamente nas lojas virtuais App Store (integrada ao sistema operacional do smartphone ou tablet), da Apple, e Google Play, do Google.
Nessa primeira versão do programa, a Receita oferecerá quatro serviços: consulta às restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física desde 1999; verificação do CPF; orientação sobre a restituição, com respostas às principais perguntas sobre o ressarcimento aos contribuintes; e avaliação do aplicativo.
De acordo com a secretária adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, a nova ferramenta aumentará a interação entre o Fisco e o contribuinte. “A Receita está sempre buscando aprimorar as relações com o contribuinte, oferecendo novos serviços e novas comodidades para que ele possa interagir cada vez mais com a instituição”, declarou.
Segundo Zayda Manatta, a Receita pretende ampliar os serviços oferecidos por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones.
_____________________________________
* Para a plataforma Android, pesquise no Google Play Store por "Pessoa Física". Você chegará ao aplicativo da Receita Federal do Brasil.
**Aplicativo "serpro" na Apple Store.
(Fonte:Agência Brasil).

IR 2012: ainda não recebeu a restituição? Veja o que fazer

Caso você tenha direito à restituição e até o momento não obteve o dinheiro depositado, pode significar que sua declaração esteja com alguma inconsistência.
Entretanto, ainda há tempo para entrar no último lote de restituições, que deverá ser pago até o dia 17 de dezembro.

Autorregularização

Geralmente, quando a declaração fica em pendência, é por conta de algum erro feito no momento de declarar o Imposto de Renda, como uma falha de digitação. O supervisor da Receita Federal, Joaquim Adir, orienta que é possível fazer a autorregularização pela internet.
"A pessoa pode acompanhar todos estes processos pelo site da Receita Federal e assim descobrir se há alguma falha de dados e corrigi-la", diz.
O primeiro passo é se cadastrar no sistema e-CAC no site da Receita. Depois o usuário deverá acessar o Extrato Simplificado do IRPF, na opção "Declaração IRPF". Caso haja pendência, o contribuinte deve solucioná-la por meio de uma declaração retificadora com os dados corrigidos.

Declaração retificadora

A declaração retificadora é como um novo documento que substitui o antigo integralmente, devendo conter todos os dados declarados anteriormente, com alterações e exclusões necessárias, assim como informações adicionadas, se for o caso.
O prazo para retificação é de cinco anos. A Receita dá ao contribuinte a opção de fazer a declaração retificadora pela internet, sem instalação do programa. No entanto é permitida apenas para os seguintes contribuintes:
• Para os exercícios 2010 e 2011, é válida tanto para declarações entregues no modelo completo quanto o simplificado.
• Declarações dos exercícios 2008 e 2009 só permitem a retificadora on-line se foram entregues no modelo completo. (Fonte: Infomoney)

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

O prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores (art. de Marisa Pinheiro Cavalcanti)

I - INTRODUÇÃO

O artigo que se segue procura analisar o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva de créditos tributários pela Fazenda Pública e as diversas situações que, por configurarem a constituição definitiva do crédito ou o afastamento do óbice para a sua exigibilidade, deflagram o início do decurso do prazo prescricional.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A prescrição da pretensão executiva dos créditos tributários, que abrangem os impostos, taxas e contribuições, foi fixada em 05 anos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, de teor seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Nos termos desse dispositivo, com a constituição definitiva do crédito tributário inicia-se o prazo prescricional para sua cobrança, ou seja, o Fisco possui o lapso temporal de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal.
Como o prazo prescricional de 05 anos é contado da dada da constituição definitiva do crédito tributário, torna-se imprescindível apontar as diferentes situações que configuram essa constituição definitiva e, conseqüentemente, o termo inicial da prescrição.
O termo inicial da prescrição é fixado no momento do nascimento da pretensão, caracterizada esta pela existência e violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo. A propósito do tema, a lição de Agnelo Amorin[1] no valoroso artigo destinado a estabelecer critérios científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, aqui transcrita no que interessa:
Mas há um ponto que deve ficar bem ressaltado, porque interessa fundamentalmente às conclusões do presente estudo: os vários autores que se dedicaram à análise do termo inicial da prescrição fixam esse termo, sem discrepância, no nascimento da ação (actio nata), determinado, tal nascimento, pela violação de um direito. SAVIGNY, por exemplo, no capítulo da sua monumental obra, dedicado ao estudo das condições da prescrição, inclui, em primeiro lugar, a actio nata, e acentua que esta se caracteriza por dois elementos: a) - existência de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo; e b) - violação desse direito (op. cit., tomo IV, pág. 186). Também CÂMARA LEAL afirma, peremptoriamente:
"sem exigibilidade do direito, quando ameaçado ou violado, ou não satisfeita sua obrigação correlata, não há ação a ser exercitada; e, sem o nascimento desta, pela necessidade de garantia e proteção ao direito, não pode haver prescrição, porque esta tem por condição primária a existência da ação.
.................................................................................................................
Duas condições exige a ação, para se considerar nascida (nata) segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito, à qual tem ela por fim remover.
................................................................................................................
O momento de início do curso da prescrição, ou seja, o momento inicial do prazo, é determinado pelo nascimento da ação - actioni nondum natae non praescribitur.
Desde que o direito está normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável.
Mas, se o direito é desrespeitado, violado, ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação..." (CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, págs. 19, 32 e 256).
Opinando no mesmo sentido, poderão ser indicados vários outros autores, todos mencionando aquelas duas circunstâncias que devem ficar bem acentuadas (o nascimento da ação como termo inicial da prescrição, e a lesão ou violação de um direito como fato gerador da ação).
Dessa forma, no tocante aos créditos tributários, o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito, porque a partir desta constituição e não se verificando qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art 151 do Código Tributário Nacional[2], o não adimplemento da obrigação autoriza o Fisco à ajuizar a correspondente ação para a cobrança do seu crédito.
A primeira situação que configura essa constituição definitiva, refere-se à hipótese em que, validamente notificado do lançamento tributário, o contribuinte não impugna o crédito. Nesse caso, a constituição definitiva ocorre na data do decurso do prazo para a apresentação da notificação, ou seja, 30 (trinta)dias após a realização da notificação válida.
A propósito do tema, registra-se que há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorrerá a constituição definitiva do crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, contando-se, a partir daí o prazo prescricional. É o que se extrai da seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTE.
1. Entende esta Corte que, se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricional.
2. Hipótese em que ocorreu o fenômeno da prescrição, pois a notificação do lançamento se deu em 05/12/84, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 05/01/85 e a execução fiscal só veio a ser ajuizada em 20/02/97, muito tempo depois de transcorrido o qüinqüídio legal.
3. A demora na ratificação do lançamento, decorrente da remessa dos autos ao Ministério da Integração Regional por motivo de extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool não suspende nem interrompe a prescrição, uma vez que a ratificação do auto de infração não modifica a decisão do órgão extinto.
4. Recurso especial não provido.
Resp 812098/SE – Recurso Especial 2006/0015000-7 – Rel Ministra Eliana Calmon. T2 Segunda Turma. Data do julgamento: 14.10.2008. Dje 06.11.2008.
Em casos tais, existe uma particularidade relativa nos casos em que a notificação do contribuinte ocorreu pela via editalícia porque o art. 23, § 2º, III, do Decreto n.º 70.235/72 determina que a intimação por edital somente se considera válida 15 dias após a sua publicação. Eis o seu teor:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
(...)
§ 2° Considera-se feita a intimação:
(...)
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado
Em razão disso, o prazo para a apresentação da impugnação somente terá início na data em que validamente realizada a notificação, ou seja, 15 dias após a publicação do edital. Não havendo impugnação, a constituição definitiva do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em que considerada realizada a notificação.
A segunda hipótese refere-se aos casos em que ocorre impugnação do lançamento pelo contribuinte. Nesse caso, a data da constituição definitiva do crédito ocorre na data da solução final do processo administrativo, que pode se dar em momentos diferentes a depender da ocorrência ou não do esgotamento recursal.
Caso o contribuinte tenha esgotado todas as instâncias recursais, o crédito considera-se constituído na data em que ocorrer a notificação da decisão administrativa irrecorrível que mantenha total ou parcialmente o lançamento.
Na hipótese do contribuinte não esgotar as instâncias recursais, o crédito é considerado definitivamente constituído na data em que houver o decurso in albis do prazo recursal.
Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito ocorrerá na data em que houver o decurso do prazo legal sem a interposição do recurso administrativo, ou da data da notificação da decisão definitiva sobre o recurso eventualmente interposto.
Importante destacar que a impugnação administrativa do lançamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito,nos termos das disposições contidas nos arts. 160 e 151,III, do CTN e do art. 15 do Decreto 70.235/72, não se cogitando da ocorrência da prescrição nesse período.
Esse o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere das decisões a seguir transcritas:
RE 95365 / MG - MINAS GERAIS
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE TRES FASES INCONFUNDIVEIS: A QUE VAI ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO LANCAMENTO AO SUJEITO PASSIVO, EM QUE CORRE PRAZO DE DECADENCIA (ART. 173, I E II);A QUE SE ESTENDE DA NOTIFICAÇÃO DO LANCAMENTO ATÉ A SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO CORREM NEM PRAZO DE DECADENCIA, NEM DE PRESCRIÇÃO, POR ESTAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, III); A QUE COMECA NA DATA DA SOLUÇÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA (ART. 174). RE 95365-MG;
Publicação DJ 04-12-1981 PP-12322 (extraído site www.stf.jus.br)
- Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário. - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. RE 944462 EDv / SP - SÃO PAULO; Relator Min. Moreira Alves, Julgamento 06.10.82, DJ 17.12.1982.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 174 CAPUT E 151, INC. III DO CTN. NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. A exegese desta Corte a respeito do art. 174, caput, do CTN, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.
2. No caso, o contribuinte foi notificado via postal em 25.03.93. Não tendo manejado recurso administrativo, a Fazenda inscreveu o crédito tributário em dívida ativa em 11.07.95, e a execução fiscal foi proposta em 27.04.99. Da análise superficial das datas apostas, constata-se a consumação do prazo, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos da data que o crédito foi definitivamente constituído, nos termos do arts. 174, caput e 151, inc. III do CTN, qual seja 25.04.93, após o vencimento do prazo para recurso administrativo.
3. Recurso especial provido.
REsp 443347 / PR ;RECURSO ESPECIAL 2002/0077512-0
Ministro CASTRO MEIRA (1125) ;T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 19/09/2005 p. 247
A terceira e última hipótese de constituição refere-se ao caso em que o contribuinte declara o valor do tributo sujeito ao lançamento por homologação, mas nada paga.
Nessa hipótese, a constituição definitiva do crédito ocorre na data do vencimento da exação, em relação ao montante declarado, se esse vencimento ocorrer em data posterior ao da data em que realizada a declaração. É que, embora já declarado, o tributo somente se tornará exigível pelo Fisco a partir do seu vencimento.
Caso o crédito tributário já esteja vencido quando da declaração, é na data da realização desta que ocorre a constituição definitiva do montante declarado. Antes da declaração não havia crédito constituído, ainda que vencido o prazo previsto em lei para o seu pagamento.
Confira-se, a propósito, decisões do Superior Tribunal de Justiça que abordam da data a partir da qual tem fluência o prazo prescricional da pretensão executiva nos lançamentos por homologação:
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E SUPOSTAMENTE PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento integral da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
2. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, ou pago a menor do que o informado, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
3. Recurso especial provido.
REsp 911489 / SP;RECURSO ESPECIAL 2006/0277158-8;Ministro CASTRO MEIRA (1125);T2 - SEGUNDA TURMA;DJ 10/04/2007 p. 212
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configurada a omissão na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para o devido saneamento, em integração ao julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou a prescrição das parcelas devidas.
3. "Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF; b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação." (REsp 644.802/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 363).
4. Devem-se distinguir duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g. Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física); e, b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF).
5. Na hipótese "a" - declaração entregue antes do vencimento do prazo para pagamento -, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (postulado da actio nata). Isso porque, "no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período." (Resp 911.489/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10.04.2007, p. 212).
6. Na hipótese "b" - entrega da declaração após o vencimento da obrigação - não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial.
7. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF - refere-se sempre a débitos já vencidos, pelo que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração.
8. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a entrega da DCTF foi efetuada em 08/06/90 e que a inscrição em dívida ativa, ato que necessariamente antecede o ajuizamento da Execução Fiscal, se deu somente em 27/10/1995, não restando dúvida de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o disposto no art. 174 do CTN.
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
EDcl no REsp 363259 / SC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2001/0146135-0;Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/08/2008
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF – DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 174 DO CTN – OCORRÊNCIA.
1. O artigo 174 do CTN prevalece sobre a norma da execução fiscal, qual seja, a Lei n. 6.830/80, porquanto o Código Tributário Nacional tem natureza de Lei Complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais.
2. A interrupção do prazo para a contagem da prescrição até a vigência da Lei Complementar n. 118/05 (9.6.2005) era a citação do executado. Após a entrada em vigor da referida Lei, a interrupção passou a ser do despacho que ordena a citação.
3. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal, em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
4. Na hipótese, a interposição da ação executiva fiscal ocorreu após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para o seu ajuizamento.
Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1045445 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0070513-3 -Ministro HUMBERTO MARTINS (1130);T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/05/2009
Definida a data de constituição do crédito tributário nas diversas situações estudadas, é a partir dela que tem início o início o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de cobrança.
Esse prazo é passível de interrupção nas hipóteses previstas no art. 174,I, do CTN. Eis o seu teor:
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
Por força desse dispositivo legal, se no decurso do prazo prescricional qüinqüenal for verificada qualquer das causas de interrupção do prazo, ele voltará a fluir em sua integralidade.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, de teor seguinte:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
Em razão desse dispositivo legal, se no curso do prazo prescricional quinquenal ocorrer qualquer das causas de suspensão do prazo, o prazo prescricional será suspenso e voltará a fluir pelo tempo remanescente a partir da data em que cessar a ocorrência que deu causa à suspensão.
A propósito da suspensão, vale citar que a Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80 - contém disposição no sentido de que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição. Eis o contido no art. 2º,§3º, da Lei 6.830/80:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa norma não se aplica aos créditos de natureza tributária porque a prescrição dessas espécie de crédito regula-se por lei complementar. Confira-se:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN.
2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto.
3. Recurso especial não provido
REsp 1165216 / SE RECURSO ESPECIAL 2009/0212571-6. T2 - SEGUNDA TURMA, Dje 10.03.2010
Dessa forma, em relação aos créditos tributários, as hipóteses de suspensão restringem-se àquelas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, acima transcrito.
O não ajuizamento da ação para a cobrança judicial do crédito no lapso temporal de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, ressalvadas as hipóteses legais de interrupção e de suspensão do prazo prescricional, importará na prescrição da pretensão executiva e conseqüente extinção do crédito porque a prescrição é uma das hipóteses legais de extinção do crédito tributário (art 156,V,do CTN).

III- CONCLUSÃO

O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de crédito tributário é de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito, conforme estabelece o art. 174 do CTN.
A data da constituição definitiva do crédito, que é o marco inicial para o decurso do prazo prescricional, ocorre em momentos diferentes a depender da forma de constituição do crédito.
No lançamento realizado pelo Fisco – lançamento de ofício - a constituição definitiva do crédito ocorre nas seguintes datas: (i) em não havendo impugnação, na data do decurso do prazo para a apresentação da impugnação, ou seja, 30 dias após a realização da notificação válida; (ii) havendo impugnação, na data do encerramento do processo administrativo, entendido este como a data em que houver o decurso in albis do prazo recursal ou a data da notificação da decisão irrecorrível.
No crédito declarado pelo contribuinte – lançamento por homologação – a constituição definitiva do montante declarado ocorre: (i) na data do vencimento da exação, em relação ao montante declarado, se esse vencimento ocorrer em data posterior a da entrega da declaração; (ii) na data da declaração, na hipótese de tratar-se de crédito tributário vencido em data anterior a da entrega da declaração.
A partir da data em que constituído o crédito tributário, ressalvada a ocorrência de eventual interrupção do prazo prescricional, tem o Fisco o prazo de 05 anos para o exercício da pretensão executiva – ajuizamento da ação de cobrança – e, se não o fizer, ocorrerá a extinção do próprio crédito tributário.

Notas

[1] Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para identificar as Ações Imprescritíveis. Revista dos Tribunais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., ano 49, n. 300, pp. 7-37, outubro de 1960
[2] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
(Fonte: Rev. Jusnavigandi.com)

NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTARIA (por Marcelo Rocha dos Santos)

Indiscutivelmente, é da doutrina civilista que extraímos o conceito de obrigação acessória. Como nos ensina Caio Mário da Silva Pereira, "diz-se principal uma obrigação quando tem existência autônoma, independente de qualquer outra. E é acessória quando, não tendo existência em si, depende de outra a que adere ou cuja sorte depende". [6]
Por conseguinte, continua o mestre:
"a relação de dependência estabelecida entre a acessória e a principal tem várias consequências, todas porém subordinadas à regra geral accessorium sequitur principale. Assim, se a obrigação principal se extingue, a acessória automaticamente desaparece. A prescrição dela implica a desta. A ineficácia da principal por via de regra reflete na acessória; [...] Reciprocamente, a sorte da obrigação acessória não afeta a principal". [7]
Como se verifica, no Direito Civil, a obrigação acessória está, via de regra, condicionada à existência de uma obrigação principal. Desta forma, não há que se falar em obrigação acessória sem que haja, na mesma relação, uma obrigação principal que justifique a sua existência.
Ao analisarmos a legislação tributária, verificamos que próprio Código Tributário Nacional (CTN), ao reunir as obrigações principais e acessórias, ambas no artigo 113, o fez por influência da doutrina civilista, porquanto - sem se ater a minúcias - limitou-se a titular de “obrigações acessórias” as prestações positivas ou negativas de responsabilidade dos contribuintes no interesse da Administração na arrecadação ou fiscalização dos tributos:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” (Destaques nossos)
Ocorre que, no Direito Tributário, muito embora a influência da doutrina civilista tenha acabado por conferir à obrigação acessória este nomem juris, seu objeto está relacionado a deveres instrumentais que, embora de importância incomensurável para arrecadação tributária, não têm existência condicionada à obrigação principal.
Deste modo, o que se constata é que o conceito de obrigação acessória que inspirou a redação do artigo 113 do CTN, extraído do Código Civil de 1916 [8] – vigente à época da elaboração do CTN –, vincula a obrigação acessória a uma característica de dependência, que não deve prevalecer na esfera tributária. Veja-se, a este respeito, o disposto no antigo Código Civil:
"Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal."
Pode-se afirmar com segurança que condicionar a existência das obrigações acessórias às principais não foi o objetivo do legislador de 1966. Se assim fosse, por não subsistirem as acessórias ao adimplemento das principais, não teriam razão de ser as inúmeras obrigações acessórias a estamos todos submetidos para assegurar o interesse público de promover a fiscalização da arrecadação tributária.
Nesse contexto, oportuna a lição do professor Luís Eduardo Schoueri, que analisa a distinção entre obrigação principal e acessória:
"É corrente, no direito, que o acessório segue o principal. Por exemplo: no direito privado surge a fiança, como um contrato acessório ao contrato de locação. Se a locação for rescindida, não há sentido em falar na continuação da fiança. Não é preciso rescindir a fiança separadamente, já que o acessório segue o principal. No caso da 'obrigação acessória' não é assim. O fato de um contribuinte recolher todo o tributo não o exime, por exemplo, do dever de apresentar uma declaração relativa ao tributo, ou de suportar fiscalização. [...] A obrigação 'acessória' não se vincula à principal. A acessoriedade, no caso, nada tem a ver com sua subordinação a uma 'obrigação principal'; a expressão é empregada, antes, para identificar o seu caráter instrumental, já que tem por finalidade assegurar o cumprimento daquela". [9]
Como se nota, diferentemente do Direito Civil, em que o acessório segue o principal, no Direito Tributário, a obrigação acessória assume um caráter autônomo, sem relação de interdependência com a obrigação principal.
Isso se revela ainda mais evidente quando trazemos à baila o exemplo já consagrado na doutrina, segundo o qual, na venda de papel utilizado na fabricação de livros, muito embora não haja incidência de impostos (obrigação principal) por força da imunidade constitucional [10], subsiste a obrigação (acessória) de emitir nota fiscal.
Inegável, portanto, que a obrigação acessória subsiste à obrigação principal, e a ela não se vincula. Por conseguinte, em que pese as respeitáveis opiniões divergentes, em nosso entendimento, a obrigação acessória, no contexto do Direito Tributário, tem natureza jurídica de obrigação autônoma, que se constitui na obrigação de fazer, de não fazer ou ainda de tolerar.
Nesse mesmo sentido é a arguta doutrina do professor Luciano Amaro:
"A acessoriedade da obrigação dita 'acessória' não significa (como se poderia supor, à vista do princípio geral de que o acessório segue o principal) que a obrigação tributária assim qualificada dependa da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine. As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou ainda instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue o controle do recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obrigações de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, de não embaraçar a fiscalização etc." [11]
Destarte, não obstante o próprio CTN tenha denominado "acessórias" as obrigações que se prestam a dar subsídios à Administração no interesse da arrecadação tributária, estas obrigações ditas acessórias, numa análise acurada, se revelam autônomas.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu por diversas vezes – ainda que de forma indireta – a autonomia das obrigações acessórias em relação às obrigações principais, na seara tributária:
"O atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, e como obrigação acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN [...]." (Destaque nosso) [12]
"É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder de polícia que lhe é atribuído." (Destaque nosso) [13]
"As obrigações acessórias autônomas não têm relação alguma com o fato gerador do tributo, não estando alcançadas pelo art. 138 do CTN." (Destaque nosso) [14]
Constatada, de forma decisiva, a autonomia da obrigação acessória em relação à principal, no campo do Direito Tributário, resta-nos, então, analisar a possibilidade de vinculação da multa por inobservância dos deveres instrumentais a percentual do montante a que corresponde a obrigação principal.
------------------------------------------------------------------------
Notas:
[6] PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 120.
[7] PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 122.
[8] Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
[9] SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 415.
[10] CF, art. 150, VI - Papel
[11] AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro - 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 243.
[12] Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma. Recurso Especial nº 396.698. Relator: Luiz Fux.
[13] Superior Tribunal de Justiça (STJ), Primeira Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 507.467. Relator: Luiz Fux.
[14] Superior Tribunal de Justiça (STJ), Segunda Turma. Recurso Especial nº 331.849. Relator: João Otávio de Noronha.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23071/sobre-a-ilegitimidade-da-cobranca-de-multa-por-atraso-na-entrega-da-declaracao-de-ajuste-anual-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica-com-base-em-percentual-do-imposto-devido/3#ixzz2D49fF4zj

DESENVOLVIMENTO SUATENTÁVEL E TRIBUTAÇÃO (artigo de Allan Titonelli Nunes)

A atividade financeira do Estado moderno está ligada à necessidade de captar, gerir e executar os recursos públicos, objetivando concretizar os interesses da sociedade. Na efetivação dessa atribuição há que se constituir um Sistema Tributário, o qual disciplinará as competências tributárias, os princípios específicos da Ordem Tributária, as limitações ao Poder de Tributar e as garantias do contribuinte, para assim viabilizar a tributação.
Para que o Estado realize suas finalidades e atividades é imprescindível a arrecadação de recursos, a qual não se esgota em si mesma, sendo um instrumento para a concretização daquelas.
Ocorre que a tarefa de arrecadação não é sempre bem vista em um Estado capitalista, no qual os indivíduos preocupam-se primeiramente com a riqueza própria, patrimonialismo, para somente depois contribuírem para a construção de uma sociedade mais justa.
Por essas razões, o cidadão exige que sua contribuição resulte em melhorias sociais, fazendo relação direta entre seu pagamento e a contraprestação ofertada pelo Estado. Muito embora essa lógica não possa ser transportada para as necessidades de um Sistema Tributário justo, o qual deve ter como parâmetro a solidariedade e a capacidade contributiva do cidadão.
O anseio social de alcançar uma justiça fiscal tem propiciado estudos e debates sobre a racionalidade e sustentabilidade da tributação. Nesse pormenor, o Estado não poderá ficar adstrito aos propósitos estritamente fiscais/arrecadatórios, buscando, consequentemente, promover o desenvolvimento econômico em equilíbrio com a preservação do meio ambiente. Esse conceito de intervenção do Estado na economia respeitando um desenvolvimento sustentável está inserido no art. 170, incisos III e VI c/c art. 225, da Constituição Federal de 1988.
Considerando essas premissas, a finalidade estritamente fiscal do tributo, como mecanismo de arrecadação para manutenção do Estado, está sendo paulatinamente mitigada. Cada vez mais observamos uma influência maior da extrafiscalidade como forma de tributação.
A extrafiscalidade do tributo desnatura o caráter eminentemente arrecadatório, constituindo em hipótese que privilegia os fins sociais a que se destinam os interesses da coletividade, objetivando financiar, promover ou coibir certas atividades.
O Poder Constituinte Derivado, atento aos anseios sociais, alterou a natureza estritamente fiscal do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme preceitua o art. 155, III da CF/88, após a EC nº 42/03.
A Emenda Constitucional em destaque passou a admitir a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPVA em função do tipo e utilização do veículo, na forma do art. 155, §6º, II da CF/88, possibilitando a alteração da natureza fiscal do elemento quantitativo do fato gerador.
A mens legislatoris da mudança constitucional implementada foi ajustar o IPVA aos parâmetros defendidos pela justiça fiscal. Essa conclusão não se deve ao acaso, mas ao fato de que a seletividade é exteriorizadora do princípio da capacidade contributiva. Nesse pormenor, vale ressaltar a influência dos doutrinadores que classificam a seletividade como um subprincípio da capacidade contributiva.
Em decorrência dos novos elementos a que o IPVA passou a estar subordinado muitos Estados modificaram a legislação instituidora do imposto e acresceram alíquotas diferenciadas em função do combustível utilizado. Assim, o estado do Paraná, do Rio de Janeiro, entre outros, no uso da sua competência impositiva, editou uma lei alterando as alíquotas do IPVA, passando a adotar alíquotas diferenciadas em razão do combustível consumido, conforme permite o art. 155, §6º, II da CF/88, instituído pela EC nº 42/03.
As alíquotas diferenciadas tiveram como parâmetro a quantidade de poluição lançada à atmosfera, comprovando o caráter extrafiscal que adquiriu o IPVA. Portanto, quanto mais poluente for o combustível utilizado para locomoção do veículo automotor maior será a alíquota, e ao revés, quanto menos poluente for o combustível utilizado menor será a alíquota.
Essa diferenciação de alíquotas demonstra a preocupação com a degradação ambiental provocada pelos combustíveis fósseis, exemplo da gasolina, que é derivada do petróleo e que após a combustão emite gases poluentes, os quais destroem a camada de ozônio.
Ante ao exposto, visando evitar uma degradação ambiental ainda maior, aplicou-se uma alíquota mais elevada para os veículos movidos a gasolina em detrimento daqueles que utilizam o álcool e o gás natural veicular (GNV).
Em tempos que se busca cada vez mais a sustentabilidade, cuja pauta esteve presente em evento internacional ocorrido no Brasil, Rio + 20, essa é uma boa solução, a qual serve de exemplo para outros Estados brasileiros.

Bibliografia:

BOTTALO, Eduardo Domingos. Extrafiscalidade, desenvolvimento econômico e justiça social. Cadernos de Direito Econômico e Empresarial, n. 73, p. 333-337, jan./mar. 1995.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed. Malheiros: São Paulo, 2006.
GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. Malheiros: São Paulo, 2002.

(Fonte:Rev. Jusnavigandi.com)