Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 18 de março de 2013

IR 2013: até quem já morreu deve declaração de imposto de renda

Família deve entregar declaração do falecido à Receita e transferir bens para a declaração dos herdeiros apenas depois que o inventário termina

 
A morte de um ente é sempre uma situação delicada. Para além do envolvimento emocional, a questão da partilha costuma levar tempo. Sob o aspecto tributário, fica a dúvida: como declarar os bens deixados por parentes que faleceram? Segundo a Receita Federal, é necessária a entrega da declaração de Imposto de Renda em nome do falecido enquanto o inventário não for concluído. Caso isso não seja feito, os herdeiros podem ser obrigados a arcar com juros e multa com o dinheiro do espólio.
O prazo para abrir inventário é de 60 dias a partir do dia em que a pessoa morre. Do contrário, haverá a cobrança de multa fiscal. O inventário é um processo que formaliza a transferência do patrimônio.
 
Nesse momento, são apuradas as dívidas, rendimentos e bens que o falecido deixou. Se não existir testamento e houver consenso entre os herdeiros, pode ser feita uma partilha por escritura pública lavrada em cartório. Isso só é possível, porém, se todos os envolvidos forem maiores de idade e contarem com a assistência de um advogado.
Esse processo é muito mais ágil, permitindo a conclusão da partilha de um dia para o outro. Mas caso a divisão envolva menores de idade ou herdeiros em desacordo, será necessário abandonar a via administrativa e partir para um inventário judicial. Quem baterá o martelo sobre a distribuição dos bens será um juiz da vara familiar.
Filhos não reconhecidos, descoberta de outras fontes de rendimento, divergências entre as partes.
Quanto mais variáveis envolvidas, maior a chance do processo se arrastar na Justiça. Até mesmo quando há consenso, o inventário judicial não costuma ser concluído em menos de um ano. As formalidades são muitas, e há processos que levam mais de uma década para ser concluídos.
Ao longo deste tempo, uma pessoa ficará incumbida de responder legalmente pelos bens. Apontado pelos herdeiros em consenso, ou mesmo designado pelo juiz, o chamado inventariante representará o espólio (herança) em juízo. Normalmente, o papel fica para o cônjuge ou um dos filhos.
Saber em que pé anda este processo é essencial para não errar na hora de declarar os bens de quem faleceu. Isso porque enquanto o inventário estiver aberto, a declaração de rendimentos deverá ser apresentada em nome do contribuinte falecido, com todos os bens e fontes de renda indicados segundo as mesmas regras que eram seguidas em vida.
 
Serão duas as possibilidades de prestar contas ao Fisco: por meio da declaração inicial e intermediária de espólio, feita do ano em que o indivíduo faleceu até a partilha ser decidida judicialmente, e por meio da declaração final de espólio, obrigatória quando os bens forem enfim divididos legalmente entre os herdeiros.
Veja como proceder em cada situação:
 
Declaração inicial e intermediária de espólio
Para a Receita, a pessoa física não deixa de existir depois da sua morte - ela continua a entregar a declaração por meio do seu espólio, seu conjunto de bens, direitos e obrigações tributárias.
Até que a partilha seja homologada judicialmente, as declarações são feitas exatamente da mesma forma que seriam se o contribuinte estivesse vivo, seja com relação às deduções legais possíveis, seja com relação aos rendimentos próprios e bens existentes que constarem no inventário, como imóveis, carros e ações.
A diferença é que a condição do contribuinte será apontada na sua ficha de Identificação. No campo “Natureza da Ocupação”, será necessário selecionar o código “81 - Espólio”. Além disso, o inventariante também deverá ser informado à Receita através do preenchimento da ficha “Espólio”, no canto esquerdo da tela, onde serão submetidos seu nome, CPF e endereço.
Enquanto o inventário não acabar, eventuais fontes de renda, como aluguéis, serão do espólio. Nesse meio tempo, o inventariante depositará os rendimentos na conta do contribuinte falecido, que permanecerá ativa até que o inventário seja concluído. Às vezes e especialmente em casos consensuais, o juiz autoriza a movimentação da conta com um alvará, mas essa não é a regra.
Vale lembrar que 50% dos bens comuns com o cônjuge devem constar na declaração de espólio. O viúvo poderá optar por tributar 50% dos rendimentos decorrentes na sua declaração ou a totalidade destes ganhos em nome do cônjuge falecido.
Se o contribuinte que morreu dever impostos à Receita, o tributo deverá ser pago com os recursos do espólio. Caso ele não tenha deixado bens ou fontes de renda, cônjuge e dependentes não responderão pela dívida. Neste caso, a orientação é que ele tenha o CPF cancelado. A solicitação poderá ser feita nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal.
Para os herdeiros, a regra é simples: enquanto o inventário estiver em aberto, nenhum novo bem entrará em suas declarações de ajuste anual.
 
Declaração final de espólio
Aos olhos do Fisco, a responsabilidade tributária da pessoa física só é extinta depois que sair a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a escritura pública da partilha. A partir daí, será preciso entregar a declaração final de espólio.
O formulário pode ser acessado na tela inicial do programa da Receita. Ao invés de escolher a “Declaração de Ajuste Anual”, será preciso selecionar a “Declaração de Final de Espólio”, preenchendo o nome e CPF do contribuinte que morreu. O prazo para entregar a declaração final de espólio será o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da partilha. O pagamento do imposto apurado também deverá ser quitado dentro desse mesmo período, com os recursos do espólio. Não existe possibilidade de parcelamento.
Os detalhes do inventário deverão ser preenchidos na ficha “Espólio”, onde devem constar o nome, CPF e endereço do inventariante. Todos os bens e direitos divididos entre os beneficiários também devem ser detalhados. As informações precisam ser lançadas, discriminadamente, na ficha “Bens e Direitos”.
 
No item “Situação na Data da Partilha”, será repetido o valor que já era informado em vida pelo contribuinte. Esse é o preço que foi pago no momento da aquisição do bem. Já no item “Valor de Transferência”, deverá ser lançado o valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário. A decisão de manter ou alterar essa informação cabe a cada um dos herdeiros.
Estarão sujeitas à apuração de ganho de capital - com alíquota de 15% e cálculo do IR devido pelo programa GCap - todas as operações que registrarem mudanças de valor nesses dois campos. Nesse caso, o pagamento do tributo deve sair do espólio.
Para o herdeiro, o patrimônio que for incorporado à sua declaração ganhará o tratamento de um bem “novo”. Logo, eventuais isenções a que o contribuinte falecido tinha direito serão perdidas. Por isso, o melhor é lançar no campo “Valor de Transferência” o preço “atualizado” de um imóvel, como se fosse uma transação de venda.
Para imóveis adquiridos de 1969 a 88, são concedidos descontos sobre o lucro na alienação. Aqueles que tiverem sido comprados antes de 1969 gozam de isenção total sobre ganho de capital. Sobre qualquer valorização registrada neste caso, não haverá incidência alguma de IR devido. Logo, se o imóvel era declarado por 100.000 reais (“Situação na Data da Partilha”) e passa a ser indicado por 1.000.000 de reais (“Valor de Transferência”), o novo dono poderá incluir o bem na sua declaração pelo que seria seu último preço de custo. Quando eventualmente se desfizer do imóvel, irá pagar menos IR sobre a venda.
Caso repita o mesmo valor que era declarado no formulário do contribuinte falecido e venda o bem por 1 milhão de reais mais tarde, esse indivíduo pagará 15% sobre o ganho de 900.000 reais, devendo nada menos que 135.000 reais à Receita.
(Fonte:Exa\me.com)

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