Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 1 de março de 2013

Operações de Renda fixa e Renda Variável – Momento do reconhecimento da Receita (artigo de Amal Nasrallah

Embora não exista na legislação do imposto de renda qualquer definição ou conceituação do que seja “aplicação financeira de renda fixa” e “aplicação financeira de renda variável” é possível concluir, analisando as hipóteses elencadas pelo legislador em uma e em outra categoria que, na primeira, no momento da aplicação já sabe o investidor que haverá um “plus” certo quanto à ocorrência, ainda que desconhecido quanto ao montante e, na segunda, no momento da aplicação tanto a futura existência desse “plus”, quanto o seu montante são desconhecidos; ou seja, o resultado futuro é incerto quanto à ocorrência e desconhecido quanto ao montante.
Dessa forma, “renda fixa” seria sinônimo de resultado certo e “renda variável” de resultado incerto.
Em outras palavras distinguem-se as operações de renda fixa das operações de renda variável justamente porque, como o próprio nome indica, enquanto naquelas o rendimento da operação é determinado (pré-fixado) ou determinável (pós-fixado), nestas somente ao término da operação é que se saberá de fato se foi auferido um ganho ou uma perda, e em que dimensão.
Daí porque, enquanto nas operações de renda fixa o investidor deve apropriar periodicamente pelo regime de competência as receitas já incorridas, mesmo antes de seu vencimento, nas operações de renda variável não há como se falar em receita incorrida ou ganho auferido antes de sua liqüidação, já que o que existe até então é apenas uma mera expectativa, que com freqüência se alterna de ganho para perda por diversas vezes até se concretizar de um modo ou de outro. Exatamente por este motivo, a legislação pátria tradicionalmente submeteu as operações de renda variável à tributação apenas quando de sua liqüidação.
(Imagem: Paul Cézanne - L'Estaque with red roofs, 1883-1885)

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