Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Em discussão: incidência de IRPF sobre lucro patrimonial na venda de imóveis


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu segurança para declarar isenção de Imposto de Renda sobre o lucro patrimonial referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de sua propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade.
A magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução Normativa (IN) 599/2005 – ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da venda de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente ao alienante – extrapola regra da Lei 11.196/2005, que concede isenção do imposto de renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial quando o produto da venda for aplicado na aquisição de outro imóvel residencial.
A juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na planta, a titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no registro imobiliário.
A União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que “(…) o destinatário da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o objetivo de adquirir um novo”. Além disso, que, para obter o benefício, a lei exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda do primeiro.
Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante foi vendido em 16/9/2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de entrega em 30/9/2011. No entanto, a obra somente foi concluída em novembro de 2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento das chaves.
A magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência de propriedade imobiliária só acontece com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que ”o impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei 11.196/2005, de aplicação integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e faz jus, portanto, à isenção”.
De acordo com a relatora, o art. 2.º, § 11, da Instrução Normativa SRF 599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art. 39 da Lei 11.196/2005), pois “(…) acrescenta obstáculos não previstos em lei, ferindo o princípio da legalidade”.
Argumenta a magistrada que “(…) o impetrante não adquiriu outro imóvel residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito real à sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de imóvel na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação da construção no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi individualizado, e lhe cabe apenas fração ideal do terreno”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0061107-79.2011.4.01.3400
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região).

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Regras para declaração do Imposto de Renda 2014


O Diário Oficial da União publicou (21/02/2014) a Instrução Normativa que estabelece as regras para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2014, que começa no dia 6 de março.
O prazo final será o dia 30 de abril em 2014.
A multa mínima para quem não entregar no prazo é R$ 165.
A entrega da declaração deverá ser feita pela internet, utilizando o Receitanet, programa de transmissão da Receita Federal, ou por meio de dispositivos móveis tablets e smartphones para sistemas operacionais Android e iOS (Apple).
A Receita não receberá mais as declarações em disquete, que eram entregues no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
Os formulários de papel já haviam sido abolidos pela Receita Federal.
Como nos outros anos, o contribuinte que enviar no início do prazo deverá receber a restituições nos primeiros lotes, salvo inconsistências, erros ou omissões no preenchimento da declaração.
Também terão prioridade no recebimento das restituições, os contribuintes com mais de 60 anos, conforme previsto no Estatuto do Idoso, além de portadores de moléstia grave e deficientes físicos ou mentais.
Os lotes regulares começam a ser liberados no dia 16 de junho e terminam em 15 de dezembro de 2014. 
Após a liberação desses lotes, as restituições serão pagas em lotes residuais para os contribuintes que corrigirem as declarações.
Deve declarar, entre outros, quem recebeu rendimentos tributáveis cuja a soma foi superior a R$ 25.661 em 2013, além daqueles que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil, em 2013.
A declaração do IRPF 2014 é obrigatória ainda para quem obteve, em qualquer mês de 2013, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Também declaram quem adquiriu posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
A declaração deve ser preenchida ainda pelos que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e que estavam nesta condição em 31 de dezembro de 2013.
A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados a partir da celebração do contrato de venda.
Quem obteve, no ano passado, receita bruta superior a R$ 128.308 de atividade rural também deve declarar.
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado.
A opção implica na substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197.
O desconto simplificado não é permitido para o contribuinte que pretende compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
(Fonte:Exame.com/SRF)

Quem precisa e quem não precisa declarar IR em 2014

Receita Federal divulgou, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, as regras para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
A declaração de IR 2014 deverá ser entregue entre 6 de março e 30 de abril.
Está obrigado a entregar a declaração de IR quem, em 2013:
- Recebeu rendimentos tributáveis (como salários e aluguéis) em valor superior a 25.661,70 reais;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, caderneta de poupança ou doações) em valor superior a 40 mil reais;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto de renda (como a venda de um imóvel com lucro);
- Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (por exemplo, comprou ou vendeu ações na bolsa);
- Obteve receita bruta em valor superior a 128.308,50 reais com atividade rural;
- Pretende compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos com atividade rural em anos-calendários anteriores ou no próprio ano-calendário de 2013.
- Tinha, em 31 de dezembro de 2013, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300 mil reais (por exemplo, um imóvel de 500 mil reais, ou ações no valor de 400 mil reais);
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nesta condição em 31 de dezembro de 2013;
- Optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo dinheiro resultante da venda seja (ou tenha sido) aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país no prazo de 180 dias contados a partir da data de celebração do contrato de venda (embora seja uma operação isenta de imposto de renda, ela precisa ser declarada).
Em geral, basta se enquadrar em apenas uma das condições citadas acima para ser obrigado a declarar o IR em 2014.
Quem não precisa declarar
Há, porém, duas exceções básicas. Uma é a pessoa física que tem mais de 300 mil reais em bens ou direitos, mas que possui parte do seu patrimônio em conjunto com um cônjuge ou companheiro de união estável em regime parcial de bens.
Neste caso, se a pessoa não se enquadrar em nenhuma outra regra de obrigatoriedade, ela pode ficar dispensada de entregar a declaração.
Para que isso ocorra, seus bens particulares (por exemplo, uma herança ou um imóvel comprado antes da união) não devem somar mais de 300 mil reais, e os bens comuns do casal devem ser declarados integralmente na declaração do outro cônjuge ou companheiro.
Por exemplo, uma mulher que tivesse, antes da união, uma poupança no valor de 200 mil reais, e que tenha, com o marido, um imóvel comprado por 500 mil reais.
Seu patrimônio total é de 700 mil reais, mas se o marido informar o valor integral do imóvel em sua declaração e a mulher não se enquadrar em qualquer outra regra de obrigatoriedade, ela ficará dispensada de entregar a declaração.
A outra exceção é a pessoa que consta como dependente na declaração de outra pessoa, ainda que se enquadre em alguma das regras de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Neste caso, quem declarar essa pessoa como dependente deverá informar, em sua declaração, todos os eventuais bens, direitos e rendimentos dos dependentes, caso este os possua.
É o que acontece, por exemplo, quando uma mãe tem um filho que faz estágio. Ele já tem rendimentos, e até eventualmente uma reserva em aplicação financeira, mas ainda pode ser vantajoso para esta mãe declará-lo como dependente.
Se for assim, ela deve informar os rendimentos e as aplicações financeiras do filho em sua própria declaração, e o jovem fica dispensado de declarar por conta própria.
Porém, a Receita lembra que mesmo quem está desobrigado de declarar o IR pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
Isso pode ser interessante para quem tenha tido rendimentos anuais inferiores ao mínimo, mas tenha imposto a restituir.
Novo limite do desconto simplificado
Quem utilizar a declaração simplificada, neste ano, terá dedução única de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado à quantia de 15.197,02 reais.
Para compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior não deve utilizar o formulário simplificado.
(Fonte:Exame.com)

Declaração de IR deve ser entregue só via internet ou app

Declaração de Imposto de Renda de 2014 deve ser entregue do dia 6 de março até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril. A entrega deverá ser feita somente pela internet, no computador (desktop) ou em tablets e smartphones. Não serão mais aceitas versões em disquete.
A entrega em computador pessoal tipo desktop deverá ser feita após o preenchimento do Programa Gerador da Declaração relativo ao exercício de 2014. O programa deverá ser baixado do site da Receita, mas a versão deste ano ainda não está disponível.
Também será possível entregar a declaração via tablets ou smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, acionado por meio do App Pessoa Física. O app está disponível no Google Play, para o sistema Android, ou na App Store, para o sistema iOS.
Contudo, há inúmeras restrições para usar o m-IRPF. A utilização do m-IRPF não será possível se, no ano de 2013, o declarante ou seus dependentes:
- Tiverem auferido rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigibilidade suspensa ou em montante superior a 10 milhões de reais sujeitos ao ajuste anual;
- Tiverem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (como a venda de um imóvel); ganhos de capital na alienação de bens, direitos ou aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira (como a venda de um imóvel adquirido no exterior); ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie (venda de dólar em espécie, por exemplo); ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ou fundos imobiliários; ou recebidos acumuladamente (RRA);
- Tiverem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel; lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial e redução do ganho de capital; parcela isenta correspondente à atividade rural; recuperação de prejuízos em renda variável; ou rendimentos cuja soma foi superior a 10 milhões de reais;
- Tiverem auferido rendimentos tributados exclusivamente na fonte cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais
- Tiverem se sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento de IR na fonte para operações feitas em bolsa de valores, o chamado “dedo-duro” (recolhimento de IR na fonte de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004);
- Tiverem se sujeitado ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
- Tiverem se sujeitado à obrigação de declarar a saída definitiva do país;
- Tiverem se sujeitado a prestar informações relativas a espólio;
- Tiverem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas (dedutíveis ou não) cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais em cada caso ou no total.
Também não devem usar o m-IRPF as pessoas que pretendam efetuar doações incentivadas, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da primeira cota ou cota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais, diretamente na Declaração de Ajuste Anual.
Certificado Digital
Devem transmitir a declaração por meio da utilização de Certificado Digital os contribuintes que tenham se enquadrado, no ano de 2013, em pelo menos uma das seguintes situações:
- Tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais;
- Tenha recebido rendimentos isentos e não tributáveis cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais;
- Tenha recebido rendimentos tributados exclusivamente na fonte cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais;
- Tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas (dedutíveis ou não) cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais.
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio que se enquadrar em um dos itens descritos acima a respeito da utilização de Certificado Digital deverá ser entregue em mídia removível (como disquete, CD ou pen drive) em uma das unidades da Receita Federal, sem utilização de Certificado Digital.
A regra se aplica tanto às declarações de espólio iniciais e intermediárias quanto à Declaração Final de Espólio.
A declaração de espólio é aquela feita em nome de uma pessoa falecida, a fim de informar à Receita sobre os bens deixados e ainda não partilhados entre os herdeiros.
(Exame.com)

Estrangeiros já podem tirar CPF no exterior na hora

O investidor estrangeiro já pode obter a inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) de forma instantânea em uma representação diplomática brasileira no exterior.

O processo que levava, no mínimo, 20 dias, agora é concluído na hora.
Para agilizar, o interessado pode preencher um formulário, disponível em inglês, espanhol e português, que se encontra no site da Receita Federal e procurar uma representação do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) com os documentos pessoais necessários.
Anteriormente, a representação diplomática precisava encaminhar ao Brasil, por meio de malote, os documentos e os formulários preenchidos pelo estrangeiro.
Aqui, a documentação seguia para a delegacia da Receita Federal, em Brasília, onde era feita a inscrição no CPF. Depois, o processo fazia todo o caminho inverso.
“Você imagine todo o trâmite entre a ida do cidadão à representação diplomática e a entrega do documento. Desenvolvemos com o Ministério das Relações Exteriores aplicativos que permitem ao funcionário do Itamaraty realizar a inscrição do cidadão brasileiro e estrangeiro no exterior online”, explica o subsecretário de Atendimento e Arrecadação da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.
Por enquanto, ainda não é possível resolver outras pendências como a regularização do CPF.
A novidade não interessa apenas a investidores estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior. Uma mulher de origem espanhola que seja casada com um brasileiro pode precisar de um CPF mesmo que nunca tenha vindo ao país.
Em um processo de inventário, por exemplo, em que o processo corra no Brasil, é necessário ter o CPF, mesmo que a pessoa tenha outra nacionalidade.
“São várias situações que obrigam a pessoa a ter um CPF aqui. Mesmo que ela nunca tenha colocado o pé no país. É um sistema 24 horas no ar e todos dos dias”, disse Occaso.
Qualquer cidadão brasileiro pode fazer a inscrição no CPF por meio do site da Receita Federal. Basta apenas ter o número do título de eleitor, que é uma das fontes de verificação de dados da Receita. Para o estrangeiro, entretanto, que não tem o título, isso era um problema.
“Para ele [estrangeiro] investir aqui, qualquer tipo de investimento, renda fixa, bolsa de valores, mercado de capitais, é preciso ter o CPF.
A mudança vai agilizar muito o processo. E claro deverá facilitar a ampliação de captação de recursos para o Brasil, já que desburocratiza”, destaca o coordenador-geral de Gestão de Cadastro da Receita, Flávio Vilela Campos.
Occaso lembra que o investidor que lida com o mercado financeiro gosta de decidir pelo investimento na hora em que a oportunidade aparece, principalmente, em um mundo globalizado e conectado.
“Se ele ficar esperando, o momento já passou e a opção de investimento também. Assim, quebramos mais uma barreira. Temos a expectativa de aumentar muito esse fluxo de recursos para o Brasil. Agora, tudo é na hora”, disse.
Todo o processo de solicitação do CPF pode ser acompanhado online.
No cadastro da Receita Federal, existem hoje mais de 1,5 milhão de CPFs de estrangeiros, fora os brasileiros que moram no exterior.
São 672 mil na Europa, 513 mil na América, 202 mil na Ásia, 52 mil, na África e 4 mil na Oceania. Portugal lidera o ranking com o maior número de CPFs (304.452), seguido da Itália, com 105.822 e da Bolívia, com 91.367.
(Fonte:Exame.com)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: atenção empregadores domésticos.

Receita Federal publicou na terça-feira, 25/02/2014, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que altera regra anterior sobre tributação e arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Entre vários pontos modificados, o texto proíbe empregadores domésticos de contratar microempreendedor individual (MEI) para atuar como trabalhador doméstico, sob pena de ficarem sujeitos a todas as obrigações decorrentes desse tipo de contratação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

(Fonte: SRF)

IR 2014: programa da Declaração disponível

O Programa Gerador da Declaração (PGD), por meio do qual os contribuintes devem preencher a Declaração de Imposto de Renda 2014, já está disponível para download no site da Receita Federal.
A Declaração de Ajuste Anual referente ao ano de 2013 poderá ser entregue entre os dias 6 de março (quinta-feira) e 30 de abril de 2014. O Receitanet, programa para a transmissão da declaração, também já está disponível no site.
A partir deste ano as declarações também poderão ser feitas em tablets e smartphones. O programa m-IRPF, que permite o preenchimento da declaração pelos dispositivos móveis, deve ser acessado pelo App Pessoa Física, disponível para Android e iOS.
A declaração por meio do app, no entanto, tem diversas restrições. Contribuintes que venderam imóveis e tiveram lucro na operação, por exemplo, não podem usar o m-IRPF (veja quem pode usar o app).  
Outras novidades
A partir de agora as fontes empregadoras e os planos de saúde podem entregar aos seus funcionários e clientes arquivos contendo as informações dos comprovantes de rendimentos, tais como os salários recebidos e os pagamentos de consultas médicas e reembolsos. 
Os contribuintes que receberem os informes de rendimento por meio desse arquivo, o chamado IN RFB 1416/201, não precisarão incluir as informações uma por uma, os dados são incorporados automaticamente pelo programa gerador.  
Outra novidade é a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, arquivo disponibilizado pela Receita já contendo informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.   
A declaração pré-preenchida, porém, só pode ser obtida por contribuintes que possuem certificação digital ou representante com procuração eletrônica e caso o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
O arquivo também só é emitido se a Receita tiver recebido as informações da fonte pagadora no momento da importação do arquivo.
A partir deste ano também, a Receita não receberá mais as declarações em disquete, que eram entregues no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
Regras
Devem declarar o imposto de renda 2014 os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis superiores a 25.661 reais em 2013 e aqueles que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de 40 mil reais.
A declaração também é obrigatória para quem obteve, em qualquer mês de 2013, lucro na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou para quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e semelhantes.
Também deve declarar o contribuinte que em 2013 comprou imóveis e adquiriu bens ou direitos de valor superior a 300 mil reais, assim como aqueles que passaram à condição de residente no Brasil e que estavam nesta condição em 31 de dezembro de 2013.
A regra também vale para quem obteve lucro com a venda de imóveis, mas se encaixou na regra de isenção ao usar o valor recebido na venda para comprar outro imóvel dentro do país, no prazo de 180 dias contados a partir do contrato de venda.
A entrega da declaração é obrigatória ainda para quem obteve no ano passado receita bruta superior a 128.308 reais em atividades rurais. 
O contribuinte pode optar por fazer a declaração simplificada, que substitui todas as possíveis deduções pelo abatimento único de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a 15.197 reais.
Quem usar a declaração completa poderá contar com abatimento de 2.063,64 reais por dependente, até 3.230,46 reais com gastos de educação e até 1.078,08 reais para contribuições ao INSS de empregados domésticos (desde que a quantia não ultrapasse 6% do IR devido).
Despesas com saúde, pensão alimentícia e INSS continuam sem limite de dedução e contribuições para previdência privada na modalidade PGBL continuam podendo ser abatidas até o limite de 12% da renda tributável.
A multa mínima para quem não entregar a declaração do imposto de renda no prazo, até o dia 30 de abril, é de 165 reais.
Os lotes regulares de restituição serão liberados entre os dias 16 de junho e 15 de dezembro de 2014, sendo que terão prioridade no recebimento os contribuintes maiores de 60 anos, portadores de deficiências e aqueles que entregarem a declaração mais cedo. 
(Fonte:Exame.com)

IR 2014: Receita disponibiliza declaração previamente preenchida

declaração de ajuste anual previamente preenchida passa a valer este ano, como havia antecipado em 2011 a Agência Brasil.
As regras estão na instrução normativa publicada hoje no Diário Oficial da União, que trata da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2014.
A Receita Federal, que chegou a anunciar a ampliação do serviço, voltou atrás, por razões de segurança, e manteve as regras anteriormente vigentes.
Por isto, nem todos os contribuintes que desejarem preencher pelo modelo simplificado poderão utilizar o novo modelo: só se enquadram como aptos para o novo serviço os contribuintes que possuem certificação digital, ferramenta informatizada cara e ainda inacessível para muitas pessoas.
A certificação custa no mínimo R$ 100.
Pela instrução normativa, o contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Outra condição é que, no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras tenham enviado para a Receita a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
O contribuinte terá o direito a um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual.
O documento contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
O acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica.
O arquivo deve ser obtido no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da Receita, na internet.
As regras não se aplicam a quem utilizar os programas para tablets e smartphones utiliados para o preenchimento da declaração.
(Fonte:Exame.com)

IR 2014: novidades

O processo de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda 2014 traz poucas novidades neste ano. Os especialistas em imposto de rendada pessoa física do IOB Folhamatic EBS listaram as mudanças para este ano:
1 Prazo para entregar a declaração em 2014 será menor
Em função do Carnaval, o prazo para a entrega da Declaração de IR será um pouco menor que o usual, estendendo-se de 6 de março a 30 de abril. Neste dia, a entrega deve ocorrer, como de costume, até as 23h59 e 59 segundos. Já haverá cobrança de multa para as declarações entregues a partir da meia-noite do dia 30 de abril para o dia 1º de maio.
2 Importação automática dos informes de rendimentos
Neste ano, o Programa Gerador da Declaração (PGD) poderá importar automaticamente os dados dos informes de rendimentos que forem entregues no formato de Comprovante Eletrônico de Rendimentos.
Trata-se de um documento especial, disponibilizado na internet pelas fontes pagadoras, que poderá ser importado para o Programa, de modo que o software já preencha a declaração automaticamente com as informações contidas no informe.
O Comprovante Eletrônico de Rendimentos ainda é opcional, então nem todas as fontes pagadoras devem oferecê-lo.
A nova funcionalidade está disponível na coluna da esquerda, assim que se abre o PGD. O PGD já está disponível para download.
3 Importação automática dos informes dos planos de saúde
Os informes de pagamentos feitos a planos de saúde também poderão ser importados da mesma forma, caso estejam no formato de Comprovante Eletrônico de Rendimentos.
Quem paga pelo plano de saúde oferecido pela empresa onde trabalha, porém, continuará a receber os pagamentos efetuados apenas no informe de rendimentos da própria empresa, não recebendo um informe à parte.
A nova funcionalidade está disponível na coluna da esquerda, assim que se abre o PGD.
4 Comunicado da Condição de Não Residente
Agora o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado pelo próprio programa usado no preenchimento da declaração.
Ele é entregue às fontes pagadoras das pessoas que saíram definitivamente do país.
A nova funcionalidade está disponível na coluna da esquerda, assim que se abre o PGD.
5 m-IRPF
Neste ano a possibilidade de entrega da declaração de imposto de renda via tablets ou celulares estará mais bem estruturada. Já era possível fazê-lo no ano passado, mas a funcionalidade foi lançada no meio do período para entrega da declaração.
A entrega deve ser feita pela funcionalidade m-IRPF, no app Pessoa Física, da Receita Federal. O m-IRPF só estará disponível a partir de 6 de março.
O app Pessoa Física, da Receita, pode ser baixado no Google Play, para o sistema Android, ou na App Store, para o iOS. Contudo, não é qualquer pessoa que pode usar o m-IRPF para preencher e entregar a declaração.
A transmissão por dispositivos móveis não pode ser usada para declarações de espólio ou declarações de pessoas que tiveram ganho de capital com a venda de imóveis ou que fizeram operações com ações em 2013, só para citar alguns exemplos. Confira toda a lista de restrições.
Antonio Teixeira Bacalhau, consultor tributário do IOB Folhamatic EBS, recomenda que quem utilizar o m-IRPF armazene uma cópia da declaração para, posteriormente imprimi-la, dada a vulnerabilidade dos dispositivos móveis.
Ele lembra ainda que para o sistema iOS não há salvamento automático da declaração depois que ela é transmitida, funcionalidade apenas disponível para Android. Assim, os usuários de aparelhos móveis da Apple devem tomar a iniciativa de salvar a declaração para não perdê-la.
6 Declaração pré-preenchida
Contribuintes que tiverem o Certificado Digital serão os primeiros contemplados com o preenchimento automático da declaração de IR já em 2014. A ideia é que essa funcionalidade seja estendida futuramente a todos os contribuintes.
Para a “Situação em 31/12/2012” serão importados os dados da declaração de IR do ano anterior. Mas com essa funcionalidade, mesmo os dados referentes à “Situação em 31/12/2013” já virão preenchidos automaticamente.
Como as fontes pagadoras (como a empresa empregadora), os planos de saúde, clínicas médicas, bancos e outras instituições precisam declarar à Receita o que pagaram ou receberam de pessoas físicas, essas informações serão automaticamente transportadas pelo programa para a declaração do contribuinte.
O contribuinte só terá de se preocupar em corrigir informações incorretas (além de contatar as fontes responsáveis por prestar as informações incorretas à Receita) e acrescentar ou retirar eventuais informações.
Por exemplo, se tiver alugado um imóvel para uma pessoa física, essas informações terão que ser preenchidas à mão.
Só podem usar a funcionalidade as pessoas que tiverem certificado digital e que tiverem entregado a declaração de ajuste ou de saída definitiva do país do exercício anterior como titular.
Contudo, a última declaração não pode estar na malha fina, nem ter sofrido alteração pela malha, e o beneficiário não pode ter incidido na malha da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) com indicação de fraude.
Além disso, as DIRF enviadas pelas fontes não podem estar em situação inidônea ou ter incidido na malha DIRF/DARF.
(Fonte:Exame.com)

STJ – Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas.
A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução.
Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro.
“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3.
Razoabilidade
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação.
“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro.
Sem similar
A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional.
O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes.
No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233.
Mandado de segurança
A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.
A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.
A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime.
Processos: REsp 1174811
FONTE: STJ

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Município é condenado por cobrança equivocada de tributo


O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Ito, julgou procedente a ação movida por I.D. de S. contra o município de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais em razão de mover por engano uma ação de execução fiscal contra autora.
Narra a autora que no final do mês de outubro de 2012, ao tentar financiar um imóvel, foi surpreendida com uma ação de execução fiscal contra ela movida pelo município de Campo Grande.
Alega a autora que tal fato foi um equívoco, pois o débito fiscal se refere a um imóvel que não lhe pertence. Informa também que, por causa da cobrança indevida e a inscrição em dívida ativa, sofreu danos morais. Por fim, pediu a condenação do município ao pagamento de uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 160.281,00.
Citado, o município apresentou contestação alegando que a autora não provou ser a mesma pessoa da ação de execução fiscal e, além disso, não há prova do dano sofrido.
O juiz observou que o imóvel em questão pertence a outro proprietário. No entanto, o magistrado analisou que os documentos apresentados demonstram que o município cadastrou o imóvel em nome da autora, bem como ajuizou uma ação de execução contra ela.
O magistrado também informou que o município só teve conhecimento do equívoco depois de ser citado na ação em 31 de janeiro de 2013, ou seja, há mais de um ano. Entretanto, até o presente momento o autor não tomou nenhuma providência para retificação do erro.
Dessa forma, concluiu que “a demora excessiva na retificação do equívoco manifestado em desfavor da autora é capaz de provocar-lhe sofrimento psicológico que foge da normalidade, plenamente capaz de ocasionar os danos morais narrados nestes autos.
Processo nº 0823288-14.2012.8.12.0001
(FONTE: TJ/MS)