Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

terça-feira, 29 de abril de 2014

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Relator
Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.
Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
(Fonte: STF - RE 595838)

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
FT/AD
(Fonte: STF - RE 789218)

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Direito de levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

TRF1 reconhece direito de levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário


A decisão foi da 6.ª Turma que, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia negado o saque do FGTS por não se enquadrar, a trabalhadora, em qualquer hipótese do artigo 20 da Lei Federal n.º 8.036/90.
A autora comprovou que trabalhou pelo regime celetista, para o município de Condeúba/BA, por meio de documentos como cópia da carteira de trabalho e extratos dos depósitos, demonstrando o vínculo de emprego com o município desde março de 1999 até a sua admissão no novo regime jurídico, em 2009; passando então para o regime jurídico estatutário municipal (Lei n.º 794/10).
Alega a requerente que tem direito líquido e certo ao levantamento do valor depositado, pois o contrato de trabalho foi extinto por alteração do regime jurídico de celetista para estatutário. Além disso, a trabalhadora explicou que os depósitos e a própria lei do regime estatutário municipal são suficientes para provar a sua titularidade da conta.
A Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que a mudança de regime de trabalho não caracteriza desemprego e por isso a autora não teria direito ao saque do FGTS.
Inconformada, a autora levou o caso ao TRF1.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, aceitou os argumentos da servidora com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1. “Já é vasto o entendimento jurisprudencial, no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS”, citou. Para o magistrado, o art. 20 da lei é meramente exemplificativo, não podendo o legislador prever todas as hipóteses para movimentação do Fundo. Além disso, o acesso à conta independe da inatividade dela no triênio.
“Dessa forma, evidente é o entendimento de que há plausibilidade jurídica para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nos casos em que ocorre alteração no regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da condição de inatividade da conta vinculada por três anos”, expôs o relator em seu voto.
Processo n.º 0004997-82.2010.4.01.3307
Data do julgamento: 13/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/01/2014
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

quarta-feira, 23 de abril de 2014

IR 2014: herança e espólio

Mesmo pessoas falecidas podem ser obrigadas a declarar imposto de renda, caso deixem bens e rendimentos. A declaração referente ao ano em que a partilha é concluída é obrigatória, indicando a transferência dos bens e direitos para os herdeiros.
Porém, caso o processo de inventário se prolongue por vários anos, é possível que seja necessário prestar contas ao Fisco em todos eles.
O espólio
A entrega das declarações deve sempre ser feita em nome do falecido, pois para a Receita Federal, o contribuinte não deixa de existir no momento em que ele morre. Até que a partilha seja concluída, seu espólio responde como um contribuinte diferente de seus herdeiros, meeiros e sucessores.
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A partir da declaração referente ao ano em que a pessoa morre até a declaração referente ao ano de conclusão da partilha, a entrega da declaração de IR do espólio é de responsabilidade do inventariante, designado pelos herdeiros ou até pelo juiz do processo de inventário.
O inventariante geralmente é o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos, e é ele que representa o espólio em juízo.
Enquanto o processo de inventário não tiver iniciado, as declarações devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor ou representante do contribuinte falecido.
Seja o inventário judicial ou extrajudicial, ele pode se arrastar por mais de um ano. Assim, dependendo do estágio do processo, há três tipos de declarações de espólio que podem ser entregues.
Todas as declarações de espólio devem ser preenchidas usando-se o Programa Gerador da Declaração (PGD), o mesmo que você usa para preencher sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. A transmissão também se dá pela internet, da mesma maneira.
Para pessoas não residentes no Brasil não é preciso entregar declarações de espólio. Apenas os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos por seu espólio estarão sujeitos à incidência de imposto de renda de forma definitiva ou exclusiva na fonte.
O recolhimento do IR, nesse caso, deve ser feito em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha.
Veja a seguir como preencher a declaração de espólio em função do estágio do processo de inventário:
Declaração inicial e intermediária de espólio
A declaração inicial e a intermediária de espólio só precisam ser entregues caso o espólio se enquadre nas regras de obrigatoriedade para a entrega da declaração de imposto de renda.
A declaração inicial de espólio deve ser referir ao ano da morte do contribuinte. Portanto, pode ser obrigatório entregar esta declaração neste ano relativamente ao espólio de um contribuinte falecido em 2013.
No entanto, para um contribuinte falecido já em 2014 antes de entregar sua Declaração de Ajuste Anual, a declaração inicial de espólio só precisará ser entregue em 2015. Neste ano, será preciso que seus parentes entreguem a Declaração de Ajuste Anual referente a 2013 normalmente.
Já as declarações intermediárias devem ser entregues nos anos subsequentes, sempre que o espólio se enquadrar nas regras de obrigatoriedade.
Ambas as declarações devem ser preenchidas exatamente da mesma forma que a Declaração de Ajuste Anual, entregue em vida. As regras para declarar bens, como imóveis, carros e aplicações financeiras, além de rendimentos, como aluguéis, são exatamente as mesmas.
Também são válidas as mesmas regras para deduções e inclusão de dependentes. E o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode optar por tributar os rendimentos frutos dos bens comuns com o falecido integralmente em uma das declarações ou metade na declaração de cada um, caso sua declaração não seja feita em conjunto com o espólio.
Enquanto o processo de inventário não acabar, eventuais fontes de renda, como aluguéis e pensões, serão do espólio. Assim, devem ser depositados na conta do contribuinte falecido até que a partilha seja concluída. Às vezes o juiz autoriza a movimentação da conta com um alvará, mas esta não é a regra.
Da mesma forma, o meeiro e os herdeiros do falecido não devem acrescentar quaisquer bens ou rendimentos às suas próprias declarações de imposto de renda até que a partilha tenha sido concluída.
No Programa Gerador da Declaração, deve ser informado o CPF e o nome do falecido no campo referente à Declaração de Ajuste Anual. A identificação de que se trata de uma declaração de espólio virá logo na ficha de Identificação do Contribuinte. No campo “Ocupação Principal”, a “Natureza da Ocupação” deve ser preenchida com o código 81 “Espólio”.
O inventariante deve ser identificado na ficha Espólio, disponível na coluna esquerda do programa. Ali devem constar seu nome, CPF e endereço.
Declaração final de espólio
A declaração referente ao ano em que sair a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a escritura pública da partilha deverá ser a declaração final de espólio. Assim, se a decisão de partilha tiver saído em 2013, neste ano deverá ser entregue a declaração final de espólio.
A entrega desta declaração é sempre obrigatória quando existem bens a inventariar, independentemente de o patrimônio do falecido atender ou não a outras regras de obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda.
Para preenchê-la, em vez de acessar o item referente à Declaração de Ajuste Anual no Programa Gerador da Declaração, o inventariante deverá acessar o segundo item, referente à Declaração Final de Espólio propriamente dita. O nome e o CPF informados devem ser os do falecido.
Na declaração final de espólio não é permitido o desconto simplificado. Também não é permitido deduzir os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário, nem na declaração final, nem nas declarações inicial e intermediária de espólio.
No ano da entrega da declaração final de espólio, os dependentes do espólio poderão ser, ao mesmo tempo, dependentes na declaração entregue pelo meeiro do falecido, caso preencham os requisitos para tanto.
O fim do prazo para entregar a declaração final de espólio é o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da decisão de partilha. Se ainda houver imposto de renda a pagar, seu pagamento também deverá ser feito dentro desse mesmo prazo, com os recursos do espólio, e não há a possibilidade de parcelamento.
Na ficha Espólio deverão ser informados o nome, CPF e endereço do inventariante, assim como todos os bens e direitos divididos entre os herdeiros e o eventual meeiro.
Estas informações também devem ser lançadas na ficha Bens e Direitos, onde deve constar o nome e o CPF de cada beneficiário que recebeu cada parcela do espólio.
No item “Situação na Data da Partilha” será repetido o valor que já era informado em vida pelo contribuinte falecido. Já em “Valor de Transferência” deverá ser lançado o valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário.
A transferência pode ser feita pelo valor de aquisição do bem ou a valor de mercado, de acordo com o que for mais vantajoso para o beneficiário, seja ele meeiro ou herdeiro.
No segundo caso, se o valor de mercado atual for maior que o valor de aquisição, será preciso apurar ganho de capital pelo programa GCap, da Receita.
A alíquota de IR sobre o ganho de capital é de 15%. O pagamento do tributo também deve sair do espólio.
Como os herdeiros e meeiro devem declarar
Se obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual, os beneficiários deverão incluir os bens recebidos em suas declarações de imposto de renda como se fossem bens “novos”, na ficha de Bens e Direitos. O fato de que foram transferidos por herança ou meação deve ser informado no campo Discriminação, bem como a identificação do falecido.
Em função disso, caso o bem transferido tenha direito a alguma isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital, o melhor é fazer a transferência pelo valor de mercado. Assim, o beneficiário evita perder essa isenção.
É o que ocorre, por exemplo, com os imóveis adquiridos pelo falecido até 1969, isentos de IR sobre ganho de capital na hora da venda ou transferência para os herdeiros. Já os imóveis adquiridos entre aquela data e 1988 têm direito a redutores sobre a alíquota de IR.
Assim, se um imóvel comprado antes de 1969 era declarado por 100 mil reais pelo falecido (valor que constará na coluna “Situação na Data da Partilha”), e seu valor de mercado hoje é de um milhão de reais, valerá a pena transferi-lo por este último valor, informando-o na coluna “Valor de Transferência”.
O novo dono não precisará pagar IR sobre o ganho de capital e ainda pagará um imposto bem menor caso venda o imóvel no futuro, uma vez que seu custo de aquisição será consideravelmente mais alto que os 100 mil reais originais.
Se este herdeiro resolvesse declarar o valor original de 100 mil reais, ele perderia o direito à isenção, pois sua data de aquisição seria a do ano da partilha, não aquela anterior a 1969. Se optasse por vender o imóvel por um milhão de reais mais tarde, esse contribuinte teria que pagar IR de 15% sobre a diferença de 900 mil reais – nada menos que 135 mil reais.
Na hipótese de o meeiro declarar a parte dos bens comuns antes pertencente ao espólio por seu valor de mercado, a maior, também será preciso apurar ganho de capital e recolher o imposto correspondente. A nova data de aquisição dos bens comuns será a da abertura da sucessão.
O valor total transferido também deve ser informado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Herdeiros devem informá-lo na linha 10 "Transferências Patrimoniais - doações e herança" e o eventual meeiro sobrevivente deve informar a parte recebida como meação na linha 17 "Transferências patrimoniais - meação".
Declarações em atraso e retificações
Caso a pessoa falecida devesse declarações passadas à Receita, o responsável pela declaração de espólio deve preenchê-las e entrega-las. Essa regra vale para as declarações dos últimos cinco anos.
Se forem constatados erros ou omissões em declarações do falecido nos últimos cinco anos, estas devem ser retificadas.
Se durante o processo de inventário forem descobertos bens que não constavam em declarações anteriores do falecido, e estes bens produzirem rendimentos, também será necessário retificar as declarações passadas e recolher o IR em atraso, se for o caso.
Mas se os bens forem trazidos a inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da lavratura da escritura, pode haver duas possibilidades.
A primeira é que a declaração final de espólio ainda não tenha sido apresentada. Nesse caso, as declarações intermediárias deverão continuar a ser apresentadas como se a sentença ainda não tivesse sido proferida, até que seja tomada a decisão final. Leia mais detalhes na pergunta 101 do Perguntão da Receita.
Caso a declaração final de espólio já tenha sido apresentada, ela deve ser retificada, para que sejam incluídos esses novos bens e seus respectivos rendimentos, que deverão ser objeto da chamada sobrepartilha. Leia mais detalhes na pergunta 101 do Perguntão da Receita.
De quem é a responsabilidade pelo recolhimento dos impostos do falecido
Todas as dívidas tributárias do falecido até a data de sua morte são de responsabilidade do espólio. Isto é, caso a pessoa tenha morrido antes de quitar todas as suas dívidas com impostos, os recursos do espólio devem ser usados para quitá-las.
Caso estes não sejam suficientes, ou caso o falecido nada tenha deixado, cônjuge e demais herdeiros não responderão pela dívida. Neste caso, a orientação é que o falecido tenha seu CPF cancelado em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal.
Da data da morte até o encerramento da partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante de bens e direitos a que eles tiverem direito após a partilha.
Os bens doados pelo falecido ainda em vida em observância à Lei, assim como os bens e rendimentos privativos do cônjuge ou companheiro sobrevivente e dos herdeiros e legatários não respondem pelas dívidas do espólio.
Em resumo, a quitação tanto das dívidas tributárias da pessoa falecida ainda em vida quanto das dívidas tributárias do espólio não devem fazer o cônjuge ou companheiro sobrevivente nem os herdeiros colocarem a mão no próprio bolso. Apenas os recursos do próprio espólio, e posteriormente, da herança e da meação devem ser usados para a quitação destes débitos.
(Fonte: Exame.com)

IR 2014: carros

Se você vendeu, comprou ou simplesmente possuía um carro em 2013, essas informações devem constar na sua Declaração de Imposto de Renda de 2014.
Os carros, assim como motos e caminhões, devem ser declarados na ficha "Bens e Direitos” do programa de declaração, no código “21 – Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.”.
No campo “Discriminação” devem ser informados os dados do veículo (como seu modelo, ano e placa) e do vendedor (CPF ou CNPJ) e a forma de pagamento. 
Por exemplo: "O automóvel Fiat Palio, ano 2013, de placa AAA-0000, foi comprado da concessionária Autos, de CNPJ 'x', pelo valor de R$ 30 mil reais, com pagamento à vista".
Se o veículo foi comprado em 2013, deixe o campo “Situação em 31/12/2012” em branco e informe o valor pago pelo veículo apenas no quadro "Situação em 31/12/2013”.
Caso o carro tenha sido comprado em um ano anterior, basta repetir as informações da declaração passada. O valor do carro informado é sempre o do seu custo de aquisição, portanto não deve ser alterado de um ano para outro.
O programa do Imposto de Renda 2014 oferece inclusive a opção de selecionar o botão "repetir", que copia automaticamente as informações de um ano para outro.
Como para a Receita Federal o que interessa é o ganho de capital (lucro) que pode ser obtido com a venda do carro, se o valor de aquisição já foi informado, não é preciso atualizá-lo. Afinal, o ganho de capital é calculado pelo preço de venda menos o preço de compra do bem.
O valor do carro só deve ser alterado se o proprietário fizer benfeitorias que o valorizem, como uma blindagem. Ao incorporar essas despesas ao custo de aquisição do bem, caso o carro seja vendido com lucro no futuro, como poderia ocorrer com um carro "tunado", o ganho de capital será menor, resultando em menor imposto a pagar.
Caso os gastos com o veículo não representem benfeitorias, não é preciso informá-los, uma vez que essas despesas não são dedutíveis.
Venda
Se o carro for vendido por valor superior a 35 mil reais - limite de isenção para alienação de bens ou direitos -, ele está sujeito à incidência de IR, em caso de ganho de capital com sua venda.
Nesse caso, é preciso acessar o programa GCAP 2013, lançar os dados da negociação e importá-los para a declaração, acessando a aba “Ganhos de Capital”. 
Como os carros sofrem desvalorização na maioria esmagadora dos casos, é mais provável que não haja ganho de capital na hora da venda, portanto a Receita não tributará o antigo proprietário. De qualquer forma, a Receita precisa saber que ele se desfez do bem - da mesma forma que precisa saber sobre quem o adquiriu.
Ainda que o carro seja vendido por menos de 35 mil reais, o contribuinte precisa declarar que o bem não faz mais parte do seu patrimônio. Para isso, basta deixar o item “Situação em 31/12/2013” em branco e informar a venda no campo “Discriminação”, especificando o CNPJ ou CPF do comprador.
Compra por financiamento
Se o carro for financiado, ele também deve ser informado na declaração de "Bens e Direitos". Mas em vez de declarar o preço total de compra, o contribuinte deve declarar apenas o valor efetivamente desembolsado por ele com as prestações do financiamento até o dia 31/12/2013.
Na coluna "Situação em 31/12/2012", portanto, devem ser descritos os valores pagos até então (entre parcelas e entrada), ainda que o contribuinte esteja declarando pela primeira vez. Assim, se o financiamento tiver começado em 2013, essa coluna ficará em branco.
Já na coluna "Situação em 31/12/2013", deve-se somar ao valor de 31/12/2012 a quantia despendida ao longo de 2013.
No campo "Discriminação" é preciso declarar que o veículo foi financiado, informando o modelo, o ano, o valor total do carro, o CNPJ ou CPF do vendedor, o valor da entrada (se tiver sido paga em 2013), a quantidade total de parcelas e o número de prestações pagas até 31/12/2013.
Não é preciso informar nenhum valor na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.
Filhos que já tinham carro e declaram pela primeira vez
O veículo que está em nome de um jovem que era declarado como dependente na declaração de um dos pais - e que passa a declarar por conta própria no IR 2014 - deverá aparecer na declaração do jovem da mesma forma que aparecia na declaração de seu antigo titular. O valor do veículo deve ser repetido na coluna de 2012 e 2013, com os eventuais acréscimos a título de financiamento ou melhorias, se for o caso.
Se apenas o campo "Situação em 31/12/2013" for preenchido, a Receita pode entender que o carro foi comprado no ano passado, e a aquisição pode não se sustentar, considerando a situação financeira do contribuinte. Isso pode levá-lo à malha fina.
Os pais que declaravam os filhos como dependentes devem deixar a coluna de 2013 em branco, informando no campo “Discriminação” que o bem passou a ser declarado pelos filhos.
Os contribuintes que tiverem dependentes que possuírem veículos em nome deles também devem informar esses bens na declaração de IR, seguindo as mesmas regras já mencionadas, mas especificando no campo "Discriminação" que o carro pertence ao dependente. Afinal, os bens dos dependentes também devem constar na declaração de IR do titular.
Veículo que teve perda total ou foi roubado
Se o seu carro foi roubado ou teve perda total em 2013, é preciso deixar a coluna “Situação em 31/12/2013” da declaração de “Bens e Direitos” em branco, informando o incidente no campo “Discriminação”, bem como o valor de seguro recebido da seguradora, se for o caso.
"Se houver indenização, o contribuinte deve informar na Discriminação, dizendo, por exemplo, que: O automóvel Volkswagen Gol, ano 2011, placa AAA-0000, adquirido em 20/02/2011, teve perda total, sendo pago pela seguradora 'x', CNPJ 'x', o valor 'x' a título de restituição", explica Rodrigo Paixão, coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. 
Segundo ele, como as indenizações dos seguros de carros não costumam ser superiores ao valor de compra do automóvel, o valor não representa um novo rendimento, portanto não deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
"A indenização nesse caso não é um rendimento, é apenas uma restituição do seu dinheiro. Se o contribuinte tinha um carro de 10 mil reais que foi roubado e recebeu uma indenização de 10 mil reais, ele não tem agora 20 mil reais, tem os mesmos 10 mil reais de patrimônio", diz Paixão. 
Apenas em casos muito específicos, nos quais a indenização é maior do que o valor do bem declarado, é que a diferença entre a indenização recebida e o valor de compra do carro deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 2 "Capital das apólices de seguro [...]".
Caso um novo veículo seja comprado com o valor do seguro, basta informá-lo como um novo bem, adquirido em 2013, na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 21. No campo “Discriminação”, o contribuinte pode informar que o dinheiro foi recebido da seguradora.
(Fonte: Exame.com)

IR 2014: profissional autonomo

Quem não trabalha como assalariado tem formas específicas de declarar o imposto de renda. O profissional autônomo que emite recibo, por exemplo, pode deduzir uma série de despesas essenciais para o seu exercício profissional. É o caso de profissionais liberais, como médicos, psicólogos, advogados e dentistas, ou ainda consultores e profissionais freelancer que não têm empresa aberta.
A declaração de rendimentos de profissional autônomo ocorre de forma semelhante à declaração dos assalariados. Caso receba rendimentos por serviços prestados a uma pessoa jurídica, o contribuinte deve receber um informe de rendimentos.
É a pessoa jurídica a responsável por recolher o imposto de renda na fonte, conforme a tabela progressiva usada para a tributação de salários. Ao contribuinte cabe apenas informar os rendimentos, o nome e o CNPJ da empresa, o IR retido na fonte e o INSS recolhido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ.
Já se os rendimentos forem recebidos de pessoa física, como ocorre com médicos e psicólogos, sua declaração deve ocorrer na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior.
Neste último caso, é do profissional autônomo a responsabilidade de recolher o imposto de renda mensalmente por meio do programa Carnê-Leão. Na hora de preencher a declaração, basta importar os valores informados no Carnê-Leão para o Programa Gerador da Declaração.
Todo mês, o profissional autônomo que recebe de pessoa física deve lançar no programa Carnê-Leão os seus ganhos. O programa calcula o IR devido e emite um DARF, guia usada para o recolhimento do imposto que pode ser paga em qualquer banco. O código do DARF é o 0190, e o IR deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do pagamento.
Quem tiver que recolher imposto em atraso deve usar também outro programa auxiliar para emissão do DARF, o Sicalc, que já calcula a multa e os juros devidos.
Deduções do livro-caixa
O profissional autônomo pode manter um livro-caixa para lançar as despesas de custeio indispensáveis à obtenção de receita e manutenção de sua fonte produtora, tais como aluguel (do consultório ou escritório, por exemplo), água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
Por exemplo, entram no livro-caixa gastos com material de escritório, com produtos para conservação e limpeza do local de trabalho, além de benfeitorias e melhoramentos do ambiente de trabalho pelos quais o profissional, locatário, não vá receber reembolso do proprietário.
É possível abater, ainda, despesas com palestras, congressos, seminários e publicações necessárias à atualização profissional, além de gastos com roupas especiais, propaganda da atividade profissional e pagamentos feitos a terceiros, desde que essenciais à geração de receita e manutenção da fonte produtora. É o caso de uma secretária com vínculo empregatício, ou mesmo outro profissional sem vínculo, mas essencial para a entrega do trabalho no prazo.
(Fonte: Exame.com)

Questionado o critério para fixação dos honorários quando a Fazenda Pública ficar vencida

STF – OAB questiona critério para honorários quando a Fazenda Pública ficar vencida
dinheiro-reais-realO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5110) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que trata do pagamento de honorário de sucumbência nos casos em que ficar vencida a Fazenda Pública. A ação está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e questiona o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei Federal 5.869/1973 (Código de Processo Civil), com redação dada pela Lei 8.952/1994.
A OAB pede liminarmente na ação a retirada do texto legal da expressão “ou for vencida a Fazenda Pública”, presente no dispositivo questionado. Para a autora da ação, a expressão “institui regra desproporcional e discriminatória para a fixação de honorários de sucumbência”.
Sustenta que, “embora a questão venha a ser resolvida tão logo entre em vigor o ‘Novo Código de Processo Civil’, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, no qual a disciplina do tema em questão sofreu significativa alteração e corrigiu algumas das distorções ora apontadas na presente ação direta, é fato de que não se tem a dimensão exata do tempo que a tramitação legislativa perdurará até efetiva a aprovação e entrada em vigor, considerando, ainda, a vacacio legis, daí porque este Conselho Federal da OAB ajuíza a presente ação constitucional”.
Segundo a OAB, a norma questionada atribui ao magistrado a fixação da verba honorária nas ações em que sucumbente a Fazenda Pública, não havendo qualquer parâmetro objetivo em relação ao proveito econômico do processo ou qualquer outro indicativo.
Acrescenta que, “tal liberdade, em regra, faz com que a parcela honorária, de natureza alimentar, seja fixada em patamar irrisório, incompatível com o proveito econômico auferido, com a complexidade da ação, com o zelo e a especialização do profissional, além de consistir em verdadeiro incentivo para a lesão a direitos e litigiosidade por parte da Administração Pública”. Afirma que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, constituem a remuneração do advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 133 da Constituição Federal.
Assim, a OAB pede a concessão de medida liminar pelo relator, e posterior referendo do Plenário da Suprema Corte, para suspender a eficácia da norma, retirando a expressão “ou for vencida a Fazenda Pública” do Código de Processo Civil. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da mencionada expressão.
(Fonte: STF - ADI 5110)

segunda-feira, 21 de abril de 2014

IR 2014: como deduzir gastos com doméstica do seu imposto de renda

Se você tem empregados domésticos com carteira assinada, você pode abater as contribuições feitas para o INSS de um – e de apenas um – deles na hora de declarar o imposto de renda, até o limite de 1.078,08 reais, válido para 2013.
Para se valer do benefício, basta informar a sua contribuição patronal feita para o INSS de seu empregado em 2013 na ficha Pagamentos Efetuados, sob o código 50 “Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico”.
É preciso informar ainda nome, CPF e NIT ou PIS/PASEP do empregado. Mas atenção: só se beneficia da dedução quem entrega o modelo completo da declaração de imposto de renda.
São válidas todas as contribuições feitas sobre os 12 salários do ano, do terço de férias e do 13º salário. A alíquota paga por empregadores domésticos ao INSS é de 12% dos rendimentos do empregado.
Eliana Lopes, coordenadora de imposto de renda da H&R Block, orienta o contribuinte a preencher o campo com o valor total pago ao INSS do empregado, sem se preocupar com o limite de 1.078,08 reais.
“Eu recomendo que o contribuinte informe o valor efetivamente pago, porque o próprio programa já vai considerar, na dedução, o valor do limite, caso o valor pago o ultrapasse”, diz Eliana.
Assim, tudo que foi pago deve ser informado no campo “Valor pago”; em seguida, deve-se subtrair do montante pago a quantia de 1.078,08 reais, lançando-se o resultado no campo “Parcela não dedutível”.
Se a família tiver mais de um empregado doméstico e o casal entregar a declaração em separado, cada cônjuge ou companheiro pode deduzir o INSS de um empregado na sua declaração. “O importante é que conste apenas um empregado por declaração”, diz Eliana.
A dedução vale para qualquer tipo de empregado doméstico, como faxineiros, jardineiros ou caseiros, por exemplo. O benefício visa a incentivar a formalização do trabalho doméstico, mas só deve ser válido até a declaração de IR de 2015, referente ao ano-calendário de 2014.
É importante que o contribuinte saiba que esse tipo de dedução não é como outras, que reduzem a base de cálculo do IR – como ocorre com as despesas dedutíveis com educação e dependentes.
Trata-se de uma dedução que reduz diretamente o imposto de renda devido pelo contribuinte no ano de 2013. “Depois de abater todas as deduções permitidas da base de cálculo do IR, o programa gerador da declaração recalcula o imposto devido pelo contribuinte. Aí é que entra o abatimento da parcela patronal do INSS”, explica Eliana.
Assim, nem sempre é possível aproveitar a dedução na íntegra, pois para isso é preciso que o imposto devido após todas as deduções da base de cálculo seja superior a 1.078,08 reais.

IR 2014: diferentes tipos de situações envolvendo imóveis

1  É possível fazer a atualização de um imóvel pelo valor de mercado na declaração
Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no imóvel.
Essas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas).
Esses documentos devem ser guardados pelo contribuinte por pelo menos cinco anos, prazo dentro do qual a Receita pode solicitar a comprovação dos gastos declarados.
2 Os rendimentos recebidos por síndico de condomínio residencial são tributáveis?
Como esses rendimentos são considerados prestação de serviços, o síndico deve fazer o pagamento mensal obrigatório do imposto sobre os valores recebidos, por meio do carnê-leão, e os rendimentos devem compor também a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
Isso deve ocorrer mesmo que o pagamento do síndico seja feito por meio da isenção do pagamento do condomínio.
Os rendimentos recebidos pelo síndico são tributados na modalidade de carnê-leão porque não existe vínculo empregatício entre o condomínio e o síndico.
É o mesmo tipo de tributação aplicado ao recebimento de aluguéis (veja como declarar aluguéis): para apurar o imposto a ser pago, é usada a tabela progressiva do imposto de renda, vigente no mês do recebimento e o prazo de recolhimento vai até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do valor.
3 Como deve ser informada a doação de bens imóveis com usufruto?
O doador deverá declarar o bem dado em doação na ficha Bens e Direitos, informando o nome e CPF do beneficiário da doação. Também é preciso indicar na coluna de Discriminação que ele permaneceu com o usufruto do bem, sem a indicação de valores.
Por fim, o doador deve informar a operação na ficha Doações Efetuadas, no código 81, incluindo o nome e o CPF do beneficiário e o valor do bem.
Já o donatário (quem recebe a doação) deverá informar o imóvel recebido em doação na ficha Bens e Direitos, colocando no campo Discriminação o nome e o CPF do doador. E deve informar ainda o valor do bem na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
4 Como deve ser declarada a compra de imóvel feita por contrato particular de compra e venda, o chamado contrato de gaveta, quando a aquisição ocorreu em um determinado ano e a escritura em cartório só ocorreu em um ano-calendário posterior?
Para efeito fiscal, o contrato particular firmado entre uma construtora ou uma pessoa física e o comprador é um instrumento válido para configurar a aquisição/transferência do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado nenhum valor.
A partir da data do contrato, portanto, o comprador deve informá-lo em sua declaração na ficha “Bens e Direitos”, assim como outra uma compra de imóvel qualquer.
5 Os juros incidentes no financiamento imobiliário podem ser acrescidos ao custo do imóvel?
Sim. Os juros e demais acréscimos pagos na aquisição de imóveis, adquiridos por financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), ou não, poderão compor o custo de aquisição do imóvel.
Porém, os juros que podem compor o custo de aquisição do imóvel são apenas os juros efetivamente pagos. Isto é, os juros poderão ser agregados à medida em que forem realizados os pagamentos das parcelas nas quais eles estão incluídos.
Vale ressaltar que esses juros não poderão ser deduzidos do imposto a pagar, na Declaração de Ajuste Anual.
6 É possível informar a desvalorização de um imóvel financiado pela Caixa em algum campo da Declaração de Ajuste Anual?
A desvalorização de um imóvel não pode ser declarada e nem pode ser deduzida na declaração. Tanto em caso de valorização, quanto de desvalorização, o valor a ser informado é sempre o custo de aquisição, ou seja, o quanto foi ou está sendo pago pelo bem.
A atualização do valor dos imóveis só foi permitida em 31/12/1995, porque na época os altos níveis de inflação impactaram muito o valor de mercado dos imóveis. Desde janeiro de 1996, no entanto, não é mais permitido corrigir os valores a mercado.
O custo de aquisição do imóvel só pode ser modificado na declaração quando são realizadas benfeitorias (veja questão 1).
7 Um imóvel comprado na planta em 2013, cujo financiamento foi feito diretamente com a construtora, deve ser informado a ficha Bens e Direitos da Declaração?
Sim. Basta apenas descrever detalhadamente a forma de aquisição do imóvel na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos.
Na coluna “Situação em 31/12/2013" informe os valores pagos no ano. A coluna "Situação em 31/12/2012" não deve ser preenchida.
8 Ao vender um imóvel residencial para quitação de um outro imóvel residencial comprado anteriormente, pode ser aplicada a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/2005?
Não. A isenção só se aplica quando o valor obtido na venda é usado para a compra, em seu nome, de um imóvel residencial localizado no Brasil dentro de 180 dias contados da celebração do contrato. Não se aplica, portanto, à amortização de um imóvel comprado antes.
Dessa forma, apenas os imóveis adquiridos posteriormente à venda podem ser beneficiados pela referida isenção.
9 No caso do aluguel recebido de pessoa física por intermédio de uma imobiliária, onde deve ser informado o valor pago a título de comissão para que seja abatido do valor do aluguel recebido?
Os valores pagos a título de comissão pelos serviços de intermediação da imobiliária nos aluguéis devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual, na ficha Pagamentos e Doações Efetuados.
Já os aluguéis propriamente ditos devem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior", já descontados os gastos com as comissões.
10 O imposto de renda sobre o valor do aluguel recebido por contribuintes casados no regime de comunhão de bens que optarem por tributar os rendimentos de bens comuns em separado poderá ser informado proporcionalmente em cada declaração?
Sim. Ao optar pela tributação na proporção de 50% em nome de cada cônjuge, o imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos gerados pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, independentemente de qual dos dois tenha sofrido a retenção ou realizado o recolhimento.
(Fonte:Exame.com)