Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Com IOF mais caro, qual o melhor meio de pagamentos no exterior?



Foi na sexta-feira, 27 de dezembro, no apagar das luzes de 2013: o governo anunciou reajuste do IOF, o Imposto Sobre Operações Financeiras, cobrado dos cartões de débito, dos cartões pré-pagos, dos saques em conta corrente feitos em moeda estrangeira e dos quase esquecidos traveller cheques. A alíquota, que era de 0,38%, foi igualada à dos cartões de crédito, até então sozinhos no posto de meios de pagamento mais caros no exterior: 6,38%.

Compras e gastos no exterior: imposto mais alto a partir de agora. Foto Evelson de Freitas/Estadão

E agora, qual a melhor opção para levar dinheiro e fazer pagamentos nas viagens ao exterior? Eis, a seguir, os pontos a considerar:

Cartão de crédito: o meio de pagamento no exterior mais caro até semana passada agora ganha uma vantagem competitiva frente às outras opções, o programa de pontos. Ao gastar no cartão de crédito, o consumidor inscrito no programa de pontos de seu cartão acumula créditos para trocar por passagem aérea, diária de hotel ou carro alugado, compras e produtos em lojas específicas. A desvantagem é a de sempre, ficar à mercê da variação cambial na data do fechamento da fatura. Se dólar, euro ou qualquer outra moeda se valoriza em relação ao real, a conta sai mais cara.

Cartão pré-pago: o imposto de 6,38% será cobrado no momento em que se carrega o cartão na casa de câmbio. Justamente por isso, o saldo que você já tem no cartão, carregado até a última sexta-feira, não sofre efeito da nova alíquota. A vantagem do cartão pré-pago é congelar as despesas – não há risco de a conta final da viagem ao exterior aumentar por conta da valorização cambial. O jeito mais inteligente de usar o cartão pré-pago é carregá-lo aos poucos, em datas com diferentes taxas de câmbio, para equilibrar dias de moeda estrangeira valorizada com outros de taxa de conversão mais favorável ao viajante brasileiro. Lembre-se de que cada saque do cartão pré-pago no exterior custa de 2,50 a 3,50 unidades da moeda estrangeira em questão.

Débito na conta corrente e saque em moeda estrangeira: devem ser usados como opções complementares durante uma viagem ao exterior. Além de estarem sujeitos à taxa de câmbio do dia, é bem comum que lojas e restaurantes fora do País não tenham a máquina de cobrança habilitada para passar o cartão de débito do turista estrangeiro. Antes da viagem é preciso procurar o banco e desbloquear as opções de débito em conta corrente e saque em moeda estrangeira – muitos bancos pedem inclusive o itinerário da viagem.

Traveller cheque: alguém ainda lembra que eles existe? É a opção menos prática e econômica porque o viajante fica sujeito a duas taxas de câmbio, no momento de comprar o traveller cheque, antes de sair do Brasil, e na hora de trocá-lo por moeda local no país de destino. A não ser que tenha alguns guardados, comprados antes do IOF reajustado de 6,38%, esqueça.

Dinheiro em espécie: é a única forma de levar dinheiro ao exterior que não foi alcançada pela alíquota de 6,38%. O IOF sobre a compra de moeda estrangeira continua de 0,38%. A grande desvantagem é que não é muito seguro levar grandes somas em dinheiro vivo na bolsa.

(Fonte: Jornal O Estado de São Paulo/Mônica Nóbrega)

Fazenda detalha aumento de IPI para veículos: para veículos nacionais até 1.0, a alíquota, que era de 2%, passa a 3% em janeiro de 2014 e retorna ao patamar original de 7% em julho do próximo ano

Ministério da Fazenda divulgou nesta terça-feira, 24, uma tabela detalhando o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos automotores. Decreto publicado nesta terça no Diário Oficial da União (DOU) trouxe uma tabela genérica para os principais grupos de modelos, e a relação divulgada agora para a imprensa traz as alíquotas para segmentos específicos da indústria automobilística.
Para veículos nacionais até 1.0, a alíquota, que era de 2% - já descontados os 30 pontos porcentuais do Programa Inovar-Auto -, passa a 3% em janeiro de 2014 e retorna ao patamar original de 7% em julho do próximo ano.
Para automóveis flex até 2.0 fabricados no País, a alíquota estava em 7% e sobe para 9% em janeiro e retorna ao patamar original de 11% em julho de 2014. Os carros nacionais a gasolina até 2.0 tinham alíquota de 8% e passarão a ser tributados em 10% a partir de janeiro e voltam a 13% a partir de julho.
No caso dos utilitários nacionais, a atual alíquota de 2% passa a 3% em janeiro e retorna ao patamar original de 8% a partir de julho de 2014. O IPI para utilitários para transporte de carga, hoje em 2%, sobe para 3% em janeiro e 4% em julho, ficando ainda abaixo da alíquota original de 8% para o grupo. No caso dos caminhões, o IPI continua zerado.
(Fonte: Exame.com)

Decreto eleva IPI para automóveis a partir de janeiro: de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2017, IPI sobre esses automóveis será de 37%

O governo editou no dia 23/12, no Diário Oficial da União, o decreto que estabelece o aumento gradativo das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI) incidente sobre veículos automotores.
A medida já era esperada e o próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, já havia anunciado na semana passada, após reunião com representantes do setor, que a manutenção das atuais alíquotas estaria descartada e que o imposto iria subir gradativamente a partir de janeiro, até retornar aos níveis pré-crise.
O Decreto 8.168 traz as tabelas que serão alteradas a partir de janeiro de 2014.
Para veículos até 1.000 cilindradas (1.0), por exemplo, a alíquota passará para 33% em 1º de janeiro de 2014 até 30 de junho do próximo ano.
De 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2017, o IPI sobre esses automóveis será de 37%, retomando assim ao patamar anterior aos incentivos do governo ao setor, quando a alíquota do IPI para carros populares foi reduzida a 7%.
A partir de janeiro de 2018, a alíquota voltará aos 7%, segundo a tabela publicada no Diário Oficial da União.
Segundo o decreto, os carros entre 1.000 e 1.500 cilindradas, passam a ter alíquota do IPI de 39% em 1º de janeiro até 30 de junho do ano que vem. Em 1º de julho de 2014, a alíquota subirá para 41% (mesmo patamar que vigorava até dezembro de 2012) e ficará em vigor até 31 de dezembro de 2017. A partir de janeiro de 2018, o decreto prevê uma nova redução da alíquota, para 11%.
Para veículos até 2.000 cilindradas, o decreto prevê uma alta da alíquota para 39% de janeiro a 30 de junho de 2014; para 41% a partir de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2017, sendo reduzida a 11% a partir janeiro de 2018.
Clique aqui para acessar o texto do decreto e as tabelas com as novas alíquotas.
(Fonte:Exame.com)

Diminua a mordida do Leão até dia 31

Em geral, as pessoas começam a se preocupar com o Imposto de Renda em março, quando precisam reunir os comprovantes das despesas que podem ser abatidas. O que poucos levam em conta é que o prazo para conseguir aumentar a restituição ou reduzir o imposto devido vence no ano anterior, ainda em dezembro.
Isso quer dizer que o contribuinte tem até o fim deste mês para tomar medidas que possam infuenciar o valor a pagar ou a receber no ano que vem. "Ele ainda tem a chance, até o dia 31, de diminuir a mordida do Leão, antecipando gastos dedutíveis programados para o início de 2014", diz Vicente Sevilha Junior, da Sevilha Contabilidade, de São Paulo.
As principais despesas dedutíveis do Imposto de Renda são aquelas com saúde, educação, dependentes, planos de previdência privadae doações a instituições beneficientes. Portanto, antecipar para dezembro um tratamento odontológico ou uma bateria de exames que estavam previstos para as férias de janeiro pode engordar sua restituição, já que não há limite para a dedução de despesas médicas.
"Mas o contribuinte deve ficar atento à qualidade dos documentos que comprovam essas despesas", alerta Tácio Lacerda Gama, professor de direito tributário da PUC-SP.
Contratar um plano de previdência privada pode ajudar, desde que seja do tipo PGBl, que possibilita a subtração de 12% do valor total do imposto a ser pago. Um aporte maior ao plano, se feito em dezembro, pode tornar mais fácil atingir o teto do percentual dedutível.
Os gastos com educação, apesar de dedutíveis, têm um limite fixo por CPF. Neste ano, ele será de 3.230,46 reais. Assim, pode ser uma boa ideia antecipar a matrícula de um MBA ou de uma pós-graduação. Por outro lado, cursos preparatórios para concursos ou aulas de idiomas não podem ser abatidos do imposto de renda.
As chamadas doações de incentivo a entidades ligadas aos conselhos da Criança e do Adolescente, ao Fundo de Amparo ao Idoso e às leis de incentivo à cultura, ao audiovisual e ao desporto, permitem reembolsar os valores doados. "Essas doações são, na verdade, uma renúncia fiscal do governo federal para incentivar determinados projetos", explica o advogado tributarista e professor do Insper, de São Paulo, Mario Shingaki.
Mas a doação deve beneficiar instituições aprovadas pelo governo. Vicente Sevilha Júnior, da Sevilha Contabilidade, também sugere que os casais façam simulações antecipadas da declaração, avaliando se ela deve ser feita em conjunto ou separadamente.
"Suponha que um casal receba 4.000 reais de aluguel. Se o imóvel estiver no nome dos dois, mas apenas um deles declarar o valor integral do aluguel, terá de pagar 1.912,78 reais em impostos. Porém, se o casal revisar o contrato e acordar com o inquilino que os pagamentos sejam divididos entre os dois cônjuges, ficarão isentos de imposto."
No site da Receita Federal, uma ferramenta permite simular a melhor forma de declarar o imposto, comparando a distribuição dos dependentes e dos rendimentos entre os cônjuges. "Essa consulta ajuda a economizar, já que um dos dois pode se enquadrar na faixa isenta de imposto", diz.
Guia para aumentar o reembolso
Esses gastos podem ser descontados integral ou parcialmente do imposto devido, se feitos ainda neste ano 
Doação de incentivo
Pode ser feita a instituições ligadas aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolessente, aos Fundos do Idoso, ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou a projetos culturais, desportivos ou paradesportivos (confira no link). O teto para doação é 6% do imposto devido.
Podem ser deduzidos, no valor de até 2.063,64 reais neste ano. O valor é descontado por dependente — categoria que inclui filhos, pais, irmãos e cônjuges —, cujos rendimentos não ultrapassem 19.645 reais anuais.
Despesas médicas
Consultas e tratamentos médicos e odontológicos, planos de saúde, psicoterapia, fsioterapia, terapia ocupacional e até acupuntura podem ser deduzidos. Já os procedimentos estéticos — como cirurgias plásticas — ficam de fora. Por isso, vale antecipar para 2013 o tratamento ortodôntico dos filhos, aquele check-up que já estava programado ou uma cirurgia que precisa ser feita.
Previdência privada
Até 12% do total de rendimentos tributáveis pode ser deduzido na declaração de quem contrata uma previdência PGBL. Se o contribuinte já tem um plano desse tipo, pode investir uma quantia maior agora em dezembro, para atingir o teto da dedução. L
Livro-caixa 
Se você é autônomo, despesas com aluguel, contas de luz, água, telefone e material de trabalho podem ser consideradas dedutíveis, desde que não ultrapassem o valor da receita mensal recebida. Se você é profissional liberal e tem os comprovantes organizados, procure um contador para começar um livro-caixa.
Investimento em instrução
Pode ser descontado do imposto, mas há um valor fixo. Para o ano-calendário 2013, o limite individual é 3.230 reais. A matrícula em um curso de especialização feita ainda neste ano pode entrar na dedução para 2014, bem como a antecipação da matrícula na escola dos filhos.
(Fonte: Exame.com)

Que justiça tributária é essa? (2)

Assalariados pagam mais IR que os bancos

As distorções tributárias do País prejudicam a classe média, que contribui com mais impostos do que os bancos. Análise feita pelo Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), e confirmada por especialistas, indica que os trabalhadores pagaram o equivalente a 9,9% da arrecadação federal somente com o recolhimento de Imposto de Renda ao longo de um ano. As entidades financeiras arcaram com menos da metade disso (4,1%), com o pagamento de quatro tributos.


"São poucos os países que, como o Brasil, não deixam as empresas e as pessoas formarem riqueza," afirmou. "Todos os tributaristas entendem que não está correto, era preciso tributar quem tem mais.""Os dados mostram a opção equivocada do governo brasileiro de tributar a renda em vez da riqueza e do patrimônio", avalia João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A face mais nítida desta escolha, segundo o especialista, é a retenção de imposto de renda na fonte, ou seja, no salário do trabalhador.
O Sindifisco analisou a arrecadação de impostos federais no período de setembro de 2010 a agosto deste ano. Neste período, as pessoas físicas pagaram um total de R$ 87,6 bilhões em Imposto de Renda, incluídos os valores retidos na fonte como rendimentos do trabalho.
No mesmo período, o sistema financeiro gastou apenas R$ 36,3 bilhões com o pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Renda.
Procuradas, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) não se pronunciaram.
Motivo. Especialistas se dividem sobre as razões para a manutenção do que chamam de distorção tributária. Segundo o advogado tributarista Robson Maia, doutor pela PUC de São Paulo e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, o Brasil precisa cobrar tributos equivalentes aos de outros países, para não perder investimentos.
Na avaliação de Olenike, do IBPT, a estrutura tributária tem relação com o poder de influência de bancos e instituições financeiras. "Se fosse em qualquer outro país, o governo já tinha caído, mas nós não temos essa vocação no Brasil, o povo é muito dócil e permite que o governo faça o que quer."
No seu estudo sobre benefícios fiscais ao capital, o Sindifisco defende mudanças na legislação para reduzir as distorções e permitir menor pagamento de imposto por trabalhadores e maior cobrança de grandes empresas e entidades financeiras. "Não basta o Estado bater recordes de arrecadação de Imposto sobre a Renda, pois quem sustenta essa estatística é a fatigada classe média."

Que justiça tributária é esta?

Tabela do IR corta poder aquisitivo do assalariado

Dia 1.º entra em vigor a nova tabela de Imposto de Renda (IR) na Fonte, corrigida em 4,5% em relação à tabela que vigorou neste ano. Comparativamente a dezembro, o desconto na fonte do IR será menor, o que apenas parece, mas não é uma vantagem para os contribuintes. Afinal, a inflação deste ano superou muito os 4,5% (até novembro, em 12 meses, foi de 5,77%) e a maioria dos reajustes salariais foi igual ou superior à inflação.
Nos últimos 18 anos, o governo corrigiu a tabela do IR por índices inferiores à inflação. Acumulou-se, assim, uma diferença entre a correção que deveria ter sido aplicada e a que realmente foi aplicada na tabela. No período, a defasagem atingiu 66%, o que dá uma ideia da dimensão do erro. Proporcionalmente, os contribuintes pagarão em 2014 mais do que em 2013. E já foi pior: até 1996 a tabela não era corrigida.
Neste ano, ficaram isentos do IR na fonte os contribuintes que perceberam até R$ 1.710,78 por mês, valor que passará a R$ 1.787,87 mensais em 2014.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) lançou uma campanha para apresentar um projeto de lei destinado a reduzir a discrepância entre a correção aplicada e a inflação, nos últimos dez anos. Um levantamento da consultoria Ernst & Young mostrou que a isenção beneficiava, em 1996, contribuintes que percebiam o equivalente a 6,55 salários mínimos. Em 2014, com a elevação do salário mínimo de R$ 678,00 para R$ 724,00, serão beneficiados os que percebem até 2,47 salários mínimos, apenas.
E haverá mais contribuintes que recolhem na fonte tendo de fazer declaração de rendimentos, um complicador a mais na vida deles. Se for preciso pagar um profissional para preencher a declaração, o prejuízo será maior.
A correção da tabela do IR em porcentual inferior ao dos índices de preços significa que a inflação - cuja maior responsabilidade é do governo, dado o desequilíbrio fiscal - acaba servindo como instrumento de aumento da carga tributária. Ajuda, portanto, a explicar por que a carga tributária no Brasil já representa, segundo o Fisco, cerca de 35,85% do Produto Interno Bruto (PIB), uma das mais elevadas do mundo.
É mais do que hora de rever a correção da tabela do IR. A correção de 4,5% baseou-se na ilusão de que a inflação ficaria no centro da meta. Mas o governo Dilma não conseguiu isso em três anos nem se espera que consiga em 2014.
(Fonte:Jornal o Estado de São Paulo)

Governo eleva imposto para saques e uso de cartões no exterior

Em pleno período de férias, quando muitos brasileiros se preparam para viajar para fora do Brasil, o governo resolveu encarecer as compras com cartão de débito no exterior, cheques de viagem (traveller checks) e saques de moeda estrangeira. A partir deste sábado, 28, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nessas operações sobe de 0,38% para 6,38%.

O aumento da tributação anunciado nesta sexta-feira atinge também o carregamento de cartões pré-pagos de débito internacional com moeda estrangeira, mercado que ganhou força no País depois que o governo elevou de 2,38% para 6,38%, em março de 2011, o IOF incidente nos pagamentos do cartão de crédito no exterior.
Na época, o governo adotou a medida para frear o consumo dos turistas brasileiros no exterior, que vinha num ritmo de alta. Para fugir do IOF mais salgado no cartão de crédito, no entanto, os brasileiros passaram a optar por abastecer com dólares o cartão de débito, que tinha alíquota mais baixa de 0,38%. Pelas regras divulgadas nesta sexta, a cobrança do IOF incidirá sobre o valor depositado. O cartão pode ser adquirido em bancos, casas de câmbio ou agências de turismo.
Distorção. O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, explicou ao Estado que o aumento do imposto sobre operações financeiras para os cartões de débito corrige a distorção na tributação com os cartões de crédito. Segundo ele, o governo percebeu uma forte migração das operações de crédito no exterior para os cartões pré-pago.
Na avaliação da área econômica, essa migração estava distorcendo o efeito da cobrança do IOF mais alto adotada no passado, segundo Oliveira, para coibir “excessos” nas compras no exterior com cartão de crédito. “Estamos dando isonomia (na tributação) para produtos que têm a mesma finalidade”, justificou. Para ele, essa distorção prejudicava a indústria de cartões.
Oliveira lembrou que, quando o IOF subiu para os pagamentos no exterior com cartão de crédito, o mercado de cartão pré-pago no exterior não era comum no País. “Na época, não tinha muito essa produto. Foi uma novidade no mercado”, afirmou. Ele assegurou que não há uma preocupação “imediatista” do governo ao adotar a medida na véspera do fim de ano e no período de férias no Brasil. Em novembro, os gastos com viagens internacionais dos brasileiros já haviam batido recorde. O governo espera arrecadar R$ 552 milhões por ano com o aumento do IOF.
O secretário explicou que o governo viu com preocupação a queda da participação do cartão de crédito no exterior, que passou no último trimestre para 47% do mercado, ante 65% quando o governo aumentou a alíquota do IOF. “A participação de cartão de crédito ficou menor do que nas demais operações. Ficamos preocupados com essa inversão mais forte”, afirmou.
Moeda. Segundo Oliveira, não há planos do governo de aumentar a alíquota do IOF para a compra de moeda estrangeira no País, que permanece em 0,38%. “A taxa nessas operações já é menos favorável para o cliente”, explicou.
Ele revelou ainda que o governo identificou um movimento no mercado para a criação de um cartão múltiplo pré-pago para pagamento de cartão de crédito no Brasil, medida que burlaria o efeito do IOF mais alto. O governo vai publicar neste sábado uma edição extraordinária do Diário Oficial da União com o decreto que altera a cobrança do IOF.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. O que acontece com o saldo da moeda estrangeira que foi depositada no cartão pré-pago antes do aumento do IOF e com aqueles recursos que sobraram de viagens anteriores?
Não muda nada, porque a cobrança do IOF ocorre no momento que o valor é depositado no cartão.

2. O que acontece com os cheques de viagem (traveller checks) já adquiridos?
Também não muda nada, porque a cobrança do IOF é feita na hora da compra dos cheques.

3.Como fica a cobrança do IOF dos saques de moeda estrangeira feitos no exterior na conta corrente?
Nesse casa, o IOF mais alto, de 6,38%, já começa a ser cobrado a partir de hoje.

4.O que muda para quem preferir levar para o exterior moeda estrangeira em papel moeda?
Não muda nada, porque a alíquota do IOF permanece a mesma nesses casos, 0,38%, e não há intenção do governo em fazer mudanças.

(Fonte: Jornal O Estado de São Paulo/Adriana Fernandes)

OAB recorrerá ao STF para pedir correção da tabela do Imposto de Renda

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prepara uma ofensiva contra a defasagem de mais de 60% da tabela do Imposto de Renda (IR) em relação à inflação. A entidade quer levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF) para exigir a correção total das faixas de cobrança de acordo com o índice de preços oficial, o IPCA. "O cidadão fica desprotegido diante da máquina tributária e tem o seu patrimônio confiscado indevidamente", afirmou ao Estado o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A OAB promete colocar a ADI em pauta na primeira sessão de 2014, em 11 de fevereiro, quando ela será debatida pelos conselheiros federais. Mas Coêlho já vê a aprovação como certa. "Percebo uma forte tendência para que o conselho acolha o parecer (favorável à ADI). Essa será a minha defesa. O valor da correção não pode ser algo discricionário, mas sim que reponha o valor da moeda."Pelo 18º ano seguido, a tabela será corrigida abaixo do IPCA, fazendo com que o Fisco chegue ao bolso de cada vez mais brasileiros, consumindo seus novos rendimentos. O objetivo da Ordem é ingressar em fevereiro com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para tentar reverter esse quadro. "Pediremos que haja uma liminar pelo plenário do Supremo para a nova correção já valer em 2014. Se não for possível, solicitaremos rito célere à tramitação e uma resposta à sociedade o mais rapidamente possível", diz Coêlho.
 Base de cálculo mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)
 Até 1.787,77  --------  --------
 De 1.787,78 até 2.679,29 7,5  134,08
 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
  De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
 Acima de 4.463,81 27,5 826,15


Cofres públicos. Questionado sobre o efeito da correção total da tabela sobre os cofres públicos, Coêlho diz que o Supremo poderá decidir por uma reposição gradual. A proposta do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) - que pede uma devolução ao longo de dez anos - pode ser uma referência, afirma a OAB.
A ideia do Sindifisco é reduzir gradativamente a discrepância a partir de 2015. A cada ano haveria, portanto, a correção pela inflação e mais um porcentual adicional, até que a defasagem fosse extinta.
Além da correção da tabela, o projeto do Sindifisco estabelece a taxação de lucros e dividendos a partir de R$ 60 mil por ano. Desde 1995, esses valores são isentos de IR no País. Essa nova tributação, de acordo com os auditores, financiaria as perdas com o reajuste e ainda haveria uma sobra.
Salário mínimo X IR. A defasagem da tabela, que deverá fechar esse ano próxima de 66%, ainda se soma ao aumento do salário mínimo, também superior à correção do IR. No próximo ano, o mínimo será elevado para R$ 724, uma alta de 6,78% ante os R$ 678 atuais. A tendência pode ser observada desde 1996, quando houve o congelamento das faixas de cobrança, que durou até 2001. Nos anos seguinte, todos os reajustes foram inferiores ao IPCA.
O resultado disso é o aumento da tributação sobre o assalariado. Em 1996, a isenção do imposto beneficiava quem recebia até 6,55 salários mínimos, segundo levantamento da consultoria Ernst & Young. Em 2014, essa relação despencará para 2,47. Assim, brasileiros antes isentos por causa da baixa renda vão paulatinamente ingressando na condição de contribuintes.
Novos valores. A última correção automática da tabela do IR entra em vigor a partir de janeiro e elevará em 4,5% as faixas de cobrança - contra uma inflação de 5,85% em 2013, pelo IPCA-15. O porcentual de 4,5% é o centro da meta de inflação definida pelo governo, mas o avanço dos preços no País segue bem acima desse patamar desde 2010.
As novas faixas (veja acima) já serão deduzidas na folha de pagamento em 2014 e valerão para a declaração do IR de 2015. Pela nova tabela, passam a ser dispensados do pagamento do imposto os empregados que recebem até R$ 1.787,77. Atualmente, o tributo não é cobrado de quem ganha até R$ 1.710,78.
A alíquota de 7,5% passa a ser aplicada para quem receber entre R$ 1.787,78 e R$ 2.679,29. Já o desconto de 15% passa a ser aplicado sobre a faixa salarial de R$ 2.679,30 até R$ 3.572,43. A alíquota de 22,5% valerá em 2014 para quem recebe salários entre R$ 3.572,44 e 4.463,81. Por fim, a alíquota máxima, de 27,5%, vai incidir sobre vencimentos superiores a R$ 4.463,81.
(Fonte: Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO/Bianca Pinto Lima)

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

FGTS: novo instrumento de consulta

Agente Operador do FGTS lança novo serviço para consulta do extrato

O Agente Operador do FGTS, CAIXA, lançou nova opção para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A nova ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na CAIXA, ou seja, desde início dos anos 1990. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis meses. O serviço eletrônico "Extrato Completo" já está disponível nos endereços:www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.
O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PIS e aceitando o "Termo de Cadastramento". Além do "Extrato completo", o internauta encontrará outros serviços a exemplo de atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.
Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS, e a CAIXA enviou mais de 300 milhões de extratos, diretamente para as residências desses clientes, além de disponibilizar consulta do saldo nos terminais de autoatendimento e enviar mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.
Serviços no celular:
Ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de Juros e Atualização Monetária (JAM). A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel. 
(Acesse em: http://www.fgts.gov.br/noticias/noticia130.asp)

domingo, 1 de dezembro de 2013

JURISPRUDÊNCIA: COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO REALIZE APENAS A COLETA E O TRANSPORTE DOS DEJETOS SANITÁRIOS.
É possível a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem a promoção do seu tratamento final. O art. 3º, I, b, da Lei n. 11.445/2007 deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final dos dejetos, mas não estabeleceu que somente exista o serviço público de esgotamento sanitário na hipótese em que todas as etapas estejam presentes, nem proibiu a cobrança de tarifa pela só prestação de uma ou algumas destas atividades. Ademais, o art. 9º do Dec. n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança da respectiva tarifa, uma vez que o dispositivo legal é expresso ao afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário “[...] uma ou mais das seguintes atividades: I – coleta [...]; II – transporte [...]; III – tratamento dos esgotos sanitários [...]“. Além disso, o concessionário é remunerado pela tarifa que cobra pela realização do serviço, o que viabiliza a própria prestação das atividades de coleta e transporte. Se a concessionária é onerada com a instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária à coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isso, sob pena de não haver receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção e expansão. Por fim, deve-se ressaltar que o benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos, sendo o tratamento final de efluentes uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa. Precedentes citados: REsp 1.313.680-RJ, DJe 29/6/2012, e AREsp 208.959-RJ, DJ 30/10/2012. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012. (Fonte: STJ)

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.

Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário. A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF é a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de propriedade à agência de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu proprietário, apenas intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas, promover a sua venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013. (Fonte: STJ)

JURISPRUDÊNCIA: incopnstitucionalidade do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80)

RECURSO REPETITIVO. ANULATÓRIA. DEPÓSITO. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.107.172-PR, DJe 11/9/2009; REsp 183.969-SP, DJ 22/5/2000; REsp 60.064-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 2.772-RJ, DJ 24/4/1995. REsp 962.838-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009. (Fonte: STJ)

JURISPRUDÊNCIA: AJUIIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO

EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS.
Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009. (Fonte:STJ)

JURISPRUDÊNCIA: PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.
Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012. (Fonte: STJ)

JURISPRUDÊNCIA: ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. AGENTE DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. AGENTE DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS.
Não tem legitimidade o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT para figurar no polo passivo de MS impetrado por procuradora de justiça do respectivo órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da incidência de imposto de renda e de contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento, além de dispor da competência para corrigir eventual ilegalidade. No caso, os referidos tributos são instituídos pela União, e não pertence ao DF o produto da arrecadação do IRPF e da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor incidente sobre os rendimentos pagos pela União aos membros do MPDFT, conforme estabelecido nos arts. 21, XIII, 40, 149, 153 e 157 da CF. O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, ao determinar o desconto relativo ao imposto de renda e à contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio, atua como mero responsável tributário pela retenção dos tributos sobre os rendimentos pagos pela União; não detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo mandado de segurança. O delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal seria o legitimado para figurar no polo passivo do presente writ, conforme o disposto no art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 95/2007. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.805-DF, DJe 8/8/2012, e AgRg no REsp 1.134.972-SP, DJe 31/5/2010. AgRg no AREsp 242.466-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
(fONTE:STF)

Principais regras para adesão ao REFIS da crise e novos parcelamentos (artigo de Amal Nasrallah)


A Lei 12.865 de 09/10/2013 reabriu o prazo de adesão ao chamado “REFIS da Crise”.
Pela nova lei foi dada a possibilidade do devedor, sem qualquer garantia ou arrolamento de bens, parcelar ou pagar à vista com redução de multa, juros e encargos legais: (i) débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias; (ii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; (iii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e; (iv) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior.
Com isto, a nova lei pretende beneficiar aqueles, que por alguma razão não conseguiram ou não quiseram aderir anteriormente ao REFIS, além de incentivar os contribuintes a desistirem de três discussões judiciais que envolvem valores muito elevados: (i) a tese relativa à base de cálculo do PIS e Cofins das instituições financeiras, (ii) a tese que entende que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins e (iii) a tese que entende que o IRPJ e CSLL não deve incidir sobre os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior.
I – Débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias perante a Receita Federal do Brasil, ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Antes de mais nada, cumpre alertar que não podem ser parcelados aqueles débitos que já haviam sido parcelados por força da Lei 11941/2009 (Refis-2009) e por força da Lei 12.249/2010 (débitos administrados por autarquias e fundações federais, tributários e não tributários), que por alguma razão não foram pagos.
Quanto aos débitos vencidos até 20/11/2008, são aplicadas as seguintes as reduções:
PrazoRedução de multa de mora e ofícioRedução de multas isoladasRedução de juros de moraRedução de encargos legais
à vista100%40%45%100%
30 prestações90%35%40%100%
60 prestações80%30%35%100%
120 prestações70%25%30%100%
180 prestações60%20%25%100%
Débitos que podem ser parcelados: Podem ser parcelados débitos com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Os débitos serão incluídos a livre escolha do devedor.
Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão.
Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (não pode ser de terceiros).
Acréscimo de SELIC: O valor de cada prestação é acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Data do pedido de parcelamento: O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 31  de dezembro de 2013.
II – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; e
III – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos à discussão judicial que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;
Quanto aos débitos dos itens (ii) e (iii) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:
PrazoRedução de multa de mora e ofícioRedução de multas isoladasRedução de juros de moraRedução de encargos legais
à vista100%80%45%100%
60 prestações com 20% de entrada80%80%40%100%
Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, nestas hipóteses,aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.
Desistência das ações: Para usufruir dos benefícios do parcelamento, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos mencionados nos itens (ii) e (iii) e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Data do pedido de parcelamento: O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2013
(iv) Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior (art. 74 da MP 2.158-35 de 2001).
Quanto aos débitos do item (iv) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:
PrazoRedução de multa de mora e ofícioRedução de multas isoladasRedução de juros de moraRedução de encargos legais
à vista100%100%100%100%
120 prestações, com 20% de entrada80%80%40%100%
Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, neste caso, aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.  Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.
Desistência de ações e recursos administrativos: Para inclusão no parcelamento dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa nas hipóteses de recurso administrativo ou concessão de liminar, ou tutela antecipada em ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.
Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL:Os contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.
Data do pedido de parcelamento: Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até 29 de novembro de 2013  e independerão de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Benefícios fiscais concedidos a deficientes físicos (artigo de Amal Nasrallah)

Este post não pretende abordar todas as possibilidades de incentivos fiscais concedidos para deficientes físicos, nem a descrição de todo o procedimento para obtê-los, mas apenas dar uma pequena luz para orientar àqueles que são portadores de deficiência física, sobre alguns incentivos fiscais a que têm direito.

Imposto de renda
Instrução – As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa médica, não sujeita ao limite se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a deficientes físicos ou mentais (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 art. 39, § 4º).
Pensão, Pecúlio, Montepio e Auxílio, no Regime de Previdência Social ou de Entidades de Previdência Privada – Não se é tributável pelo Imposto sobre a Renda a importância recebida por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Considera-se, para este fim, deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei. 8.687/93 – arts. 1º e 2º).
IPI sobre veículos
São isentos de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente, ou por intermédio de seu representante legal.
Para a concessão do benefício é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para a concessão do benefício é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A isenção do IPI somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos (Lei nº 8.989/95).
ICMS sobre veículos
O Convênio ICMS CONFAZ nº 38 de 2012, autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
De acordo com o convênio são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O benefício somente se aplica a: (i) veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ii) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Para fins de benefício de isenção de ICMS é considerada pessoa portadora de:
I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
O Estado de São Paulo incorporou as normas do Convênio na sua legislação (artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e Portaria CAT 18/2013).
IPVA – SP
É isenta de IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física (art. 13, III da Lei Estadual nº 13.296/2008).
IOF
As operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE) são isentas, quando os veículos forem adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: (i) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; (ii) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
O benefício (i) poderá ser utilizado uma única vez; (ii) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária (art. 72, IV, “a” e “b” da Lei 8.383/91).