Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 27 de março de 2014

STF – 1ª Turma: declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

dinheiro-reais-realA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.
No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.
Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.
Processos relacionados - HC 118067
(FONTE: STF)

segunda-feira, 24 de março de 2014

TRF4 – Sequelas severas de Hanseníase levam tribunal a isentar do IR militar da reserva


Após ser tratado por dois anos, de 2009 a 2011, o autor foi considerado curado. Entretanto, ficou com seqüelas severas. Ele tem deformidades articulares nas mãos, pés e pernas, baixa sensibilidade nos membros inferiores e superiores e trombose venosa profunda.
A incapacidade para atos rotineiros e a necessidade de seguir investindo em tratamentos para amenizar as sequelas levaram o autor a ajuizar a ação na Justiça Federal de Santo Ângelo (RS) pedindo a isenção do IR. O juízo concedeu tutela antecipada ao seu pedido, o que levou a União a recorrer no tribunal.
A Advocacia Geral da União (AGU) alega ausência de direito do autor. Para a AGU, ele já está curado e a existência de sequelas não está prevista em lei como hipótese de isenção tributária.
O relator do processo na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, entendeu de maneira diversa e manteve a decisão de primeira instância. Para Leal, estão presentes na ação os requisitos para a concessão de tutela antecipada, que são a verossimilhança, comprovada pelo laudo pericial, e o perigo na demora, já que a verba sobre a qual recai a incidência da tributação tem eminente caráter alimentar.
O desembargador afirmou em seu voto que a decisão não abala o orçamento da União, mas é essencial ao autor e sua família. “A exigibilidade da verba em comento causa mais impacto na economia familiar do autor do que no orçamento da União, que poderá, em caso de eventual julgamento de improcedência, receber seu crédito pela via apropriada”.
A ação segue sendo julgada pela Justiça Federal de Santo Ângelo, mas o autor passa a usufruir da isenção a partir da citação da União sobre a decisão do tribunal.
FONTE: TRF4

STF – Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário


No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.
A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.
Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.
FT/AD
Processos relacionados
HC 121655
FONTE: STF

quarta-feira, 19 de março de 2014

TRF4 – IR 2014: Como declarar Imposto de Renda de valores decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor na Justiça Federal


Por atuar como substituta tributária, deverá ser informada como fonte pagadora a instituição financeira onde foi pago o precatório/RPV (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) com o respectivo CNPJ:
CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04;
Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91
Para os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados, é possível fazer a retificação da declaração mesmo após a data final.
Os beneficiários que, no momento do saque, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) deverão declarar o valor recebido na ficha de Rendimento Sujeitos à Tributação Exclusiva (IN 1.145, da RFB). Estão sujeitos à tributação na forma de RRA os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social.
Na hipótese de, mesmo sendo o caso, a retenção do IR não tenha se dado na forma do RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na IN 1.310, de 28/12/2012, da RFB.
A simulação para verificar se é vantajoso ou não este ajuste poderá ser realizada na própria declaração.
(FONTE: TRF4)
Bem de familiaTRF4 – Família pode ter dois imóveis impennhoráveis
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.
Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.
Bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.
FONTE: TRF4

terça-feira, 18 de março de 2014

Qual a Diferença entre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil?

Ambas são vinculadas ao Ministério da Fazenda, porém possuem atribuições diferentes e autônomas entre si.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN é um órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (impostos, taxas, contribuições sociais, multas, foro, laudêmio, taxa de ocupação etc.), não se restringindo apenas a cobrança de dividas de natureza tributaria. Desta forma, é o órgão da União que providencia a cobrança dos débitos (tributários ou não) perante o Poder Judiciário e os inscreve na Dívida Ativa da União (DAU).
Em termos tributários, a Procuradoria possui advogados públicos com formação especializada na área de tributação, pois tem como missão defender o Erário e cobrar os débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN também atua como órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda.
A Receita Federal do Brasil – RFB é um órgão distinto da PGFN, pois suas atribuições são a de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais. Portanto, cabe à RFB os procedimentos relativos à fase administrativa da arrecadação.
Em termos gerais, a PGFN passa a atuar quando se esgotam os meios de cobrança administrativa por parte da Receita Federal, ensejando a necessidade de interpor recursos jurídicos.

quinta-feira, 13 de março de 2014

STF – 1ª Turma anula processo no qual empresário foi condenado por sonegação fiscal


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou processo-crime contra o empresário Francisco Recarey Vilar, condenado a três anos de reclusão em regime aberto por crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). O pedido foi feito pela defesa por meio do Habeas Corpus (HC) 97854, que alegava ausência de lançamento definitivo do crédito tributário.
De acordo com a defesa do empresário, a denúncia foi apresentada antes do esgotamento da via administrativa fiscal. Como não foi concluído o processo administrativo referente ao suposto crédito, não havia nenhuma dívida tributária pesando contra Recarey que pudesse embasar uma denúncia criminal, conforme a pacífica jurisprudência atual dos tribunais superiores, explicou o advogado. O HC foi impetrado contra decisão do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em fevereiro de 2009, o ministro Eros Grau (aposentado) – relator originário – deferiu a liminar para suspender a execução da pena aplicada a Recarey, tendo em vista, entre outros motivos, o fato “de a denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que é uma condição de punibilidade”.
O atual relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, em sessão da Turma realizada na tarde desta terça-feira (11), votou pela concessão da ordem para anular o processo-crime contra o empresário, confirmando a liminar deferida anteriormente. Ele aderiu a corrente majoritária do Supremo que se materializou na Súmula Vinculante 24.
O verbete do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária prevista no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo. “Instaurada a persecução penal em momento anterior ao lançamento definitivo do débito tributário, não há como deixar de reconhecer a justa causa para a ação penal, circunstância que a jurisprudência majoritária do Supremo tem como vício processual, que não é passível de convalidação”, entendeu o ministro Roberto Barroso. A decisão da Turma foi unânime.
Processos relacionados: HC 97854
(FONTE: STF)

quarta-feira, 12 de março de 2014

Jurisprudência: contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas

TRF1 – Contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração de servido
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Com esse entendimento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias. A ação foi movida pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (ANFICA).
Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inciso X do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público.
“A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0048765-70.2010.4.01.3400
Decisão: 22/11/2013
Publicação: 07/02/2014
(FONTE:  Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

STF – Ação pede reajuste da tabela de IRPF de acordo com a inflação real

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Na ação, que tem pedido de liminar, a OAB apresenta histórico da legislação referente ao IR para demonstrar que a correção da tabela em percentual inferior à inflação viola preceitos constitucionais, como o conceito de renda (artigo 153, inciso III), a capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º), o não confisco tributário (artigo 150, inciso IV) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), “em face da tributação do mínimo existencial”. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo histórico apresentado pela OAB, a Lei 9.250/1995 alterou a legislação do IRPF e converteu os valores da tabela progressiva, até então em UFIR, para o padrão monetário atual. Em seguida, com o advento da Lei 9.532/1997, a alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%, mantendo-se as faixas (até R$ 900,00, acima de R$ 900,00 até R$ 1.800,00 e acima de R$ 1.800,00). A OAB relata que, desde então, a tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%, diluída entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/2011, que alterou a Lei 11.482/2007, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.
A OAB pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 11.482/2007 (com redação dada pela Lei 12.469/2011) para que a tabela progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo e nem sempre cumpridas. “É notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período. É dizer, a regra do IRPF discrepa sobremaneira da inflação verificada, oferecendo um índice ilusório, quando muito, maquiado”, afirma a OAB.
A entidade apresenta estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, segundo o qual, de acordo com a evolução do IPCA (índice oficial medido pelo IBGE), no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela do imposto de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda brasileira de 62%. O índice é compatível com o apresentado em nota técnica pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que aponta defasagem acumulada na tabela de cálculo do IR de 61,24%.
De acordo com tais conclusões, a tabela do IRPF em 2014 deveria ser da seguinte forma: isento para quem tem renda mensal de até R$ 2.758,46; 7,5% para quem ganha de R$ 2.758,47 a R$ 4.134,05; de R$ 4.134,06 a R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%; para rendimentos mensais que vão de R$ 5.512,14 a R$ 6.887,51, a tributação incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim, para ganhos superiores a R$ 6.887,52, incidiria a alíquota máxima de 27,5%. A OAB sustenta que a intenção do legislador quando definiu o valor para não incidência do IR em 1996 (R$ 900,00) era a de proteger os assalariados que recebiam menos de oito salários mínimos por mês (R$ 112,00 x 8= R$ 896,00), enquanto nos dias atuais (quando a faixa de imunidade é de R$ 1.710,78), basta receber três salários mínimos para ser tributado pelo IR.
Processo relacionado: ADI 5096
(FONTE: STF)

quarta-feira, 5 de março de 2014

IR 2014: ATENÇÃO - Imposto de Renda é isca para fraudes digitais

Golpistas se fazem passar pela Receita Federal para enganar contribuintes. Veja dicas para não ser pego no golpe

Nos últimos anos, hackers têm usado a época da declaração do Imposto de Renda para roubarem dados de usuários via internet. Em 2014, não deve ser diferente e o contribuinte deve ficar atento se não quiser perder dinheiro.
Geralmente, a fraude começa por meio de um e-mail enviado pelos bandidos - que fingem representar a Receita Federal.
Do e-mail, o internauta é enviado para uma página que solicita seus dados, que, posteriormente, são usados em bancos para saques de dinheiro e outras ações indevidas.
"Melhor segurança é a consciência"
"Nesses casos, a melhor segurança é a consciência do usuário", afirma Bruno Coelho, especialista em segurança da Štíty Tecnologia,  distribuidora do antivírus Avast. Ele diz que já viu muita gente perder muito dinheiro com o golpe.
De acordo com Coelho, o ideal é que o internauta não clique em nenhum link de mensagens enviadas por endereços desconhecidos. Segundo o especialista, o procedimento mais correto é apagá-las e incluir o endereço na lista de remetentes bloqueados do anti-spam.
Tablets e smartphones
Mais de 350 mil contribuintes já baixaram o programa de declaração de Imposto de Renda desde as 8h de ontem, quando o software foi liberado na página da Receita Federal.
Neste ano, será possível cumprir o procedimento por meio de tablets e smartphones, como já aconteceu no ano passado.
(Fonte:Exame.com)

IR 2014: documentos a serem reunidos para a declaração.

Para não se enrolar na hora de preencher a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda é preciso ter reunido toda a documentação necessária para a comprovação dos rendimentos e das despesas dedutíveis.
Caso a Receita questione alguma informação, será necessário ter o comprovante correto para escapar damalha fina. O ideal é guardá-los em uma pasta, de preferência impressos.
Veja a seguir os comprovantes que você deve reunir para declarar o Imposto de Renda 2014 e por quanto tempo eles devem ser guardados.
Comprovantes para a declaração de IR devem ser guardados por, no mínimo, 5 anos
Os documentos necessários para a Declaração de IR devem ser guardados por cinco anos contatos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do processamento da declaração.
Documentos emitidos em 2013 para comprovar as informações na declaração de 2014, por exemplo, devem ser guardados por cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2015 – ou até o fim de 2020. E se a declaração cair na malha fina e for processada no ano que vem, por exemplo, a contagem começa em 1º de janeiro de 2016.
Veja a seguir quais são os comprovantes:
1 Informes de rendimentos dos bancos
Devem ser enviados até o dia 28 de fevereiro via correio ou disponíveis na internet. Para quem não tem internet banking, podem ser obtidos no caixa eletrônico ou na boca do caixa. Trazem os saldos das contas bancárias e os rendimentos das aplicações financeiras, bem como de outras operações bancárias.
Quem tiver encerrado o vínculo com a instituição financeira em 2012 deverá comparecer à agência bancária para obter o informe de rendimentos do período em que ainda era correntista.
2 Informe de rendimentos do empregador
Também são enviados até o final de fevereiro pela empresa empregadora em papel ou disponibilizado na intranet. Trazem todas as informações referentes a rendimentos, contribuições ao INSS, imposto de renda retido na fonte e eventuais contribuições à previdência privada e coparticipação em plano de saúde corporativo.
Quem se desligou de uma empresa em 2012 deverá entrar em contato com o departamento de Recursos Humanos do antigo empregador e solicitar seu informe de rendimentos.
3 Informes de rendimentos de gestoras e corretoras
Quem investe por meio de gestoras ou corretoras independentes receberá, também até o fim de fevereiro, o informe de rendimentos contendo o saldo em conta e em cada aplicação, bem como os rendimentos anuais. As aplicações vêm designadas por tipo (CDBs, fundos de investimento etc.) ou uma a uma.
Vale ressaltar que as corretoras podem até enviar os informes de rendimentos mensais, mas o que vai ser utilizado para efeitos de declaração de IR será o informe anual, que traz os saldos em 31/12/2012 e em 31/12/2013.
4 Recibos e notas fiscais de serviços médicos e odontológicos
Comprovantes de consultas, internações, exames e gastos com plano de saúde, entre outras despesas com saúde que podem ser dedutíveisdevem necessariamente conter a razão social da empresa ou o nome completo do profissional, seu CNPJ ou CPF, o endereço do estabelecimento, o serviço realizado, o nome completo do paciente e o valor.
Caso o estabelecimento ou profissional deixe de declarar o valor recebido, o paciente pode cair namalha fina mesmo que esteja correto. Caberá ao contribuinte, portanto, comprovar por meio do recibo que aquele pagamento foi de fato efetuado. Se houver reembolso pelo plano de saúde, será preciso declarar o valor cheio do serviço e o valor reembolsado.
5 Recibos, notas fiscais ou boletos pagos de despesas com educação
Despesas com educação, sejam do contribuinte ou de seus dependentes (escola, faculdade, pós-graduação, ensino técnico) também devem ser comprovadas com documentos que detalhem os pagamentos de cada mês e que contenham o nome e o CNPJ da instituição de ensino. Cursos livres e de extensão, como cursos de idiomas ou cursinhos preparatórios, não são dedutíveis.
6 Comprovantes de contribuição previdenciária para empregados domésticos
Quem tem empregado doméstico com carteira assinada deve reunir os carnês do INSS ou comprovantes online (para quem fez a contribuição pela internet) das contribuições previdenciárias, já que elas se enquadram entre as despesas dedutíveis. 
7 Comprovantes de aluguel
Quem paga ou recebe aluguéis também deve reunir os documentos relacionados. Quando o inquilino é pessoa física e sua relação com o proprietário não é intermediada por uma imobiliária, a comprovação junto à Receita são os depósitos bancários.
Já se o inquilino for pessoa jurídica, é ele o responsável por entregar o informe de rendimentos para o proprietário, uma vez que é ele quem deve recolher o imposto de renda.
E se há uma imobiliária administrado um imóvel ocupado por pessoa física, ela pode fornecer um histórico dos aluguéis pagos no ano, mas não chega a ser um informe de rendimentos. Também é possível pedir uma cópia do documento que a imobiliária entrega ao Fisco, a DIMOB.
Mais documentos
Outros comprovantes devem ser guardados pelo prazo de prescrição de eventual dívida ou de garantia de eventual produto. Veja a lista a seguir:
1. Comprovantes de pagamentos de impostos. Prazo: dez anos.
2. Boletos pagos ou comprovantes anuais de pagamento de contas de consumo, como água, luz, telefone, internet e celular. Prazo: cinco anos.
3. Comprovantes de pagamento de consórcios, empréstimos e financiamentos bancários. Prazo: cinco anos.
4. Comprovantes de pagamento de taxas de condomínio. Prazo: cinco anos, para taxas pagas depois de 11 de janeiro de 1993; 20 anos para taxas pagas antes desta data.
5. Recibos e notas fiscais de serviços de profissionais liberais e outros serviços como academia de ginástica, curso de idiomas, entre outros. Prazo: cinco anos.
6. Faturas de cartões de crédito ou documentos anuais que comprovem a quitação das faturas. Prazo: cinco anos.
7. Comprovantes de pagamentos de seguros e de despesas com hospedagem e alimentação. Prazo: um ano.
8. Notas fiscais de produtos. Prazo: pelo tempo de garantia do produto.
OBS.: Comprovantes de rendimentos e despesas devem ser guardados por, pelo menos, 5 anos após o ano da declaração tendo em vista o prazo para a Receita Federal realizar qualquer fiscalização e/ou autuação.
(Fonte: Exame.com)

IR 2014: limites de rendimentos e deduções

Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda poderá ser entregue à Receita Federal entre 6 de março e 30 de abril. Os limites de rendimentos tributáveis que precisam ser declarados, como de costume, se elevaram, assim como os valores das deduções das despesas que podem ser abatidas.
Veja a seguir quais limites mudaram e quais se mantiveram inalterados, de acordo com as regras doImposto de Renda 2014:
Rendimentos tributáveis: R$ 25.661,70
É obrigatória a entrega da declaração de IR 2014 pelos contribuintes que tiverem auferido mais de 25.661,70 reais em rendimentos tributáveis em 2013. Isso inclui a renda de salários e aluguéis recebidos, por exemplo.
O contribuinte que tiver obtido rendimentos tributáveis em valor abaixo do limite e não se enquadrar em nenhuma outra regra que o obrigue a declarar não precisa entregar a declaração neste ano.
No ano passado, o limite para rendimentos tributáveis era de 24.556,65 reais.
Rendimentos provenientes de atividade rural: R$ 128.308,50
É obrigatória a entrega da declaração de IR 2014 pelos contribuintes que tiverem auferido mais de 128.308,50 reais em rendimentos oriundos de atividade rural. A categoria inclui, por exemplo, rendimentos obtidos com a produção em fazendas e sítios.
Contribuintes que obtiveram rendimentos provenientes de atividade rural em valor inferior a esse limite e não se enquadrarem em outras regras de obrigatoriedade ficam dispensados de entregar a declaração.
No ano passado, o limite para rendimentos oriundos da atividade rural era de 122.783,25 reais.
Valor do abatimento para quem opta pela declaração simplificada: R$ 15.197,02
Após preencher toda a declaração com os dados exigidos, o contribuinte pode optar pela declaração completa ou simplificada, de acordo com o que for mais vantajoso para ele.
A declaração completa permite a dedução de uma série de despesas, como gastos com educação e saúde, além do abatimento de dependentes.
Já a declaração simplificada garante um desconto único de 20% dos rendimentos do contribuinte, que pode ou não ser mais vantajoso que o desconto obtido pelo abatimento das despesas dedutíveis na declaração completa.
Neste ano, o desconto único de 20% é limitado ao teto de 15.197,02 reais. No ano passado, este limite era de 14.542,60 reais.
Valor do abatimento para dependentes: R$ 2.063,64
Para quem usa a declaração completa, será possível abater, neste ano, um valor de 2.063,64 reais por cada dependente informado na declaração. No ano passado, o valor era de 1.974,72 reais.
Valor do abatimento para despesas com educação: R$ 3.230,46
Quem usar a declaração completa também poderá abater despesas com educação (como mensalidades de escolas e faculdades) até um limite de 3.230,46 reais. No ano passado, esse limite era de 3.091,35 reais.
Valor do abatimento de empregado doméstico: R$ 1.078,08
Na declaração completa, será possível deduzir até 1.078,08 reais em despesas com um empregado doméstico. No ano passado, o limite era de 985,96 reais.
Alguns valores se mantêm inalterados
Das demais regras que obrigam o contribuinte a entregar a declaração de imposto de renda, duas delas têm limitações de valores que não foram alterados.
Assim, continuam obrigados a declarar os contribuintes que possuírem bens e direitos em valor superior a 300 mil reais, ou que tiverem recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a 40 mil reais.
Os contribuintes que tiverem que entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2014 deverão informar todos os seus bens, direitos, dívidas e ônus reais e os de seus dependentes que compunham seu patrimônio em 31 de dezembro de 2012 e em 31 de dezembro de 2013, tanto no Brasil, quanto no exterior.
Também deverão ser declaradas todas as aquisições e alienações (compras e vendas) de bens e direitos ocorridas ao longo do ano de 2013.
Finalmente, será preciso informar também todas as dívidas e os ônus reais do declarante e de seus dependentes, existentes em 31 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013.
Dependendo do valor do bem, direito ou dívida, não é preciso declará-lo. Veja na lista a seguir o que NÃO precisa ser declarado:
- Saldos de contas correntes e aplicações financeiras inferiores a 140 reais cada um;
- Bens móveis – exceto veículos automotores (como carros), embarcações e aeronaves – e direitos de valor unitário de aquisição inferior a 5 mil reais (como uma joia de 3 mil reais, por exemplo);
- Conjunto de ações e cotas de uma mesma empresa, negociadas em bolsa ou não, assim como ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a mil reais;
- Dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a 5 mil reais.
(Fonte:Exame.com)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

STJ – Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.
Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.
Dissolução irregular
A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.
Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.
No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.
Processos: REsp 1395288
(FONTE: STJ)