Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Arrecadar, administrar, fiscalizar e jogar no lixo (artigo de Raul Haidar)

Pregamos há tempos a necessidade de uma reforma tributária onde se procure fazer de fato uma Justiça Tributária. Com a atual parafernália que temos vivemos num inferno fiscal cada vez mais difícil de suportar.

O leitor atento já terá visto aqui como é esse inferno: carga tributária insuportável, burocracia esquizofrênica e uma administração fazendária que despreza as regras básicas da Constituição, infringindo reiteradamente todas as leis em vigor.
Tudo isso é um arsenal que tem o objetivo claro de violar os direitos do cidadão, quando na mão de funcionários que agem fingindo ignorar que são nossos servidores. Uma terrível agravante: não são ignorantes, são bem preparados e aparelhados, são inteligentes, mas nem por isso melhores que o mais simples cidadão.
Esta é uma república e como tal, somos todos iguais. Em uma entrevista, quando ainda na ativa como ministro do STF, Eros Roberto Grau afirmou: “Meu ofício não é mais importante que o do jardineiro ou daquele que cuida da saúde das pessoas.”
Em mais de uma oportunidade os governos anteriores encaminharam ao congresso projetos de uma suposta reforma. Em nenhum momento, porém, desejavam mudar alguma coisa, pois as propostas além de pífias não foram submetidas a qualquer debate sério.
Tive o desprazer de perder meu tempo quando, por indicação da OAB-SP, estive numa reunião que pretendia debater um suposto projeto sobre isso. Quem lá estava, presidindo os trabalhos, era um deputado governista que logo no início afirmou que o governo estava disposto a discutir qualquer coisa, menos a carga tributária. Distribuíram material de consulta, discutiram algumas questões sem relevância e agendaram nova reunião. Nunca mais voltei àquele local. Aquilo se tornara um debate dogmático, sem futuro e a OAB-SP não poderia, pelo menos representada por mim, participar de farsas.
Tem sido divulgada, recentemente, notícia segundo a qual há propostas de reforma tributária no Congresso. Fiz pesquisa sobre o assunto, mas não encontrei nada que mereça esse nome. Há apenas projetos esparsos e que alguém já chamou de reforma fatiada, como se fosse uma picanha. Tem se divulgado que a reforma tributária não sai porque depende de emendas constitucionais, sujeitas a quorum especial de votação e que isso é muito difícil.
Nos governos de Dilma e Lula (de 2003 a 2012) foram aprovadas 32 emendas constitucionais, a mais recente a de número 71 em 29 de novembro de 2012. Considerando os resultados eleitorais e as pesquisas de opinião, o atual governo não teria dificuldade em aprovar qualquer coisa no congresso atual, onde dispõe de bancada governista que não parece disposta a tornar-se oposição. Mas o contribuinte não quer uma coisa qualquer, especialmente um Frankenstein rotulado de reforma fatiada seja lá do que for.
Foi emblemática a afirmação do deputado governista que advertiu a todos naquela reunião onde iria ser discutida uma reforma do sistema tributário, desde que não se falasse em cortar imposto. Até então eu pensava que o sistema tributário se resumia em arrecadar, administrar e fiscalizar. Já aprendi um pouco mais: tem que fazer tudo isso e tem, ainda, que JOGAR O IMPOSTO FORA !
Isso mesmo: com todas as carências que o país possui, mesmo que a carga tributária cresça indefinidamente, não será suficiente. Temos hoje uma carga de cerca de 37% do PIB. Alguém vai falar que é 35,8, outro vai dizer que é 36,4% . Todos esses números são importantes, porque o menor de todos eles, por mais otimista que seja o avaliador, ainda que diga que são os 20% que seriam o ideal para um pais que se diz emergente, ainda assim seria muito!
Mais do que ter recursos (dinheiro, patrimônio,etc.) é saber o que fazer com eles. Quem tem muito dinheiro pode usá-lo em besteiras, pois será o único prejudicado , eventualmente incluídos seus dependentes. Aliás, nesse caso os dependentes podem interditar o pródigo.
Mas o poder público só administra recursos alheios. Numa democracia, o faz por tempo determinado e sujeito a penalidades se usar de forma indevida o que é do povo ou devia ser, mas alguns pensam que não é.
O executivo é apenas quem tem a chave do cofre. Está sujeito a fiscalização do legislativo e este tem como auxiliares os tribunais de contas. Infelizmente, a corrupção e o nepotismo podem transformar boa parte da fiscalização em estórias da carochinha ou mesmo contos do vigário.
Não vamos gastar o tempo do leitor com situações que são públicas e notórias e que boa parte da imprensa divulga, mesmo colocando em risco verbas publicitárias, o que faz com que essa boa parte se torne melhor ainda.
Falemos apenas de três casos mais recentes:
Veja-se o caso de Fortaleza: R$ 650 mil de cachê de artista para um show de inauguração de um hospital. Isso tem nome: jogar imposto no lixo!
O mau exemplo de São Paulo: o novo prefeito vai construir vários armazéns em local privilegiado para servir de espaço a ser utilizado por escolas de samba. Isso tem nome: jogar imposto no lixo!
No Estado do Rio de Janeiro: há dois anos o governo disponibilizou verbas substanciais para atender as vítimas da catástrofe de Angra dos Reis. O dinheiro praticamente não foi usado, fizeram-se apenas pequenas proteções em algumas encostas. Isso também tem nome: jogar imposto no lixo!
O legislativo deve fiscalizar o executivo. Se não o faz, deve o povo organizar-se e tratar de exercer essa fiscalização. Já existem algumas ONGs que procuram suprir essa carência. Eis aí um caminho, que corre o risco de abrir espaço para os aproveitadores de sempre.

IR 2013: prepare-se para a mordida do Leão

Daqui a um mês - de 1º de março a 30 de abril - estará aberto o período para enviar para a Receita Federal a declaração de imposto de renda pessoa física 2013, com ano de exercício 2012. Para evitar que aconteça o mais comum - todo ano grande parte dos contribuintes se atrasam - contadores alertam para um cuidado antecipado na reunião dos documentos, principalmente no caso da declaração completa.

Para a comprovação de rendimentos, é preciso ter uma declaração dos bancos a respeito da movimentação da conta-corrente, poupança e aplicações financeiras, além do contra-cheque para quem tem um emprego formal, com carteira assinada. "Empresas e bancos têm obrigação de enviar um relatório sobre isso, mas, se não enviaram até agora, é hora de cobrar para não ter que ficar correndo atrás disso depois", alerta o contador Flávio Abreu, do escritório Adjutos Assessoria Contábil.

Ainda em relação à comprovação de renda, Abreu destaca a importância de se verificar a evolução patrimonial. "Imóveis podem se valorizar de um ano para o outro, ou pode ter ocorrido a venda de algum imóvel, tudo isso tem que entrar na declaração", observa.

O vice-presidente de Administração e Planejamento do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Marco Aurélio Cunha de Almeida, acrescenta: "Muitos caem na malha fina por deixarem de incluir rendimentos como aluguéis e serviços prestados como autônomo. Até a pensão alimentícia precisa ser declarada", adverte.

Valores. Quem recebeu abaixo de R$ 19.645,32 em 2012 está desobrigado de declarar o imposto de renda. Para quem recebeu mais do que isso e vai declarar, e se o total das deduções a serem feitas com educação e saúde exceder o limite de R$ 14.542,60, a melhor opção é fazer a declaração completa.

Aí é preciso juntar comprovantes de pagamento de escola, plano de saúde e despesas médicas. "Quanto antes for entregue a declaração, mais rápido sairá a restituição. Por outro lado, a restituição que demorar a chegar terá o valor corrigido. E para quem tem restituição de imposto retida na fonte, é importante fazer a declaração, mesmo se isento, para receber o valor devido", orienta Flávio Abreu.
(Fonte: O Tempo Online/Janine Horta)

domingo, 27 de janeiro de 2013

Contribuinte decide sobre uso de créditos pela Receita

Por meio de um novo serviço, a Receita Federal agora vai permitir que os contribuintes decidam se aceitam ou não a compensação de ofício, procedimento pelo qual o órgão pode utilizar os créditos do contribuinte para compensar débitos existentes.
O serviço disponibilizado ao contribuinte é a Comunicação para Compensação de Ofício pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2013, que será realizada pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal.
Os serviços estão atrelados à utilização do PER/DCOMP - pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso de crédito tributário ou imposto indevido ou pago a maior.
O objetivo da Comunicação para Compensação de Ofício é permitir que o contribuinte tome conhecimento da compensação de ofício e se manifeste sobre o procedimento. Essa manifestação tem o prazo de 15 dias, contados após a ciência do contribuinte, que pode recusar ou não a compensação de ofício. No caso de silêncio por parte do contribuinte, a compensação será efetuada no 16º dia.
Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) receberão a comunicação via e-mail dentro do e-CAC. Já os não optantes receberão a comunicação via correio.
Esse serviço também permite ao contribuinte consultar e imprimir a 2ª via da Comunicação e ter acesso à lista completa dos débitos que estão sendo compensados de ofício. No caso dos optantes pelo DTE, ainda existe a possibilidade de recusar essa compensação no próprio portal e-CAC.
A disponibilização desse serviço visa facilitar o trabalho da Receita Federal, que tinha de emitir os comunicados para compensação de ofício manualmente, com demora para manifestação por parte do contribuinte, acarretando atraso no pagamento de restituições e ressarcimentos em prol dos contribuintes.
(Fonte:UOL/Edino Garcia)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STF:súmulas em matéria tributária (3/3)

STF Súmula nº 302: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
STF Súmula nº 303: Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961.
STF Súmula nº 306: As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
STF Súmula nº 308: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
STF Súmula nº 309: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
STF Súmula nº 318: É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante às leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).
STF Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
STF Súmula nº 324: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
STF Súmula nº 326: É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a transferência do domínio útil.
STF Súmula nº 328: É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a doação de imóvel.
STF Súmula nº 329: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
STF Súmula nº 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
STF Súmula nº 332: É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. (IVC – Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
STF Súmula nº 333: Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor. (IVC – Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
STF Súmula nº 334: É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. (IVC – Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
STF Súmula nº 336: A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
STF Súmula nº 348: É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
STF Súmula nº 350: O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.
STF Súmula nº 418: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (Invalidada pelo RE 111954-RTJ 126/330-1º/6/1988 – Arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II CF/1967 – EC-1/1969)
STF Súmula nº 435: O imposto de transmissão “causa mortis” pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia.
STF Súmula nº 436: É válida a Lei 4.093, de 24.10.1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
STF Súmula nº 437: Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente
STF Súmula nº 438: É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações
STF Súmula nº 439: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
STF Súmula nº 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
STF Súmula nº 467: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
STF Súmula nº 468: Após a E.C. 5, de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.
STF Súmula nº 469: A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
STF Súmula nº 470: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
STF Súmula nº 471: As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
STF Súmula nº 493: O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.
STF Súmula nº 503: A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
STF Súmula nº 530: Na legislação anterior ao Art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no Art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o Art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963.
STF Súmula nº 532: É constitucional a Lei 5.043, de 21.06.1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas.
STF Súmula nº 533: Nas operações denominadas “crediários”, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.
STF Súmula nº 534: O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de “Whisky”, incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30.12.1968.
STF Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.
STF Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.
STF Súmula nº 537: É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no Art. 15, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1946.
STF Súmula nº 538: A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art. 8º, parágrafo único.
STF Súmula nº 539: É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
STF Súmula nº 540: No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
STF Súmula nº 541: O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
STF Súmula nº 543: A Lei 2.975, de 27.11.1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
STF Súmula nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas
STF Súmula nº 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
STF Súmula nº 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.
STF Súmula nº 547: Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
STF Súmula nº 549: A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.
STF Súmula nº 550: A isenção concedida pelo Art. 2º da Lei 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.
STF Súmula nº 551: É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20.12.1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
STF Súmula nº 553: O Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do Art. 19, da Constituição Federal.
STF Súmula nº 559: O Decreto-Lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira.
STF Súmula nº 563: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
STF Súmula nº 569: É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
STF Súmula nº 570: O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
STF Súmula nº 571: O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
STF Súmula nº 572: No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
STF Súmula nº 573: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
STF Súmula nº 574: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
STF Súmula nº 575: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
STF Súmula nº 576: É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota “zero”.
STF Súmula nº 577: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
STF Súmula nº 578: Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios pelo Art. 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
STF Súmula nº 579: A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
STF Súmula nº 580: A isenção prevista no Art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43-66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
STF Súmula nº 581: A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69.
STF Súmula nº 582: É constitucional a Resolução 640-69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
STF Súmula nº 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
STF Súmula nº 585: Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil. (Inaplicabilidade Após a Vigência do DL-001.418-1975 – RE 101066-DJ de 19/10/1965 – RE 104225-DJ de 22/11/1985 – RE 100275-RTJ 113/267 e RE 103566-RTJ 112/1380)
STF Súmula nº 586: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
STF Súmula nº 587: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
STF Súmula nº 588: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
STF Súmula nº 589: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
STF Súmula nº 590: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
STF Súmula nº 591: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
STF Súmula nº 595: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
STF Súmula nº 615: O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
STF Súmula nº 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
STF Súmula nº 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
STF Súmula nº 658: São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
STF Súmula nº 659: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
STF Súmula nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
STF Súmula nº 661: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
STF Súmula nº 662: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
STF Súmula nº 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.
STF Súmula nº 664: É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
STF Súmula nº 665: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
STF Súmula nº 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
STF Súmula nº 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
STF Súmula nº 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
STF Súmula nº 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
STF Súmula nº 730: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
STF Súmula nº 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
(Fonte:STF)

STF: súmulas em matéria tributária (2/3)

STF Súmula nº 102: É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
STF Súmula nº 104: Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
STF Súmula nº 106: É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.
STF Súmula nº 107: É inconstitucional o imposto de selo de 3%, “ad valorem”, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado.
STF Súmula nº 108: É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
STF Súmula nº 110: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
STF Súmula nº 111: É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
STF Súmula nº 112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
STF Súmula nº 113: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
STF Súmula nº 114: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
STF Súmula nº 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
STF Súmula nº 116: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.
STF Súmula nº 117: A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
STF Súmula nº 118: Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único. (Superada pela Vigência da L-004.425-1964 – RE 70138-RTJ 55/590)
STF Súmula nº 119: É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
STF Súmula nº 124: É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
STF Súmula nº 125: Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
STF Súmula nº 126: É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.
STF Súmula nº 127: É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
STF Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.
STF Súmula nº 129: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
STF Súmula nº 130: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
STF Súmula nº 131: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
STF Súmula nº 133: Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
STF Súmula nº 134: A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
STF Súmula nº 135: É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
STF Súmula nº 136: É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
STF Súmula nº 137: A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
STF Súmula nº 138: É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
STF Súmula nº 139: É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra “e”, do antigo Distrito Federal.
STF Súmula nº 140: Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de previdência social.
STF Súmula nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
STF Súmula nº 142: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
STF Súmula nº 143: Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.
STF Súmula nº 144: É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
STF Súmula nº 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
STF Súmula nº 244: A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.
(Fonte:STF)

STF: súmulas em matéria tributária (1/3)

STF Súmula nº 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
STF Súmula nº 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
STF Súmula nº 68: É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21.11.61.
STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
STF Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo
STF Súmula nº 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
STF Súmula nº 73: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no Art. 31, V, ‘a’, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
STF Súmula nº 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.
STF Súmula nº 76: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, “a”, Constituição Federal.
STF Súmula nº 77: Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
STF Súmula nº 78: Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
STF Súmula nº 79: O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
STF Súmula nº 81: As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
STF Súmula nº 82: São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
STF Súmula nº 83: Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
STF Súmula nº 84: Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
STF Súmula nº 85: Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
STF Súmula nº 86: Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
STF Súmula nº 87: Somente no que não colidirem com a Lei 3244, de 14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
STF Súmula nº 88: É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30.07.48.
STF Súmula nº 89: Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
STF Súmula nº 90: É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
STF Súmula nº 91: A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
STF Súmula nº 92: É constitucional o Art. 100, II, da Lei 4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
STF Súmula nº 93: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
STF Súmula nº 94: É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
STF Súmula nº 95: Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
STF Súmula nº 96: O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
STF Súmula nº 97: É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
STF Súmula nº 98: Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
STF Súmula nº 99: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.
STF Súmula nº 100: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.

(Fonte:STF)

STF: Súmulas Vinculantes em matéria tributária

 
 
 
Súmula Vinculante nº 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante nº 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
(Fonte: STF)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Julgamento do mensalão impactará Reforma Tributária (artigo de Fábio Martins de Andrade)

A conclusão do julgamento do mensalão ocorreu no final de 2012, depois de ocupar praticamente toda a pauta das sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal no 2º semestre. Além disso, há indicações claras no sentido de que a publicação do acórdão ocorrerá de maneira relativamente célere. Com a publicação do acórdão, diferentes graus de impactos poderão ser verificados em variadas áreas do Direito.
Especificamente na seara tributária, cabe referir o impacto do julgamento do mensalão na chamada Reforma Tributária, veiculada pela Emenda Constitucional 42/2003.
Dentre os dispositivos veiculados pela referida Emenda, e que já foram passíveis de questionamento judicial pela mácula da inconstitucionalidade, destacam-se os seguintes.
A modificação promovida pela Emenda Constitucional 42/2003 no artigo 76 do ADCT estabeleceu que: “É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”.
Tal desvinculação de receitas tributárias foi desafiada no STF. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, submeteu a questão ao Plenário Virtual, manifestando-se “pela recusa do recurso extraordinário, dada a ausência de repercussão geral da questão constitucional nele suscitada”, sob o fundamento de que: “Além da ausência de transcendência de interesse, a relevância que poderia ter a matéria foi superada pelo transcurso do tempo, pois o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já não surte mais efeitos, dada a circunstância de a desvinculação ter sido limitada ao período de 2003 a 2007”.
Ante a ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário, o Tribunal reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o ministro Joaquim Barbosa, tendo acompanhado a recusa do recurso extraordinário da relatora os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Dias Toffoli, Ellen Gracie, Eros Grau e Ricardo Lewandowski e pelo reconhecimento da repercussão geral os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Marco Aurélio (STF — Pleno — RE 566.007-RG — Rel. Min. Cármen Lúcia — j. 13 de maio de 2010). O caso aguarda o julgamento de mérito.
O RE 566.032 tratou da prorrogação da CPMF, teve a sua repercussão geral reconhecida e o recurso da Fazenda Nacional foi provido. Eis a ementa: “1. Recurso extraordinário. 2. Emenda Constitucional 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do parágrafo 3º do artigo 84 do ADCT implicou aumento de tributo para fins do que dispõe o artigo 195, parágrafo 6º, da CF. 7. Recurso provido” (STF — Pleno — RE 566.032 – Rel. Min. Gilmar Mendes — j. 25 de junho de 2009). No mesmo sentido: STF — 2ª Turma — RE 633.441—AgR — Rel. Min. Joaquim Barbosa — j. 18 de outubro de 2011.
O artigo 4º dispõe que: “Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o artigo 155, parágrafo 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (ou seja, 2010).
Desse modo, o referido artigo 4º pretendeu legitimar, através da “constitucionalização”, tanto retroativa como também (então) prospectiva (até 2010) os malsinados adicionais de até 2% na alíquota do ICMS incidente sobre os produtos e serviços supérfluos, criados com a finalidade de financiar os “Fundos de Combate à Pobreza”, instituídos com a inclusão dos artigos 79 a 83 do ADCT pela Emenda Constitucional 31/2000.
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI 2.869 na qual questionou dispositivos da Lei do Estado do Rio de Janeiro 4.056/2002, que trata sobre a instituição, no exercício de 2003, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, especificamente com relação à inconstitucionalidade do acréscimo de 1% sobre a alíquota do ICMS de energia elétrica e de comunicações, bem como em relação à vigência de tais adicionais.
Em 7 de maio de 2004, a referida ação direta teve o seu seguimento negado por decisão do relator, ministro Ayres Britto, sob o fundamento de que: “(...) 12. A bem da verdade, observa-se que o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional 31/2000. Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado artigo 4º. 13. Evidencia-se, portanto, que o arcabouço constitucional delineado na exordial foi alterado pelo legislador constituinte de reforma, restando inviável proceder ao confronto de instrumentos normativos estaduais frente à ordem constitucional substancialmente modificada. Sobre esse tema, veja-se a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, ‘in verbis’ (...). Com estes fundamentos, convenço-me da perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual nego seguimento ao pedido”.
Posteriormente, as Turmas do STF aplicaram pacificamente o entendimento explicitado no julgado acima. Exemplos disso são os seguintes julgados, que expressamente reconheceram a convalidação promovida pela Reforma Tributária: 1ª Turma — RE 457.661—AgR — Rel. Min. Dias Toffoli — j. 7 de fevereiro de 2012; e 2ª Turma — RE 570.016—AgR — Rel. Min. Eros Grau — j. 19 de agosto de 2008.
Além de tais dispositivos inquinados pela mácula da inconstitucionalidade, há também outros que poderiam ser questionados, como por exemplo, a inclusão do parágrafo único do artigo 146, o qual concentrou sobremaneira as competências tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios nas mãos centralizadoras da União, com a tributação única do Super Simples. Nessa situação, cabe exame aprofundado para verificar se houve ruptura do pacto federativo estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição da República.
Diante desse panorama, surgem nesse momento provas cabais e reconhecidas pela Suprema Corte no sentido de que a sua votação no processo legislativo teria sido viciada, vez que maculada pela corrupção recentemente reconhecida no julgamento do mensalão.
De fato, restou comprovado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do mensalão, que efetivamente houve a compra de votos de parlamentares no decorrer da votação de temas importantes, como a Reforma Tributária, com o objetivo de ampliar a base aliada do governo no Congresso Nacional. Diante disso, tornou-se público e notório que o processo legislativo que resultou na Reforma Tributária foi maculado por ato criminoso (corrupção) perpetrado por integrantes do Poder Executivo, sem o qual não teria sido possível aprová-la no Congresso Nacional. Reconhecido isso, subsiste dúvida quanto à validade de tais normas, especialmente à luz das violações anteriormente referidas.
A exemplo da iniciativa verificada com o ajuizamento da ADI 4.885 em face da chamada Reforma da Previdência, o questionamento acerca da Reforma Tributária está a desafiar os militantes do foro pela melhor solução no sentido do esclarecimento complementar, com o objetivo de sanar a dúvida que passa a subsistir a partir do julgamento do mensalão a respeito da validade ou não das normas ali veiculadas.
No sentido de que tais normas não devem subsistir à luz do julgamento que o Pleno do STF adotou no caso mensalão, há a invocação da flagrante violação de princípios e valores contidos na Constituição e que já foram suscitados na ADI 4.885, como: o princípio da separação dos poderes, contido no parágrafo único do artigo 1º, vez que não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da (então) Proposta de Emenda Constitucional em foco; o princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do artigo 37; e a fraude ao devido processo legislativo, que integra o devido processo legal, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LV. Além desses, outros princípios e valores constitucionais podem ser suscitados, como a razoabilidade e a proporcionalidade, na medida em que o processo legislativo foi corrompido com evidente fraude à Constituição.
No sentido contrário, de que tais normas devem subsistir, a despeito da recente mácula revelada pelo Pleno da Suprema Corte, cabe registrar que já se transcorreram quase dez anos desde a edição da referida Emenda Constitucional, que veiculou a Reforma Tributária, de modo que durante esse longo período situações se consolidaram no tempo em atendimento às normas agora maculadas.
Além disso, há o potencial multiplicador da questão, no sentido de que se o STF reconhecer que a Reforma Tributária —ou até mesmo a Reforma Previdenciária— merecem ser definitivamente invalidadas, então como consequência lógica todos os atos e leis do período no qual for reconhecida a prática delituosa de corrupção relacionada à compra de votos de parlamentares no julgamento do mensalão devem ser anulados. Ora, isso levaria o país ao caos institucional em razão de verdadeiro hiato ou lacuna na promulgação de leis e atos normativos, o que não parece razoável, soando demasiadamente exagerado.
Uma saída possível para o STF se livrar dessa consequência nefasta seria a aplicação da modulação temporal dos efeitos de eventual decisão que vier a tomar no sentido da inconstitucionalidade, especialmente em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Eventual decisão nesse sentido deveria ser extremamente bem fundamentada, na medida em que traz implícita em si um ônus argumentativo maior pelo Tribunal, levando-se em conta a excepcionalidade da situação (de modulação).
Por essa razão, talvez o melhor caminho não seja uma ação direta e tampouco o controle de constitucionalidade difuso, cuja declaração de inconstitucionalidade pode eventualmente submeter-se à manipulação temporal dos efeitos em situações excepcionalíssimas.
A corroborar esse entendimento, é necessário construir um caminho que livre o Requerente de eventual problema com prescrição e/ou decadência, na medida em que a promulgação da Emenda Constitucional 42 deu-se em 2003, isto é, transcorridos mais de cinco anos, especialmente quando em foco a instituição de tributo ou a majoração de sua alíquota. Nesse sentido, cabe registrar que o fato novo trazido à tona ocorrerá oficialmente com a publicação do acórdão do julgamento do mensalão, data a partir da qual deve ser contada qualquer iniciativa processual relacionada ao tema, preferencialmente em ação ajuizada perante a primeira instância.
Resta saber como o STF se comportará diante de tão complexa questão jurídica. Se, de um lado, manterá a sua posição radicalmente contra a corrupção e os desmandos dos corruptores condenados no julgamento do mensalão, apagando o rastro da mácula deixada por eles no processo democrático do país (com a anulação da Reforma Tributária, por exemplo). Ou se, de outro, vai transigir com o rastro da mácula deixada lançando mão de técnicas de decisão que exigem maior carga argumentativa (para sua legitimidade), de modo que através da modulação temporal dos efeitos de eventual decisão declarando a inconstitucionalidade seria possível manter a Reforma Tributária.
Além disso, resta saber como a questão será colocada perante a Suprema Corte e por ela analisada. De fato, robustece a discussão no sentido da ilegitimidade da Reforma Tributária se, além dos argumentos retirados da ADI 4.885 (relacionada à Reforma Previdenciária), houvesse outros sólidos argumentos jurídicos de violação e afronta aos dispositivos constitucionais relacionados ao Sistema Tributário Nacional. Ademais, resta exame de como se dará o liame entre o que foi reconhecido no julgamento do mensalão, no tocante à prática rotineira de compra dos votos de parlamentares e as suas consequências lógicas, na medida em que não decorre logicamente de uma condenação criminal de um político a declaração de inconstitucionalidade das leis que ele corrompeu.
Enfim, começam a surgir as primeiras reflexões a respeito do assunto que certamente deve ser amadurecido tanto pela comunidade acadêmica como também pela comunidade jurídica que atua diretamente no foro, com vistas a buscar soluções que possam resolver esse impasse que o julgamento do mensalão coloca em torno de algumas relevantes leis e atos normativos no período em que foi regular a prática da compra de votos de parlamentares no chamado esquema do mensalão, conforme decidiu o Pleno do STF.
De um ponto de vista puramente acadêmico, algumas teorias e ideias poderiam ser levantadas para derrubar por completo as normas da Reforma Tributária. De um ponto de vista prático, no entanto, é necessário que estudo desse jaez consiga efetivamente agregar o fato novo aos argumentos jurídicos já existentes, e que ainda devem ser desenvolvidos à luz do resultado do julgamento do mensalão a partir da publicação do acórdão, de modo a manter a coerência argumentativa no sentido da sua prevalência em caso de ponderação, em razão da maior proporcionalidade e razoabilidade.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Publicada a MP 597 que trata da isenção pelo IR da participação nos lucros a partir de 2013 (artigo de Amal Nasrallah)

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração conforme definido em lei, não deixando dúvidas de que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados – PLR – não se incorporam à remuneração e, portanto, não têm natureza salarial (artigo 7º, XI, CF).
A Constituição retirou a natureza remuneratória da PLR com a finalidade de incentivar o empregador a dar participação nos lucros aos seus empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, aumentando o encargo do empregador. Além disso, ao retirar o caráter remuneratório/salarial da PLR, o empregado também foi desonerado da incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre estas verbas, o que também alivia a carga tributária do trabalhador.
Para regulamentar a PLR foi publicada a Lei nº 10.101.2000 que determina no artigo 3º que a participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”, reiterando o comando constitucional.
Contudo, apesar da não incidência dos tributos previdenciários e trabalhistas, a PLR é tributada pelo imposto de renda o que significa uma desoneração tributária apenas parcial ao trabalhador. Em vista disso as centrais sindicais solicitaram ao governo federal a desoneração também do IRRF sobre a PLR.
Atendendo as reivindicações dos sindicatos, ontem foi publicada a Medida Provisória nº 597 de 26 de dezembro de 2012, que entrará em vigor no ano de 2013, que basicamente determina a isenção do IRRF aos trabalhadores que ganham PLR até 6.000,00. Acima deste teto não há isenção, a PLR será calculada de forma escalonada.
Eis a tabela que deve ser utilizada para efeito da apuração do imposto sobre a renda:
Valor do PLR anualAlíquotaParcela a deduzir do IR em reais
De 0,00 a 6.000,000%-
De 6.000,01 a 9.000,007,5%450,00
De 9.000,01 a 12.000,0015%1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,0022,5%2.025,00
Acima de 15.000,0027,5%2.775,00










A Medida Provisória 597/2012 esclarece que a PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva acima transcrita e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Estabelece ainda que, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela transcrita, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
A MP esclarece que os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR (pagamento da PLR relativo a mais de um ano-calendário) serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. (Fonte:Tributário nos Bastidores.com)

Retorno de impostos no Brasil é pior que no Uruguai

Entre os 30 países com a maior carga tributária, o Brasil continua sendo o que proporciona o pior retorno dos valores arrecadados em prol do bem estar da sociedade. Em termos de melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos Austrália é o país que melhor atende a população. (Fonte:IBPT.com)

 Clique aqui e faça o download do estudo na íntegra.

O IPVA e sua proporcionalidade em relação à frota de veículos e à população brasileira

O IPVA e sua proporcionalidade em relação à frota de veículos e à população brasileiraO objetivo do presente estudo é demonstrar proporcionalmente a arrecadação do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos e Automotores), em relação à população brasileira e à frota de veículos existente.
É interessante notar que, pela amostra trazida pelo estudo, conclui-se que alguns estados oferecerem uma tributação menor que os outros, entre outras facilidades burocráticas, e que, de acordo com a distância geográfica, pode estar havendo uma migração de contribuintes para estas localidades de tributação menor. Isso se dá principalmente em relação ao emplacamento de frotas, principalmente por empresas que por seu ramo de atividade, tem grande quantidade de veículos em seu Ativo Fixo. (Baixe o PDF com o estudo completo)

(Fonte: IBPT)

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

IMPOSTO DE RENDA: acompanhar o desempenho das movimentações patrimoniais livra contribuinte de problemas com Receita

Verificar a situação de sua declaração de Imposto de Renda a cada dois meses é a melhor maneira de se evitar um contratempo com o Fisco. A orientação é da professora da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio), Bianca Xavier.
Ela chama a atenção para o fato que atualmente a Receita Federal é toda informatizada e se o contribuinte estiver atento e analisar periodicamente a posição de suas declarações no site da Receita na internet, pode evitar, por exemplo, multas.
Segundo ela, munido do número do seu cadastro de pessoa física (CPF), data de nascimento e do número do recibo das duas últimas declarações, o contribuinte clica no portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Receita, onde obtém um código ou senha que lhe permite acessar a base de dados do órgão, ver todas as suas declarações e o status em que elas se encontram.
'É importantíssimo que o contribuinte tenha esse código de acesso, que não custa nada, é de graça, e tem acesso às declarações e às informações da Receita', disse Bianca Xavier. Isso facilita ao contribuinte ver se tem pendências referentes às declarações e quais são elas.
De acordo com a professora da FGV Direito Rio, são três situações que se apresentam. Caso haja uma pendência que o contribuinte desconhecia e ele ainda não foi notificado pela Receita, mas foi pró-ativo, isto é, procurou antecipadamente no site e descobriu do que se tratava, Bianca aconselha que 'é a chance de fazer uma declaração retificadora e não pagar multa'.
Acrescentou que se o contribuinte tiver esse cuidado de ir ao site da Receita e resolver a pendência antes de ser notificado, 'isso faz com que economize entre 50% e 75% do valor que vai ser cobrado'. Ressaltou que, para isso, é necessário que o cidadão concorde com a pendência apresentada.
'É muito mais econômico para o contribuinte. São expedientes que ele deve ter na sua agenda de compromissos da vida'. Bianca sugeriu que além de pagar impostos relativos ao carro e à residência, que costumam ter vencimento no início de cada ano, o brasileiro deve se acostumar a pesquisar, pelo menos a cada dois meses, como estão as suas declarações de imposto de renda na Receita Federal.
Na segunda situação, se houve erro por parte do contribuinte e este já recebeu a notificação da Receita, Bianca declarou que 'não há o que fazer. Depois que é notificado, tem que esperar vir a cobrança do Fisco, com juros, multa e mora. Pagando em 30 dias da notificação, há um desconto da multa'.
Se, ao contrário, se tratar de um erro da Fazenda e a pendência se referir, por exemplo, a uma despesa médica, o contribuinte deve, em primeiro lugar, fazer um agendamento na Receita, porque esta só atende com agendamento prévio, e levar o recibo solicitado. Ele não deve, entretanto, apresentar o documento original mas, sim, uma cópia, acompanhada de uma declaração do que está sendo entregue, para comprovação futura, caso isso seja necessário.
Bianca Xavier destacou que o cidadão deve observar a data do agendamento porque, se agendar e não comparecer, seu CPF poerá ficar bloqueado para outros agendamentos. 'Se agendou e não pode ir, cancele a senha', recomendou. Caso contrário, terá que ir à Receita para solicitar o desbloqueio.
'O mais importante disso tudo é fazer uma verificação permanente de dois em dois meses, ver qual é o status da sua declaração no site da Receita. É de graça, é indolor, e você pode evitar uma cobrança indesejada de uma multa, de 50% a 75%', disse.
(Fonte: Agência Brasil)

IMPOSTO DE RENDA: Receita deve criar em 2013 malha fina para pessoas jurídicas

 A Receita Federal pretende finalizar neste ano o projeto que cria a malha fina para pessoas jurídicas. Com o sistema informatizado pronto, será possível revisar de 20 mil a 30 mil declarações de empresas em um ano. Nesta segunda-feira, a Receita divulgou os números da fiscalização no ano passado e o resultado, sem a malha fina, foi recorde em lançamento de créditos tributários (valores supostamente devidos por contribuintes). No total, foram R$ 115,8 bilhões, valor que supera em 5,6% os créditos tributários de 2011.
 
“A malha da pessoa jurídica, prevista para 2012, não saiu por questões orçamentárias, mas temos perspectivas de implementá-la em 2013”, disse o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Cândido. A malha fina é um banco de dados usado para contribuintes pessoas físicas no qual são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.
De acordo com Caio Marcos, os números da fiscalização em 2012 poderiam ser melhores também, não fosse pelos cerca de 120 auditores que se aposentaram e por uma movimento por reajustes salarial conhecida como Operação Crédito Zero, que consistiu na realização de todo o processo de fiscalização, mas sem o lançamento do resultado nos bancos de dados da Receita Federal. Mesmo assim, os números divulgados foram considerados “muito bons” pela Receita Federal. O subsecretário não acredita em prejuízos para os cofres públicos porque o trabalho ainda será concluído.
“Em 2013, o auditor terá que dar o resultado da carga de trabalho deste ano e do ano passado. Receberá carga dobrada. A que ele não fez e a deste ano. Então, ele terá que se desdobrar para fazer os dois trabalhos. É uma questão administrativa que faremos funcionar. E nós faremos, pode ter certeza”, disse.
Mesmo com o lançamento de R$ 115,8 bilhões em créditos tributários, não significa que todo esse recurso irá para os cofres da União, pois os contribuintes poderão questionar administrativamente para não pagar o valor e ainda recorrer à Justiça. No primeiro caso, o processo poderá levar até cinco anos e só então o dinheiro devido ser depositado.
Segundo Caio Marcos, cerca de 75% dos contribuintes questionam as autuações da Receita. O número de fiscalizações em 2012 diminui apenas em relação às pequenas e médias empresas. Em relação às empresas consideradas diferenciadas, que são os maiores contribuintes, responsáveis por 70% da arrecadação federal, o número de fiscalizações aumentou.
Os contribuintes que serão fiscalizados neste ano já foram selecionados e dependem de cada unidade da Receita pelo Brasil. Porém, se ao longo do ano, houver um fato relevante, que não esteja entre os casos previstos, os fiscais poderão incluir o novo fato nas operações, ressaltou o subsecretário. Das fiscalizações encerradas em 2012, a Receita identificou 27%, em tese, com possibilidade de existência de dolo, por meio de fraude, simulação ou conluio. Nesses casos, o problema é encaminhado para o Ministério Público Federal, que pode entrar com ação penal contra os possíveis infratores.
No universo das pessoas físicas fiscalizadas, as autuações se concentraram nos contribuintes cuja principal ocupação declarada foi a de proprietário ou dirigente de sociedades empresarias, além de profissionais liberais. Entre as pessoas jurídicas, as autuações se concentraram nos segmentos industrial, de prestação de serviços e comércio.
No ano passado, foram considerados grandes contribuintes para a Receita as empresas incluídas em qualquer um dos seguintes parâmetros: mais de R$ 100 milhões de receita bruta, débitos em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais acima de R$ 10 milhões, massa salarial acima de R$ 18 milhões e débitos declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social acima de R$ 6 milhões.

Portaria da PGF autoriza protesto extrajudicial de CDA

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), braço da Advocacia-Geral da União que representa as autarquias e fundações federais, publicou nesta sexta-feira (18/1) a Portaria 17/2013, que regulamenta o “protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais”. A norma autoriza as procuradorias regionais federais e os escritórios de representação da PGF a protestar em cartório as dívidas em CDA com valor até R$ 50 mil.
De acordo com o texto, as procuradorias devem enviar aos tabelionatos de protesto de títulos, ao lado das CDAs, guias de recolhimento da União (GRU). Têm até o dia 15 de cada mês para isso. O parágrafo 4º do artigo 1º ainda diz que as dívidas que tenham encargos legais que cheguem a 20% do débito total serão protestadas com desconto de 10%.
O artigo 4º da nova portaria determina também que as dívidas permanecerão por até 180 dias em cartório, contados a partir da intimação do devedor. Caso não haja pagamento, a PGF e suas representantes regionais estão autorizadas a ajuizar ações de execução fiscal. Os devedores podem parcelar seus débitos em até 60 vezes, a depender do valor total da dívida.
De voltaA portaria da PGF se baseia no novo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida. Agora, o dispositivo elenca entre os débitos passíveis de protesto em cartório as CDAs da União, dos estados, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações.
O parágrafo foi incluído pela Lei 12.767, publicada no dia 28 de dezembro de 2012, e proposta por iniciativa da União. O tema principal da lei é a “extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviços”. Mas “dá outras providências”. Uma delas é autorizar o protesto em cartório das certidões de dívida ativa.
Antes da lei, esse protesto era permitido pela Portaria Interministerial 574-A, da AGU e do Ministério da Fazenda, publicada em dezembro de 2010. Só que em setembro de 2012 a 13ª Vara Federal do Distrito Federal a declarou nula.
Em Ação Anulatória ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o juiz federal Marcelo Velasco Albernaz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que as CDAs têm “presunção relativa de certeza e liquidez”, mas que não havia previsão legal para a existência da Portaria 574-A. Agora há.
Taxa de sucessoA PGF, autorizada pela portaria interministerial, já fazia o protesto extrajudicial. Portaria própria da PGF regulamentou a norma da AGU e limitou o protesto a dívidas de até R$ 10 mil. Na prática, o que a Portaria 17 da PGF fez foi ampliar o limite para dívidas de R$ 50 mil.
De acordo com a procuradora federal Tarsila Fernandes, da Coordenadoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, o que motivou a nova regra da PGF foi o sucesso observado nos últimos anos. Ela conta que, entre dezembro de 2010 e dezembro de 2012, foram recuperados 50% do total de dívidas em CDA protestadas em cartório. São R$ 11,8 milhões, calcula a procuradora.
Ela acrescenta que a execução fiscal já se provou “ineficaz”, pois demora em média oito anos. “O protesto extrajudicial dura três dias, porque o cartório intima o devedor e fala: ‘Se não pagar em três dias, vai ser protestado’. Então, na verdade, a pessoa nem chega a ser protestada”, comemora Tarsila, explicando porque o limite para a reclamação em cartório foi de R$ 10 mil para R$ 50 mil.(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Pedro Canário)

Discutir IPTU na Justiça pode ser uma briga perigosa (artigo de Raul Haidar)

Em alguns municípios, o lançamento do IPTU vem causando grande confusão entre os contribuintes, por trazer aumentos muito maiores do que a inflação verificada no ano passado, que foi de pouco menos de 6%.

 
Há lançamentos registrando reajustes de mais de 100%, que em alguns casos chegam a ultrapassar 500%. Com isso, os contribuintes procuram as prefeituras para reclamar e ameaçam ir à Justiça contra o aumento que entendem abusivo.
Toda essa questão decorre em boa parte da omissão de prefeitos que não fizeram os reajustes da base de cálculo anualmente, permitindo que a defasagem entre ela e o valor lançado criasse uma diferença de grande monta, que deve ser eliminada.
Lamentavelmente, muitas prefeituras sempre preferiram depender dos repasses das verbas federais e estaduais, negligenciando na cobrança dos impostos municipais, dentre os quais o IPTU. Os municípios recebem metade da arrecadação do IPVA e um quarto do ICMS, além de parte da arrecadação do IPI e outros fundos federais. Essa dependência parece cômoda, especialmente aos prefeitos e vereadores que pensam apenas na próxima eleição. Isso precisa e deve mudar.
O IPTU tem algumas características interessantes, a começar pelo fato de ser um imposto praticamente impossível de ser sonegado. Mesmo que um imóvel seja negociado por valor inferior à realidade, o imposto pode e deve ser lançado pelo chamado valor venal.
Nas grandes cidades esse valor é obtido a partir de levantamentos que dão origem à planta genérica de valores, onde se leva em conta o valor do terreno e se for o caso o das benfeitorias. Quando o contribuinte aumenta a área construída de seu imóvel, sem retificar o cadastro do imóvel na prefeitura, cria uma divergência entre o valor do lançamento e o valor que o imóvel passou a ter com a benfeitoria nele introduzida.
O valor venal, sendo a base de cálculo do imposto, deve ser apurado objetivamente, tendo em conta o imóvel que deve ser considerado individualmente. Muitas vezes dois imóveis com área construída quase igual e localizados no mesmo bairro possuem valor diferente, tendo em vista o estado de conservação, o uso a que se destinam, a qualidade da construção e acabamento, a idade dos imóveis (depreciação) etc.
O lançamento deve estar o mais próximo possível da realidade. Cabe ao contribuinte impugnar o valor exagerado, o que se prevê no artigo 148 do Código Tributário Nacional, mediante processo regular. Todavia, a eventual discussão não suspende o pagamento, a menos que o contribuinte deposite o valor questionado.
A atualização do valor venal de um ano para outro pode ultrapassar a correção monetária, desde que haja lei autorizando. Esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê na Súmula 160 do STJ:
“É defeso ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
O artigo 97 do CTN, em seu parágrafo 2º diz que a simples atualização do valor monetário da base se cálculo não é aumento do tributo. Portanto, a correção monetária pelos índices oficiais não é aumento. Mas o mesmo artigo diz que qualquer aumento (além da correção) só pode ser feito através de lei. Assim, a primeira questão a ser verificada é se o reajuste do valor venal tem fundamento em lei. Se for através de decreto, o aumento é indevido.
A apuração do valor correto do imóvel nem sempre é simples. Por exemplo: determinado imóvel foi avaliado neste ano em R$ 500 mil, mas há cerca de um ano o proprietário tenta vendê-lo por valor menor e não consegue.
Tal situação muitas vezes nada tem a ver com o lançamento, podendo ser resultado da especulação imobiliária ou da crise no mercado, que pode ser setorial, localizada, como na hipótese de anúncios de obras públicas, temor de desapropriações, falta de liquidez ou financiamento, ou mesmo questões específicas relacionadas com o imóvel e que prejudicam negócios: inventários, problemas fiscais, falta de certidões, etc.
Portanto, a discussão sobre o valor venal deve ser estudada com atenção e se necessário, baseada em avaliação extrajudicial, feita por perito (engenheiro ou arquiteto), registrando-se que em juízo as avaliações feitas por corretores de imóveis geralmente não são aceitas ou podem ser questionadas.
Em qualquer hipótese deve o contribuinte afastar-se de soluções ilícitas ou “milagrosas”, oferecidas por supostos consultores ou intermediários. Essas ações geralmente são criminosas e o contribuinte não pode se tornar cúmplice de delinquentes.
Quanto à alíquota, ela deve estar fixada por lei municipal e pode ser progressiva em razão do valor do imóvel (CF, art. 156, § 1º). Pode ainda a alíquota variar conforme o uso do imóvel. Não existindo uma alíquota uniforme no IPTU, ela pode variar de um local para outro, como determina a lei do respectivo município. Por exemplo: Em Iguape (SP), cobra-se 5% do valor venal, enquanto em São Paulo, capital, varia de 1,5 a 2%. A tal alíquota de 5% parece ser confiscatória, pois num espaço de 20 anos transfere-se o valor do imóvel para os cofres públicos.
A Constituição (art. 150, IV) proíbe o uso de imposto com efeito de confisco. No caso do IPTU essa possibilidade não pode ser aceita, ante o que assegura o artigo 6º da mesma Constituição Federal, que considera a moradia um dos direitos sociais de qualquer cidadão. Quer nos parecer, portanto, que é necessária a fixação de uma alíquota máxima a ser definida em lei complementar, como já existe para o ISS. Sem isso existe a possibilidade de confisco.
Quem entender que o lançamento do IPTU está exagerado deve reclamar na administração municipal, o que está garantido pelo artigo 148 do CTN. Uma discussão judicial, contudo, só pode ser adequada em valores de grande monta, de preferência depositando-se o valor questionado para garantir proteção para os juros e a correção. Considere-se ainda que uma ação judicial implica em custas e honorários advocatícios a pagar, além de despesas que incluem eventual perícia de engenharia.
Não existe advogado que em ação desse tipo possa garantir êxito. Trata-se, pois, de ação de risco que deve ser avaliado com critério. Não podemos esquecer que o imóvel pode ser penhorado para cobrança desse imposto. (Fonte:Revista Consultor Jurídico)

Jurisprudência: Supremo tem 94 casos fiscais para julgar e 113 com repercussão geral

O volume bilionário de casos tributários que aguardam há anos por um desfecho no Supremo Tribunal Federal (STF) podem, enfim, ser concluídos até o fim do ano que vem. A expectativa é de advogados ao considerarem o perfil e a intenção do presidente Joaquim Barbosa de estabelecer pautas prioritárias de julgamento. “O ministro Joaquim tem os três requisitos para conduzir uma espécie de jurisprudência do desenvolvimento fiscal: estoque, liderança e popularidade”, diz o constitucionalista Saul Tourinho. A nova fase, segundo o pesquisador, viria após os ciclos de jurisprudência da cidadania, com julgamentos de temas políticos, como fidelidade partidária e posse de suplentes, o fim do nepotismo e Lei da Ficha Limpa.

Em mesa para retornar à julgamento há 94 questões tributárias cuja análise foi interrompida por pedidos de vista dos ministros. Sem contar os 113 temas fiscais com repercussão geral. Apenas três grandes casos – um deles de relatoria de Barbosa – que estão prontos para análise do plenário somam R$ 110 bilhões. A disputa de maior valor na Corte, porém, ainda não entra nesta conta. Depende de liberação do voto do ministro relator Celso de Mello o início do julgamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que coloca em jogo R$ 89,4 bilhões.

Antes de assumir a presidência, em 22 de novembro, o ministro Joaquim Barbosa escolheu continuar a relatar seis dos 22 casos com repercussão geral que estavam em suas mãos. Pelo regimento do Supremo, o ministro presidente só continua relator dos casos que liberou voto para julgamento. Foi o que fez no dia 19 com o recurso extraordinário da Coamo que definirá se a União pode cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre o lucro de coligadas ou controladas no exterior por empresa brasileira antes da disponibilização dos recursos no Brasil. A discussão, que já dura 12 anos, é estimada em R$ 36,6 bilhões. Mas só a Vale é cobrada em R$ 30,5 bilhões.

Barbosa também deverá levar nos próximos meses duas questões importantes sobre guerra fiscal – outro tema que assola o tribunal com cerca de 50 recursos. A partir de um processo da Gelita contra o governo do Rio Grande do Sul liberado para pauta no dia 20, a Corte decidirá se um Estado pode autuar o contribuinte que utilizou créditos de ICMS obtidos a partir de benefício fiscal inconstitucional, concedido por outro Estado sem aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em outro recurso do Estado de Minas contra a FMC Química do Brasil – liberado também no dia 20 – a Corte definirá qual o Estado responsável pelo recolhimento do ICMS em operações complexas de importação. No caso, a companhia importa matéria-prima por São Paulo para ser industrializada em Minas Gerais, mas é o estabelecimento de São Paulo o destinatário final para comercializar o produto. “O julgamento será um divisor de águas, pois o Supremo deverá definir o que é destinatário final e jurídico e se a entrada física da mercadoria é relevante para definir o Estado competente pelo imposto”, diz o tributarista Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Ainda pelo regimento do Supremo, é de responsabilidade exclusiva do presidente da Corte elaborar as pautas de julgamento. Além dos casos com repercussão geral – a maioria de relatoria dos ministros Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli – Joaquim Barbosa poderá priorizar a retomada de julgamentos suspensos por pedidos de vista de ministros.

Com impacto estimado de R$ 33,8 bilhões, a inclusão do ICMS importação na base de cálculo do PIS e da Cofins é um desses casos. Com vista desde outubro de 2010, o recurso foi liberado pelo ministro Dias Toffoli em outubro do ano passado.

A expectativa dos tributaristas também é com a retomada da discussão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidas pelas seguradoras. Em maio, o ministro Marco Aurélio devolveu recurso da Axa Seguros Brasil para julgamento. O caso tramita no STF desde 2003. A discussão das segurados é travada também pelas instituições financeiras – em recurso do Santander – que querem saber que tipo de receitas compõe o cálculo para tributação da contribuição social. As duas discussões, segundo a União, têm impacto de R$ 40 bilhões.

Outra discussão histórica que poderá acabar brevemente é relativa ao índice de correção monetária adotadas no Plano Verão e Collor que teriam impactado os balanços das empresas com um recolhimento a maior do Imposto de Renda. As duas questões tramitam há 15 anos na Corte.

Tributaristas apostam no protagonismo do Supremo para resolver disputas tributárias enquanto o Congresso não aprova propostas para acabar com a Guerra Fiscal e o governo federal elabora um sistema simplificado do recolhimento de PIS e Cofins. “Leis novas não garantem segurança, apenas decisões do Supremo”, diz Gustavo Brigagão, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. Luiz Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, que já participou da equipe do deputado Sandro Mabel (PR-GO) na construção do texto da reforma tributária, aposta mais em trabalho em conjunto. “O STF não consegue remodelar o sistema. Pode fazer uma reforma de segurança jurídica”, afirma.
(Fonte: Valor Econômico/Bárbara Pombo)